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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

50

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

Artigo 15.º

[…]

As entidades referidas no n.º 3 do artigo 11.º são competentes para a instauração e instrução dos

processos de contraordenação a que se refere a presente lei, incluindo a análise da defesa, a elaboração da

proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo.

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 20% para o Estado;

b) 20% para a Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.);

c) 20% para o Instituto da Mobilidade e Transportes (IMT);

d) 40% para as entidades a que se refere o artigo 11.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de portagem entregam mensalmente os quantitativos

das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo

com o n.º 1.

5 – Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de

alguma das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado,

tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver

dado azo à referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos,

procedendo para o efeito as entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de portagem ao correspondente

acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados.»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 14.º e os artigos 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na

sua redação atual.

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