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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Artigo 2.º

Apoio à retoma de atividade itinerante de diversão e restauração

1 – O Governo, em conjunto com a Direção Geral de Atividades Económicas, deverá elaborar um plano de

apoio às empresas itinerantes de diversão e restauração até ao final da vigência das medidas excecionais e

temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.

2 – O acesso aos apoios dependerá do cumprimento dos critérios de elegibilidade a definir pelo Ministério

da Economia e Transição Digital, em articulação com as associações representativas do setor.

3 – Os apoios previstos no n.º 1 devem assegurar, nomeadamente:

a) Criar uma linha de apoio a fundo perdido para a compra de material de segurança e prevenção;

b) Reformular os CAE afetos ao sector de diversão e restauração itinerante, de forma que estejam

adaptados aos períodos de carência consequentes da sazonalidade inerentes à atividade;

c) Isenção do pagamento do IUC durante o período de vigência das medidas excecionais referente aos

veículos de categoria C afetos ao transporte de material afetos à atividade de diversão e restauração

itinerante;

d) Suspensão do pagamento do prémio de seguro das viaturas afetas à atividade de diversão e

restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas;

e) Prorrogação da validade dos seguros e da validade dos certificados de inspeção dos veículos afetos à

atividade de diversão e restauração itinerante.

Artigo 3.º

Condições de segurança e prevenção adequadas ao exercício da atividade das empresas itinerantes

de diversão e restauração

Cabe ao Governo, em conjunto com a Direção Geral de Saúde, definir as condições de segurança e

prevenção adequadas à reabertura da atividade das empresas itinerantes de diversão e restauração, incluindo

as regras de lotação das viaturas de diversão, bem como a utilização de equipamentos de proteção individual

e regras de higienização dos espaços.

Artigo 4.º

Apoio extraordinário

1 – Os profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração são abrangidos por subsídio

Extraordinário de Desemprego e de Cessação de Atividade aplicável a todos os trabalhadores em termos a

regulamentar pelo Governo.

2 – O apoio extraordinário previsto no n.º 1 é uma prestação extraordinária e temporária de solidariedade,

no montante equivalente ao Indexante de Apoios Sociais, com a duração máxima de 180 dias e não tem

qualquer prazo de garantia.

3 – O apoio extraordinário previsto no n.º 1 não é acumulável com outras prestações de desemprego, de

cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão de contrato.

4 – Sempre que o montante deste apoio extraordinário seja mais elevado que outras prestações de

desemprego ou medidas extraordinárias de apoio, aplica-se a prestação de montante mais elevado.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei abrange os apoios aos investimentos e despesas correntes realizados para aplicação do

disposto na presente lei, no mês de abril de 2020, inclusive e produz efeitos à data de 1 de abril.

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