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29 DE MAIO DE 2020

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4 – Sempre que o montante deste apoio extraordinário seja mais elevado que outras prestações de

desemprego ou medidas extraordinárias de apoio, aplica-se a prestação de montante mais elevado.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei abrange os apoios aos investimentos e despesas correntes realizados para aplicação do

disposto na presente lei, no mês de abril de 2020, inclusive e produz efeitos à data de 1 de abril.

Artigo 6.º

Regulamentação

1 – O Governo deverá proceder à regulamentação da presente lei em prazo não superior a 30 dias.

2 – As medidas previstas na presente lei, sem prejuízo do recurso a verbas dos Fundos Europeus

Estruturais e de Investimento e outros apoios disponíveis são financiadas pelo Orçamento do Estado, através

de um Fundo Especial criado para o efeito.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 433/XIV/1.ª

REGIME DE NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES DE REGULAÇÃO DA

ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SETORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO (SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A primeira alteração à Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes, que ocorreu em 2017,

teve por base uma iniciativa legislativa do Partido Ecologista «Os Verdes».

As alterações, então propostas e que vieram a constituir as alterações legislativas, incidiram sobre matérias

relevantes no âmbito da ética e da transparência no exercício das funções dos administradores destas

entidades, designadamente:

 A moralização no que respeita às remunerações dos administradores;

 A clarificação do regime de incompatibilidades e impedimentos para o exercício das correspondentes

funções.

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