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29 DE MAIO DE 2020

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Assim, e ainda que questionando o conceito de regulação independente, com o qual se discorda por

princípio, o PEV não pode ignorar a sua efetiva existência e como tal deve, pelo menos exigir que a mesma

seja exercida pelos responsáveis nomeados, com rigor, isenção, transparência e cuja atividade seja sindicável

através de um sistema de permanente accountability, junto do órgão de soberania mais representativo do

Povo, e que é a Assembleia da República.

Hoje mais do que ontem continua a ser necessário reforçar o papel da Assembleia da República, quer no

processo de fiscalização da atuação dos administradores destas entidades, quer no processo de nomeação

dos mesmos, relativizando o papel dos Governos, cujos interesses imediatos nos mercados regulados por

estas entidades, constituem, permanentemente, um maior risco de instrumentalização destes administradores,

com vista à efetivação de políticas setoriais, de natureza precária e conjuntural e muitas vezes até eleitoralista.

São estas as razões que fundamentam a apresentação pelo PEV das propostas de alteração à Lei-Quadro

das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores

privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017,

de 2 de maio de 2017.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar dos

Verdes, apresentam o seguinte projeto de lei:

Altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da

atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28

de agostoalterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio de 2017

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação

da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto e alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio de 2017.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes

Os artigos 17.º e 20.º da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, com as alterações da Lei n.º 12/2017, de 2 de maio de 2017, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 17.º

Composição e designação

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das

respetivas funções, competindo a sua indicação junto da Assembleia da República, ao membro do Governo

responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

3 - Os membros do conselho de administração são designados, após parecer obrigatório e vinculativo da

Assembleia da República, por Resolução do Conselho de Ministros, após audição da comissão competente da

Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de

Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a

desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

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