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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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5 - A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados, bem como da

conclusão do parecer da Assembleia da República.

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Duração e cessação do mandato

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros, após parecer vinculativo da Assembleia da República

ou por Resolução da Assembleia da República, ouvido o Governo e sempre fundamentada em motivo

justificado.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – A cessação do mandato dos membros do conselho de administração ou a dissolução do órgão,

fundamentada em motivo justificado não dá lugar à compensação prevista no n.º 2 do artigo 19.º, nem a

qualquer outra indemnização aos membros destituídos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 434/XIV/1.ª

CRIA UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

POR NÃO PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto de COVID-19 coloca como primeira

prioridade a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço

Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.

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