O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

66

trabalho temporário. Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem

vindo a aumentar e o peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo.

Em 2019 existiam no nosso País 849 mil trabalhadores com contratos não permanentes, segundo o INE,

um valor que fica aquém da real expressão da precariedade: contratos a termo em desrespeito pela lei, uso

abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, bolsas de investigação

ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são formas de precariedade

laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais

associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade

de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.

A iniciativa do PCP é no sentido de garantir proteção social a estes trabalhadores, sem prejuízo do

continuado combate à precariedade, com vista à sua erradicação, e da luta que importa continuar a fazer para

que a todas as necessidades permanentes correspondam vínculos efetivos.

Com esta iniciativa é também garantida proteção social a trabalhadores que tenham ficado sem

rendimentos ou cujos rendimentos tenham diminuído significativamente devido à paragem ou redução da

atividade, bem como de muitos trabalhadores que, estando no período experimental e sem direito a qualquer

indeminização por cessação de contrato, não cumprem o prazo de garantia necessário para aceder ao

subsídio de desemprego ou até ao subsídio social de desemprego.

Há lacunas e insuficiências na proteção social de desemprego: o grau de cobertura das prestações de

desemprego (subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego) não vai além de metade do

desemprego, ou seja, um em cada dois desempregados não tem acesso; uma parte substancial dos

desempregados vive na pobreza (47,5% em 2018); o regime de proteção social de desemprego foi

enfraquecido desde 2010 e as medidas tomadas na última legislatura, algumas das quais positivas, não

permitiram uma melhoria substancial do regime.

Esta situação pode agravar-se no contexto com a presente crise; os despedimentos aceleraram e as

previsões apontam para um forte agravamento da taxa de desemprego este ano (13,9%, segundo o FMI).

O PCP há muito que defende uma revisão global do regime de proteção social de desemprego por

considerar não ser tolerável manter a presente situação de desproteção do desemprego. A urgência social

leva, porém, a defender que, numa primeira fase, se crie um regime excecional e temporário dirigido ao

subsídio social de desemprego.

Assim, o PCP propõe melhores condições de acesso ao subsídio social de desemprego, eliminando o

prazo de garantia para tal e melhorando a condição de recursos inerente a esta prestação social, bem como

propõe que o governo divulgue mensalmente indicadores de acompanhamento desta medida, no portal da

Segurança Social, especialmente no que se refere ao número e à caracterização social dos beneficiários, com

vista a avaliar os seus efeitos sobre a redução da pobreza dos desempregados.

Em suma, para situações excecionais é necessário encontrar respostas excecionais, sem prejuízo da

necessidade de alteração e revisão profundas dos regimes de atribuição e acesso à proteção social em

situações de desemprego.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de acesso ao subsídio social de desemprego.

Artigo 2.º

Inscrição no IEFP e prazos de garantia

1 – Até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, para

acesso ao subsídio social de desemprego, previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, basta ao

trabalhador estar inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional da sua área de residência.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 62 5 - A resolução de designação, devidamente
Pág.Página 62
Página 0063:
29 DE MAIO DE 2020 63 A situação que o País e o Mundo atravessam, com medidas excec
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 64 Artigo 2.º Requisitos da susp
Pág.Página 64
Página 0065:
29 DE MAIO DE 2020 65 Artigo 5.º Entrada em vigor e vigência
Pág.Página 65