O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 2020

67

2 – O acesso ao subsídio social de desemprego não está dependente da verificação de qualquer prazo de

garantia.

Artigo 3.º

Condição de Recursos

Até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2:

a) A prova da condição de recursos pode ser feita mediante declaração sob compromisso de honra, sendo

o subsídio social de desemprego atribuído automaticamente, sem prejuízo de posterior verificação da

veracidade dos fatos através dos meios à disposição da Segurança Social ou da interconexão de dados com a

administração fiscal;

b) A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do

requerente que não podem ultrapassar 120% do IAS.

c) Não é aplicável o regime da capitação do rendimento previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010,

de 16 de junho, na sua redação atual, nem a respetiva ponderação de cada elemento prevista na respetiva

escala de equivalência;

d) No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, o valor dos rendimentos mensais é

apurado pela divisão pelo número total de membros do agregado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 5.º

Acompanhamento e avaliação

O governo divulgará mensalmente indicadores de acompanhamento da medida, no portal da segurança

social, incidindo, nomeadamente, sobre o número e a caracterização social dos beneficiários.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —

João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Vera Prata.

————

PROJETO DE LEI N.º 436/XIV/1.ª

APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA MARÍTIMA

Exposição de motivos

O PCP, desde há vários anos e através de iniciativas diversas, vem procurando, sem êxito, suscitar a

realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e

policiamento dos espaços marítimos nacionais em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas

ligadas a esta problemática.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 62 5 - A resolução de designação, devidamente
Pág.Página 62
Página 0063:
29 DE MAIO DE 2020 63 A situação que o País e o Mundo atravessam, com medidas excec
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 64 Artigo 2.º Requisitos da susp
Pág.Página 64
Página 0065:
29 DE MAIO DE 2020 65 Artigo 5.º Entrada em vigor e vigência
Pág.Página 65