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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

80

3 – A ligação entre a PM e as autoridades administrativas, civis e judiciárias faz-se, preferencialmente,

através dos Comandantes Regionais, sem prejuízo de situações de reconhecida urgência que aconselhem

outros níveis de contactos.

4 – O pessoal da PM individualmente notificado para comparência em atos processuais, deve informar

imediatamente o comando de que depende e apresentar-lhe o documento comprovativo, para efeitos de

controlo funcional e administrativo.

Artigo 39.º

Colaboração com outras entidades

1 – Sem prejuízo do cumprimento das suas missões, o pessoal da PM, no quadro legal das suas

competências, pode prestar colaboração a entidades públicas e privadas que lha solicitem, para garantir a

segurança de pessoas e bens.

2 – Os pedidos de colaboração são dirigidos ao Diretor Nacional, que os decide em função das

capacidades e recursos sobrantes das tarefas em curso e de acordo com as taxas previstas na lei e aplicáveis

aos serviços prestados.

3 – A PM pode pedir colaboração a outras entidades, nos termos da lei, quando for necessário para o

cumprimento da sua missão.

4 – Quando a colaboração com outras entidades se prolongue no tempo, o Diretor Nacional pode

estabelecer convénios e protocolos, designadamente no âmbito da formação de pessoal, devendo deles dar

conhecimento ao ministro da tutela.

Artigo 40.º

Prestação de serviços especiais

1 – A PM pode manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições

definidas por portaria do ministro da tutela.

2 – O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as diretivas do comando com

jurisdição na respetiva área.

3 – A PM pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela

entidade competente, são remunerados pelos respetivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

CAPITULO II

Apoio com forças da Polícia Marítima

Artigo 41.º

Requisição de forças

1 – As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar a PM, através dos comandos locais, para

manter a ordem pública.

2 – As forças requisitadas nos termos do número anterior atuam unicamente no quadro das suas

competências e por forma a cumprir a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que

dependem.

Artigo 42.º

Processo de requisição

1 – As autoridades que pretendam requisitar as forças da PM dirigem as respetivas requisições aos

comandos locais, aos Comandos Regionais ou à Direção Nacional, conforme o grau hierárquico da entidade

requisitante e o local onde o serviço é requisitado.

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