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29 DE MAIO DE 2020

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2 – As requisições são escritas e devem indicar a natureza do serviço a desempenhar, bem como as

particularidades de que o mesmo se reveste, podendo, excecionalmente e em casos urgentes ser

comunicadas por telefone, telecópia ou correio eletrónico, sem prejuízo da sua obrigatória confirmação por

escrito.

3 – As autoridades requisitantes são responsáveis pela legitimidade dos serviços que requisitarem nos

termos do presente artigo, mas a adoção das medidas e a utilização dos meios são da exclusiva

responsabilidade da PM.

4 – As requisições efetuadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser acompanhadas de uma

cópia da ata ou do despacho que as determinou.

TÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS

Artigo 43.º

Regime financeiro

1 – A gestão financeira da PM rege-se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos serviços

da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 – A PM dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do

Estado.

3 – Constituem ainda receitas próprias da PM:

a) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, nos

termos da lei;

b) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

c) Os juros dos depósitos bancários titulados pela PM;

d) O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão, incluindo as

provenientes da instrução processual no âmbito de contraordenações;

e) As importâncias cobradas pela visita a navios, à entrada e largada dos portos;

f) As importâncias cobradas pelo serviço de policiamento a cargas perigosas, ou a navios contendo cargas

perigosas, e a operações de trasfega de combustível fora dos terminais de trasfega;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato, ou, a outro título.

4 – As receitas próprias arrecadadas pela PM são aplicadas mediante a inscrição orçamental de «Dotações

com compensação em receita».

5 – Constituem despesas da PM as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus

órgãos e serviços e da atividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. A

gestão financeira da PM rege-se pelo regime geral da administração financeira do Estado.

Artigo 44.º

Bens a reverter para a Polícia Marítima

1 – As embarcações, motores e outros equipamentos marítimos apreendidos pela PM em processo-crime

ou de contraordenações, suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado, são-lhe afetos nos termos

da lei.

2 – São-lhe ainda afetas, nos mesmos termos do número anterior, as viaturas automóveis apreendidas pela

PM.

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