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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Artigo 45.º

Património

Transferem-se para o património do Estado atribuído à PM todos os meios náuticos, viaturas,

equipamentos e infraestruturas utilizadas pela PM, com exceção das infraestruturas partilhadas, imobiliário e

Cais, cuja utilização será regulamentada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela

área da Defesa Nacional e pelos membros do Governo responsáveis pelos sectores e entidades a quem as

infraestruturas estejam afetas.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 46.º

Clarificação de competências

Todas as normas legais relativas a policiamento, fiscalização, investigação ou instrução processual onde

sejam atribuídas competências aos órgãos do Ministério da Defesa Nacional, da Autoridade Marítima Nacional

ou da Direção Geral de Autoridade Marítima devem ser interpretadas como de competência da PM, com

exceção daquelas que cabem aos Capitães dos Portos, nos termos da legislação específica.

Artigo 47.º

Regulamentação

A aplicação de taxas pela PM, e as compensações e o reembolso de despesas do pessoal da PM, são

regulados por portaria do membro do Governo responsável pela PM e pelo ministro das Finanças.

Artigo 48.º

Serviços sociais

Os profissionais da PM são beneficiários da Assistência na Doença dos Servidores do Estado (ADSE).

Artigo 49.º

Concursos e curso de formação

A entrada em vigor da presente lei não prejudica os cursos e concursos em vigor.

Artigo 50.º

Normas transitórias

1 – O Estatuto do Pessoal da PM deve ser revisto no prazo de 90 dias contados da data da publicação da

presente lei.

2 – No período transitório, e até à entrada em vigor do novo Estatuto do Pessoal da PM, mantém-se em

vigor os diplomas normativos aplicáveis à PM, com as devidas adaptações.

Artigo 51.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.

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