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29 DE MAIO DE 2020

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Artigo 52.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias a contar da respetiva publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves —

Vera Prata — Jerónimo de Sousa — João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 437/XIV/1.ª

AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL

Exposição de motivos

O PCP, desde há vários anos e através de iniciativas diversas, vem procurando, sem êxito, suscitar a

realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e

policiamento da zona marítima nacional em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas ligadas

a esta problemática.

Não se trata, tão só, de ter em conta o quadro constitucional português que continua a definir como um

pilar estratégico da política de Defesa Nacional a doutrina que circunscreve defesa nacional e segurança

interna como realidades diferentes, apesar de nos últimos anos o enfoque estar colocado numa linha de

continuada e persistente tentativa de confundir os conceitos de defesa nacional e segurança interna e de

misturar os usos das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos externos, nomeadamente no

Conceito Estratégico da Nato e na política de militarização da Europa através das medidas de carácter

político-militar já tomadas pela União Europeia e de outras já previstas, como é o recente caso da chamada

Guarda Costeira Europeia.

Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões relativas à Autoridade

Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua

natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não

tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras

estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços integrados na AMN, a

Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade Nacional de Controlo

e Tráfego Marítimo, a Direção Geral de Recursos Marítimos, etc., na dependência de diversos Ministérios.

Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que conforma a Autoridade

Marítima Nacional ao quadro constitucional vigente assegurando a devida separação entre defesa e

segurança; que retira a obrigatoriedade da nomeação de militares para os lugares de comando da Autoridade

Marítima Nacional e que adequa as funções do Chefe de Estado-Maior da Armada à nossa realidade

constitucional.

O presente projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a

desmilitarização de funções policiais, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta

natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige

não só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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