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29 DE MAIO DE 2020

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g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e

serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN), quando solicitados.

Artigo 9.º

(…)

1 – O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, por

vacatura do cargo.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro;

b) Todas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março relativas à Polícia Marítima

e respetivos órgãos, que contrariem o disposto na presente lei;

c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os n.os 10, 11 e 12 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 17.º e o n.º 4 do artigo

18.º, do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 28 de dezembro.

Artigo 5.º

Norma transitória

Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos cargos da

estrutura orgânica da AMN pode ser efetuado por oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos

termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, em regime de comissão de serviço.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves —

Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Vera Prata — João Dias — Ana Mesquita.

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