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29 DE MAIO DE 2020

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Artigo 2.º

Conteúdo do Plano

O Plano integra medidas extraordinárias nas seguintes áreas de intervenção:

a) Reforço do número de profissionais de saúde e das suas condições de trabalho;

b) Reforço da capacidade instalada de internamento e da realização de meios complementares de

disgnóstico e terapêutica;

c) Reforço da resposta na saúde pública e saúde mental;

d) Garantia de reserva estratégica nacional.

Artigo 3.º

Recuperação da prestação dos cuidados de saúde suspensos

1- O Governo determina o modelo e condições para, até ao final do ano de 2020, sejam recuperados todos

os atos em saúde que ficaram em suspenso ou foram adiados em resultado da resposta ao surto epidémico da

SARS-CoV-2, em particular os atos cirúrgicos, intervenções de diagnóstico e terapia oncológica, vacinação,

meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas de saúde materna e de saúde infantil e

juvenil.

2- Em observância ao disposto no número anterior, os referidos atos podem quando possível ser

realizados fora dos horários habitualmente estabelecidos para o efeito, designadamente em período noturno e

fins-de-semana, estando nestes casos assegurado o pagamento extraordinário aos profissionais.

Artigo 4.º

Contratação de trabalhadores para o Serviço Nacional de Saúde

1- O Governo procede ao lançamento de procedimentos concursais no prazo máximo de 30 dias para a

contratação de profissionais de saúde para o SNS, em especial de médicos, enfermeiros, técnicos superiores

de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos, assistentes operacionais,

entre outros, ao nível dos cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública, cuidados

continuados e cuidados paliativos.

2- De forma a agilizar o procedimento, e nas situações em que tal seja possível, a colocação de

profissionais de saúde é feita com recurso às listagens de ordenação de candidatos a procedimentos

concursais já efetuados.

Artigo 5.º

Conversão de Contratos de Trabalho

1 – Os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores no âmbito das medidas excecionais e

temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, são convertidos em contratos de trabalho por tempo

indeterminado ou sem termo, consoante os casos, com vínculo público.

2 – Quando a conversão do vínculo laboral prevista no número anterior depender da realização de

concurso, os trabalhadores referidos no número anterior são automaticamente considerados opositores ao

concurso e o procedimento concursal é realizado por cada serviço ou entidade com a abertura de vagas em

número correspondente.

3 – O Governo procede também à conversão dos contratos de trabalho com vínculo precário dos

trabalhadores que desempenham funções permanentes para contratos de trabalho com vínculo público por

tempo indeterminado.

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