O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 2020

89

Artigo 12.º

Saúde ocupacional

1 – É criado o serviço de medicina do trabalho em todos os estabelecimentos de saúde onde este ainda

não exista.

2 – O Governo em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores, adota uma

estratégia nacional de segurança e saúde no trabalho que assegure, designadamente a criação e

funcionamento dos serviços de segurança e saúde nos locais de trabalho, dando especial atenção à proteção

da saúde mental dos trabalhadores.

Artigo 13.º

Saúde Pública

O Governo em articulação com a Escola Nacional de Saúde Pública cria um programa de

informação/formação de médicos de saúde pública e médicos do trabalho sobre medidas de prevenção de

risco epidémico e promoção da saúde no local de trabalho, a ser realizado nos meses de junho, julho e agosto

de 2020.

Artigo 14.º

Atribuição de médico e enfermeiro de família

Para dar concretização ao artigo 258.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que prevê a atribuição de médico

e enfermeiro de família a todos os utentes, o Governo deve adotar as seguintes medidas:

a) Excecionalmente e por um período transitório, enquanto não haja condições para assegurar a todos os

utentes médico de família, pode proceder à contratação de médicos estrangeiros, em condições de qualidade,

segurança e equidade relativamente aos médicos portugueses;

b) Promover uma estratégia dirigida aos estudantes portugueses em cursos de medicina no estrangeiro

visando o seu recrutamento para o Serviço Nacional de Saúde;

c) Assegurar a formação na especialização de enfermagem em saúde familiar para os profissionais e

enfermagem que integram a equipa de família;

d) Proceder à contratação dos enfermeiros com vínculo à função pública, de forma a assegurar até ao final

de 2020 o enfermeiro de família a todos os utentes.

Artigo 15.º

Saúde Mental

1 – São criadas as condições para reforçar a resposta pública no âmbito da saúde mental na comunidade,

com a atribuição de pelo menos um psicólogo e respetivo apoio administrativo por unidade funcional dos

cuidados de saúde primários.

2 – É assegurado o atendimento permanente das situações de urgência psiquiátrica, em serviços de

urgência de hospitais gerais.

Artigo 16.º

Reforço do número de camas

O Governo inicia de imediato os procedimentos com vista ao alargamento faseado do número de camas de

agudos nas unidades hospitalares, incluindo nos cuidados intensivos, cuidados continuados e paliativos e no

âmbito da saúde mental, tendo como objetivo até final de setembro de 2020:

a) Aumentar a capacidade instalada em 800 camas de agudos;

Páginas Relacionadas
Página 0055:
29 DE MAIO DE 2020 55 PROJETO DE LEI N.º 431/XIV/1.ª MEDIDAS DE APOIO
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 56 Artigo 2.º Apoio à retoma de
Pág.Página 56
Página 0057:
29 DE MAIO DE 2020 57 Artigo 6.º Regulamentação 1 – O Governo
Pág.Página 57