O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 2020

91

Artigo 22.º

Regulamentação

O Governo aprova a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —

Diana Ferreira — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Vera Prata.

————

PROJETO DE LEI N.º 439/XIV/1.ª

APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS NO SENTIDO DO REFORÇO DOS APOIOS NO ÂMBITO DA

AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi determinada a suspensão das

«atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino

públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária

e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de

formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP», todas

as Instituições do ensino superior foram encerradas e as aulas encontram-se a ser dadas à distância através

do recurso a meios tecnológicos.

Num contexto em que já se sentem os fortes impactos desta emergência económica e social que o País

atravessa, em que muitas famílias perderam ou estão em vias de perder rendimentos e mesmo o emprego, é

urgente a adoção de medidas de apoio aos estudantes e às suas famílias.

Considerando ainda que o Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP),

responsabilidade direta sobre a Educação, em todos os seus graus de ensino, e tem de «garantir a todos os

cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação

científica e da criação artística», bem como «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus

de ensino», o PCP deu entrada do presente projeto de lei.

As dificuldades sentidas pelos estudantes e pelas suas famílias, com uma brutal ou mesmo total quebra de

rendimentos, são mais que muitas só pela situação social que atualmente atravessamos. A isto acrescem

necessidades e exigências específicas de quem frequenta o ensino superior, como a necessidade de recorrer

a meios tecnológicos para o acompanhamento do ensino à distância, a necessidade da compra antecipada de

voos para voltarem para as regiões autónomas para os estudantes de lá oriundos e, agora, com a volta para o

Continente para o restante tempo letivo, e outros.

Páginas Relacionadas
Página 0043:
29 DE MAIO DE 2020 43 Assembleia da República,29 de maio de 2020.
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 44 menos 15 dias, ou seja, exige que o trabalh
Pág.Página 44
Página 0045:
29 DE MAIO DE 2020 45 de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração do s
Pág.Página 45