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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Torna-se, deste modo, urgente um reforço dos vários mecanismos de apoios de ação social escolar,

nomeadamente o aumento do valor do complemento de alojamento e a reavaliação do valor da bolsa no

sentido da sua majoração de forma ágil, rápida e clara.

É também necessária a adoção de medidas no próximo ano letivo, designadamente, majorando o valor e

abrangência das bolsas de estudo, considerando-se a quebra de rendimento do agregado familiar, tendo em

consideração que a falta de aproveitamento do estudante será uma consequência real da alteração drástica

das condições de ensino e não deve poder servir para penalizar ainda mais os estudantes, e tendo em

atenção que existe uma forte possibilidade de poderem ocorrer irregularidades contributivas e tributárias por

força da enorme perda de rendimentos e de trabalho.

Serão tempos exigentes e difíceis para as famílias, não sendo justo para os estudantes ter

permanentemente um cutelo sobre o pescoço que seja um autêntico convite ao abandono do percurso

académico.

Defendemos também que os apoios da ação social escolar indireta devem ser reforçados no que se refere

ao valor do complemento de alojamento e garantindo a fixação do valor dos quartos em residência estudantil

no valor previsto no início do ano letivo de 20219/2020, bem como o aumento do valor do benefício anual de

transporte.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios no âmbito da Ação Social

Escolar no Ensino Superior.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estudantes abrangidos pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho,

na sua redação atual, que aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino

Superior, doravante denominado por Regulamento.

Artigo 3.º

Majoração do valor das bolsas de estudo no ano letivo de 2019/2020

1 – Até 15 de junho do presente ano, todas as bolsas atribuídas no ano letivo de 2019/2020 são sujeitas a

uma reavaliação nos termos previstos no Regulamento.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, os serviços competentes das instituições do ensino

superior, informam, no prazo de 5 dias após a publicação da presente lei, os estudantes abrangidos do envio

de toda a documentação necessária para a reavaliação.

3 – O envio da documentação necessária deve ser feito no prazo de 10 após a informação dos serviços

competentes das instituições do ensino superior.

4 – É aplicável na reavaliação o previsto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º.

5 – O previsto no presente artigo não pode resultar uma diminuição do valor da bolsa de estudo.

Artigo 4.º

Salvaguarda de condições de elegibilidade para a atribuição de bolsa

1 – No ano letivo de 2020/2021 não são considerados como condições de elegibilidade:

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