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29 DE MAIO DE 2020

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a) O não aproveitamento escolar no ano letivo de 2019/2020;

b) A irregularidade da situação tributária e contributiva do estudante;

2 – No ano letivo de 2020/2021, acresce uma unidade aos valores a que se refere a alínea f) do artigo 5.º

do Regulamento.

3 – Para a verificação da condição prevista na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento, considera-se o valor

correspondente a 20 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor

da propina máxima do 1.º ciclo fixada no ano letivo de 2018/2019.

Artigo 5.º

Referência do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo no ano letivo de 2018/2019

No ano letivo de 2020/2021 para efeitos do cálculo do valor da bolsa de referência, do valor da bolsa de

base anual e da bolsa de estudo é considerado o valor da propina máxima fixada o 1.º ciclo para o ano letivo

2018/2019.

Artigo 6.º

Aumento do Complemento de alojamento

No presente ano letivo e no próximo ano letivo de 2020/2021, o complemento de alojamento previsto no n.º

1 e no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento têm, respetivamente, um valor mensal até ao limite de 29,2% e

50%, do Indexante dos apoios sociais.

Artigo 7.º

Valor dos quartos nas residências de estudantes

1 – A referência para a fixação dos valores dos quartos em residências de estudantes no presente ano

letivo e no próximo ano letivo de 2020/2021, é o praticado no início do ano letivo de 2019/2020.

2 – Caso, por força de orientações emanadas pela autoridade de saúde, os quartos duplos passem a

quartos individuais, mantêm-se o valor de praticado enquanto quarto duplo.

3 – No caso de as Instituições do Ensino Superior terem de transformar quartos duplos em quartos

individuais, o Governo toma as medidas excecionais que garantam que não se reduz o número global de

camas disponíveis.

Artigo 8.º

Benefício anual de transporte

No ano letivo de 2020/2021, o valor do benefício anual de transporte previsto no artigo 19.º do

Regulamento tem como limite máximo 2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 9.º

Financiamento das medidas excecionais e temporárias

As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do

Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.

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