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29 DE MAIO DE 2020

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Propomos também que, considerando as dificuldades de muitos no acompanhamento das aulas não

presenciais (quando existiram), os estudantes devam ter a possibilidade de aceder a todas as épocas de

exames e que as avaliações devam ser preferencialmente presenciais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos

trabalhadores e estudantes do ensino superior e no Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às Instituições do ensino superior público.

Artigo 3.º

Prorrogação dos contratos do pessoal especialmente contratado

Os contratos do pessoal especialmente contratado a tempo certo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/79, de

13 de novembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de

julho, que aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico, são prorrogados até à

cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 4.º

Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores

1 – Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar a perda de retribuição.

2 – O previsto na presente lei não prejudica a possibilidade de futuras renovações de contratos ou

candidaturas ao abrigo dos Estatutos de Carreira.

Artigo 5.º

Direito ao gozo de férias

Qualquer alteração ao calendário letivo, ou ao fim dos prazos no caso dos projetos de investigação

científica, tem devidamente em contra o direito ao gozo férias por parte de todos os trabalhadores docentes e

não docentes, investigadores e estudantes.

Artigo 6.º

Acesso a avaliações e regime de prescrições

1 – No presente ano letivo, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, devendo,

sempre que possível, privilegiar-se a avaliação presencial.

2 – O presente ano letivo, 2019/2020, não é considerado para efeitos de contabilização do prazo de

prescrição.

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