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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Artigo 7.º

Candidaturas a ciclos de estudos

As candidaturas em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramentos podem,

excecionalmente, ser realizadas sem a conclusão do ciclo de estudos anteriores e durante o período de tempo

necessário para a conclusão do mesmo.

Artigo 8.º

Financiamento das medidas excecionais e temporárias

As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do

Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.

Artigo 9.º

Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem

em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

2 – O disposto na presente lei produz efeitos a partir de 13 de março.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —

Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira — Vera Prata.

————

PROJETO DE LEI N.º 441/XIV/1.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,

CLARIFICANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 74.º

Exposição de motivos

O Parlamento, em 2019, promoveu uma importante alteração ao Código do IRS que veio trazer maior

justiça fiscal para os contribuintes.

Verificando-se a necessidade de clarificar a abrangência do artigo 74.º, o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresenta a presente iniciativa legislativa que pretende salvaguardar que, no caso de existirem

atrasos nos pagamentos ou processamentos das pensões, a opção já hoje existente de apresentação de

declarações de retificação para os sujeitos passivos possa aplicar-se a situações de pagamentos de

rendimentos da categoria H em anos anteriores a 2019.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

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