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29 DE MAIO DE 2020

97

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 74.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares,

dispondo sobre o exercício da opção pelo sujeito passivo na declaração de rendimentos respeitantes ao ano

de pagamento e respetivo prazo para a entrega das consequentes declarações de rendimentos de anos

anteriores, salvaguardando-se, ainda, por outro lado, a possibilidade de aplicação do presente regime a

situações de pagamentos de rendimentos da categoria H em anos anteriores a 2019.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares

O artigo 74.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve

ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à

disposição.

8 — É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS para a entrega das declarações

relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º do

Código do IRS.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

O artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Normas transitórias

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei é igualmente

aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, com a redação dada pela

presente Lei, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei.

3 – Nas situações a que se refere o número anterior, os sujeitos passivos dispõem do prazo de 30 dias

previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados da entrada em vigor da presente lei, para a entrega

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