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29 DE MAIO DE 2020

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O disposto no presente artigo é aplicável com as devidas adaptações aos bombeiros integrados na

carreira de bombeiro voluntário que tenham pelo menos 30 anos de serviço.»

2 – É alterada a epígrafe do capítulo I do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, para «Condições de

acesso e cálculo das pensões dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro

municipal e de bombeiro voluntário», contendo os artigos 1.º e 2.º.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, e do pessoal das carreiras de

bombeiro sapador, de bombeiro municipal e de bombeiro voluntário, o acréscimo de encargos resultante do

seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do

Orçamento do Estado.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 18 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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