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Sexta-feira, 29 de maio de 2020 II Série-A — Número 98

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 378 e 412 a 441/XIV/1.ª): N.º 378/XIV/1.ª — Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo PAEF da Região Autónoma da Madeira, por forma a dotar a Região de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19: — Alteração do título inicial e segunda alteração do texto do projeto de lei.

N.º 412/XIV/1.ª (PCP) — Medidas de promoção do escoamento de pescado proveniente da pesca artesanal – local e costeira – e criação de um regime público simplificado para aquisição, distribuição e valorização de pescado de baixo valor em lota.

N.º 413/XIV/1.ª (PAN) — Assegura um tratamento justo aos bombeiros voluntários (procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, e do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março).

N.º 414/XIV/1.ª (BE) — Densifica o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento clarificando a sua aplicação nas situações de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação ou limpeza (décima sexta alteração do Código do Trabalho).

N.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP) — Diminuição para metade do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, ao subsídio por cessação de atividade e ao subsídio por cessação de atividade profissional (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de maio).

N.º 416/XIV/1.ª (CDS-PP) — Determina a inexigibilidade dos pagamentos por conta e pagamentos especiais, em sede de IRC e IRS, no ano de 2020.

N.º 417/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece a possibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais por parte das micro, pequenas e médias empresas no contexto da epidemia por SARS-CoV-2.

N.º 418/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece a concessão de medidas de apoio especiais às micro, pequenas e médias empresas no contexto da epidemia por SARS-CoV-2.

N.º 419/XIV/1.ª (IL) — Condiciona a utilização de verbas públicas relativas à TAP à sua aprovação prévia pela Assembleia da República.

N.º 420/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece uma avaliação independente obrigatória do impacto na sustentabilidade de médio e longo prazo das finanças públicas e da viabilidade económica e financeira dos contratos de parceria público-privada (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio).

N.º 421/XIV/1.ª (IL) — Dispensa todas as empresas do PPC do IRC e possibilita o reembolso da parte do PEC que não foi deduzida.

N.º 422/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor dos custos ambientais da produção dos géneros alimentícios.

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N.º 423/XIV/1.ª (IL) — Altera o funcionamento dos órgãos do Banco de Portugal (oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro).

N.º 424/XIV/1.ª (PAN) — Suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior.

N.º 425/XIV/1.ª (PAN) — Cria mecanismo extraordinário de regularização de dívida por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas como resposta à COVID-19.

N.º 426/XIV/1.ª (PCP) — Reforço da capacidade de resposta da Segurança Social.

N.º 427/XIV/1.ª (PCP) — Cria um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição.

N.º 428/XIV/1.ª (PCP) — Melhoria das condições de acesso ao subsídio social de desemprego.

N.º 429/XIV/1.ª (BE) — Retira a competência à Autoridade Tributária e Aduaneira para cobrar taxas de portagem e coimas devidas pelo seu não pagamento (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho).

N.º 430/XIV/1.ª (PEV) — Recuperação do controlo público da TAP.

N.º 431/XIV/1.ª (BE) — Medidas de apoio às empresas itinerantes de diversão e restauração.

N.º 432/XIV/1.ª (BE) — Cria um regime especial de incentivo à atividade desenvolvida pelas feiras e mercados.

N.º 433/XIV/1.ª (PEV) — Regime de nomeação e destituição dos membros do conselho de administração das entidades

administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto).

N.º 434/XIV/1.ª (PCP) — Cria um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição.

N.º 435/XIV/1.ª (PCP) — Melhoria das condições de acesso ao subsídio social de desemprego.

N.º 436/XIV/1.ª (PCP) — Aprova a orgânica da Polícia Marítima.

N.º 437/XIV/1.ª (PCP) — Autoridade Marítima Nacional.

N.º 438/XIV/1.ª (PCP) — Plano de Emergência para o Serviço Nacional de Saúde.

N.º 439/XIV/1.ª (PCP) — Aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar no ensino superior.

N.º 440/XIV/1.ª (PCP) — Aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público.

N.º 441/XIV/1.ª (PS) — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando a aplicação do artigo 74.º. Projeto de Resolução n.º 499/XIV/1.ª (PSD):

Recomenda ao Governo o incentivo ao planeamento da mobilidade e urbanismo, durante e no pós-COVID, para a resiliência das vilas e cidades portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 378/XIV/1.ª (*)

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO PAEF DA

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, POR FORMA A DOTAR A REGIÃO DE TODOS OS MEIOS

FINANCEIROS POSSÍVEIS PARA FAZER FACE AOS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Na sequência da declaração do Estado de Emergência em Portugal, concretizada através do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada através do Decreto do Presidente da

República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,

foram publicados o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e o Decreto

n.º 2-C/2020, de 17 de abril, através dos quais o Governo regulamentou o Estado de Emergência decretado,

com aplicação e impactos também nas Regiões Autónomas.

Não obstante as medidas adotadas se terem revelado indispensáveis e inevitáveis, tendo em conta a

situação de pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e a disseminação da infeção COVID-

19 em Portugal, as mesmas conduziram a uma suspensão de uma parte substancial do tecido empresarial,

com enorme incidência nas relacionadas com a atividade turística, com o sector da agricultura, das pescas e

de outros serviços conexos, das quais as regiões autónomas são profundamente dependentes.

E, embora o Estado de Emergência tenha terminado e vigore desde o dia 3 de maio o Estado de

Calamidade, declarado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, permanecem

constrangimentos significativos à atividade económica e os impactos sociais e económicos da pandemia serão

sentidos, previsivelmente, ainda durante muito tempo.

No âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira

(«PAEF-RAM») foi contraído pela Região junto do Estado Português, em janeiro de 2012, um empréstimo

amortizável, até ao montante de 1,5 mil milhões de euros.

Nas condições do contrato de mútuo, em vigor, celebrado na referida data e alterado por aditamentos ao

contrato, datados de agosto de 2015 e de setembro de 2019 (dois aditamentos), a Região tem dado cabal

cumprimento ao plano de amortização do empréstimo, cuja dívida, nesta data, corresponde a 32% do total da

dívida representada por empréstimos em que a Região, se constituiu como mutuária.

A despesa com o pagamento do serviço da dívida do empréstimo tem assumido um encargo não

despiciendo para o Orçamento regional, sobretudo desde a data do início da amortização do empréstimo, ou

seja, desde janeiro de 2016. A despesa, com o pagamento de capital e juros do empréstimo, para o

Orçamento regional de 2020, representa um esforço financeiro de cerca de 94,8 milhões de euros, do qual, em

abril de 2020, se encontra executada e paga a despesa no montante de 48,5 milhões de euros.

Em adição ao irrepreensível cumprimento do serviço da dívida, quer do financiamento suprarreferido, quer

de toda a restante carteira de dívida regional, a Região Autónoma da Madeira, seguindo as melhores práticas

e orientações, tem materializado a mais rigorosa gestão dos recursos públicos e controlo da sua despesa,

facto que culminou em sucessivos excedentes orçamentais anuais desde 2013.

Dados os impactos a níveis social, empresarial, económico e financeiro decorrentes da pandemia da

doença COVID-19, na economia regional, estruturalmente caraterizada pela insularidade, pela

descontinuidade territorial, pela ultraperiferia, pelo distanciamento dos centros de decisão nacionais e

europeus e pela muito reduzida escala do seu mercado, fortemente dependente do turismo e de atividades

conexas (cujo contributo agregado para o PIB supera os 26%) e com um tecido empresarial composto

sobretudo por micro e pequenas empresas, que sua maioria estão agora significativamente debilitadas e em

muitos casos à margem da falência, impõe-se ao Governo Regional a implementação de medidas excecionais

de apoio tendentes à recuperação de rendimentos das famílias e empresas, bem como de dinamização da

atividade económica e social, na Região.

Para financiamento dessas medidas interessa mobilizar ou redirecionar todos os recursos e meios

possíveis e disponíveis, dos quais, e pela sua dimensão, se destacam os gerados pela suspensão do

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cumprimento das próximas três prestações do serviço da dívida do empréstimo «PAEF-RAM», que se vencem

a 27 de julho de 2020 e a 27 de janeiro e 27 de julho de 2021, sendo o plano de pagamentos retomado na

data da prestação seguinte (27 de janeiro de 2022) e estendido automaticamente em três prestações

semestrais para além da data estabelecida para a duração máxima do contrato (27 de janeiro de 2033).

Assim, face ao acima exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei, de modo a que a Região

disponha de meios adicionais para apoio direto à atividade económica das empresas regionais e ao

rendimento das famílias madeirenses e porto-santenses, incluindo as medidas de caráter social, de modo a

atenuar os efeitos da atual pandemia na economia regional:

Artigo 1.º

Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo «PAEF-RAM»

1 – O Governo deve desencadear e formalizar todos os procedimentos legais necessários com vista à

suspensão dos pagamentos semestrais, a 27 de julho de 2020, a 27 de janeiro de 2021 e a 27 de julho de

2021, de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de empréstimo, em vigor, celebrado

entre a Região Autónoma da Madeira e o Estado Português em janeiro de 2012, e posteriormente alterado por

aditamento ao contrato, em agosto de 2015 e setembro de 2019 («Programa de Ajustamento Económico e

Financeiro da Região Autónoma da Madeira»).

2 – O plano de pagamento das parcelas de capital e juros, e demais condições, suspenso nos termos do

n.º 1, é retomado a 27 de janeiro de 2022 e estendido automaticamente em três prestações semestrais para

além da data estabelecida para a duração máxima do contrato.

3 – O Governo dá cumprimento ao disposto no n.º 1 no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 18 de março de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Paulo Neves — Afonso Oliveira —

Duarte Pacheco.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 14 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 87

(2020.05.13)] e título e texto inicial substituídos a 29 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 89 (2020.05.15)].

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PROJETO DE LEI N.º 412/XIV/1.ª

MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ESCOAMENTO DE PESCADO PROVENIENTE DA PESCA

ARTESANAL – LOCAL E COSTEIRA – E CRIAÇÃO DE UM REGIME PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA

AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DE PESCADO DE BAIXO VALOR EM LOTA

Exposição de motivos

A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, mostram que as medidas de

apoio que têm vindo a ser implementadas, quer no âmbito da saúde e proteção sanitária, quer no âmbito da

ajuda às atividades económicas, precisam de ser acompanhadas por outras medidas específicas que

garantam o escoamento dos produtos da pesca, e a manutenção dos postos de trabalho e os rendimentos dos

profissionais da pesca.

Com a paragem do sector da restauração, da hotelaria e do turismo, bem como com o cancelamento ou

adiamento de eventos festivos, quebraram-se parte significativa dos circuitos preferenciais de comercialização

dos produtos da pesca local e costeira, diminuindo drasticamente os rendimentos dos pescadores.

Assim, aos muitos problemas correntes que este sector enfrenta, vêm agora adicionar-se outros, com

destaque particular para a paragem «forçada» da atividade piscatória, fruto quer da dificuldade de

comercialização do pescado a preços mínimos razoáveis, quer da redução do número de trabalhadores no

ativo por motivo de doença ou por receio de contágios pela necessidade de partilha por diversos trabalhadores

de espaços exíguos e confinados, designadamente no que concerne à habitabilidade da tipologia de

embarcações afetas à pesca local e costeira.

A incapacidade de escoamento do pescado a preço justo, em particular das espécies que têm vindo a ser

constantemente desvalorizadas na 1.ª venda, provocará, no imediato o desperdício alimentar, a incapacidade

de prosseguir a atividade piscatória e o abandono da mesma por muitos dos seus profissionais que veem

diminuídos de forma significativa os seus rendimentos, com reflexos futuros na capacidade de abastecimento

público de pescado ao 3.º maior consumidor do mundo deste tipo de produtos – Portugal.

Defender e incentivar a produção nacional nos mais diversos domínios, criar mecanismos que assegurem o

escoamento e a distribuição equilibrada dos bens pela população, regular o mercado assegurando preços

justos à produção, são desafios que a crise de saúde pública, decorrente do surto epidémico por COVID-19,

vem colocar na primeira linha e aos quais é preciso dar resposta adequada.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura responder às exigências imediatas que a atual situação

coloca no âmbito da salvaguarda da pesca local e costeira, objetivando estabelecer preços justos à produção,

nomeadamente no que respeita à 1.ª venda de pescado de baixo valor em lota.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca

local e costeira, com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, bem como os mecanismos para

a sua implementação e o seu acompanhamento.

2 – Para a concretização das medidas e objetivos definidos no número anterior, é assegurada a criação de

um regime público simplificado para aquisição e distribuição de pescado proveniente da pesca local e costeira,

promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em

cantinas e refeitórios instalados em serviços do Estado, do sector privado ou do sector Social e Cooperativo.

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se:

a) «Fornecedores» – os armadores e/ou pescadores da pesca local e costeira que transacionem,

individualmente, em lota o pescado capturado ou, em sua representação, as Associações de Armadores/

pescadores ou as Organizações de Produtores;

b) «Entidades Adquirentes» – as entidades públicas, privadas e do sector social e Cooperativo, que

assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios (ou outras formas de distribuição de

refeições, como por exemplo ao domicílio ao abrigo da ação social) de entidades públicas ou de Instituições

Particulares de Solidariedade Social que detenham contrato de associação ou acordo de cooperação com o

Estado.

Artigo 3.º

Regime Simplificado de aquisição, fornecimento e valorização do pescado

1 – O Governo, através do Ministério do Mar, em articulação com a DOCAPESCA, cria um mecanismo

simplificado de aquisição e fornecimento de produtos da pesca, acessível aos fornecedores e entidades

adquirentes, através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.

2 – O Governo desenvolve uma plataforma informática centralizada de contratação de fornecedores e

entidades adquirentes, com informação agregada à área de influência de cada lota ou posto de vendagem de

pescado, para gestão integrada de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos, com

particular destaque para as espécies de baixo valor em lota.

3 – Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática referida no

número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização do escoamento do pescado

de baixo valor em lota, através da criação de cabazes-tipo para abastecimento.

4 – O inventário de fornecedores e pescado disponível é efetuado através de registo informático direto ou

por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e da DOCAPESCA, sendo a

informação integrada na plataforma de contratação.

5 – Os preços mínimos aplicáveis à transação do pescado de baixo valor em lota, ao abrigo da presente

lei, são estabelecidos pelos serviços do Ministério do Mar, ouvidos os representantes das estruturas

cooperativas e associativas do setor da pesca, de modo a garantir remunerações justas à produção.

Artigo 4.º

Escoamento de produtos da pesca

1 – Para promover o escoamento do pescado dos fornecedores abrangidos pela presente lei, as entidades

adquirentes devem, sempre que a oferta o permitir, adquirir, pelo menos, 25 % do pescado utilizado na

confeção de refeições através da plataforma de contratação, metade dos quais devem corresponder a

espécies de baixo valor em lota, adaptando as ementas à oferta de pescado.

2 – O Governo promove o escoamento dos produtos da pesca a preço mínimo garantido à produção, em

articulação com as estruturas cooperativas e associativas existentes.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — António Filipe — Paula Santos — Ana Mesquita — Duarte Alves —

Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Vera Prata — Bruno Dias — Alma Rivera.

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PROJETO DE LEI N.º 413/XIV/1.ª

ASSEGURA UM TRATAMENTO JUSTO AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (PROCEDE À

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, DO DECRETO-LEI N.º 87/2019, DE

2 DE JULHO, E DO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO)

Exposição de motivos

Em 2013, segundo dados do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, do total de 42 592

bombeiros 87% eram bombeiros voluntários. Os bombeiros voluntários são, pois, a espinha dorsal da nossa

proteção civil em Portugal e desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-

no abdicando dos seus tempos livres em prol da comunidade.

Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros voluntários demonstram

para com a comunidade deverá ser reconhecido com medidas concretas que assegurem a sua valorização e

um tratamento justo em relação aos bombeiros integrados noutras carreiras.

Na Legislatura anterior o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, reconheceu alguns benefícios e regalias

importantes aos bombeiros voluntários, contudo, em alguns aspetos, o referido diploma ficou aquém daquilo

que os bombeiros voluntários mereciam.

Deste modo, e cientes da necessidade de prosseguir o caminho de valorização dos bombeiros voluntários,

o PAN propõe por via do presente projeto de lei duas pequenas alterações que aprofundam a proteção

reconhecida a estes profissionais.

Por um lado, com o intuito de assegurar um tratamento igual a todos os bombeiros voluntários e de criar

um incentivo fiscal ao voluntariado, o PAN propõe a reposição da isenção da tributação em sede de IRS sobre

as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade voluntária, que foi

revogada pelo Orçamento do Estado de 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) – que passou a tributar

estes rendimentos a 10% em sede de IRS.

Por outro lado, dando resposta a uma reivindicação antiga da Associação Portuguesa dos Bombeiros

Voluntários, propõe-se que que a idade de acesso à pensão, bem como ao seu complemento, pelos

bombeiros voluntários que tenham, pelo menos, trinta anos de efetividade de serviço, inscritos na Caixa Geral

de Aposentações, IP ou no regime geral de Segurança Social, seja reduzida em seis anos, face ao regime

geral. Esta alteração assegurará aos bombeiros voluntários um tratamento igual àquele que o Decreto-Lei n.º

87/2019, de 2 de julho, já assegura hoje aos bombeiros sapadores e municipais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura um tratamento justo aos bombeiros voluntários, procedendo para o efeito à

alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as

regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente

(regime convergente) e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social (regime geral)

dos subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro

sapador e de bombeiro municipal (trabalhadores), e do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as

regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

É alterado o artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros pelas autoridades de proteção civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras

de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.

8 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho

1 – São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de

aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e

velhice do regime geral de Segurança Social (regime geral) dos subscritores do regime convergente e

contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro municipal

(trabalhadores) e de bombeiro voluntário.

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O disposto no presente artigo é aplicável com as devidas adaptações aos bombeiros integrados na

carreira de bombeiro voluntário que tenham pelo menos 30 anos de serviço.»

2 – É alterada a epígrafe do capítulo I do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, para «Condições de

acesso e cálculo das pensões dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro

municipal e de bombeiro voluntário», contendo os artigos 1.º e 2.º.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, e do pessoal das carreiras de

bombeiro sapador, de bombeiro municipal e de bombeiro voluntário, o acréscimo de encargos resultante do

seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do

Orçamento do Estado.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 18 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 414/XIV/1.ª

DENSIFICA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU

ESTABELECIMENTO CLARIFICANDO A SUA APLICAÇÃO NAS SITUAÇÕES DE FORNECIMENTO DE

SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, ALIMENTAÇÃO OU LIMPEZA (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO

DO TRABALHO)

Exposição de motivos

A Diretiva 77/187/CEE, de 14 de fevereiro de 1977, foi a primeira que versou, a nível europeu, sobre a

matéria da proteção dos trabalhadores em casos de mudança de empresário, pretendendo incentivar a

harmonização das disposições legislativas nacionais relativas à manutenção dos direitos dos trabalhadores e

impondo a cedentes e cessionários a obrigação de informar e consultar em tempo útil os seus representantes.

Esta Diretiva foi posteriormente alterada e modificada substancialmente pela Diretiva 98/50/CE de 29 de

junho de 1998, tendo em conta, nomeadamente, a evolução dos Estados-Membros no domínio da

recuperação de empresas em situação económica difícil e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das

Comunidades Europeias. Em março de 2001, surge a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, relativa à

aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores

em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de

estabelecimentos.

Constatada a disparidade entre os regimes dos diferentes Estados-membros e as transformações ao nível

das estruturas das empresas, visava-se adaptar as disposições de proteção dos trabalhadores, garantindo

maior segurança e transparência jurídicas, face à jurisprudência do então Tribunal de Justiça das

Comunidades Europeias. A Diretiva representou, por isso, um esforço para consolidar e consagrar os

resultados duma longa e laboriosa construção jurisprudencial nesta matéria, com vista a assegurar uma mais

densa proteção dos trabalhadores e a estabilidade do seu emprego.

Foi neste contexto que a legislação portuguesa passou a regular (nos artigos 285.º a 287.º do Código do

Trabalho) o conceito jurídico e os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento, transpondo estas

Diretivas para o ordenamento interno. É evidente, pois, que o objetivo foi, desde o início, a proteção dos

direitos dos trabalhadores no momento em que o estabelecimento é adquirido por uma outra empresa ou em

que há um novo concessionário, garantindo a manutenção dos postos de trabalho e os direitos associados,

cabendo ainda à nova empresa a responsabilidade por eventuais dívidas existentes, pelo prazo de um ano.

Contudo, têm-se observado, nos últimos anos, práticas de utilização fraudulenta desta lei, designadamente

defraudando os direitos dos trabalhadores e impedindo a eficácia do princípio da estabilidade do emprego. A

utilização deste mecanismo para «desembaraçar-se elegantemente e sem custos» dos trabalhadores mostra

como tem sido possível, nas palavras do Juiz Conselheiro Júlio Gomes, «fazer das normas sobre transmissão

de empresa ou de estabelecimento uma utilização que desvirtua por completo um dos seus escopos, a saber,

a manutenção dos direitos dos trabalhadores na hipótese de transmissão» (CEJ, 2014, p.227).

Nessa sequência, em 2018, foram introduzidas alterações ao regime da transmissão de estabelecimento,

que garante explicitamente que, nos casos em que a exploração de um determinado estabelecimento ou a

prestação de um determinado serviço é transferida de uma empresa para outra, os trabalhadores não só

mantêm os seus postos de trabalho como todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente

retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais.

Multiplicam-se, contudo, os casos em que estes direitos estão a ser atropelados, nomeadamente em

contratos feitos com serviços públicos.

A título de exemplo de empresas que se têm recusado a cumprir o regime da transmissão de

estabelecimento encontramos a PSG, a Comansegur, a Ronsegur e a COPS, estando as empresas que

venceram o concurso a propor aos trabalhadores que cessassem o seu contrato com a empresa anterior, sem

aviso prévio, pelo que sem o pagamento dos 60 dias de trabalho respetivos, e que assinassem um novo

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29 DE MAIO DE 2020

11

contrato com as novas empresas perdendo os seus direitos, designadamente a antiguidade e a efetividade do

vínculo e, no caso da COPS, em situação de incumprimento do pagamento de salários.

Para dignificar o setor da segurança privada e garantir o cumprimento do regime jurídico da transmissão de

estabelecimento o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Resolução n.º 191/XIV.

O projeto recomenda ao Governo a imposição de normas anti abuso nos concursos públicos promovidos

para contratação de empresas de segurança, limpeza e outros serviços, garantindo o cumprimento da

legislação laboral e do regime jurídico da transmissão de estabelecimento e prevê que se:

 Concretize a regulamentação da formação especializada para a Autoridade para as Condições de

Trabalho, nos termos da Lei 46/2019, de 07 de julho de 2019;

 Proceda à resolução dos contratos com as empresas incumpridoras, abrindo novos concursos;

 Inclua, nos avisos de abertura dos concursos públicos para a prestação deste tipo de serviços uma

cláusula que refira explicitamente a obrigação de respeito por estas normas relativas à «transmissão de

estabelecimento» e manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição,

antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos;

 Inclua, nos cadernos de encargos dos concursos, referência de preços mínimos, que garantam o

respeito pelos direitos laborais e impeçam práticas de dumping.

O referido projeto foi aprovado na generalidade e corresponde à aspiração de que o regime de transmissão

de estabelecimento possa ser cumprido e que seja travado o «dumping social» no setor.

Por outro lado, entende este Grupo parlamentar que a própria lei deve sublinhar que no âmbito do regime

da transmissão de estabelecimento estão estes casos dos concursos para prestação de serviços de

segurança ou limpeza ou alimentação, travando-se desse modo decisões jurisprudenciais que não

correspondem ao objetivo de proteção dos trabalhadores pelo qual foi criado este instituto e que podem pôr

em causa a manutenção dos vínculos e dos seus direitos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 16.ª alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro,

alterando o regime jurídico aplicável à transmissão de estabelecimento.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 285.º e 286.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 285.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no presente artigo é aplicável nomeadamente à adjudicação de fornecimento de

serviços de vigilância, alimentação ou limpeza, por concurso público ou por outro meio de seleção, no

setor público e privado, e à sucessão dos respetivos contratos.

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4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).

13 – (Anterior n.º 12).

Artigo 286.º-A

[…]

1 – O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu

contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de

parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do

artigo 285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de

solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho

deste não lhe merecer confiança.

2 – A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador

no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1, 2, ou 3 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao

transmitente.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 415/XIV/1.ª

DIMINUIÇÃO PARA METADE DO PRAZO DE GARANTIA PARA ACESSO AO SUBSÍDIO DE

DESEMPREGO, AO SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE E AO SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE

ATIVIDADE PROFISSIONAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20-C/2020 DE 7 DE MAIO)

Exposição de motivos

Um dos mais graves efeitos de crises como a que vivemos é a subida do número dos desempregados.

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Só durante os meses de março e abril, o número de desempregados subiu em Portugal 76.761, de 315.562

registado em fevereiro, para 392.323 registado no fim de abril, ou seja, mais 24%.

Se esta realidade já é preocupante, a diminuição da taxa de cobertura das prestações de desemprego, que

mede o número de desempregados que têm acesso a prestações de desemprego e os desempregados que

não têm, merece ser olhada com igual preocupação.

No mês de março a taxa de cobertura das prestações de desemprego baixou 5 pontos percentuais, dos

56% para os 51%, algo que não acontecia desde, pelo menos, 2010.

Por esse motivo, importa que sejam tomadas medidas para reverter esta diminuição e não deixar aumentar

o número de portugueses que ficam desempregados e sem acesso a prestações de desemprego.

O Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas excecionais de proteção social, no

âmbito da pandemia da doença COVID-19 veio dar um pequeno passo neste sentido, mas, contudo, ainda

muito insuficiente, pois apenas reduziu para metade os prazos de garantia existentes para o subsídio social de

desemprego, ignorando completamente a importância de estender esta medida extraordinária quer ao subsídio

de desemprego, quer ao subsídio por cessação de atividade, ou quer o subsídio por cessação de atividade

profissional.

O CDS-PP, no âmbito da discussão na Assembleia da República do Programa Nacional de Reformas,

apresentou um Plano de Emergência Social que, infelizmente, foi rejeitado por toda a esquerda parlamentar.

Fizemo-lo porque defendíamos, como continuamos a defender, que é necessário e imprescindível que seja

criado um Plano de Emergência Social, de abrangência global, de natureza multidisciplinar e transversal a

todas as áreas.

As famílias, que em muitos casos perderam rendimentos, nomeadamente por algum dos membros ter

ficado desempregado, constituíam uma das prioridades desse programa, onde propúnhamos, entre outras

medidas, diminuir para metade o prazo relativo ao período de garantia para acesso ao subsídio de

desemprego e aos subsídios por cessação de atividade.

Como entendemos que esta medida é das que mais urge aplicar, pois é imprescindível que se estanque a

subida de número de portugueses que ficam desempregados e não têm direito a qualquer prestação de

desemprego, apresentamos esta iniciativa que pretende, excecionalmente, diminuir para metade do prazo de

garantia para acesso ao subsídio de desemprego, ao subsídio por cessação de atividade e ao subsídio por

cessação de atividade profissional.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei diminui para metade o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, ao

subsídio por cessação de atividade e ao subsídio por cessação de atividade profissional, procedendo à 1.ª

alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de maio

Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de maio passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua

redação atual, têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores que tenham 180 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente

anterior à data do desemprego;

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação

atual, têm direito ao subsídio por cessação de atividade os beneficiários que tenham 180 dias de exercício de

atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de

contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato

de prestação de serviços.

5 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, na sua redação

atual, têm direito ao subsídio por cessação de atividade profissional os beneficiários que tenham 360 dias de

exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses

imediatamente anterior à data da cessação de atividade.

6 – (Anterior n.º 3).

7 – (Anterior n.º 4).

Artigo 8.º

Data limite de requerimento

1 – Os apoios a que se referem o artigo 3.º do presente Decreto-Lei e os artigos 28.º-A e 28.º-B do

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente Decreto-Lei, são requeridos

até 30 de junho de 2020 e não são cumuláveis com outras prestações sociais.

2 – Os apoios a que se refere o artigo 2.º do presente Decreto-Lei é requerido até 31 de agosto de 2020 e

não é cumulável com outras prestações sociais.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — João Gonçalves Pereira — Cecília

Meireles — Ana Rita Bessa.

————

PROJETO DE LEI N.º 416/XIV/1.ª

DETERMINA A INEXIGIBILIDADE DOS PAGAMENTOS POR CONTA E PAGAMENTOS ESPECIAIS, EM

SEDE DE IRC E IRS, NO ANO DE 2020

Exposição de motivos

Prestes a entrar no 3.º período de desconfinamento, não nos podemos esquecer das circunstâncias

excecionais que atravessámos nos últimos 3 meses, cujas consequências ainda se fazem sentir de forma

muito vívida na sociedade portuguesa e, por isso, continuam a exigir do Estado respostas excecionais.

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É fundamental apoiar as famílias, minimizando a sua quebra de rendimentos e auxiliando na manutenção

dos seus empregos. É igualmente determinante apoiar as empresas, criando condições para que possam

retomar a atividade com a maior rapidez e contribuir para a retoma económica nacional.

O CDS-PP tem estado atento e interventivo, seja na discussão das medidas que têm sido propostas pelo

Governo, seja com iniciativas e propostas de melhoria dessas medidas, procurando somar e não dividir e,

seguindo sempre a linha construtiva com que tem acompanhado a ação do Governo, procurando ir mais além,

fazer mais e apoiar melhor. Não nos esqueçamos que, quanto mais cedo agirmos, mais cedo poderemos

salvar milhares de pessoas do desemprego e da pobreza, evitar que milhares de médias, pequenas e

microempresas entrem em situação de insolvência e, no fim das contas, mais cedo conseguiremos relançar a

economia, objetivo último que todos almejamos.

É urgente, por isso, que o Governo tome mais medidas para proteger o emprego e o rendimento das

famílias e das empresas, aliviando-as de obrigações fiscais de pagamento antecipado do IRS e IRC devidos

no corrente ano. E a razão é simples: estas obrigações fiscais mais não são que pagamentos devidos por

conta de impostos sobre rendimentos auferidos durante o ano de 2020, que dificilmente chegarão a ser

devidos, tendo em conta as dificuldades que têm sido vividas pelas pessoas e pelas empresas durante este

ano.

Assim sendo, o CDS-PP propõe que não seja exigível o pagamento por conta previsto no artigo 102.º do

CIRS e, bem assim, aos pagamento por conta previstos no artigo 104.º, à derrama estadual prevista nos

artigos 104.º-A e 105.º-A e ao Pagamento Especial por Conta previsto no artigo 106.º, todos do CIRC: trata-se

do mínimo que o Estado poderá fazer, dadas as dificuldades que ainda estão a ser vividas pelas pessoas e

pelas empresas.

A retoma económica, estamos em crê-lo, pode ser uma realidade em meados do ano de 2021. Para tanto,

aos cidadãos incumbe «achatar» a curva do contágio da doença, observando todas as regras de prudência, no

convívio social e dentro dos nossos lares e empregos; ao Estado, incumbe tomar medidas urgentes para

«achatar» a curva do desemprego, «achatar» a curva das falências que resultam desta crise e «achatar» a

curva da recessão que estamos a enfrentar.

Este é o momento de o Estado e a economia serem aliados e não adversários, na defesa das pessoas, dos

empregos e das empresas.

Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa eliminar a exigibilidade dos pagamentos por conta, em sede de IRS e IRC e os

pagamentos especiais, em sede de IRC, durante o ano de 2020.

Artigo 2.º

Pagamentos eliminados

1 – Durante o ano de 2020, não são exigíveis os seguintes pagamentos, em sede de IRS e de IRC:

a) Pagamentos por conta previstos no artigo 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (CIRS);

b) Pagamentos por conta previstos no artigo 104.º do Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas (CIRC);

c) Derrama estadual, prevista nos artigos 104.º-A e 105.º-A do CIRC;

d) Pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do CIRC.

2 – O disposto na presente lei não se aplica à retenção na fonte, prevista nos artigos 98.º a 101.º-D do

CIRS.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

————

PROJETO DE LEI N.º 417/XIV/1.ª

ESTABELECE A POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE

SERVIÇOS ESSENCIAIS POR PARTE DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS NO CONTEXTO

DA EPIDEMIA POR SARS-COV-2

Exposição de motivos

A epidemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) veio colocar vários desafios ao tecido

empresarial, especialmente às micro, pequenas e médias empresas que, em número significativo lutam agora

pela sua sobrevivência, seja por se terem visto impedidas, por via legal, de continuar a sua atividade, seja por

enfrentarem redução no nível de procura de bens e serviços que ameaçam a sua continuidade.

As micro, pequenas e médias empresas constituem a maioria do tecido empresarial português. Em 2018

representavam 99,9% do total de empresas, cerca de 1,3 milhões de empresas sediadas em Portugal, com

perto de 3,2 milhões de postos de trabalho, representando cerca de 79% do emprego no País. O volume de

negócios dessas empresas ascendeu a mais de 235 mil milhões de euros (56% do total) e o valor

acrescentado bruto foi de mais de 63 mil milhões de euros (64% do total). O volume de investimento das

Pequenas e Médias Empresas (PME) em 2018 foi de cerca de 14 mil milhões de euros, cerca de 67% do total

do investimento realizado no País1. Estes números mostram-nos que, face ao volume de negócios, as PME

criam mais emprego, acrescentam mais valor à economia e investem mais do que as grandes empresas.

As micro, pequenas e médias e empresas são a maior base da economia portuguesa e precisam, neste

momento, de todo o apoio que o Estado possa prestar.

Neste contexto, em que as empresas necessitam de flexibilidade nos seus custos fixos para fazer face à

crise provocada pela presente pandemia, como sejam os custos de fornecimento de eletricidade e de

comunicações, o PAN defende que seja possível suspender, durante a presente crise económica, os contratos

de fornecimento destes serviços, sem penalizações contratuais.

Este mecanismo de flexibilidade para as micro, pequenas e médias e empresas deverá ser implementado

com a maior brevidade e sem qualquer exigência, para além do comprovativo de PME e ser acompanhado e

fiscalizado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e pela Autoridade Nacional de

Comunicações (ANACOM).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

1 Dados disponíveis em: https://www.iapmei.pt/Paginas/Bussola.aspx.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um mecanismo de flexibilização, às micro, pequenas e médias e empresas para a

suspensão de contratos de fornecimento de serviços de energia e telecomunicações, durante a crise

provocada pela epidemia por SARS-CoV-2.

Artigo 2.º

Suspensão de contratos

1 – As micro, pequenas e médias empresas, assim classificadas nos termos da Recomendação

2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e os empresários em nome individual podem

proceder à suspensão dos contratos de energia e telecomunicações, independentemente de cláusulas de

fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos.

2 – Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades referidas no artigo 5.º,

as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de oito dias corridos para o disponibilizar por via

eletrónica e nos seus postos de atendimento.

Artigo 3.º

Prazo de vigência

1 – A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período de 30, 60 ou 90 dias.

2 – O período de suspensão é renovável, enquanto se verificarem restrições à atividade empresarial

decorrentes de medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por SARS-CoV-2, e acresce ao

prazo de vigência contratual previsto.

Artigo 4.º

Aplicação

1 – O requerimento de suspensão, previsto no artigo 2.º, determina a aplicação da mesma no primeiro dia

do mês subsequente à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de

antecedência.

2 – Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas

do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços celebrado, não podendo o

tempo em que durar a suspensão ser considerado como período de execução do contrato para efeitos do

cumprimento do período de fidelização.

3 – No final do período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes

anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.

Artigo 5.º

Fiscalização e acompanhamento

1 – Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei:

a) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia elétrica ou

de gás natural;

b) A Autoridade Nacional de Comunicações, nos contratos de fornecimento de comunicações eletrónicas.

2 – Compete igualmente às entidades referidas no número anterior aprovar os modelos de requerimentos

de suspensão referidos no artigo 2.º, no prazo de dez dias úteis após a entrada em vigor da presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Artigo 6.º

Contraordenações e coimas

1 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas comercializadoras de energia

elétrica ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista, respetivamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º, e

na alínea x) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na redação em vigor.

2 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas detentoras ou fornecedoras de

redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público, a Autoridade Nacional de Comunicações

pode emitir uma instrução vinculativa, destinada ao cumprimento das obrigações em falta ou à cessação de

situações ilícitas, fixando o prazo a observar para o efeito, sendo o seu incumprimento punível nos termos da

alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro, na redação em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por SARS-CoV-2.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 418/XIV/1.ª

ESTABELECE A CONCESSÃO DE MEDIDAS DE APOIO ESPECIAIS ÀS MICRO, PEQUENAS E

MÉDIAS EMPRESAS NO CONTEXTO DA EPIDEMIA POR SARS-COV-2

Exposição de motivos

A epidemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) veio colocar vários desafios ao tecido

empresarial, especialmente às micro, pequenas e médias empresas que, em número significativo, lutam agora

pela sua sobrevivência, seja por se terem visto impedidas, por via legal, de continuar a sua atividade, seja por

enfrentarem redução no nível de procura de bens e serviços que ameaçam a sua continuidade.

As micro, pequenas e médias empresas constituem a maioria do tecido empresarial português. Em 2018

representavam 99,9% do total de empresas, cerca de 1,3 milhões de empresas sediadas em Portugal, com

perto de 3,2 milhões de postos de trabalho, representando cerca de 79% do emprego no País. O volume de

negócios dessas empresas ascendeu a mais de 235 mil milhões de euros (56% do total) e o valor

acrescentado bruto foi de mais de 63 mil milhões de euros (64% do total). O volume de investimento das

Pequenas e Médias Empresas (PME) em 2018 foi de cerca de 14 mil milhões de euros, cerca de 67% do total

do investimento realizado no País1. Estes números mostram-nos que, face ao volume de negócios, as PME

criam mais emprego, acrescentam mais valor à economia e investem mais do que as grandes empresas.

As micro, pequenas e médias e empresas são a maior base da economia Portuguesa e precisam, neste

momento, de todo o apoio que o Estado possa prestar.

Entre os principais constrangimentos que as micro, pequenas e médias e empresas enfrentam, tendo em

consideração que, por norma, não dispõem de recursos técnicos especializados na área económico-financeira,

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de recursos humanos e área informática, está a dificuldade em perceber quais os apoios a que podem recorrer

visto a informação se encontrar dispersa no site do IAPMEI e de outras entidades. A dispersão da informação

obriga-as, por norma, a recorrer a consultoria externa, seja para identificar os apoios, seja para elaborar as

candidaturas. Da mesma forma, a falta destes recursos técnicos transversais, também provoca

constrangimentos na aplicação de opções de carácter mais inovador, métodos de atividade mais sustentáveis

do ponto de vista ambiental e soluções inovadoras do ponto de vista económico.

Neste contexto, identificamos, desde já, as seguintes áreas especiais de apoio do Estado às micro,

pequenas e médias e empresas:

 Transmissão de conhecimento e informação, designadamente, apoio técnico que identifique claramente

as tipologias de apoios, sejam estes subsídios a fundo perdido, formação, programas de estágios, concessão

de empréstimos ou outros a que as empresas possam recorrer;

 Criação de um serviço de consultoria económica e financeira que aponte caminhos às empresas para

melhor recuperarem da crise;

 Criação de um serviço de consultoria para a sustentabilidade que indique às empresas como poderão

implementar critérios de sustentabilidade e de economia circular na sua atividade;

 Criação de um fundo de apoio às micro, pequenas e médias e empresas que suporte eventuais custos

com comissões e garantias bancárias e também com juros, em linhas de financiamento relacionadas com a

epidemia por SARS-CoV-2, dando prioridade às empresas que recorram e implementem critérios de

sustentabilidade na sua atividade.

Estes apoios especiais às micro, pequenas e médias e empresas deverão ser implementados pelo IAPMEI,

que deverá criar, para o efeito, as devidas estruturas de apoio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria mecanismos especiais de apoio, às micro, pequenas e médias e empresas, em resposta

à crise provocada pela epidemia por SARS-CoV-2.

Artigo 2.º

Mecanismos especiais de apoio

O IAPMEI cria e disponibiliza, junto das micro, pequenas e médias e empresas, os seguintes mecanismos

de apoio, num prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da lei:

a) Linha telefónica, informação digital e atendimento presencial para a transmissão de conhecimento e

informação sobre os apoios disponíveis, designadamente, apoio técnico que identifique claramente e

esclareça dúvidas sobre as tipologias de apoios disponíveis, sejam estes subsídios a fundo perdido, formação,

programas de estágios, concessão de empréstimos ou outros a que as empresas possam recorrer;

b) Serviço de consultoria económica e financeira que aponte caminhos às empresas para melhor

recuperarem da crise;

c) Serviço de consultoria para a sustentabilidade que indique às empresas como poderão implementar

critérios de sustentabilidade e de economia circular na sua atividade;

d) Fundo de apoio às micro, pequenas e médias e empresas que suporte eventuais custos com comissões

e garantias bancárias e também com juros, em linhas de financiamento relacionadas com a epidemia por

1 https://www.iapmei.pt/Paginas/Bussola.aspx

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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

20

SARS-CoV-2, dando prioridade às empresas que recorram e implementem critérios de sustentabilidade na sua

atividade.

Artigo 3.º

Prazo de vigência dos mecanismos especiais de apoio

1 – Os mecanismos especiais de apoio previstos nas alíneas b) e d) mantém-se até ao final do ano em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por SARS-CoV-2.

2 – Os mecanismos especiais de apoio previstos nas alíneas a) e c) mantém-se até três anos após o final

do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por SARS-CoV-2.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 419/XIV/1.ª

CONDICIONA A UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS RELATIVAS À TAP À SUA APROVAÇÃO

PRÉVIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Devido à crise gerada pela pandemia de COVID-19 o setor do transporte aéreo, tal como tantos outros,

está a passar por dificuldades por todo o mundo. Em Portugal, as dificuldades da TAP e as respetivas

necessidades financeiras têm sido amplamente divulgadas.

Há mais de um mês, dia 22 de abril, o Expresso noticiava a necessidade de 350 milhões de euros, que

seria «quanto a companhia estima precisar até junho para fazer face às necessidades geradas pela crise do

COVID-19». Poucos dias depois, a 30 de abril, a mesma publicação estimava que as necessidades financeiras

da TAP corresponderiam um valor entre os 600 e os 700 milhões de euros. O crescimento da necessidade

financeira da TAP não ficou por aí, já que no dia 22 de maio, a TSF noticiava a necessidade de 1000 milhões

de euros, valor que continuou a aumentar, tendo o Expresso noticiado no dia 23 de maio que as contas da

empresa apontariam para uma necessidade que poderia ascender aos 1200 milhões de euros. As

negociações relativas a este valor têm resultado em crispações públicas entre o acionista Estado e os

acionistas privados, o que tem tido como consequência uma ainda maior desvalorização da empresa que,

neste ambiente de conflitualidade, não se apresenta como uma opção segura e estável para qualquer

investimento.

Neste contexto, é importante recordar como se chegou aqui. Na auditoria do Tribunal de Contas ao

processo de recomposição do capital social da TAP SGPS, publicada em 2018, conclui-se que houve vários

prejuízos para o interesse dos portugueses, quer na privatização parcial aprovada pelo XIX Governo

Constitucional de Portugal e realizada pelo breve XX Governo Constitucional de Portugal, composto por PSD e

CDS, quer na recompra aprovada pelo XXI Governo Constitucional de Portugal, composto pelo PS.

A reprivatização realizada pelo XX Governo (em 12 de novembro de 2015) de 61% do capital da TAP

SGPS por venda direta a um parceiro privado (Atlantic Gateway) foi justificada com a necessidade de cumprir

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21

os compromissos assumidos no Programa de Assistência Económica e Financeira e com a urgência de

viabilizar a recapitalização e o saneamento financeiro da empresa. Com esta operação, segundo a auditoria,

«o Estado satisfez compromissos internacionais, viabilizou uma empresa considerada de importância

estratégica, melhorou as contas da Parpública (€ 692 M) e assegurou a recapitalização pelo parceiro privado

(€ 337,5 M), mas perdeu controlo estratégico e garantiu dívida financeira da empresa em caso de

incumprimento (€ 615 M)».

A recompra realizada pelo XXI Governo (a 30 de junho 2017) das ações necessárias para passar a deter

50% do respetivo capital social foi justificada com a vontade do Estado recuperar o controlo estratégico da

empresa. Com esta operação, segundo a auditoria, «o aumento da participação do Estado no capital social (de

34% para 50%) foi acompanhado pela diminuição dos correspondentes direitos económicos (de 34% para

5%), ao mesmo tempo que a redução da participação da Atlantic Gateway no capital social (de 61% para 45%)

foi acompanhada pelo acréscimo dos correspondentes direitos económicos (de 61% para 90%)». Para além

disso, o Estado passou a «assumir maiores responsabilidades na capitalização e no financiamento da

empresa» e ficou fora da comissão executiva que tem a gestão da empresa, tendo apenas seis

administradores não executivos nomeados. Esta operação de recompra lesou fortemente os contribuintes.

Importa realçar que esta operação foi em parte negociada por Lacerda Machado que mais tarde seria indicado

pelo Estado para administrador da TAP, o que constituiu um conflito de interesses gravíssimo que na altura

levou a críticas transversais no parlamento.

No final, o Governo socialista aceitou um negócio em que os acionistas privados têm 100% da decisão dos

riscos a correr, mas só têm cerca de 50% dos resultados – positivos e negativos – o que leva a um incentivo

económico perverso para arriscar, que se traduziu numa estratégia de elevados investimentos. Nestes últimos

anos, embora com algumas melhorias, a TAP teve centenas de milhões de prejuízos, tirando um ano, e

manteve a sua elevada dívida, apesar destes terem sido anos excecionais para o turismo. Este modelo

negociado pelo Governo socialista gerou ainda outro incentivo. Como os acionistas privados controlam a

gestão, os mesmos podem estabelecer contratos que se traduzam em bons negócios – para o acionista, e não

para o interesse público ou da empresa – da TAP com outras empresas das quais detenham participações.

Seria desejável que o Governo investigasse e dissesse publicamente se estes negócios existem, quem está

envolvido e, caso existam, explicar de que forma o próprio modelo negociado na reversão da privatização não

gera incentivos para tal, bem como explicar o porquê desta não ter sido ponderada aquando da reversão da

privatização.

A supramencionada auditoria conclui que o processo de recomposição do capital social da TAP SGPS –

quer a reprivatização, quer a recompra – conduzido por estres três governos não conduziu ao resultado mais

eficiente, dado que «não foi obtido o consenso necessário dos decisores públicos, tendo as sucessivas

alterações contratuais agravado as responsabilidades do Estado e aumentado a sua exposição às

contingências adversas da empresa».

Para tal não suceder novamente, e em nome da transparência, da boa gestão das contas públicas e da

defesa do dinheiro dos portugueses, não podemos permitir a utilização de dinheiros públicos em negócios

referentes à TAP, nomeadamente sob a forma de qualquer empréstimo, concessão de garantias públicas a

empréstimos, aumento de capital, compra de ações, conversão de obrigações em ações e nacionalização,

sem que os contornos concretos dessa utilização de verbas, incluindo o planeamento referente às mesmas,

sejam devidamente debatidos e votados de forma autónoma na Assembleia da República.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei condiciona toda e qualquer utilização de verbas públicas, independentemente da forma que

assumam, nomeadamente empréstimo, concessão de garantias públicas a empréstimos, emissão de cartas de

conforto, aumento de capital, compra de ações, conversão de obrigações em ações e nacionalização, relativa

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à TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. à sua aprovação prévia pela Assembleia da República,

através de diploma específico apresentado pelo Governo.

Artigo 2.º

Transferências para a TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A.

1 – A utilização de verbas públicas, nos termos definidos no artigo anterior, relativa à TAP – Transportes

Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. fica dependente de aprovação prévia pela Assembleia da República, através

de diploma específico apresentado pelo Governo, independentemente de o montante em questão estar ou não

contido na autorização de despesa aprovada no Orçamento do Estado para o ano em que ocorra.

2 – O diploma referido no número anterior contém, obrigatoriamente, a quantificação precisa das verbas

públicas a serem utilizadas, independentemente da forma que assumam, o calendário da sua utilização, os

termos e condições a que estejam sujeitas, os direitos que delas emerjam, um plano de negócios detalhado e

uma análise custo-benefício na ótica do interesse público.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo

————

PROJETO DE LEI N.º 420/XIV/1.ª

ESTABELECE UMA AVALIAÇÃO INDEPENDENTE OBRIGATÓRIA DO IMPACTO NA

SUSTENTABILIDADE DE MÉDIO E LONGO PRAZO DAS FINANÇAS PÚBLICAS E DA VIABILIDADE

ECONÓMICA E FINANCEIRA DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO)

Exposição de motivos

As Parcerias Público-Privadas têm um enorme peso nas contas públicas do nosso País. Segundo o

Tribunal de Contas1, em junho de 2019, a Conta Geral do Estado de 2018 reportava encargos públicos

líquidos com as Parcerias Público-Privadas na ordem dos 1 678 Milhões euros.

As Parcerias Público-Privadas são um instrumento a ponderar quando signifiquem a prestação de serviços

melhores, mais baratos e mais eficazes aos cidadãos e se forem acompanhadas de mecanismos que

garantam a sua utilização com responsabilidade orçamental, com uma análise de custo-benefício rigorosa e

com mecanismos de transparência que permitam o seu efetivo escrutínio.

Contudo, em Portugal, os regimes jurídicos enquadradores das Parcerias Público-Privadas permitiram que,

devido a uma pouco rigorosa análise de custo-benefício, ocorressem preocupantes fenómenos de

desorçamentação que levaram a problemas de sustentabilidade das contas públicas – já que implicaram um

elevado volume de encargos que oneram os orçamentos do Estado a médio prazo, bem como um excesso de

investimento, devido ao facto de não haver um impacto no défice no imediato. Esta pouco rigorosa análise de

custo-benefício permitiu também que, no âmbito destes contratos, o Estado se vinculasse a cláusulas

1 Tribunal de Contas (2019), «Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2018», página 263.

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ruinosas, como por exemplo, as que sujeitam os litígios emergentes destes contratos a uma via arbitral, que

trazem graves prejuízos ao erário público.

Sintomático da realidade anteriormente assinalada é o caso das Parcerias Público-Privadas no sector

rodoviário. Os encargos brutos com as Parcerias Público-Privadas neste sector pesam cerca de 1 501 milhões

de euros no Orçamento do Estado de 2020, um valor exorbitante, tendo em conta que os cálculos do Eurostat2

nos dizem que o custo destas Parcerias deveria cifrar-se apenas nos 340 milhões de euros anuais. Mas o

carácter ruinoso destes contratos está também patente no Relatório do Orçamento de 20203, que prevê que,

no período de 2019 a 2040, o Estado vai pagar por estas Parcerias cerca de 15 000 milhões de euros, quando

o valor das estruturas concessionadas é, segundo os referidos dados do Eurostat, de pouco mais de 5 mil

milhões de euros, o que significa que o nosso País, em 20 anos, pagará 3 vezes estas estruturas associadas a

estas Parcerias.

Sublinhe-se ainda que, até ao final do primeiro trimestre de 2018, o valor global dos pedidos de reposição

do equilíbrio financeiro, submetidos por concessionárias e subconcessionárias rodoviárias no âmbito de

Parcerias Público-Privadas, ascendia a 661 milhões de euros4, o que deixa bem patente o carácter ruinoso

das cláusulas ao qual o Estado se tem vinculado.

Estes dados alertam-nos para a necessidade de o País encarar como prioritários dois aspetos relativos às

Parcerias Público-Privadas, principalmente no contexto de crise sanitária, económica e social causada pelo

novo coronavírus e em que cada euro conta. O primeiro especto que consideramos prioritário é a necessidade

de o Governo empreender urgentemente a renegociação das Parcerias Público-Privadas no sector rodoviário,

tendo em vista a revisão de todas as cláusulas potencialmente abusivas das atuais Parcerias.

O segundo aspeto passa por assegurar um aprofundamento dos mecanismos que garantam que no futuro

as Parcerias Público-Privadas são utilizadas com responsabilidade orçamental, com uma análise de custo-

benefício rigorosa e com mecanismos de transparência que permitam o seu efetivo escrutínio.

No início da presente Legislatura o Governo demonstrou que o caminho que pretendia adotar relativamente

às Parcerias Público-Privadas era diametralmente oposto àquele que referimos no âmbito do segundo aspeto.

E fê-lo por via do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que politizava a decisão de contratar as

Parcerias Público-Privadas, flexibilizava os pressupostos para o seu lançamento e adjudicação (que deixavam

de estar previstos taxativamente na lei e passavam a ser definidos caso-a-caso pelo Conselho de Ministros) e

acabava na prática com a análise de custo-benefício. Precisamente, porque estas alterações não seguiam o

segundo aspeto que assinalámos anteriormente. No âmbito de uma apreciação parlamentar, o PAN propôs a

cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que acabou de ser aprovada por via da

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, travando-se deste modo um conjunto de alterações que

eram graves e poderiam pôr em causa a sustentabilidade das contas públicas.

Para o PAN a preocupação com os dois aspetos que assinalámos anteriormente ficou bem patente no

programa eleitoral para as eleições legislativas de 2019, onde nos propusemos a «rever todas as cláusulas

potencialmente abusivas das atuais Parcerias Público-Privadas» e a assegurar que a celebração de novas

Parcerias estaria condicionada «à obtenção de parecer, por órgão independente e dotado das necessárias

competências técnicas e ao seu enquadramento nos objetivos estratégicos definidos, numa lógica de

salvaguarda responsável dos recursos do Estado».

É precisamente com o intuito de concretizar a segunda das propostas apresentadas que o PAN apresenta

o presente projeto de lei, propondo assim que a celebração de qualquer nova Parceria Público-Privada tenha

de ser obrigatoriamente precedida de um parecer técnico do Conselho de Finanças Públicas, que avalie o

respetivo impacte na sustentabilidade de médio e longo prazo das finanças públicas e certifique a viabilidade

económica e financeira do contrato de Parceria, com vista a assegurar a eficiência na afetação dos recursos

públicos. Trata-se, pois, de assegurar uma avaliação adicional por uma entidade independente e livre de

quaisquer pressões políticas, que visa garantir que a escolha deste instrumento contratual é justificada por

considerações relativas à otimização dos recursos e não é, apenas, baseada por considerações relativas a

condicionalismos orçamentais (que, como já se disse, tendencialmente, por via de fenómenos de

desorçamentação colocarão em causa, a médio prazo, a sustentabilidade das contas públicas).

2 Dados pesquisáveis em: https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-datasets/-/gov_cl_ppp. 3 Ministério das Finanças (2019), Relatório do Orçamento do Estado de 2020, página 274. 4 Ministério das Finanças (2018), Programa de Estabilidade 2018-2022, página 25.

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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece uma avaliação independente obrigatória do impacto na sustentabilidade de médio

e longo prazo das finanças públicas e da viabilidade económica e financeira dos contratos de Parceria Público-

Privada, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, e pela Resolução da Assembleia

da República n.º 16/2020, de 19 de março, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção,

preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-

privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio

É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) Um parecer técnico do Conselho de Finanças Públicas, que avalie o respetivo impacto na

sustentabilidade de médio e longo prazo das finanças públicas e certifique a viabilidade económica e

financeira do contrato de parceria, tendo em vista o objetivo de assegurar a eficiência na afetação dos

recursos públicos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 421/XIV/1.ª

DISPENSA TODAS AS EMPRESAS DO PPC DO IRC E POSSIBILITA O REEMBOLSO DA PARTE DO

PEC QUE NÃO FOI DEDUZIDA

A pandemia de COVID-19 e as restrições à atividade económica decretadas pelo governo trarão

inevitavelmente prejuízos a grande parte do tecido empresarial português, muito do qual se encontra já com

dificuldades de tesouraria.

Uma resposta liberal a esta situação não deve impedir o reajustamento da economia às novas

circunstâncias, sendo no entanto dever do Estado utilizar os meios ao seu dispor para promover, numa

perspetiva de incentivo à iniciativa privada, a sobrevivência das empresas que, tendo já mostrado a sua

capacidade de geração de riqueza, e tendo também contribuído fiscalmente para as receitas do Estado num

passado próximo, enfrentarão agora avultados prejuízos.

Com o presente projeto de lei, a Iniciativa Liberal propõe medidas fiscais de apoio a todas as empresas,

independentemente da sua dimensão, com o objetivo de acautelar os efeitos desta crise para todas. Os

empregos e a viabilidade económica postos em risco por esta crise não dependem, de facto, da dimensão das

empresas que foram afetadas pelas restrições decretadas pelo Governo.

Assim, propõe-se a dispensa dos Pagamentos por Conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, que funcionam como um adiantamento do imposto ao Estado, calculado com base nos lucros do

ano anterior, o que, no presente ano, se mostra manifestamente desadequado, uma vez que a as empresas

enfrentam grandes dificuldades devido à crise.

Propõe-se, igualmente, que os sujeitos passivos possam solicitar em 2020 o reembolso integral da parte do

Pagamento Especial por Conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, sem que seja considerado o atual

prazo mínimo de 6 anos entre pagamento e devolução, de forma a que as empresas possam recuperar mais

rapidamente as verbas que sempre lhes teriam de ser pagas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei dispensa os sujeitos passivos do Pagamento por Conta do Imposto sobre os Rendimentos

de pessoas Coletivas e estabelece a possibilidade de reembolso da parte do Pagamento Especial por Conta

que não foi deduzida, antes do final do período definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas, a partir do primeiro período de tributação seguinte.

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Artigo 2.º

Dispensa do Pagamento por Conta do Imposto sobre os Rendimentos de pessoas Coletivas

1 – Todos os sujeitos passivos são dispensados dos Pagamentos por Conta, definidos pelo disposto nos

artigos 105.º, 106.º e 107.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos de pessoas Coletivas.

2 – As entidades que pretendam efetuar o Pagamento por Conta referido no artigo anterior podem realizá-

lo, nos termos e nos prazos definidos por Lei, alterados extraordinariamente pelo Despacho n.º 104/2020 –

XXII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Artigo 3.º

Devolução antecipada de Pagamentos Especiais por Conta não utilizados

Os sujeitos passivos podem solicitar em 2020 o reembolso integral da parte do Pagamento Especial por

Conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo definido no n.º 3 do artigo

93.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à regulamentação nos termos do artigo anterior se encontrar

aprovada, e vigora até 31 de dezembro de 2020.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

————

PROJETO DE LEI N.º 422/XIV/1.ª

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CUSTOS

AMBIENTAIS DA PRODUÇÃO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Exposição de motivos

Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a

revisão de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza

económica.

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Dispõe o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «Os consumidores têm direito à

qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e

dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.»1

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao processo n.º 99B8692, aborda a importância do

direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que «O direito à informação importa

que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e

responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.» E

acrescenta: «uma área em que para além do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou

desleal, é crucial a obrigação geral de informação positiva que impende sobre os profissionais no seu interface

(relações de consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje

expressamente consagrado no artigo 9.º da Lei n.º 29/81 de 22-08 e genericamente nos artigos. 227.º, 239.º e

762.º do CCIV66 – conf., Calvão da Silva, in «Responsabilidade Civil do Produtor» – Coimbra – Almedina –

1990, pág. 78.»

Concluindo «Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante

da Lei n. 24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de

forma completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade

de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro

modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a

tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento».

Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o incluir no

Tratado da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da

União Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe «A Defesa dos Consumidores» 3. Em suma,

neste artigo, é defendido que União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo

para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabendo depois aos Estados-

Membros prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de

proteção mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).

Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de

Defesa do Consumidor, ou seja Lei n.º 24/96, de 31 de julho4, que vai já na sua sexta versão. Segundo o artigo

3.º da referida lei, são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a qualidade dos bens e a informação para

o consumo (entre outros).

Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os

direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares.

O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de

20115, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a

ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho6, tem como objetivo atingir um

elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta

informação deve ser adequada, de forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que

consomem. Esclarecendo e admitindo ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas

por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

E as considerações ambientais têm vindo a ser cada vez mais fator de decisão. Sendo cada vez mais

normal que os consumidores se preocupem também com a forma como os produtos alimentares são

produzidos e os impactos ambientais da sua produção. Para estes consumidores não é irrelevante, por

exemplo, se o azeite que estão a comprar provém de uma produção intensiva de monocultura ou não. E,

naturalmente, que os custos ambientais da produção de azeite num regime extensivo ou superintensivos, são

muito distintos. Estes dados atualmente não são disponibilizados aos consumidores.

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument 3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis 5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20-%20de%2025%20de%20outubro.pdf 6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197

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28

Num estudo7 levado a cabo pela Estudo ONEY e desenvolvido online pela OpinionWay, concluiu-se que,

em Portugal, 85% dos consumidores são sensíveis ao consumo sustentável. Por exemplo, cerca de 50% dos

inquiridos expressou a preocupação pela opção de compra de produtos biológicos, reciclados ou recicláveis,

precisamente por terem menores impactos ambientais. Assim, cabe aos produtores a obrigação de

disponibilizar aos consumidores o máximo de dados possível para que este faça as suas escolhas.

No entanto, apesar das várias normas nacionais e europeias que reconhecem o direito do consumidor à

informação e do cada vez maior interesse do consumidor, a verdade é que, no que diz respeito aos impactos

ambientais de determinado fornecimento de bem ou prestação de serviços, a informação é muito reduzida e,

na grande maioria, da livre iniciativa do produtor. Naturalmente que só os que têm melhores práticas têm a

preocupação de incluir essa informação nos rótulos ou embalagens. No caso da oferta de energia, por

exemplo, existe já indicação na fatura do mix energético e das emissões de CO2, mas que constitui uma

exceção, em Portugal, da adequada prestação de informação ao consumidor sobre os impactos ambientais.

O sector alimentar é um dos sectores com maior impacte ambiental, seja ao nível da emissão de gases

com efeito de estufa, do consumo de recursos hídricos, da ocupação do solo, da utilização de produtos

químicos e dos impactes na biodiversidade. É assim fundamental que o consumidor possa efetuar as suas

escolhas, consciente dos impactes ambientais que cada produto oferece, seja quando o adquire diretamente,

seja quando o consome na restauração.

A União Europeia tem já estudos sobre os impactos ambientais para alguns produtos alimentares,

utilizando a metodologia do ciclo de vida, designadamente a carne de porco, carne bovina, aves, leite, queijo,

manteiga, pão, açúcar, óleo de girassol, azeite, batatas, laranjas, maçãs, água mineral, café torrado, cerveja e

refeições pré-preparadas. O impacte ambiental do consumo médio de alimentos de um cidadão europeu foi

caracterizado usando a avaliação do impacto no ciclo de vida e concluiu-se que o consumo de comida

apresenta cerca de 30% do total de impactes ambientais associado ao consumo8.

Os resultados gerais indicam que, nas categorias com maior impacto ambiental, os alimentos mais

consumidos são os derivados de carne (carne bovina, suína e de aves) e laticínios (queijo, leite e manteiga). A

fase agrícola é a etapa do ciclo de vida mais impactante, devido à contribuição de atividades agrícolas e

zootécnicas. O processamento e a logística de alimentos apresentam a segunda maior relevância, devido à

sua intensidade energética e às emissões de gases com efeito de estufa, ocorridas durante a produção de

calor, vapor e eletricidade e durante o transporte. Relativamente ao fim da vida útil, a excreção humana e os

tratamentos de águas residuais colocam um fardo adicional nos impactos ambientais. Além disso, as perdas

de alimentos que ocorrem durante todo o ciclo de vida, durante as fases agrícola/ industrial e em casa, em

termos de desperdício alimentar, também devem ser levadas em consideração, pois podem contribuir com até

60% dos alimentos produzidos.

Desta forma, e utilizando as metodologias e indicadores publicados pela União Europeia, deverá ser criado,

em Portugal, um sistema de informação ao consumidor que identifique, em cada produto alimentar, adquirido

diretamente ou por refeição já preparada, os impactes ambientais associados, de forma a permitir uma escolha

consciente e informada, consoante a lei já determina.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor dos custos dos impactes ambientais da

produção dos géneros alimentícios.

7 https://regiao-sul.pt/wp-content/uploads/2020/02/Estudo_Consumo_Sustentavel_Oney_Infografia_portugues.pdf 8 https://ec.europa.eu/jrc/en/publication/environmental-impact-food-consumption-europe

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, modificado pelo Decreto-Lei n.º

162/99, de 13 de maio, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor e,

adicionalmente, devem também referir o custo do impacto ambiental associado à sua produção.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

(…)

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ‘Impacto ambiental’, indicadores associados à produção dos géneros alimentícios, no que diz respeito à

quantidade de recursos ambientais ou agentes poluentes que foram necessários à sua produção».

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei num prazo de 90 dias após a sua aprovação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

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PROJETO DE LEI N.º 423/XIV/1.ª

ALTERA O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO BANCO DE PORTUGAL (OITAVA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 5/98, DE 31 DE JANEIRO)

Os sistemas de governo são essenciais para promover o regular funcionamento das organizações e para

que estas atinjam os seus objetivos com a qualidade e eficiência requeridos. O Banco de Portugal é o banco

central da República Portuguesa e é também, entre outros, autoridade de supervisão bancária, autoridade de

resolução e autoridade macroprudencial.

Assim, importa assegurar, por um lado, a independência da gestão do Banco de Portugal face ao Governo

e, por outro, a qualidade dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, promovendo que os

mesmos sejam cabalmente adequados ao exercício das suas funções. Igualmente, importa assegurar que a

função de fiscalização dentro do Banco de Portugal tem competências adequadas, incluindo o controlo da

gestão do Banco de Portugal e poderes sobre o sistema de gestão de riscos e controlo interno. É imperativo

promover a qualidade dos órgãos de administração e fiscalização do Banco de Portugal para promover

também a qualidade da sua atividade, essencial para acautelar a estabilidade de preços, implementando

adequadamente as políticas do BCE no domínio monetário, e a estabilidade financeira, no contexto da União

Bancária.

Atualmente, o modelo de governo do Banco de Portugal assenta numa desigualdade de circunstâncias

entre o conselho de administração (órgão de administração) e o conselho de auditoria (órgão de fiscalização),

que passa desde logo por métodos de designação diferentes e pela ausência de requisitos de adequação para

os membros do conselho de auditoria, mas também pelo facto de o conselho de auditoria não ter todas as

competências que deveria ter. Esta desigualdade cria obstáculos relevantes a que a função de fiscalização

interna dentro do Banco de Portugal tenha poderes suficientes para desempenhar o seu papel. Importa que os

métodos de designação sejam iguais e que o conselho de auditoria tenha todas as competências necessárias

ao cabal exercício da função de fiscalização.

Atualmente, o Governador é designado pelo Governo, após proposta do Ministro das Finanças e parecer

da Assembleia da República, os demais membros do conselho de administração por proposta do Governador,

sendo o conselho de auditoria designado pelo Ministro das Finanças. Importa robustecer o processo de

designação, criando um órgão do Banco de Portugal que proceda a avaliação da adequação dos candidatos,

reforçando também a independência das propostas de candidatos. Para tal, propomos que o Banco de

Portugal passe a selecionar os candidatos através de um concurso público internacional, de forma a promover

que as escolhas recaiam sobre pessoas eminentemente qualificadas para o lugar e livres de conflitos de

interesses.

Propomos também que os membros do órgão de administração e fiscalização tenham mandatos não

renováveis de 7 anos, contrariamente ao que sucede nos termos da atual lei, segundo a qual Governador e os

demais membros do órgão de administração do Banco de Portugal têm mandatos de cinco ano, renováveis. A

possibilidade de renovação de mandato cria incentivos perversos face ao poder executivo, colocando em

causa a independência dos seus membros, dado o interesse que existe relativamente à renovação do

mandato.

Atualmente, não se avalia a independência de espírito e os conflitos de interesses de candidatos aos

órgãos do Banco de Portugal, o que cria uma brecha relevante nessa avaliação, dada a importância crucial

desses requisitos para o exercício adequado das funções. Por outro lado, não se avalia os órgãos sociais

como um todo, ao decidir sobre candidatos, não se tendo em conta requisitos globais para esses órgãos

funcionarem devidamente, como seja a diversidade (em todas as suas vertentes). Propomos que estas

avaliações sejam realizadas durante o processo de designação.

Propomos, igualmente, incluir diversos stakeholders relevantes para o Banco de Portugal no seu conselho

consultivo, de forma a promover uma maior diversidade ao nível deste órgão, bem como uma maior

representatividade do mesmo.

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Finalmente, propomos a criação dum conselho de ética, nomeações e remunerações do Banco de Portugal

substituindo a comissão de vencimentos, atualmente existente, que é composta pelo Ministro das Finanças ou

um seu representante, que preside, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador,

designado para o efeito pelo conselho consultivo. O conselho de ética, nomeações e remunerações aqui

proposto é composto por um presidente e dois vogais, todos de reconhecida idoneidade e independência,

designados pelo Ministro das Finanças, após proposta do conselho de auditoria do Banco de Portugal e

parecer da comissão competente da Assembleia da República, e assume responsabilidades ao nível de

matérias relacionadas com a ética, nomeações e remunerações.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o funcionamento dos órgãos do Banco de Portugal, procedendo, para o efeito, à oitava

alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de março, pelo Decreto-Lei n.º

39/2007, de 20 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 142/2013,

de 18 de outubro, pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março e pela Lei n.º 39/2015, de 25 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

Os artigos 26.º, 27.º, 33.º, 40.º 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 47.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO V

Órgãos do banco

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 26.º

São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria, o conselho

consultivo e o conselho de ética, nomeações e remunerações.

Artigo 27.º

1 – A designação do Governador e dos restantes membros do conselho de administração segue

procedimento concursal de âmbito internacional, transparente e equitativo, conduzido pelo conselho

de ética, nomeações e remunerações, que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do

procedimento e a conclusão do mesmo.

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2 – São requisitos mínimos de adequação para todos os membros do conselho de administração e

são incluídos nos critérios de seleção do procedimento concursal referido no número anterior:

a) Idoneidade;

b) Independência de espírito;

c) Capacidade e experiência de gestão;

d) Domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária;

e) Ausência de conflito de interesses.

3 – Do anúncio referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo consta, pelo menos, a indicação do

cargo, a descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos de apresentação da

candidatura, as fases e o calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção, a data

estimada de início de funções e a composição do júri.

4 – A designação do Governador e dos restantes membros do conselho de administração é feita por

resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do conselho de administração, acompanhada de

parecer do conselho de ética, nomeações, e remunerações sobre a adequação da pessoa a que se

refere a proposta, e após parecer não vinculativo da comissão competente da Assembleia da

República.

5 – A decisão do Conselho de Ministros relativa à proposta do conselho de administração referida

no número anterior e a respetiva fundamentação detalhada constam de resolução do Conselho de

Ministros, publicada em Diário da República.

6 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no n.º 4 do presente

artigo é precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém,

pelo menos:

a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta do

conselho de administração, tendo em conta os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;

b) Uma avaliação global do conselho de administração, avaliando a diversidade do mesmo, tendo

em conta as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a

atividade do Banco de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de

administração.

7 – O parecer do conselho de ética, nomeações e remunerações referido no n.º 4 do presente artigo

contém, pelo menos, as avaliações referidas no número anterior.

8 – (Anterior n.º 4).

9 – (Anterior n.º 5).

(…)

SECÇÃO III

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 33.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os membros do conselho de administração exercem os respetivos cargos por um prazo de sete anos,

não renovável.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 40.º

1 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração é fixado pelo conselho de

ética, nomeações e remunerações, não podendo:

a) Integrar qualquer componente variável;

b) Ter efeitos retroativos;

c) Ser alterado durante o curso do mandato.

2 – O desempenho, a título de inerência, de funções ou cargos no Banco ou noutras entidades não

confere aos membros do conselho de administração direito a qualquer remuneração ou benefício

adicional.

3 – Os membros do conselho de administração gozam dos benefícios sociais atribuídos aos

trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser concretizados pelo conselho de ética,

nomeações e remunerações, salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de

reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Os membros do conselho de administração beneficiam do regime de proteção social de que

gozavam à data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.

SECÇÃO IV

CONSELHO DE AUDITORIA

Artigo 41.º

1 – O conselho de auditoria é composto por três membros designados através de procedimento

concursal de âmbito internacional, transparente e equitativo, conduzido pelo conselho de ética,

nomeações e remunerações, que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do

procedimento e a conclusão do mesmo.

2 – São requisitos mínimos de adequação para todos os membros do conselho de auditoria e são

incluídos nos critérios de seleção do procedimento concursal referido no número anterior:

a) Idoneidade;

b) Independência de espírito;

c) Capacidade e experiência de gestão;

d) Domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária;

e) Ausência de conflito de interesses.

3 – Do anúncio referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo consta, pelo menos, a indicação do

cargo, a descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos de apresentação da

candidatura, as fases e o calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção, a data

estimada de início de funções e a composição do júri.

4 – A designação dos membros do conselho de auditoria é feita por Resolução do Conselho de

Ministros, sob proposta do conselho de auditoria, acompanhada de parecer do conselho de ética,

nomeações, e remunerações sobre a adequação da pessoa a que se refere a proposta, e após parecer

não vinculativo da comissão competente da Assembleia da República.

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5 – A decisão do Conselho de Ministros relativa à proposta do conselho de auditoria referida no

número anterior e a respetiva fundamentação detalhada constam de Resolução do Conselho de

Ministros, publicada em Diário da República.

6 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no n.º 4 do presente

artigo é precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém,

pelo menos:

a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta,

tendo em conta os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;

b) Uma avaliação global do conselho de auditoria, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em

conta as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a

atividade do Banco de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de

auditoria.

7 – O parecer do conselho de ética, nomeações e remunerações referido no n.º 4 do presente artigo

contém, pelo menos, as avaliações referidas no número anterior.

8 – (Anterior n.º 2).

Artigo 42.º

1 – Os membros do conselho de auditoriaexercem as suas funções por um prazo de sete anos, não

renovável.

2 – (Revogado).

Artigo 43.º

1 – Compete ao conselho de auditoria:

a) Fiscalizar a atuação do conselho de administraçãoe acompanhar a atividade do Banco de Portugal e

o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema

de auditoria interna, se existentes;

g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua atividade fiscalizadora.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 44.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de auditoria é fixado pelo conselho de

ética, nomeações e remunerações, não podendo:

a) Integrar qualquer componente variável;

b) Ter efeitos retroativos;

c) Ser alterado durante o curso do mandato.

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6 – O desempenho, a título de inerência, de funções ou cargos no Banco ou noutras entidades não

confere aos membros do conselho de auditoria direito a qualquer remuneração ou benefício adicional.

7 – Os membros do conselho de auditoria gozam dos benefícios sociais atribuídos aos

trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser concretizados pelo conselho de ética,

nomeações e remunerações, salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de

reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – Os membros do conselho de auditoria beneficiam do regime de proteção social de que gozavam

à data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.

(…)

SECÇÃO V

CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 47.º

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias relacionadas com a atividade do

Banco de Portugal;

d) Dois representantes de entidades reguladas pelo Banco de Portugal;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

h) Dois representantes de clientes de produtos e serviços bancários ou de associações

representativas dos mesmos.

2 – Os vogais mencionados nas alíneas c), d) e h) são designados pelo conselho de ética,

nomeações e remunerações, sob proposta do conselho de administração, para um mandato de três

anos, renovável por uma vez e por igual período.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

São aditados os artigos 26.º-A, 26.º-B, 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua

redação atual, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO V

Órgãos do banco

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 26.º-A

1 – Os membros do conselho de administração e os membros do conselho de auditoria exercem o

seu mandato em regime de exclusividade, não podendo, designadamente, ser titulares de órgãos de

soberania, das regiões autónomas ou das autarquias locais, nem exercer qualquer outra função

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pública, atividade profissional ou prestação de serviços, salvo o exercício de funções docentes ou de

investigação, desde que não remuneradas e previamente comunicadas ao conselho de administração e

ao conselho de ética, nomeações e remunerações.

2 – Os regulamentos internos do Banco, designadamente o código de conduta, podem acrescentar,

nos termos da lei e dos atos de direito da União Europeia aplicáveis, outras incompatibilidades e

impedimentos aplicáveis aos membros do conselho de administração e os membros do conselho de

auditoria.

3 – Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei, os membros do conselho de

administração e os membros do conselho de auditoria ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades

e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 26.º-B

1 – Os membros do conselho de administração e os membros do conselho de auditoria não podem

aceitar, em benefício próprio ou de terceiros, ofertas, prémios e outros benefícios ou recompensas que

de algum modo estejam relacionadas com as funções exercidas.

2 – O disposto no número anterior abrange quaisquer ofertas a membros do agregado familiar do

membro do conselho de administração ou do membro do conselho de auditoria que estejam, ainda que

indiretamente, relacionadas a qualquer título com as funções desempenhadas na respetiva entidade ou

possam ser consideradas como uma tentativa indevida de influência.

3 – Excetua-se do disposto no n.º 1 a aceitação de ofertas:

a) De mera hospitalidade, relacionadas com o normal desempenho das suas funções, e que não

possam ser consideradas como um benefício;

b) Provenientes de outras entidades públicas e organizações europeias e internacionais, cujo valor

não exceda o que seja considerado habitual e apropriado nas relações com essas entidades;

c) Provenientes de entidades não compreendidas na alínea anterior, cujo valor não exceda € 150.

4 – As ofertas, prémios, benefícios ou recompensas que não se encontrem nas situações previstas

no número anterior devem ser devolvidas de imediato ou, caso tal seja considerado institucionalmente

inadequado, devem ser registadas como património próprio do Banco e comunicadas ao conselho de

ética, nomeações e remunerações.

(…)

SECÇÃO VI

CONSELHO DE ÉTICA, NOMEAÇÕES E REMUNERAÇÕES

Artigo 49.º-A

1 – O conselho de ética, nomeações e remunerações é composto por três membros designados

pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do conselho de auditoria

do Banco de Portugal e mediante parecer da comissão competente da Assembleia da República.

2 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no número anterior é

precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém, pelo

menos:

a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta,

tendo em conta os requisitos constantes do n.º 1 do artigo seguinte;

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b) Uma avaliação global do conselho de ética, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em conta

as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do

Banco de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de auditoria.

3 – Dos membros designados, um será presidente, com voto de qualidade, e os outros serão vogais.

Artigo 49.º-B

1 – Os membros do conselho de ética, nomeações e remunerações são escolhidos de entre

pessoas de reconhecida idoneidade e independência, sem relação de trabalho ou de prestação de

serviços com o Banco, e designados para um mandato de sete anos, não renovável.

2 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de ética, nomeações e remunerações é

fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo:

a) Integrar qualquer componente variável;

b) Ter efeitos retroativos;

c) Ser alterado durante o curso do mandato.

Artigo 49.º-C

1 – Compete ao conselho de ética, nomeações e remunerações, nos termos do disposto na presente

lei:

a) Emitir pareceres vinculativos, nomeadamente relativamente às seguintes matérias:

i) O exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato exercido

no Banco;

ii) A adequação dos candidatos a membros do conselho de administração ou de auditoria;

iii) Incompatibilidades e impedimentos de membros dos órgãos do Banco.

b) Designar os vogais para o conselho consultivo do Banco;

c) Fixar estatutos remuneratórios;

d) Emitir pareceres não vinculativos relativos a matérias de ética e conflito de interesses;

e) Desempenhar funções que lhe sejam atribuídas por regulamento interno.

2 – O conselho de ética, nomeações e remunerações aprova uma política de seleção e avaliação

para os membros do conselho de administração e do conselho de auditoria, atendendo ao disposto na

presente lei.

3 – O conselho de ética, nomeações e remunerações pode ser apoiado por serviços ou técnicos do

Banco de sua escolha.

4 – O conselho de ética, nomeações e remunerações tem o direito de obter dos órgãos e serviços

do Banco de Portugal, incluindo dos seus responsáveis e trabalhadores, as informações, os

esclarecimentos e os elementos que considere necessários.

5 – As comunicações realizadas entre o conselho de ética, nomeações e remunerações e os órgãos

e serviços do Banco de Portugal, que respeitem a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos

trabalhadores, consideram-se confidenciais.

(…)».

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Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

É aditada a secção VI ao capítulo V da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, denominada

«Conselho de ética, nomeações e remunerações», que integra os artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada no anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei Orgânica do Banco de Portugal,

aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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PROJETO DE LEI N.º 424/XIV/1.ª

SUSPENDE OS PRAZOS DE CADUCIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS

TRABALHADORES DE INSTITUIÇÕES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A situação de emergência veio penalizar as condições de trabalho. No caso dos docentes e investigadores

do ensino superior, esta situação obrigou a uma rápida adaptação ao ensino à distância e ao teletrabalho, bem

como a um esforço redobrado a diversas respostas sociais, as quais foram dadas em condições psicológicas e

familiares de grande dificuldade.

Para além da valorização deste esforço e voluntarismo, em relação às condições de trabalho importa

reconhecer as debilidades de funcionamento numa situação de confinamento como a que vivemos. Essas

debilidades de funcionamento são reconhecidas pelo próprio Estado, sendo uma das razões para os

prolongamentos de prazo previstos na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Mais importa que se tenha em conta que muitas destas atividades só podem efetivamente funcionar em

modo presencial, matéria que terá de ser adequada com prolongamentos quer nas vertentes de investigação,

quer de lecionação. Ora, muitos destes docentes e investigadores possuem cláusulas de termo que terminam

em breve e que se encontram prejudicadas pelas condições de recolhimento e paragem obrigatória das

atividades presenciais.

Assim sendo, propomos a suspensão de todos os prazos de prescrição e caducidade de contratos de

trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, pelo período de 90 dias, o

qual permitirá não só conseguir aplicar justiça perante esta situação, como resolver problemas graves de

falhas de pessoal que se tornam iminentes.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à suspensão dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores

de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, abrangidos por contratos estabelecidos ao abrigo da

Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, bem como por contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º

205/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril,

Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto ou pela Lei n.º 40/2004,

de 18 de agosto, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica

provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Prazos contratuais

Ficam suspensos os prazos de caducidade de contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como os prazos referentes aos requisitos de habilitação de

carreira, nomeadamente os abrangidos pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, prolongando-se estes contratos

pelo período de 90 dias a contar da data em que ocorreria a sua caducidade.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da sua data de publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 425/XIV/1.ª

CRIA MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA POR NÃO PAGAMENTO DE

PROPINAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS COMO RESPOSTA À COVID-19

Exposição de motivos

A propina consiste no pagamento de uma taxa de frequência pelos estudantes às instituições onde estão

matriculados. Sabemos que, infelizmente, a existência de propinas em dívida pode dificultar o prosseguimento

dos estudos e resultar no abandono do ensino superior pelos alunos que não consigam cumprir com os prazos

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estabelecidos para pagamento da propina, o que é altamente penalizador para os estudantes, em especial

para os que têm menos recursos económicos.

No contexto da COVID-19, esta situação agravou-se. Os impactos económicos desta doença fizeram

sentir-se em diversos sectores, com impactos profundos nas famílias que se viram confrontadas com perdas

significativas de rendimentos.

De acordo com recente estudo da Universidade Católica Portuguesa, denominado «COVID-19 e

Portugueses – A vida em tempo de quarentena», mais de um terço dos inquiridos (36%) tem agora

rendimentos do agregado inferiores ao que tinha antes da crise. Por outro lado, os dados dão nota de que a

percentagem de agregados que perderam rendimento é maior entre os mais pobres, ou seja, os agregados

que tinham um rendimento mensal até 1000€, representando 43% dos inquiridos. À data do estudo, sentiram

perda de rendimento no agregado, cerca de um terço dos trabalhadores em teletrabalho e em trabalho

presencial e cerca de 1 em cada 4 em layoff e no desemprego.

Assim, é essencial garantir a existência de um mecanismo que permita a regularização de dívidas de

propinas em atraso, para as famílias que, nesta fase excecional, se viram incapazes de fazer face a estas

despesas, pela perda de rendimentos. Não admitir a existência deste mecanismo será permitir que alunos

cujas famílias foram mais afetadas pela COVID-19 não consigam pagar pontualmente estas obrigações,

ficando impedidos de prosseguir os seus estudos. Não podemos ignorar que, nesta fase, muitos alunos, que

não têm acesso a bolsa de estudos por não preencherem os apertados requisitos, estão a ter inúmeras

dificuldades para pagamento destas despesas, em especial os alunos que estão deslocados e que, em

consequência, têm custos elevados com alojamento, deslocações e alimentação.

O abandono escolar compromete a formação e o futuro profissional dos estudantes, na medida em que

altos níveis de educação, normalmente, se traduzem em melhores oportunidades de emprego e salários mais

altos. De acordo com o último relatório «Education at a Glance», da OCDE, de 2018, os licenciados

portugueses ganham 80% mais do que a média nacional, o que demonstra a importância da frequência do

ensino superior.

Neste sentido, propomos a criação de um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas para estudantes, inscritos em cursos de

licenciatura ou de mestrado, cujos agregados familiares sofreram uma quebra de rendimentos face aos

rendimentos do mês anterior a esse período ou face ao período homólogo do ano anterior.

Este mecanismo permitirá combater o abandono escolar e melhorar a qualidade de vida de muitas famílias

que, neste contexto excecional, enfrentam imensas dificuldades com o pagamento dos encargos associados à

frequência, pelos filhos, do ensino superior.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas nas instituições de ensino superior públicas para estudantes, cujos agregados familiares tenham

sofrido quebras de rendimento significativas causadas em consequência do surto de COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente lei aplica-se aos estudantes inscritos em cursos de licenciatura ou de mestrado em

instituições de ensino superior públicas cujos agregados familiares sofreram uma quebra de rendimentos

superior a 10% face aos rendimentos do mês anterior a esse período ou face ao período homólogo do ano

anterior, no caso de agregados com rendimento mensal até 1250 euros, e de 20%, nos agregados com um

rendimento mensal superior a 1250 euros.

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Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas

1 – As instituições de ensino superior públicas devem criar um mecanismo extraordinário de regularização

de dívidas por não pagamento de propinas para estudantes inscritos em licenciatura ou mestrado, que se

encontrem na situação prevista no artigo anterior.

2 – Os estudantes devem declarar junto da Instituição de Ensino superior o interesse em aderir ao

mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas.

3 – A adesão ao mecanismo depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o estudante e a

Instituição de Ensino Superior, a pedido daquele, e não prejudica a eventual atribuição de bolsa de estudo,

mantendo, igualmente, o estudante o direito ao acesso a todos os atos administrativos necessários à

frequência do curso, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento

informativo do seu percurso académico.

4 – As Instituições de Ensino Superior têm direito a um reforço financeiro para fazer face às quebras de

receita sofridas em consequência da criação do mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas, caso o pagamento não se realize.

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 426/XIV/1.ª

REFORÇO DA CAPACIDADE DE RESPOSTA DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O Instituto da Segurança Social, IP sofreu, ao longo de vários anos, e com especial gravidade no tempo do

Governo PSD/CDS, uma redução significativa de trabalhadores. Em 2008 seriam mais de 14 000 os

trabalhadores da Segurança Social, importando lembrar que entre 2006 e 2015 foram destruídos cerca de

50% dos postos de trabalho da segurança social.

Esta sangria de trabalhadores levou a uma drástica diminuição da capacidade de resposta dos serviços do

ISS, IP, com consequências para os utentes, significando demoras e atrasos nos atendimentos, nas respostas

aos cidadãos, na atribuição de pensões, prestações por morte e outras prestações sociais. Estas demoras e

estes atrasos significam, numa parte significativa dos casos, a perpetuação de situações de grande fragilidade

e vulnerabilidade social.

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A resposta para este problema passa, obrigatoriamente, pela contratação de trabalhadores para os

serviços da Segurança Social.

É responsabilidade do Estado garantir a concretização dos direitos sociais, nomeadamente através da

segurança social. A realidade tem mostrado que os meios humanos da Segurança Social são insuficientes

para garantir as repostas aos utentes, devendo o Governo tomar todas as medidas para que tais dificuldades

sejam ultrapassadas, de forma a que as estruturas públicas da segurança social asseguram o pagamento de

prestações sociais, a atribuição de outras prestações, o cumprimento de direitos sociais em prazos adequados

e necessários, bem como o pleno funcionamento do sistema informático.

A existência de serviços públicos de qualidade é inseparável da existência de trabalhadores valorizados em

número adequado para responder às necessidades. É neste sentido que o PCP apresenta esta proposta.

Os atrasos na atribuição e processamento das pensões, a título de exemplo, tem tido como consequência,

para além do agravamento da situação económica e social dos pensionistas, consequências ao nível fiscal e

de tributação de rendimentos dos pensionistas. Agravamento este que não está desligado da falta de meios

humanos na Segurança Social, nomeadamente no Centro Nacional de Pensões, o que não é aceitável.

O PCP propõe a admissão de 1250 trabalhadores para ISS, IP, sendo que destes 100 deverão ficar afetos

ao Centro Nacional de Pensões, considerando o importante papel do Centro Nacional de Pensões no

processamento e no acompanhamento da atribuição de pensões e reformas e de outras prestações sociais.

Mas o PCP define o objetivo de 5.000 admissões até ao final do ano de 2023, tendo em vista, pelo menos, a

substituição dos trabalhadores que saíram desde 2008, sendo que destes, 400 deverão ser destinados ao

Centro Nacional de Pensões.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa garantir o reforço de meios humanos do Instituto da Segurança Social, IP com vista ao

cumprimento cabal das suas atribuições e ao processamento atempado e em prazo de pensões e prestações

sociais.

Artigo 2.º

Admissão de trabalhadores para o Instituto da Segurança Social, IP

1 – Durante o ano de 2020 o Governo procede à abertura de procedimento concursal urgente e simplificado

para a admissão, através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de 1250

trabalhadores para o Instituto da Segurança Social, IP.

2 – Dos trabalhadores admitidos nos termos do número anterior 100 ficarão afetos ao Centro Nacional de

Pensões.

Artigo 3.º

Reserva Recrutamento

1 – É constituída uma reserva de recrutamento integrada pelos trabalhadores não admitidos no

procedimento concursal previsto no artigo anterior.

2 – A constituição da reserva de recrutamento prevista no número anterior tem como objetivo a

contratação, até 2023, de um total de 5.000 trabalhadores, 400 dos quais ficarão afetos ao Centro Nacional de

Pensões.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República,29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Dias — Bruno Dias —

Ana Mesquita — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Vera Prata — Duarte Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 427/XIV/1.ª

CRIA UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

POR NÃO PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto de COVID-19 coloca como primeira

prioridade a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço

Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.

A situação que o País e o Mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não

pode ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o

agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.

Estes dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os

direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa

verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades.

Para além dos despedimentos selvagens de milhares de trabalhadores, de que são particular exemplo os

que têm vínculos precários, nomeadamente das Empresas de Trabalho Temporário e trabalhadores em

período experimental; a colocação de trabalhadores em férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a

redução de rendimentos por via do layoff e também pelo corte de prémios e subsídios, entre os quais o

subsídio de refeição, designadamente a quem é colocado em teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos

parentais; são exemplos que ilustram a ofensiva em curso contra os trabalhadores, os seus salários, os seus

direitos e o seu emprego.

Para além destes exemplos existem milhares de trabalhadores no nosso País cujas entidades patronais

decidiram encerrar os estabelecimentos, por iniciativa própria ou por orientação e imposição das autoridades

de saúde e do Governo, sem prestar aos seus trabalhadores qualquer informação ou esclarecimento e em

muitas situações com salários em atraso.

Milhares de trabalhadores encontram-se neste momento com salários em atraso relativos aos meses de

março e abril e, ainda, em alguns casos, os salários relativos ao mês de fevereiro. A pretexto da situação

epidémica muitos patrões decidiram desresponsabilizar-se do cumprimento pontual das suas obrigações

perante os seus trabalhadores, nomeadamente do pagamento dos seus salários. Esta desresponsabilização

deixa estes trabalhadores numa situação de extrema fragilidade, sem condições de assegurar sequer a sua

subsistência e de cumprir de forma cabal os compromissos assumidos.

Os artigos 325.º e seguintes do Código do Trabalho estabelece e regula a possibilidade de suspensão do

contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição dando aos trabalhadores a possibilidade de

suspender os seus contratos de trabalho e de terem, por consequência, acesso a prestações por desemprego.

Este regime foi criado com o objetivo de fornecer aos trabalhadores um instrumento para que, sem a

necessidade de cessação do contrato de trabalho, possam ter acesso a prestações por desemprego.

No entanto este regime, conforme previsto no Código do Trabalho, é moroso e burocrático. Exige-se que

para que os trabalhadores possam requerer a suspensão do contrato já existam salários em atraso há pelo

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menos 15 dias, ou seja, exige que o trabalhador esteja pelo menos 15 dias sem qualquer rendimento.

Adicionando todos os prazos de antecedência e de possibilidade de resposta até à declaração da suspensão

do contrato o trabalhador poderá estar pelo menos 33 dias sem qualquer rendimento. A estes dias deverá

sempre ser acrescentado o tempo necessário análise e deferimento da atribuição da prestação por

desemprego pela segurança social.

Sem prejuízo da eventual necessidade de alteração do regime previsto no Código do Trabalho, este projeto

de lei do PCP visa criar um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não

pagamento pontual da retribuição com objetivo de redução substancial dos prazos.

Visa também assegurar que nestes casos os trabalhadores que requererem as prestações por desemprego

vêm os seus prazos de garantia reduzidos para metade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não

pagamento pontual da retribuição, até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à

epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 2.º

Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

1 – No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 5 dias sobre a data do

vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho mediante comunicação por escrito ao

empregador e ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral com a

antecedência mínima de três dias em relação à data da suspensão.

2 – O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 5 dias referido no

número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em

dívida até ao termo daquele prazo.

3 – A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 5 dias é declarada, a pedido do trabalhador,

pelo empregador, no prazo de três dias ou, em caso de recusa, pelo serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral, no dia seguinte ao término do prazo concedido ao empregador.

4 – A suspensão do contrato de trabalho produz efeitos no dia seguinte ao decurso dos prazos previstos

nos números 1 e 3 do presente artigo.

5 – A declaração referida no n.º 2 ou no n.º 4, deve especificar o montante das retribuições em dívida e o

período a que reportam.

6 – O regime previsto no artigo 325.º e seguintes do Código do Trabalho aplica-se com as necessárias

alterações.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 3.º

Direito a prestações de desemprego em situação de suspensão de contrato de trabalho por não

pagamento pontual da retribuição

1 – O trabalhador que suspenda o contrato de trabalho nos termos definidos na presente lei tem direito a

prestações de desemprego durante o período de suspensão.

2 – As prestações por desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a

retribuição em mora, desde que tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo

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de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração do serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área laboral, o incumprimento da prestação no período em causa.

3 – Na situação prevista no número anterior o Estado fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios

do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.

4 – Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:

a) Da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao

empregador ou encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 5 dias;

b) Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.

5 – Os prazos de garantia previstos para atribuição das prestações de desemprego são reduzidos para

metade para as situações previstas no presente artigo.

Artigo 4.º

Financiamento

Os montantes suportados para execução do regime previsto na presente lei são assegurados pelo

Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Dias — Alma Rivera —

Duarte Alves — Vera Prata — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 428/XIV/1.ª

MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ACESSO AO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica

existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o

coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID 19, minimizando os seus

impactos na saúde e na vida dos portugueses.

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto da COVID-19 coloca, como primeira

prioridade, a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço

Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.

A situação que o País e o mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não

poderá servir de argumento dos patrões para o atropelo dos direitos e garantias dos trabalhadores. Não pode

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ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o

agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.

Os últimos dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os

direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa

verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades.

Os despedimentos selvagens de milhares de trabalhadores, de que são particular exemplo os que têm

vínculos precários, nomeadamente as empresas de trabalho temporário e trabalhadores em período

experimental; a colocação de trabalhadores em férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a redução

de rendimentos por via do layoff e também pelo corte de prémios e subsídios, entre os quais o subsídio de

refeição, designadamente a quem é colocado em teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos parentais;

são exemplos que ilustram a ofensiva em curso contra os trabalhadores, os seus salários, os seus direitos e o

seu emprego.

Os trabalhadores com vínculos precários são votados não só à precariedade no trabalho, como também à

precariedade na vida, incluindo a precariedade na proteção social. Muitos destes trabalhadores não cumprem

os requisitos de acesso ao subsídio de desemprego, nem sequer ao subsídio social de desemprego,

nomeadamente prazos de garantia. São deixados à sua sorte, num momento tão delicado, em que a

probabilidade de encontrar novo emprega é ínfima.

Exemplo desses trabalhadores são os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores de

empresas de trabalho temporário. De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional

(IEFP), existem atualmente no nosso País cerca de 225 empresas licenciadas para o exercício da atividade de

trabalho temporário. Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem

vindo a aumentar e o peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo.

Em 2019 existiam no nosso País 849 mil trabalhadores com contratos não permanentes, segundo o INE,

um valor que fica aquém da real expressão da precariedade: contratos a termo em desrespeito pela lei, uso

abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, bolsas de investigação

ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são formas de precariedade

laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais

associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade

de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.

A iniciativa do PCP é no sentido de garantir proteção social a estes trabalhadores, sem prejuízo do

continuado combate à precariedade, com vista à sua erradicação, e da luta que importa continuar a fazer para

que a todas as necessidades permanentes correspondam vínculos efetivos.

Com esta iniciativa é também garantida proteção social a trabalhadores que tenham ficado sem

rendimentos ou cujos rendimentos tenham diminuído significativamente devido à paragem ou redução da

atividade, bem como de muitos trabalhadores que, estando no período experimental e sem direito a qualquer

indeminização por cessação de contrato, não cumprem o prazo de garantia necessário para aceder ao

subsídio de desemprego ou até ao subsídio social de desemprego.

Há lacunas e insuficiências na proteção social de desemprego: o grau de cobertura das prestações de

desemprego (subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego) não vai além de metade do

desemprego, ou seja, um em cada dois desempregados não tem acesso; uma parte substancial dos

desempregados vive na pobreza (47,5% em 2018); o regime de proteção social de desemprego foi

enfraquecido desde 2010 e as medidas tomadas na última legislatura, algumas das quais positivas, não

permitiram uma melhoria substancial do regime.

Esta situação pode agravar-se no contexto com a presente crise; os despedimentos aceleraram e as

previsões apontam para um forte agravamento da taxa de desemprego este ano (13,9%, segundo o FMI).

O PCP há muito que defende uma revisão global do regime de proteção social de desemprego por

considerar não ser tolerável manter a presente situação de desproteção do desemprego. A urgência social

leva, porém, a defender que, numa primeira fase, se crie um regime excecional e temporário dirigido ao

subsídio social de desemprego.

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Assim, o PCP propõe melhores condições de acesso ao subsídio social de desemprego, eliminando o

prazo de garantia para tal e melhorando a condição de recursos inerente a esta prestação social, bem como

propõe que o governo divulgue mensalmente indicadores de acompanhamento desta medida, no portal da

Segurança Social, especialmente no que se refere ao número e à caracterização social dos beneficiários, com

vista a avaliar os seus efeitos sobre a redução da pobreza dos desempregados.

Em suma, para situações excecionais é necessário encontrar respostas excecionais, sem prejuízo da

necessidade de alteração e revisão profundas dos regimes de atribuição e acesso à proteção social em

situações de desemprego.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de acesso ao subsídio social de desemprego.

Artigo 2.º

Inscrição no IEFP e prazos de garantia

1 – Até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, para

acesso ao subsídio social de desemprego, previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, basta ao

trabalhador estar inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional da sua área de residência.

2 – O acesso ao subsídio social de desemprego não está dependente da verificação de qualquer prazo de

garantia.

Artigo 3.º

Condição de Recursos

Até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2:

a) A prova da condição de recursos pode ser feita mediante declaração sob compromisso de honra, sendo

o subsídio social de desemprego atribuído automaticamente, sem prejuízo de posterior verificação da

veracidade dos fatos através dos meios à disposição da Segurança Social ou da interconexão de dados com a

administração fiscal;

b) A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do

requerente que não podem ultrapassar 120% do IAS.

c) Não é aplicável o regime da capitação do rendimento previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010,

de 16 de junho, na sua redação atual, nem a respetiva ponderação de cada elemento prevista na respetiva

escala de equivalência;

d) No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, o valor dos rendimentos mensais é

apurado pela divisão pelo número total de membros do agregado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

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Artigo 5.º

Acompanhamento e avaliação

O governo divulgará mensalmente indicadores de acompanhamento da medida, no portal da Segurança

Social, incidindo, nomeadamente, sobre o número e a caracterização social dos beneficiários.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —

João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Vera Prata.

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PROJETO DE LEI N.º 429/XIV/1.ª

RETIRA A COMPETÊNCIA À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA PARA COBRAR TAXAS DE

PORTAGEM E COIMAS DEVIDAS PELO SEU NÃO PAGAMENTO (NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006,

DE 30 DE JUNHO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que «aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas

em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens», tem vindo a

sofrer várias alterações desde a sua formulação original. A mais significativa destas alterações foi instituída

pelo Orçamento do Estado para 2012, que mudou o regime de forma a atribuir à autoridade tributária a

competência e o poder de instaurar os processos por falta de pagamentos de taxas de portagem.

Assim, o OE para 2012 instituiu, mais precisamente, que «o serviço de finanças da área do domicílio fiscal

do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de

contraordenação (…) bem como para aplicação das respetivas coimas.»

Desta forma, a Autoridade Tributária (AT) passou a cobrar portagens como se se tratasse de impostos, o

que gerou uma situação caótica, agravada, na altura, pela novidade do modo de pagamento de portagens nas

antigas SCUT.

Acresce a esta alteração sobre a competência para o processo de cobrança, a alteração de um artigo

sobre a natureza e execução dos créditos, contemplando que «compete à administração tributária promover,

nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos

pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos.»

O resultado deste regime sancionatório foi um verdadeiro descalabro: milhares de pessoas começaram a

ser notificadas pela Autoridade Tributária para pagar as taxas de portagens, coimas, custas e juros referentes;

a AT tornou-se o «cobrador do fraque» das concessionárias de autoestradas, passando a empregar os seus

recursos e trabalhadores e trabalhadoras na recuperação de dívidas a estes privados, rendendo-lhes dezenas

de milhões de euros em detrimento de aplicar os seus recursos noutros objetivos de interesse público.

Devido ao escalar desta situação, em 2015 foi aprovado um regime excecional de regularização de dívidas

de taxas de portagem e juros e custas associadas. Este regime, implementado pela Lei n.º 51/2015, de 8 de

julho, foi o resultado possível de um intenso debate político no qual o Bloco de Esquerda participou

apresentando diversas propostas.

Na mesma altura, foram também alteradas outras regras: os valores das coimas baixaram ligeiramente, os

prazos de pagamento aumentaram, foi criado um sistema de agregação de dívidas de um mesmo condutor.

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Contudo, para repor justiça seria fundamental retirar à AT o poder de instaurar e instruir estes processos

em benefício das concessionárias privadas. Foi esta medida que o Bloco de Esquerda sempre propôs sem ter,

no entanto, a concordância da maioria da Assembleia da República, apesar de muitos e muitas a defenderem.

Lembramos que em maio de 2015 a diretora-geral da AT lançou um despacho em que determinava que o

fisco não representa as concessionárias de autoestradas em tribunal sempre que os utilizadores contestas as

execuções. Na altura, a diretora-geral referia que «por lei, a AT pode fazer a cobrança coerciva de portagens,

mas não tem legitimidade para representar entidades privadas em tribunal, porque não há qualquer norma que

lhe atribua essa competência.»

Na altura, alguns juristas referiram que esta decisão demonstrou a incongruência da cobrança de

portagens pelas Finanças e muitos afirmaram a inconstitucionalidade da utilização da AT para reaver dívidas

não tributárias de entidades privadas.

É ainda de referir que os próprios trabalhadores e inspetores das Finanças diziam e continuam a dizer que

não devem fazer este tipo de trabalho. O presidente do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos chegou a

referir que estas cobranças «absorvem muitos recursos que deixam de fazer o combate à fraude e evasão

fiscais». Ou seja, existe uma máquina fiscal ocupada em penalizar pequenas dívidas para recuperar créditos

de concessionárias rodoviárias, quando deveriam estar a fazer trabalho e investigação de combate à fraude e

à evasão fiscal, entre outras atividades relevantes da competência da AT.

Apesar disto, a lei manteve-se inalterada. Hoje, a continuação da persistência das justas queixas dos

condutores e de várias associações demonstram-nos que é urgente repor regras justas neste domínio. Mesmo

após proposta de revisão no primeiro semestre de 2020 desta lei (incluída no Orçamento do Estado para

2020), ainda nada se alterou.

Por todos estes motivos, o Bloco de Esquerda considera que é urgente que o governo retire à Autoridade

Tributária a responsabilidade por instaurar e instruir os processos por falta de pagamentos de taxas de

portagem e procedendo á sua cobrança, terminando com a utilização de recursos públicos para a cobrança

para privados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração do regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em

matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, aprovado pela Lei

n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei 67.º-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 113/2009, de

18 de maio, pela Lei 46/2010, de 7 de junho, pela Lei 55.º-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2011, de 30 de novembro, pela Lei 64.º-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 64.º-B/2012, de 31 de

dezembro e pela Lei 51/2015, de 8 de agosto, retirando competência ao serviço de finanças para a

instauração e instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das respetivas coimas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 9.º, 14.º, 15.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com as alterações posteriores, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de

contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia e remete-o à entidade competente para

instaurar e instruir o processo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

Artigo 15.º

[…]

As entidades referidas no n.º 3 do artigo 11.º são competentes para a instauração e instrução dos

processos de contraordenação a que se refere a presente lei, incluindo a análise da defesa, a elaboração da

proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo.

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 20% para o Estado;

b) 20% para a Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.);

c) 20% para o Instituto da Mobilidade e Transportes (IMT);

d) 40% para as entidades a que se refere o artigo 11.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de portagem entregam mensalmente os quantitativos

das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo

com o n.º 1.

5 – Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de

alguma das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado,

tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver

dado azo à referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos,

procedendo para o efeito as entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de portagem ao correspondente

acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados.»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 14.º e os artigos 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na

sua redação atual.

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Artigo 4.º

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação originária.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 430/XIV/1.ª

RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DA TAP

Exposiçao de motivos

A TAP Air Portugal foi criada a 14 de março de 1945 com o nome Transportes Aéreos Portugueses e é

uma empresa estratégica que, para além de constituir uma das maiores exportadoras nacionais, representa

também um instrumento da nossa soberania, num País com 11 ilhas atlânticas e importantes comunidades

emigrantes em todos os continentes, espalhadas um pouco por todo o mundo.

No entanto, ao longo dos tempos, foram várias as tentativas de privatização da TAP. A primeira vez que se

falou no tema foi em 1991, quando o Governo de então aprovou a transformação do grupo em sociedade

anónima, estabelecendo o diploma que saiu do Conselho de Ministros, que o Estado teria direito a ficar com

pelo menos 51% do capital para assegurar o serviço público.

Sucederam-se muitas e intensas polémicas intensas ao longo dos anos e, em 2011, a TAP é incluída no

lote de privatizações do programa de ajustamento financeiro negociado com a troika.

Em 2015, apesar da controvérsia e da contestação, o Governo PSD/CDS privatizou 61% do capital da

empresa ao consórcio Atlantic Gateway.

Em 2016, com um novo quadro político na Assembleia da República, foi possível avançar para a

recuperação de 50% do capital por parte do Estado, o que, mesmo assim, ficou longe do que se impunha: a

anulação da privatização.

Desta forma, o Estado recuperou o controlo acionista da empresa, mas não os direitos económicos,

prescindindo do controlo público da gestão da empresa. Ou seja, continuam a ser os privados a mandar.

Foi precisamente com vista à anulação da privatização que, logo em 2015, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista Os Verdes apresentou o Projeto de Resolução N.º 1472/XII/4.ª que, lamentavelmente, foi rejeitado.

À semelhança de outros maus exemplos de privatização de sectores estratégicos para a economia

portuguesa, a privatização da TAP foi um erro de grande dimensão para o País e os portugueses que o

Governo PSD/CDS, fez questão de ignorar, apesar de todas as evidências.

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Importa recordar que a TAP não apresentava problemas significativos, até ter ocorrido, em 2007, a

desastrosa compra a 100% da VEM Brasil (Varig Engenharia e Manutenção), que acarretou prejuízos

consecutivos e passivos elevados, tendo ficado com uma dívida de mais de 500 milhões de euros.

Relativamente a esta operação, o Governo de então conformou-se pacificamente, não tendo feito sequer

um esforço para a sua renegociação.

Saliente-se que as condições em que se deu esta privatização foram muito lesivas para o Estado, que

vendeu a empresa por cerca de 10 milhões de euros. Ou seja, um grande negócio para os privados e um

grande erro para o Estado.

O Governo PSD/CDS defendeu que a privatização da TAP era inevitável e um dos argumentos foi o

equilíbrio das contas públicas, mas nunca foi demonstrada a utilidade pública da venda, nem a sua

necessidade urgente e impreterível.

Recorde-se que já em 1997, a venda da TAP à Swissair também foi apresentada como inevitável. A sua

inevitabilidade era de tal ordem que um membro do Governo de então chegou mesmo a afirmar que não

haveria dinheiro para os salários do mês seguinte se a privatização não avançasse e que a venda era o único

caminho para salvar a TAP e mantê-la a operar.

Entretanto, a Swissair e a belga Sabena, vendida, então, à Swissair, já não existem e, muito

provavelmente, seria esse o caminho da TAP.

Todavia, milhares de trabalhadores de ambas as empresas foram despedidos e os aeroportos suíços

demoraram a conseguir recuperar deste processo, enquanto a TAP cresceu, os salários foram pagos e a

economia portuguesa beneficiou desse crescimento.

Ora, estes factos deveriam ter sido suficientes para o Governo PSD/CDS ter percebido a dimensão do erro

de uma privatização desta natureza, mas, em vez de recuar, avançou.

Não será, por isso, de estranhar que a privatização da TAP tenha sempre motivado muitas críticas e

oposição, levando à criação de movimentos para travar o processo e chegando mesmo a ser materializada

através de duas petições apreciadas no Parlamento, uma intitulada «Suspensão do Processo de Privatização

da TAP Portugal SGPS», promovida pelo SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil e

outra intitulada «Manifesto contra a privatização da TAP», promovida pela Comissão de Trabalhadores da TAP

Portugal, tendo sido assinadas por milhares de pessoas.

Na verdade, apesar da importância desta companhia aérea, o Governo PSD/CDS desde cedo assumiu

como objetivo estratégico a sua venda aos privados e, portanto, viu-a sempre como uma simples mercadoria e

não como um potencial de desenvolvimento ao serviço do interesse nacional e dos portugueses. Por isso

mesmo, ao longo dos tempos foi preparando o terreno, criando limitações e constrangimentos na gestão da

TAP, para procurar mostrar a inevitabilidade da sua venda.

Chegamos, assim, ao dia de hoje, e é inegável que estamos perante mais uma privatização lucrativa para

poucos e ruinosa para muitos.

O Estado não pode abdicar dos seus sectores estratégicos e do seu poder de decisão, e só ser chamado

quando é para financiar, principalmente quando a TAP tem descurado em absoluto o desenvolvimento

nacional e a retoma da atividade económica e olha apenas para o seu próprio interesse, focando-se

exclusivamente na sua rentabilidade.

Atualmente, vivemos tempos de grande excecionalidade devido à pandemia de COVID-19 e o mundo viu-

se obrigado a mudar significativamente e os impactos dessas mudanças afetam todas as áreas de atividade.

Logo, também o setor aeroportuário tem sido afetado, e de forma muito acentuada, uma vez que tem

havido uma limitação de movimentos aéreos, na sequência das recomendações das autoridades de saúde

para o isolamento social.

Neste momento, há trabalhadores da TAP, e das empresas participadas, em regime de layoff, com um

impacto significativo na redução dos seus rendimentos e na Segurança Social, a que se somam

despedimentos devido à não renovação de contratos.

Também a SpdH (Serviços Portugueses de Handling, S.A.)/Groundforce, empresa de assistência a

passageiros, bagagens e carga em terra que assegura uma parte essencial da atividade da TAP, foi

reprivatizada ao Grupo Urbanos, também em dificuldades económicas.

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Já antes da crise provocada pela pandemia, a TAP não cumpria o Acordo de Empresa e decidiu despedir

centenas de trabalhadores e acumulam-se os conflitos laborais e as queixas por parte dos passageiros, ao

mesmo tempo que a empresa atribui prémios a alguns administradores.

Ou seja, nenhum problema foi resolvido e alguns até se agravaram. A crise epidémica por que estamos a

passar colocou ainda mais em evidência a fragilidade e o erro deste processo e, se alguma vez houve dúvidas

que não seria o capital privado a salvar a TAP, hoje estão totalmente dissipadas.

O Governo precisa de dar sinais mais claros sobre a sua posição e prioridades relativamente à TAP, para

que a empresa deixe de estar nas mãos dos privados e o Estado assuma a sua gestão pública.

Importa fazer contas ao custo da destruição da TAP e impõe-se a necessidade de mobilizar recursos

nacionais para salvar esta empresa estratégica para o desenvolvimento regional e nacional.

O Estado não pode continuar refém dos interesses privados e é chegada a altura de assumir o controlo

público da TAP, de reverter o erro que consubstanciou a sua entrega a privados, mostrando empenho na

afirmação e na defesa do interesse público e da soberania nacional.

Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe, com este projecto de lei, a recuperação do

controlo público da TAP por parte do Estado português, assegurando a concretização dos direitos do

trabalhadores e a resposta que o País precisa, uma vez que esta empresa pode dar muito ao País e aos

portugueses.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o quando legal para a recuperação do controlo público da TAP e da SpdH por

parte do Estado, no sentido de salvaguardar o interesse público nacional.

Artigo 2.º

Controlo público

1 – O Governo procede à recuperação do controlo público e à adoção de uma posição maioritária pelo

Estado no capital da TAP e da SpdH, assim como à recuperação integral de todos os direitos sobre essa

gestão.

2 – Cabe ao Estado definir os objetivos de gestão destas empresas por forma a salvaguardar o interesse

público, a continuidade dos serviços prestados e os direitos dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Processo

O Governo fica obrigado a estabelecer o processo com vista à recuperação do controlo público da TAP e

da SPdH.

Artigo 4.º

Objetivos do processo

No âmbito do processo a que se refere o número anterior, o Governo deve ter em consideração

nomeadamente objetivos que:

a) garantam os interesses patrimoniais do Estado e os direitos dos trabalhadores;

b) acautelem a defesa do interesse público perante terceiros;

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c) assegurem que os apoios públicos a fundo perdido necessários à amortização dos impactos da paragem

forçada de atividade destas empresas sejam convertidos em capital social do Estado;

d) revogue qualquer instrumento jurídico que determine a demissão do Estado do controlo de gestão;

Artigo 5.º

Anulabilidade de atos por interesse público

O Governo definirá, através de Decreto-lei, um regime especial de anulabilidade de atos por interesse

público que permita anular atos que tenham, de uma forma ou de outra, potenciado a descapitalização da TAP

e da SpdH, nomeadamente a alienação de ativos, desde a sua privatização.

Artigo 6.º

Danos para o interesse público

Compete ao Governo identificar e apurar os atos dos quais, na sequência da gestão privada da TAP e da

SpdH, tenham resultado danos para o interesse público, sendo constituída a obrigação de indemnizar o

Estado pelos danos sofridos e de este exercer o direito a ser indemnizado, nos termos correspondentes.

Artigo 7.º

Interesse público

Sem prejuízo do estabelecido na presente lei, o Governo fica obrigado a adotar as medidas transitórias

necessárias à defesa do interesse público.

Artigo 8.º

Prazo de aplicação

O Governo proceserá à recuperação do controlo público da TAP e da SPdH no prazo máximo de 30 dias

após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º

Norma revogatória

A presente lei revoga o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 431/XIV/1.ª

MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS ITINERANTES DE DIVERSÃO E RESTAURAÇÃO

Exposição de motivos

Em outubro de 2018, a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, uma lei que criava um código

de atividade económica (CAE) específico para os empresários itinerantes de diversão1. Esse foi o culminar de

uma luta de vários anos pelo reconhecimento desta atividade a nível económico, embora ainda fique por fazer

parte do trabalho, que deve ser contínuo, para responder a um setor que tem especificidades muito próprias,

de onde a extrema sazonalidade é uma das mais evidentes.

Nesta atividade, existem cerca de 800 microempresas familiares, das quais dependem os respetivos

agregados familiares. Num contexto de crise económica provocada pela pandemia de COVID-19, este setor

está a atravessar grandes dificuldades. Não é demais lembrar que o período habitual de carência por

inexistência de atividade é o Outono e o Inverno, pelo que estas empresas se preparavam para retomar a sua

atividade em março/abril, com várias festividades locais e romarias.

Assim, as empresas do setor da diversão itinerante sofreram um grande impacto dado que todos os

eventos a nível nacional (feiras, festas, romarias) decidiram pelo cancelamento como medida preventiva

relativamente à propagação da pandemia. Mais do que este cancelamento, já se sabe que não há previsão de

reabertura ou retoma de feiras, festas e romarias.

Sendo grande parte destes eventos organizados em datas muito específicas e por um curto período no

ano, o seu adiamento dificulta ainda mais a vida de milhares de pessoas que dependem deste setor para a

sua sobrevivência.

Grande parte dos eventos deste verão estão já cancelados e/ou adiados e os poucos que se mantenham,

cumprindo normas de segurança, não serão suficientes para fazer face às quebras de receitas deste último

período.

Sendo um setor maioritariamente formado por microempresas familiares e com a sazonalidade inerente à

atividade, percebe-se que a retoma poderá ser muito difícil ou impossível para muitas destas empresas. A

somar a isto, assinalam-se as dificuldades acrescidas em aceder às linhas de apoio à economia criadas pelo

Governo ou a outro tipo de apoios existentes até à data.

Quando falamos de Feiras, Festas e Romarias falamos de muitas atividades dependentes destes eventos

que se têm visto em situação altamente precária, sem praticamente rendimentos nenhuns. Pelo menos até

março de 2021 estas centenas de centenas de microempresas e famílias têm pela frente uma situação

altamente precária. Urge, por isso, tomar as seguintes medidas específicas para o setor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei implementa medidas económicas de apoio à retoma das empresas itinerantes de diversão e

restauração, no contexto da epidemia provocada pela COVID-19, através de um plano de medidas

excecionais.

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Artigo 2.º

Apoio à retoma de atividade itinerante de diversão e restauração

1 – O Governo, em conjunto com a Direção Geral de Atividades Económicas, deverá elaborar um plano de

apoio às empresas itinerantes de diversão e restauração até ao final da vigência das medidas excecionais e

temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.

2 – O acesso aos apoios dependerá do cumprimento dos critérios de elegibilidade a definir pelo Ministério

da Economia e Transição Digital, em articulação com as associações representativas do setor.

3 – Os apoios previstos no n.º 1 devem assegurar, nomeadamente:

a) Criar uma linha de apoio a fundo perdido para a compra de material de segurança e prevenção;

b) Reformular os CAE afetos ao sector de diversão e restauração itinerante, de forma que estejam

adaptados aos períodos de carência consequentes da sazonalidade inerentes à atividade;

c) Isenção do pagamento do IUC durante o período de vigência das medidas excecionais referente aos

veículos de categoria C afetos ao transporte de material afetos à atividade de diversão e restauração

itinerante;

d) Suspensão do pagamento do prémio de seguro das viaturas afetas à atividade de diversão e

restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas;

e) Prorrogação da validade dos seguros e da validade dos certificados de inspeção dos veículos afetos à

atividade de diversão e restauração itinerante.

Artigo 3.º

Condições de segurança e prevenção adequadas ao exercício da atividade das empresas itinerantes

de diversão e restauração

Cabe ao Governo, em conjunto com a Direção Geral de Saúde, definir as condições de segurança e

prevenção adequadas à reabertura da atividade das empresas itinerantes de diversão e restauração, incluindo

as regras de lotação das viaturas de diversão, bem como a utilização de equipamentos de proteção individual

e regras de higienização dos espaços.

Artigo 4.º

Apoio extraordinário

1 – Os profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração são abrangidos por subsídio

Extraordinário de Desemprego e de Cessação de Atividade aplicável a todos os trabalhadores em termos a

regulamentar pelo Governo.

2 – O apoio extraordinário previsto no n.º 1 é uma prestação extraordinária e temporária de solidariedade,

no montante equivalente ao Indexante de Apoios Sociais, com a duração máxima de 180 dias e não tem

qualquer prazo de garantia.

3 – O apoio extraordinário previsto no n.º 1 não é acumulável com outras prestações de desemprego, de

cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão de contrato.

4 – Sempre que o montante deste apoio extraordinário seja mais elevado que outras prestações de

desemprego ou medidas extraordinárias de apoio, aplica-se a prestação de montante mais elevado.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei abrange os apoios aos investimentos e despesas correntes realizados para aplicação do

disposto na presente lei, no mês de abril de 2020, inclusive e produz efeitos à data de 1 de abril.

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Artigo 6.º

Regulamentação

1 – O Governo deverá proceder à regulamentação da presente lei em prazo não superior a 30 dias.

2 – As medidas previstas na presente lei, sem prejuízo do recurso a verbas dos Fundos Europeus

Estruturais e de Investimento e outros apoios disponíveis são financiadas pelo Orçamento do Estado, através

de um Fundo Especial criado para o efeito.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 432/XIV/1.ª

CRIA UM REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELAS FEIRAS E

MERCADOS

Exposição de motivos

Durante a pandemia global provocada pelo recente surto do vírus COVID-19 têm-se multiplicado alterações

e adaptações em todos os setores da economia, sendo que a situação dos feirantes, neste cenário de

distanciamento físico e confinamento, está a agravar-se, de dia para dia, ainda que com poucas respostas

efetivas.

Desde muito cedo que, no quadro da resposta à pandemia, as feiras foram das primeiras atividades a

encerrar visto que, embora se realizem ao ar livre têm uma elevada concentração de pessoas, o que era

altamente desaconselhável no período de confinamento. Sabendo que muitas das decisões para esta

atividade estão dependentes de Câmaras Municipais, falamos de milhares de pessoas e famílias que se vêm

gravemente afetadas por estes encerramentos, sem perspetivas de melhoria no futuro próximo.

Falamos de uma atividade sobretudo desenvolvida por empresários em nome individual, algumas

empresas unipessoais, mas todas com um caráter familiar muito forte. Por isso, a inexistência de feiras levou a

que famílias inteiras tenham ficado sem rendimentos, algumas já há vários meses.

Por outro lado, em algumas zonas do País, as feiras são espaços importantes no abastecimento das

populações que, neste contexto, ficam bastante limitadas.

Numa das alterações ao regime aplicável às linhas de crédito de apoio às empresas o Governo incluiu as

feiras como elegíveis para apoios, mas há um sério risco de não ser o suficiente para responder ao impacto da

situação existente. As autarquias tiveram, ao longo do tempo, posições diferenciadas, o que também gerou

diferentes impactos da pandemia ao longo do território e gerou instabilidade no setor.

A recuperação económica que se pretende neste período de desconfinamento pressupõe um incentivo que

responda aos novos desafios levantados pela reabertura da atividade económica desenvolvida pelas feiras e

mercados, que contemple um apoio que valorize o seu papel para o abastecimento das populações e inclua a

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criação de um apoio extraordinário aos feirantes e aos profissionais da atividade realizada nos mercados. O

objetivo das propostas é garantir uma reação consequente ao elevado risco associado à pandemia que lhes

permita a retoma de atividade em condições de saúde e segurança no trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define um regime especial de incentivo que integra um plano de reabertura, a criação de uma

linha de apoio, um incentivo fiscal nos combustíveis e a criação de um fundo de apoio à atividade desenvolvida

pelas feiras e mercados.

Artigo 2.º

Plano de reabertura de feiras e mercados

1 – É da competência do Governo, através da Direção-Geral das Atividades Económicas e da Direção-

Geral da Saúde a definição de um plano de reabertura de feiras e mercados.

2 – O plano previsto no n.º 1 deve assegurar, nomeadamente:

a) A promoção da saúde pública;

b) O respeito das condições de saúde e segurança de trabalhadores e consumidores;

c) O abastecimento das populações;

d) O escoamento da produção nacional;

e) Defesa das condições de funcionamento e utilização em segurança.

3 – O Plano referido no n.º 1 deverá ser adotado pelas autarquias e pelas autoridades de saúde de âmbito

local.

4 – Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º devem observar-se as

regras e recomendações quanto à densidade de utilização e distanciamento social determinadas pela Direção

Geral da Saúde.

5 – A aplicação do número anterior pressupõe a articulação entre as autarquias ou outras entidades

gestoras dos recintos e as forças de segurança mediante consulta prévia dos feirantes e das suas

organizações.

Artigo 3.º

Linha de apoio

1 – O plano previsto no n.º 2 pressupõe a criação de uma linha de apoio à atividade dos recintos de feiras

e mercados.

2 – Podem candidatar-se à linha de apoio os municípios e outras entidades gestoras de recintos.

Artigo 4.º

Apoio extraordinário

1 – Os profissionais dos mercados e feirantes são abrangidos por subsídio Extraordinário de Desemprego

e de Cessação de Atividade aplicável a todos os trabalhadores em termos a regulamentar pelo Governo.

2 – O apoio extraordinário previsto no n.º 1 é uma prestação extraordinária e temporária de solidariedade,

no montante equivalente ao Indexante de Apoios Sociais, com a duração máxima de 180 dias e não tem

qualquer prazo de garantia.

3 – O apoio extraordinário previsto no n.º 1 não é acumulável com outras prestações de desemprego, de

cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão de contrato.

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4 – Sempre que o montante deste apoio extraordinário seja mais elevado que outras prestações de

desemprego ou medidas extraordinárias de apoio, aplica-se a prestação de montante mais elevado.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei abrange os apoios aos investimentos e despesas correntes realizados para aplicação do

disposto na presente lei, no mês de abril de 2020, inclusive e produz efeitos à data de 1 de abril.

Artigo 6.º

Regulamentação

1 – O Governo deverá proceder à regulamentação da presente lei em prazo não superior a 30 dias.

2 – As medidas previstas na presente lei, sem prejuízo do recurso a verbas dos Fundos Europeus

Estruturais e de Investimento e outros apoios disponíveis são financiadas pelo Orçamento do Estado, através

de um Fundo Especial criado para o efeito.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 433/XIV/1.ª

REGIME DE NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES DE REGULAÇÃO DA

ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SETORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO (SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A primeira alteração à Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes, que ocorreu em 2017,

teve por base uma iniciativa legislativa do Partido Ecologista «Os Verdes».

As alterações, então propostas e que vieram a constituir as alterações legislativas, incidiram sobre matérias

relevantes no âmbito da ética e da transparência no exercício das funções dos administradores destas

entidades, designadamente:

 A moralização no que respeita às remunerações dos administradores;

 A clarificação do regime de incompatibilidades e impedimentos para o exercício das correspondentes

funções.

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Contudo, também nessa iniciativa legislativa o PEV considerou que o papel reservado à Assembleia da

República, no âmbito das nomeações dos administradores destes reguladores independentes era ineficaz e

insuficiente, tendo proposto que a Assembleia da Republica tivesse uma intervenção reforçada, quer nos

processos de nomeação, quer de destituição ou dissolução, de modo a garantir, não só maior transparência

nestes processos, bem como eficácia quanto ao seu papel de fiscalização das atividades destas entidades.

Propunha, então, o PEV, nessa altura que o parecer da Assembleia da República no ato de nomeação dos

administradores fosse vinculativo e que este órgão de soberania, porque tem poderes de fiscalização da

atuação destes administradores, pudesse também despoletar a sua destituição ou dissolução, sempre que

houvesse motivo justificado.

No entanto, estas propostas formuladas pelo PEV, não colheram consenso, de modo a constituírem

alterações ao texto legislativo.

Contudo, considera o PEV que as mesmas propostas se mantêm atuais, num contexto em que ficou

demonstrado que o facto de apenas um órgão (o Governo) ter poder efetivo e definitivo sobre o processo de

nomeações e ou destituições/dissoluções, conduziu nalguns casos a distorções nestes mesmos processos.

Efetivamente, e a título de exemplo, veja-se a decisão do Tribunal de Contas, num recente Relatório sobre

a atividade reguladora, mais concretamente sobre o «Financiamento da Atividade Reguladora da Aviação

Civil» (Relatório de Auditoria n.º 2/2020 – 2.ª Secção), no âmbito do qual ficou demonstrado existirem

administradores, em funções, para as quais não estão legalmente habilitados, por se encontrarem em

situações de conflito de interesses e com impedimentos legais, precisamente porque não foi respeitado o

parecer da comissão parlamentar competente.

O Tribunal de Contas refere mesmo que, apesar de tais impedimentos e conflitos de interesse terem sido

suscitados no parecer da comissão Assembleia da República, tal situação foi completamente ignorada pelo,

então, Governo PSD/CDS, em funções, tendo sido nomeados os administradores em violação da lei e em

desconsideração pelo parecer da comissão parlamentar em causa:

No ponto 220 do mencionado Relatório pode ler-se que: «Não obstante as limitações reportadas nos

pareceres da CReSAP e nos relatórios da CEOP, o Conselho de Ministros decidiu designar, sob proposta do

Ministro da Economia, Luís Miguel Silva Ribeiro e Carlos Seruca Salgado, respetivamente, para os cargos de

presidente e vice presidente do CA da ANAC, juntando notas curriculares dos designados que, no caso do

presidente designado, incluem o exercício de funções em órgãos sociais de entidades sujeitas à regulação da

ANAC, cujas limitações, designadamente as decorrentes das regras de incompatibilidades e impedimentos

estabelecidas pelo artigo 9.º-A da Lei 64/93, tinham sido destacadas no respetivo relatório da CEOP.»

Mais conclui o Tribunal de Contas que: «Em suma, importa não mais sustentar nem repetir as situações

geradoras de deficiências na gestão da ANAC decorrentes dos riscos significativos identificados, incluindo

limitações ao exercício de funções, por falta de cobertura legal ou por situações de conflito de interesses, que

são lesivas do interesse público, da pretendida regulação robusta, isenta e independente, bem como da

confiança dos cidadãos.»

Ora, sendo a posição do PEV coincidente com as conclusões do Tribunal de Contas e coincidindo estas

conclusões e preocupações com aquelas que levaram o PEV a propor o reforço do papel da Assembleia da

República nestes processos de nomeação e destituição/dissolução, considera-se ser de toda a pertinência

voltar a discutir estas matérias, tendo agora, como base a posição avalizada do Tribunal de Contas.

Assim e conforme se referiu na altura, é sabido que, para que se qualifique a regulação como

independente, um dos pressupostos essenciais dessa independência, isenção e transparência de atuação,

reside na verdadeira independência dos administradores destas entidades relativamente ao Governo e a

interesse partidários concretos, ainda que conjunturais, sabendo-se que a mesma apenas se obtém mediante

a implementação de um processo de nomeação destes administradores mais isento, mais transparente e

sobretudo mais vinculativo para quem se propõe assumir a gestão destas entidades;

Efetivamente, a manter-se o texto legislativo, conforme está, o mesmo continua a dar cobertura a situações

que podem levar os Governos a ignorar o resultado das audições dos indigitados na Assembleia da República

e os correspondentes pareceres.

Entende o PEV que os Governos não podem deter poderes não sindicáveis e sem quaisquer limites no que

respeita a estas nomeações.

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Assim, e ainda que questionando o conceito de regulação independente, com o qual se discorda por

princípio, o PEV não pode ignorar a sua efetiva existência e como tal deve, pelo menos exigir que a mesma

seja exercida pelos responsáveis nomeados, com rigor, isenção, transparência e cuja atividade seja sindicável

através de um sistema de permanente accountability, junto do órgão de soberania mais representativo do

Povo, e que é a Assembleia da República.

Hoje mais do que ontem continua a ser necessário reforçar o papel da Assembleia da República, quer no

processo de fiscalização da atuação dos administradores destas entidades, quer no processo de nomeação

dos mesmos, relativizando o papel dos Governos, cujos interesses imediatos nos mercados regulados por

estas entidades, constituem, permanentemente, um maior risco de instrumentalização destes administradores,

com vista à efetivação de políticas setoriais, de natureza precária e conjuntural e muitas vezes até eleitoralista.

São estas as razões que fundamentam a apresentação pelo PEV das propostas de alteração à Lei-Quadro

das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores

privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017,

de 2 de maio de 2017.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar dos

Verdes, apresentam o seguinte projeto de lei:

Altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da

atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28

de agostoalterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio de 2017

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação

da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto e alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio de 2017.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes

Os artigos 17.º e 20.º da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, com as alterações da Lei n.º 12/2017, de 2 de maio de 2017, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 17.º

Composição e designação

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das

respetivas funções, competindo a sua indicação junto da Assembleia da República, ao membro do Governo

responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

3 - Os membros do conselho de administração são designados, após parecer obrigatório e vinculativo da

Assembleia da República, por Resolução do Conselho de Ministros, após audição da comissão competente da

Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de

Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a

desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

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5 - A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados, bem como da

conclusão do parecer da Assembleia da República.

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Duração e cessação do mandato

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros, após parecer vinculativo da Assembleia da República

ou por Resolução da Assembleia da República, ouvido o Governo e sempre fundamentada em motivo

justificado.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – A cessação do mandato dos membros do conselho de administração ou a dissolução do órgão,

fundamentada em motivo justificado não dá lugar à compensação prevista no n.º 2 do artigo 19.º, nem a

qualquer outra indemnização aos membros destituídos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 434/XIV/1.ª

CRIA UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

POR NÃO PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto de COVID-19 coloca como primeira

prioridade a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço

Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.

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A situação que o País e o Mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não

pode ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o

agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.

Estes dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os

direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa

verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades.

Para além dos despedimentos selvagens de milhares de trabalhadores, de que são particular exemplo os

que têm vínculos precários, nomeadamente das empresas de trabalho temporário e trabalhadores em período

experimental; a colocação de trabalhadores em férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a redução

de rendimentos por via do layoff e também pelo corte de prémios e subsídios, entre os quais o subsídio de

refeição, designadamente a quem é colocado em teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos parentais;

são exemplos que ilustram a ofensiva em curso contra os trabalhadores, os seus salários, os seus direitos e o

seu emprego.

Para além destes exemplos existem milhares de trabalhadores no nosso País cujas entidades patronais

decidiram encerrar os estabelecimentos, por iniciativa própria ou por orientação e imposição das autoridades

de saúde e do Governo, sem prestar aos seus trabalhadores qualquer informação ou esclarecimento e em

muitas situações com salários em atraso.

Milhares de trabalhadores encontram-se neste momento com salários em atraso relativos aos meses de

março e abril e, ainda, em alguns casos, os salários relativos ao mês de fevereiro. A pretexto da situação

epidémica muitos patrões decidiram desresponsabilizar-se do cumprimento pontual das suas obrigações

perante os seus trabalhadores, nomeadamente do pagamento dos seus salários. Esta desresponsabilização

deixa estes trabalhadores numa situação de extrema fragilidade, sem condições de assegurar sequer a sua

subsistência e de cumprir de forma cabal os compromissos assumidos.

Os artigos 325.º e seguintes do Código do Trabalho estabelece e regula a possibilidade de suspensão do

contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição dando aos trabalhadores a possibilidade de

suspender os seus contratos de trabalho e de terem, por consequência, acesso a prestações por desemprego.

Este regime foi criado com o objetivo de fornecer aos trabalhadores um instrumento para que, sem a

necessidade de cessação do contrato de trabalho, possam ter acesso a prestações por desemprego.

No entanto este regime, conforme previsto no Código do Trabalho, é moroso e burocrático. Exige-se que

para que os trabalhadores possam requerer a suspensão do contrato já existam salários em atraso há pelo

menos 15 dias, ou seja, exige que o trabalhador esteja pelo menos 15 dias sem qualquer rendimento.

Adicionando todos os prazos de antecedência e de possibilidade de resposta até à declaração da suspensão

do contrato o trabalhador poderá estar pelo menos 33 dias sem qualquer rendimento. A estes dias deverá

sempre ser acrescentado o tempo necessário análise e deferimento da atribuição da prestação por

desemprego pela segurança social.

Sem prejuízo da eventual necessidade de alteração do regime previsto no Código do Trabalho, este projeto

de lei do PCP visa criar um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não

pagamento pontual da retribuição com objetivo de redução substancial dos prazos.

Visa também assegurar que nestes casos os trabalhadores que requererem as prestações por desemprego

vêm os seus prazos de garantia reduzidos para metade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não

pagamento pontual da retribuição, até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à

epidemia SARS-CoV-2.

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Artigo 2.º

Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

1 – No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 5 dias sobre a data do

vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho mediante comunicação por escrito ao

empregador e ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral com a

antecedência mínima de três dias em relação à data da suspensão.

2 – O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 5 dias referido no

número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em

dívida até ao termo daquele prazo.

3 – A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 5 dias é declarada, a pedido do trabalhador,

pelo empregador, no prazo de três dias ou, em caso de recusa, pelo serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral, no dia seguinte ao término do prazo concedido ao empregador.

4 – A suspensão do contrato de trabalho produz efeitos no dia seguinte ao decurso dos prazos previstos

nos números 1 e 3 do presente artigo.

5 – A declaração referida no n.º 2 ou no n.º 4, deve especificar o montante das retribuições em dívida e o

período a que reportam.

6 – O regime previsto no artigo 325.º e seguintes do Código do Trabalho aplica-se com as necessárias

alterações.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 3.º

Direito a prestações de desemprego em situação de suspensão de contrato de trabalho por não

pagamento pontual da retribuição

1 – O trabalhador que suspenda o contrato de trabalho nos termos definidos na presente lei tem direito a

prestações de desemprego durante o período de suspensão.

2 – As prestações por desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a

retribuição em mora, desde que tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo

de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração do serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área laboral, o incumprimento da prestação no período em causa.

3 – Na situação prevista no número anterior o Estado fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios

do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.

4 – Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:

a) Da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao

empregador ou encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 5 dias;

b) Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.

5 – Os prazos de garantia previstos para atribuição das prestações de desemprego são reduzidos para

metade para as situações previstas no presente artigo.

Artigo 4.º

Financiamento

Os montantes suportados para execução do regime previsto na presente lei são assegurados pelo

Orçamento do Estado.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Dias — Alma Rivera —

Duarte Alves — Vera Prata — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

————

PROJETO DE LEI N.º 435/XIV/1.ª

MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ACESSO AO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica

existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o

coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus

impactos na saúde e na vida dos portugueses.

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto da COVID-19 coloca, como primeira

prioridade, a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço

Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.

A situação que o País e o mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não

poderá servir de argumento dos patrões para o atropelo dos direitos e garantias dos trabalhadores. Não pode

ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o

agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.

Os últimos dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os

direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa

verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades.

Os despedimentos selvagens de milhares de trabalhadores, de que são particular exemplo os que têm

vínculos precários, nomeadamente as Empresas de Trabalho Temporário e trabalhadores em período

experimental; a colocação de trabalhadores em férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a redução

de rendimentos por via do layoff e também pelo corte de prémios e subsídios, entre os quais o subsídio de

refeição, designadamente a quem é colocado em teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos parentais;

são exemplos que ilustram a ofensiva em curso contra os trabalhadores, os seus salários, os seus direitos e o

seu emprego.

Os trabalhadores com vínculos precários são votados não só à precariedade no trabalho, como também à

precariedade na vida, incluindo a precariedade na proteção social. Muitos destes trabalhadores não cumprem

os requisitos de acesso ao subsídio de desemprego, nem sequer ao subsídio social de desemprego,

nomeadamente prazos de garantia. São deixados à sua sorte, num momento tão delicado, em que a

probabilidade de encontrar novo emprega é ínfima.

Exemplo desses trabalhadores são os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores de

empresas de trabalho temporário. De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional

(IEFP), existem atualmente no nosso País cerca de 225 empresas licenciadas para o exercício da atividade de

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trabalho temporário. Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem

vindo a aumentar e o peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo.

Em 2019 existiam no nosso País 849 mil trabalhadores com contratos não permanentes, segundo o INE,

um valor que fica aquém da real expressão da precariedade: contratos a termo em desrespeito pela lei, uso

abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, bolsas de investigação

ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são formas de precariedade

laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais

associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade

de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.

A iniciativa do PCP é no sentido de garantir proteção social a estes trabalhadores, sem prejuízo do

continuado combate à precariedade, com vista à sua erradicação, e da luta que importa continuar a fazer para

que a todas as necessidades permanentes correspondam vínculos efetivos.

Com esta iniciativa é também garantida proteção social a trabalhadores que tenham ficado sem

rendimentos ou cujos rendimentos tenham diminuído significativamente devido à paragem ou redução da

atividade, bem como de muitos trabalhadores que, estando no período experimental e sem direito a qualquer

indeminização por cessação de contrato, não cumprem o prazo de garantia necessário para aceder ao

subsídio de desemprego ou até ao subsídio social de desemprego.

Há lacunas e insuficiências na proteção social de desemprego: o grau de cobertura das prestações de

desemprego (subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego) não vai além de metade do

desemprego, ou seja, um em cada dois desempregados não tem acesso; uma parte substancial dos

desempregados vive na pobreza (47,5% em 2018); o regime de proteção social de desemprego foi

enfraquecido desde 2010 e as medidas tomadas na última legislatura, algumas das quais positivas, não

permitiram uma melhoria substancial do regime.

Esta situação pode agravar-se no contexto com a presente crise; os despedimentos aceleraram e as

previsões apontam para um forte agravamento da taxa de desemprego este ano (13,9%, segundo o FMI).

O PCP há muito que defende uma revisão global do regime de proteção social de desemprego por

considerar não ser tolerável manter a presente situação de desproteção do desemprego. A urgência social

leva, porém, a defender que, numa primeira fase, se crie um regime excecional e temporário dirigido ao

subsídio social de desemprego.

Assim, o PCP propõe melhores condições de acesso ao subsídio social de desemprego, eliminando o

prazo de garantia para tal e melhorando a condição de recursos inerente a esta prestação social, bem como

propõe que o governo divulgue mensalmente indicadores de acompanhamento desta medida, no portal da

Segurança Social, especialmente no que se refere ao número e à caracterização social dos beneficiários, com

vista a avaliar os seus efeitos sobre a redução da pobreza dos desempregados.

Em suma, para situações excecionais é necessário encontrar respostas excecionais, sem prejuízo da

necessidade de alteração e revisão profundas dos regimes de atribuição e acesso à proteção social em

situações de desemprego.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de acesso ao subsídio social de desemprego.

Artigo 2.º

Inscrição no IEFP e prazos de garantia

1 – Até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, para

acesso ao subsídio social de desemprego, previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, basta ao

trabalhador estar inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional da sua área de residência.

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2 – O acesso ao subsídio social de desemprego não está dependente da verificação de qualquer prazo de

garantia.

Artigo 3.º

Condição de Recursos

Até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2:

a) A prova da condição de recursos pode ser feita mediante declaração sob compromisso de honra, sendo

o subsídio social de desemprego atribuído automaticamente, sem prejuízo de posterior verificação da

veracidade dos fatos através dos meios à disposição da Segurança Social ou da interconexão de dados com a

administração fiscal;

b) A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do

requerente que não podem ultrapassar 120% do IAS.

c) Não é aplicável o regime da capitação do rendimento previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010,

de 16 de junho, na sua redação atual, nem a respetiva ponderação de cada elemento prevista na respetiva

escala de equivalência;

d) No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, o valor dos rendimentos mensais é

apurado pela divisão pelo número total de membros do agregado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 5.º

Acompanhamento e avaliação

O governo divulgará mensalmente indicadores de acompanhamento da medida, no portal da segurança

social, incidindo, nomeadamente, sobre o número e a caracterização social dos beneficiários.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —

João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Vera Prata.

————

PROJETO DE LEI N.º 436/XIV/1.ª

APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA MARÍTIMA

Exposição de motivos

O PCP, desde há vários anos e através de iniciativas diversas, vem procurando, sem êxito, suscitar a

realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e

policiamento dos espaços marítimos nacionais em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas

ligadas a esta problemática.

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Não se trata, tão só, de ter em conta o quadro constitucional português que continua a definir como um

pilar estratégico da política de Defesa Nacional a doutrina que circunscreve defesa nacional e segurança

interna como realidades diferentes, apesar de nos últimos anos o enfoque estar colocado numa linha de

continuada e persistente tentativa de confundir os conceitos de defesa nacional e segurança interna e de

misturar os empregos das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos externos,

nomeadamente no Conceito Estratégico da Nato e na política de militarização da Europa através das medidas

de carácter político-militar já tomadas pela União Europeia e de outras já previstas, como é o recente caso da

chamada Guarda Costeira Europeia.

Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões relativas à Autoridade

Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua

natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não

tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras

estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços integrados na AMN, a

Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade Nacional de Controlo

e Tráfego Marítimo, a Direção Geral de Recursos Marítimos, etc., muitas delas na dependência do agora

recriado Ministério do Mar.

Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que cria a lei Orgânica da

Polícia Marítima, construído com a colaboração da Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima,

correspondendo à resolução de uma lacuna existente e à clarificação da natureza da Polícia Marítima.

Importa ainda resolver um problema desde há muito identificado, e que diz respeito à insuficiência de meios

humanos. Se já era amplamente sentido, a pandemia COVID-19 e a época balnear atípica que agora se inicia

torna-o mais evidente com o aumento da vigilância nas praias, o que vai implicar um esforço acrescido para os

profissionais que além da execução deste tipo de ações têm ainda que dar cumprimento à restante missão da

Polícia Marítima.

O presente projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a

desmilitarização de funções policiais, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta

natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige

não só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Aprova a orgânica da Polícia Marítima

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

NATUREZA E MISSÃO

Artigo 1.º

Definição

1 – A Polícia Marítima, doravante designada por PM, é uma força de segurança, uniformizada, armada, e

com natureza de serviço público, de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao

Sistema da Autoridade Marítima, integrada na administração direta do Estado e dotada de autonomia

administrativa.

2 – A PM dispõe de uma organização única para todo o território nacional e tem por missão assegurar a

legalidade democrática e garantir a segurança e os direitos dos cidadãos no domínio público hídrico e nos

espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de

acordo com a legislação nacional, comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo

Estado português.

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3 – Compete ainda à PM, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos nas águas

interiores marítimas e nas águas interiores sob jurisdição marítima, e exercer outras competências que a lei

expressamente lhe atribua.

4 – A PM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura.

Artigo 2.º

Dependência

A PM depende do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 3.º

Atribuições e Competências

1 – São atribuições da PM, o policiamento geral, preventivo e cativo do domínio público marítimo e dos

espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, a investigação dos crimes praticados em ambiente

marítimo, a fiscalização das atividades marítimas em geral, e a salvaguarda da liberdade e da segurança em

águas interiores marítimas e em águas interiores sob jurisdição marítima, sem prejuízo das competências que

a lei expressamente cometa a outros órgãos de polícia criminal.

2 – Compete à PM, em especial:

a) Executar as ações de fiscalização e de polícia tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos que

se aplicam nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e nos terrenos do domínio público;

b) Garantir e estabelecer a segurança e a ordem a bordo dos navios e embarcações nacionais,

comunitárias ou de pavilhão estrangeiro, nas águas sob soberania ou jurisdição nacional, nos termos da lei;

c) Fiscalizar o cumprimento das decisões das autoridades competentes em matéria de segurança da

navegação, de fecho de barras, de interdições da navegação, de acesso ao mar territorial e sua interdição, de

acesso aos portos, de transporte e movimentação de cargas perigosas, de fundeadouros e de detenção de

navios e embarcações;

d) Fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas pelas autoridades competentes em matéria de

proteção e conservação do Domínio Público Marítimo e da defesa do património cultural subaquático, assim

como de achados no mar ou bens por ele arrojados;

e) Fiscalizar o cumprimento dos regimes legais da náutica de recreio e das atividades marítimo-turísticas;

f) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável às Embarcações de Alta Velocidade;

g) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à atividade da pesca profissional e desportiva;

h) Fiscalizar as atividades de mergulho profissional e desportivo;

i) Fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de assistência e salvamento de banhistas nas praias e

em outros espaços de jurisdição marítima;

j) Fiscalizar os documentos exigidos nas leis e regulamentos relativos a navios e embarcações,

tripulações e passageiros;

k) Fiscalizar as licenças e autorizações emitidas pelas autoridades competentes em razão da matéria e do

espaço e garantir o seu cumprimento;

3 – Compete também à PM, com referência ao princípio da especialização, investigar, sob a direção da

competente autoridade judiciária, os crimes praticados em ambiente marítimo, nomeadamente:

a) Ofensas à integridade física, quando ocorram a bordo de navios e embarcações;

b) Contra a propriedade, quando ocorridos em terminais ou transportes marítimos, cais, marinas e portos

nacionais;

c) Roubo, furto, dano ou recetação de navios e embarcações, de motores marítimos, de equipamentos e

demais instrumentos de bordo;

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d) Falsificação ou contrafação de cartas de navegador de recreio, cédulas marítimas, livretes e títulos de

registo de propriedade, outros documentos exigidos a tripulantes e demais papéis de bordo de navios e

embarcações;

e) Tráfico e viciação de embarcações e motores marítimos;

f) Contra a segurança da navegação;

g) De poluição do meio marinho;

4 – Compete ainda à PM, investigar as contraordenações praticadas em ambiente marítimo ou do Domínio

Público Marítimo, quando requerido pelas autoridades administrativas competentes.

CAPÍTULO II

REFERÊNCIAS SIMBÓLICAS

Artigo 4.º

Estandarte Nacional

A PM e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para atuar fora do território nacional, e os

estabelecimentos de ensino, têm direito ao uso do Estandarte Nacional.

Artigo 5.º

Símbolos

1 – A PM tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.

2 – A Direção Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de

armas, bandeiras heráldicas e selo branco.

3 – O Diretor Nacional tem direito ao uso de galhardete.

4 – Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro responsável.

5 – A PM tem uma condecoração própria, que pode ser atribuída pelo Diretor Nacional ao pessoal da PM,

ou a quem tenha prestado serviços relevantes à PM, a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 6.º

Data comemorativa

O dia da PM é o dia 21 de setembro.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Estrutural geral

1 – A PM compreende:

a) A Direção Nacional;

b) Os Comandos Regionais;

c) Os Comandos Locais;

d) As unidades especiais;

e) A Escola da PM.

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2 – A PM tem uma estrutura hierárquica e desconcentrada com Comandos Regionais subordinados ao

Diretor Nacional e Comandos Locais subordinados a Comandos Regionais.

3 – A estrutura orgânica detalhada dos comandos e serviços da PM e as atribuições e competências dos

vários órgãos, comandos e serviços, consta de decreto-regulamentar.

Artigo 8.º

Estrutura desconcentrada

1 – São os seguintes os comandos regionais e os locais das respetivas sedes:

a) Comando Regional do Norte, com sede em Matosinhos;

b) Comando Regional do Centro, com sede em Lisboa;

c) Comando Regional do Sul, com sede em Faro;

d) Comando Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada;

e) Comando Regional da Madeira, com sede no Funchal.

2 – São os seguintes os comandos locais:

a) Caminha,

b) Viana do Castelo;

c) Póvoa de Varzim;

d) Vila do Conde;

e) Leixões;

f) Douro;

g) Aveiro;

h) Figueira da Foz;

i) Nazaré;

j) Peniche;

k) Cascais;

l) Lisboa;

m) Setúbal;

n) Sines;

o) Lagos;

p) Portimão;

q) Faro;

r) Olhão;

s) Tavira;

t) Vila Real de Santo António;

u) Funchal;

v) Porto Santo;

w) Ponta Delgada;

x) Vila do Porto;

y) Angra do Heroísmo;

z) Praia da Vitória;

aa) Horta;

ab) Santa Cruz das Flores.

3 – Os limites geográficos dos comandos regionais e dos comandos locais são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

4 – O Diretor Nacional pode determinar a acumulação de cargos de comandantes locais até ao máximo de

dois comandos geograficamente adjacentes.

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CAPITULO II

UNIDADES ORGÂNICAS DA POLÍCIA MARÍTIMA

SECÇÃO I

Artigo 9.º

Direção Nacional

A Direção Nacional compreende:

a) O Diretor Nacional;

b) Os Diretores Nacionais Adjuntos;

c) A Inspeção da PM;

d) O Conselho da PM;

e) A Escola da PM;

f) Os departamentos de Recursos e Operações.

Artigo 10.º

Diretor Nacional

1 – O Diretor Nacional da PM é o responsável máximo pelo cumprimento da missão da PM, pela direção

dos órgãos e serviços da PM e pelas relações externas da PM.

2 – O Diretor Nacional tem as competências próprias dos cargos de direção superior de 1.º grau.

3 – O Diretor Nacional pode delegar, e autorizar a subdelegação, em todos os níveis de pessoal dirigente

as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.

4 – O Diretor Nacional é diretamente coadjuvado por um dos Diretores Nacionais Adjuntos por aquele

designado, e pelo Chefe de Gabinete.

5 – O Diretor Nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor Nacional Adjunto por

aquele designado.

Artigo 11.º

Nomeação do Diretor Nacional

O Diretor Nacional é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional,

podendo ser selecionado entre os oficiais da PM.

Artigo 12.º

Diretores Nacionais Adjuntos

1 – Os Diretores Nacionais Adjuntos são oficiais da PM nomeados pelo membro do Governo responsável

pela PM, sob proposta do Diretor Nacional.

2 – São três os Diretores Nacionais Adjuntos.

Artigo 13.º

Gabinete do Diretor Nacional

1 – O Diretor Nacional é apoiado por um Gabinete e secretário pessoal.

2 – Compete ao Gabinete do Diretor Nacional coadjuvar, assessorar e secretariar o Diretor Nacional no

exercício das suas funções.

3 – O Gabinete é dirigido por um chefe de gabinete com a categoria de Inspetor Principal.

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SECÇÃO II

Artigo 14.º

Inspeção da Polícia Marítima

1 – A Inspeção da PM é o órgão superior competente para analisar, auditar e fiscalizar o funcionamento de

toda a estrutura administrativa e operacional da PM, bem como os estabelecimentos de ensino.

2 – A Inspeção é chefiada por um inspetor principal no ativo nomeado pelo Diretor Nacional.

3 – Compete em especial à Inspeção da PM:

a) Inspecionar todos os serviços da PM, elaborando relatórios a submeter a despacho do Diretor Nacional;

b) Proceder a auditorias determinadas pelo Diretor Nacional;

c) Elaborar e submeter a aprovação do Diretor Nacional os planos-quadro e os programas-quadro de

inspeções dos diversos serviços da PM e assegurar a sua distribuição, e das alterações aprovadas, a todos os

comandos e serviços;

d) Elaborar e submeter a aprovação do Diretor Nacional até outubro do ano anterior, o plano de inspeções

programadas para o ano seguinte;

e) Criar, com a frequência necessária e, pelo menos, anualmente, registos de lições aprendidas e obter a

aprovação do Diretor Nacional para passarem a integrar os planos dos cursos de formação do pessoal da PM.

SECÇÃO III

Artigo 15.º

Conselho da Polícia Marítima

1 – O Conselho da PM (CPM) é o órgão consultivo do Diretor Nacional, competente para elaborar

pareceres sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria das condições de prestação do serviço e do pessoal;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afetem a moral e o bem-estar do pessoal.

c) Pronunciar-se sobre a atribuição de condecoração;

d) Dar parecer vinculativo sobre procedimentos para a promoção por distinção;

2 – Compete ainda ao CPM, em matéria de justiça e de disciplina, apreciar e emitir pareceres, nos termos

do Regulamento Disciplinar da PM.

Artigo 16.º

Composição do Conselho da Polícia Marítima

1 – O CPM é composto por:

a) O Diretor Nacional, que preside;

b) Os Diretores Nacionais Adjuntos;

c) Um Comandante Regional, a nomear pelo Diretor Nacional;

d) Um Comandante Local a nomear pelo Diretor Nacional;

e) Um vogal eleito entre oficiais de policia, excluindo o Chefe do Gabinete;

f) Um vogal eleito entre os elementos do quadro de chefes;

g) Um vogal eleito entre os elementos do quadro de agentes;

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h) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da

lei;

2 – O Diretor Nacional nomeia o secretário do CPM, entre os oficiais da PM, sem direito a voto.

3 – O Diretor Nacional pode convocar para participar nas reuniões do CPM, sem direito a voto, os

elementos da PM cujo contributo julgue importante para a discussão de assuntos específicos.

SECÇÃO IV

Departamentos

Artigo 17.º

Departamento de Operações

1 – O Departamento de Operações é o departamento responsável pela coordenação de nível nacional, das

atividades a desenvolver pelos Comandos Regionais e Locais.

2 – O Departamento de Operações compreende ainda a Divisão de Investigação Criminal, a Divisão de

Operações e Informações Policiais, e os Grupos Especiais de Ações Táticas, e de Operações Subaquáticas e

Mergulho Forense.

Artigo 18.º

Departamento de Recursos

O Departamento de Recursos é o departamento responsável pela gestão dos recursos humanos, gestão da

logística e da gestão financeira da PM.

Artigo 19.º

Serviços

O número, as competências, a estrutura interna e os cargos de direção dos serviços dos Departamentos

são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que «estabelece os princípios e as

normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado».

SECÇÃO V

COMANDOS REGIONAIS E COMANDOS LOCAIS

Artigo 20.º

Comandantes Regionais

1 – Os Comandos Regionais são chefiados pelos respetivos Comandantes Regionais e estão na

dependência hierárquica direta do Diretor Nacional.

2 – Os Comandantes Regionais comandam e superintendem a PM, nas suas áreas de jurisdição, na

administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais.

3 – Aos Comandante Regionais compete, na sua área de responsabilidade:

a) Representar a PM;

b) Exercer o comando do respetivo Comando Regional, através do emprego operacional dos meios e

recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;

c) Coordenar ações policiais de nível regional;

d) Exercer o poder disciplinar;

e) Propor inspeções aos Comandos Locais sob a sua responsabilidade;

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f) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas pelo Diretor Nacional, bem como executar ou

fazer executar todas as determinações deste;

g) Exercer as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública.

4 – Os cargos de Comandante Regional são providos por inspetores coordenadores nomeados pelo Diretor

Nacional.

5 – Os Comandantes Regionais são coadjuvados, e substituídos nas suas ausências e impedimentos,

pelos 2.ºs Comandantes regionais, nomeados pelo Diretor Nacional e terão categoria não inferior a Inspetor

principal.

Artigo 21.º

Comandantes locais

1 – Os Comandos Locais são chefiados pelos respetivos Comandantes Locais e estão na dependência

hierárquica direta do respetivo Comandante Regional.

2 – Aos Comandante Locais compete, na sua área de responsabilidade:

a) Representar a PM;

b) Exercer o comando do respetivo Comando Local, através do emprego operacional dos meios e recursos

humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;

c) Executar ações policiais e toda a atividade operacional no âmbito das competências da PM;

d) Exercer o poder disciplinar;

e) Executar, ou fazer executar, todas as determinações do Diretor Nacional e do respetivo Comandante

Regional;

f) Exercer as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública

3 – Os cargos de Comandante Local são providos por oficiais da PM com categoria de inspetor principal,

nomeados pelo Diretor Nacional.

4 – Os comandantes locais são coadjuvados, e substituídos nas suas ausências e impedimentos, pelos 2.ºs

comandantes locais, que são oficiais da PM com posto de inspetor-adjunto ou inspetor, nomeados pelo Diretor

Nacional.

5 – Os Segundos Comandantes Locais tem categoria igual ou superior a Chefe-principal, nomeados pelo

Diretor Nacional.

SECÇÃO VI

UNIDADES ESPECIAIS

Artigo 22.º

Unidades especiais

A PM tem duas unidades especiais, que se distinguem das demais unidades da PM, pela natureza muito

especializada e pela mobilidade das suas atividades:

a) O Grupo de Ações Táticas (GAT).

b) O Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense (GOSMF).

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Artigo 23.º

Missão do Grupo de Ações Táticas

1 – O (GAT) constitui uma unidade especializada em operações táticas de polícia no domínio público

marítimo e nos espaços marítimos na dependência direta do Diretor Nacional para ser utilizada

designadamente em situações de:

a) Motins a bordo de navios;

b) Sequestros com conexão com o mar e a costa;

c) Tomada de navios ou qualquer tipo de plataformas marítimas sob controlo de tripulações amotinadas ou

grupos hostis;

d) Incidentes de elevada complexidade e perigosidade ou de violência concertada e declarada com

conexão com o mar e a costa;

e) Tomada de navios suspeitos da prática de tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas,

tráfico de pessoas, armas, imigração ilegal, sem prejuízo da competência especializada da Polícia Judiciária e

do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

f) Segurança e proteção de membros dos órgãos de soberania e de altas entidades quando se encontrem

no domínio público marítimo e nos espaços marítimos;

g) Contra terrorismo em ambiente marítimo ou no âmbito do ISPS CODE, em cooperação com a Polícia

Judiciária;

h) Execução de mandatos de captura ou de detenção de alto risco;

i) Em todos os eventos e ações que o Diretor Nacional da PM determine a sua participação.

2 – O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GAT.

Artigo 24.º

Missão do Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense

1 – O GOSMF constitui uma unidade especializada em operações subaquáticas de polícia e mergulho

forense, na dependência direta do Diretor Nacional, para ser utilizada no domínio público hídrico e em todos os

espaços marítimos e atribuições em que a PM é competente.

2 – O Diretor Nacional pode autorizar o emprego do GOSMF em colaboração e em apoio de outras

autoridades competentes, a seu pedido, noutras áreas do território nacional, designadamente nas águas dos

rios, barragens, lagos, lagoas, albufeiras, lençóis subterrâneos, poços ou em áreas marítimas e não marítimas

fora das zonas nacionais.

3 – O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GOSMF.

SECÇÃO VII

FORMAÇÃO

Artigo 25.º

Estabelecimento de ensino

1 – A Escola da PM é o estabelecimento de ensino especializado da PM.

2 – A Escola da PM é uma escola de natureza profissional, especializada nas matérias relativas ao

policiamento e à investigação criminal do domínio público marítimo e dos espaços marítimos.

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Artigo 26.º

Formação do pessoal da Polícia Marítima

A formação do pessoal da PM faz-se, preferencialmente, na Escola da PM, podendo o Diretor Nacional

fazer protocolos com outros estabelecimentos de ensino adequados para efetuar o mais eficiente e eficaz

aproveitamento dos recursos.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO POLICIAL

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Identificação

1 – A identificação dos elementos da PM com funções policiais faz-se por intermédio de carteira

profissional.

2 – A carteira profissional da PM contém em si o crachá e o «livre-trânsito», sendo aprovada por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 28.º

Armamento e uniformes

1 – O pessoal da PM tem direito ao porte e uso das armas, nos termos da Lei.

2 – Quando de serviço o pessoal da PM só pode utilizar o armamento e equipamento policial.

3 – O pessoal da PM usa uniforme de talhe e composição aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da Defesa Nacional, salvo se a natureza do serviço impuser o traje civil.

Artigo 29.º

Autoridades de polícia

1 – São consideradas autoridades de polícia:

a) O Diretor Nacional.

b) Os diretores nacionais Adjuntos.

c) Os comandantes regionais.

d) O Comandante e o 2.º Comandante do Grupo de Ações Táticas.

e) Os Comandantes e os 2.ºs Comandantes Locais.

2 – Compete às autoridades de polícia referidas no n.º1 determinar a aplicação das medidas de polícia nos

termos da lei.

Artigo 30.º

Autoridades de polícia criminal e órgãos de polícia criminal

1 – As entidades referidas no artigo anterior são autoridades de polícia criminal nos termos e para os

efeitos do Código de Processo Penal,

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2 – Enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo da organização hierárquica e das competências

técnico-táticas, a PM atua sob o poder de direção da autoridade judiciária, em conformidade com as normas

do Código de Processo Penal.

3 – Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos para esse efeito

designados pela respetiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.

Artigo 31.º

Comandantes e agentes de força pública

1 – O pessoal dirigente da PM e os oficiais de polícia são comandantes de força pública.

2 – Os restantes elementos da PM são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes

não deva ser atribuída outra qualidade superior.

Artigo 32.º

Conflito de competências

1 – Em caso de conflito positivo de competências, os demais órgãos de polícia criminal de competência

genérica devem abster-se de intervir, salvo se for feito pedido expresso para o efeito.

2 – Fora da sua área de responsabilidade, a PM só intervém nos termos definidos pela lei.

3 – O pessoal da PM pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou para

prestar serviço fora do território nacional, desde que devidamente mandatados para esse efeito.

CAPITULO II

Informações e Ação

Artigo 33.º

Sistema de informações da Polícia Marítima

1 – A PM dispõe de um sistema integrado de informação policial de âmbito nacional (SIIPM), visando a

recolha, tratamento e difusão de informação relevante para a prevenção e investigação criminal da sua

competência.

2 – O sistema referido no n.º 1 articula-se, nos termos da lei, com os demais sistemas de informação

criminal e policial e terá a necessária e adequada interoperabilidade.

Artigo 34.º

Direito à informação e acesso a sistemas de vigilância marítima e costeira

1 – A PM acede diretamente à informação relativa à identificação civil, criminal e de contumazes, aos

registos de propriedade de embarcações e navios, aos registos de inscrição marítima, ao registo de

propriedade automóvel, ao registo comercial, ao aos registos da segurança social, de acordo com as

necessidades de prossecução do serviço público e dentro dos limites legalmente estabelecidos.

2 – A PM acede diretamente aos sistemas de vigilância marítima nacional e de controlo de tripulações e

passageiros de navios e embarcações nacionais, ou que demandem dos portos nacionais, ainda que

atribuídos, ou geridos, por outras entidades, dentro dos limites legalmente estabelecidos.

Artigo 35.º

Livre acesso e outros direitos

1 – O pessoal da PM em ato ou missão de serviço tem direito:

a) Ao livre acesso a todos os lugares e estabelecimentos públicos, bem como a instalações portuárias,

terminais marítimos e de passageiros, estaleiros navais, marinas, navios, embarcações e todas as plataformas

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marítimas, fixas ou flutuantes, podendo requisitar o apoio a outras autoridades necessário ao cumprimento da

sua missão;

b) À utilização dos transportes públicos coletivos terrestres, fluviais e marítimos;

c) Ao acesso aos demais locais onde decorram ações policiais de prevenção ou de imposição coativa da

ordem pública ou de investigação criminal no âmbito das suas competências.

2 – As informações ou dados recolhidos nos locais referidos na alínea a) do n.º 1, ainda que não

diretamente relacionados com a atividade funcional da PM, constituem segredo profissional, nos termos da lei

aplicável.

Artigo 36.º

Meios coercivos

1 – Nos termos e limites da lei, com referência especial ao princípio da proibição do excesso, o pessoal da

PM pode fazer uso dos meios coercivos de que dispõem nas circunstâncias seguintes:

b) Para repelir uma agressão atual e ilícita, em defesa própria ou de terceiros;

c) Para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com a

pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas, engenhos

ou substâncias explosivas, radioativas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;

d) Para efetuar a detenção de pessoa evadida ou objeto de mandado de detenção ou para impedir a fuga

de pessoa regularmente presa ou detida;

e) Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o

princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência e após esgotados outros

meios para o conseguir;

f) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija;

2 – O recurso à utilização das armas de fogo é regulado por diplomas específicos.

TÍTULO IV

RELACIONAMENTO COM ENTIDADES EXTERNAS

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Dever de cooperação

1 – A PM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.

2 – As entidades públicas ou privadas e as demais forças e serviços de segurança, autoridades

administrativas e judiciárias devem prestar à PM a cooperação necessária quando lhe for solicitada.

3 – Em caso de conflito de natureza privada, a PM não tem competências para o dirimir, devendo a limitar a

sua Acão à manutenção da ordem pública e da paz jurídica.

Artigo 38.º

Cooperação com outras autoridades

1 – As ordens relativas ao serviço da PM são dadas pelo Diretor Nacional.

2 – A coordenação relativa aos serviços que importem a outros ministérios faz-se por intermédio do Diretor

Nacional.

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3 – A ligação entre a PM e as autoridades administrativas, civis e judiciárias faz-se, preferencialmente,

através dos Comandantes Regionais, sem prejuízo de situações de reconhecida urgência que aconselhem

outros níveis de contactos.

4 – O pessoal da PM individualmente notificado para comparência em atos processuais, deve informar

imediatamente o comando de que depende e apresentar-lhe o documento comprovativo, para efeitos de

controlo funcional e administrativo.

Artigo 39.º

Colaboração com outras entidades

1 – Sem prejuízo do cumprimento das suas missões, o pessoal da PM, no quadro legal das suas

competências, pode prestar colaboração a entidades públicas e privadas que lha solicitem, para garantir a

segurança de pessoas e bens.

2 – Os pedidos de colaboração são dirigidos ao Diretor Nacional, que os decide em função das

capacidades e recursos sobrantes das tarefas em curso e de acordo com as taxas previstas na lei e aplicáveis

aos serviços prestados.

3 – A PM pode pedir colaboração a outras entidades, nos termos da lei, quando for necessário para o

cumprimento da sua missão.

4 – Quando a colaboração com outras entidades se prolongue no tempo, o Diretor Nacional pode

estabelecer convénios e protocolos, designadamente no âmbito da formação de pessoal, devendo deles dar

conhecimento ao ministro da tutela.

Artigo 40.º

Prestação de serviços especiais

1 – A PM pode manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições

definidas por portaria do ministro da tutela.

2 – O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as diretivas do comando com

jurisdição na respetiva área.

3 – A PM pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela

entidade competente, são remunerados pelos respetivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

CAPITULO II

Apoio com forças da Polícia Marítima

Artigo 41.º

Requisição de forças

1 – As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar a PM, através dos comandos locais, para

manter a ordem pública.

2 – As forças requisitadas nos termos do número anterior atuam unicamente no quadro das suas

competências e por forma a cumprir a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que

dependem.

Artigo 42.º

Processo de requisição

1 – As autoridades que pretendam requisitar as forças da PM dirigem as respetivas requisições aos

comandos locais, aos Comandos Regionais ou à Direção Nacional, conforme o grau hierárquico da entidade

requisitante e o local onde o serviço é requisitado.

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2 – As requisições são escritas e devem indicar a natureza do serviço a desempenhar, bem como as

particularidades de que o mesmo se reveste, podendo, excecionalmente e em casos urgentes ser

comunicadas por telefone, telecópia ou correio eletrónico, sem prejuízo da sua obrigatória confirmação por

escrito.

3 – As autoridades requisitantes são responsáveis pela legitimidade dos serviços que requisitarem nos

termos do presente artigo, mas a adoção das medidas e a utilização dos meios são da exclusiva

responsabilidade da PM.

4 – As requisições efetuadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser acompanhadas de uma

cópia da ata ou do despacho que as determinou.

TÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS

Artigo 43.º

Regime financeiro

1 – A gestão financeira da PM rege-se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos serviços

da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 – A PM dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do

Estado.

3 – Constituem ainda receitas próprias da PM:

a) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, nos

termos da lei;

b) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

c) Os juros dos depósitos bancários titulados pela PM;

d) O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão, incluindo as

provenientes da instrução processual no âmbito de contraordenações;

e) As importâncias cobradas pela visita a navios, à entrada e largada dos portos;

f) As importâncias cobradas pelo serviço de policiamento a cargas perigosas, ou a navios contendo cargas

perigosas, e a operações de trasfega de combustível fora dos terminais de trasfega;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato, ou, a outro título.

4 – As receitas próprias arrecadadas pela PM são aplicadas mediante a inscrição orçamental de «Dotações

com compensação em receita».

5 – Constituem despesas da PM as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus

órgãos e serviços e da atividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. A

gestão financeira da PM rege-se pelo regime geral da administração financeira do Estado.

Artigo 44.º

Bens a reverter para a Polícia Marítima

1 – As embarcações, motores e outros equipamentos marítimos apreendidos pela PM em processo-crime

ou de contraordenações, suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado, são-lhe afetos nos termos

da lei.

2 – São-lhe ainda afetas, nos mesmos termos do número anterior, as viaturas automóveis apreendidas pela

PM.

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Artigo 45.º

Património

Transferem-se para o património do Estado atribuído à PM todos os meios náuticos, viaturas,

equipamentos e infraestruturas utilizadas pela PM, com exceção das infraestruturas partilhadas, imobiliário e

Cais, cuja utilização será regulamentada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela

área da Defesa Nacional e pelos membros do Governo responsáveis pelos sectores e entidades a quem as

infraestruturas estejam afetas.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 46.º

Clarificação de competências

Todas as normas legais relativas a policiamento, fiscalização, investigação ou instrução processual onde

sejam atribuídas competências aos órgãos do Ministério da Defesa Nacional, da Autoridade Marítima Nacional

ou da Direção Geral de Autoridade Marítima devem ser interpretadas como de competência da PM, com

exceção daquelas que cabem aos Capitães dos Portos, nos termos da legislação específica.

Artigo 47.º

Regulamentação

A aplicação de taxas pela PM, e as compensações e o reembolso de despesas do pessoal da PM, são

regulados por portaria do membro do Governo responsável pela PM e pelo ministro das Finanças.

Artigo 48.º

Serviços sociais

Os profissionais da PM são beneficiários da Assistência na Doença dos Servidores do Estado (ADSE).

Artigo 49.º

Concursos e curso de formação

A entrada em vigor da presente lei não prejudica os cursos e concursos em vigor.

Artigo 50.º

Normas transitórias

1 – O Estatuto do Pessoal da PM deve ser revisto no prazo de 90 dias contados da data da publicação da

presente lei.

2 – No período transitório, e até à entrada em vigor do novo Estatuto do Pessoal da PM, mantém-se em

vigor os diplomas normativos aplicáveis à PM, com as devidas adaptações.

Artigo 51.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.

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Artigo 52.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias a contar da respetiva publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves —

Vera Prata — Jerónimo de Sousa — João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 437/XIV/1.ª

AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL

Exposição de motivos

O PCP, desde há vários anos e através de iniciativas diversas, vem procurando, sem êxito, suscitar a

realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e

policiamento da zona marítima nacional em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas ligadas

a esta problemática.

Não se trata, tão só, de ter em conta o quadro constitucional português que continua a definir como um

pilar estratégico da política de Defesa Nacional a doutrina que circunscreve defesa nacional e segurança

interna como realidades diferentes, apesar de nos últimos anos o enfoque estar colocado numa linha de

continuada e persistente tentativa de confundir os conceitos de defesa nacional e segurança interna e de

misturar os usos das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos externos, nomeadamente no

Conceito Estratégico da Nato e na política de militarização da Europa através das medidas de carácter

político-militar já tomadas pela União Europeia e de outras já previstas, como é o recente caso da chamada

Guarda Costeira Europeia.

Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões relativas à Autoridade

Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua

natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não

tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras

estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços integrados na AMN, a

Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade Nacional de Controlo

e Tráfego Marítimo, a Direção Geral de Recursos Marítimos, etc., na dependência de diversos Ministérios.

Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que conforma a Autoridade

Marítima Nacional ao quadro constitucional vigente assegurando a devida separação entre defesa e

segurança; que retira a obrigatoriedade da nomeação de militares para os lugares de comando da Autoridade

Marítima Nacional e que adequa as funções do Chefe de Estado-Maior da Armada à nossa realidade

constitucional.

O presente projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a

desmilitarização de funções policiais, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta

natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige

não só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, conformando a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e a

Marinha ao atual quadro constitucional regulador daquelas organizações do Estado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março

Os artigos 2.º e 18.º, do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02 de março, com as alterações que lhe foram

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades a executar pelos seus órgãos e

serviços, com a observância das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa

Nacional e do Mar.

2 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 18.º

(…)

1 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da

Defesa Nacional.

2 – O Subdiretor-geral da Autoridade Marítima é um elemento do quadro da AMN nomeado pelo membro

do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, por proposta do Diretor-geral da Autoridade Marítima.

3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos e Capitães de Portos são elementos do mapa de pessoal da

AMN nomeados pelo Diretor-geral da Autoridade Marítima.

4 – O provimento dos restantes lugares de pessoal da AMN é efetuado nos termos do estatuto de pessoal

dirigente da função pública.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro

Os artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

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g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e

serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN), quando solicitados.

Artigo 9.º

(…)

1 – O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, por

vacatura do cargo.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro;

b) Todas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março relativas à Polícia Marítima

e respetivos órgãos, que contrariem o disposto na presente lei;

c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os n.os 10, 11 e 12 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 17.º e o n.º 4 do artigo

18.º, do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 28 de dezembro.

Artigo 5.º

Norma transitória

Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos cargos da

estrutura orgânica da AMN pode ser efetuado por oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos

termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, em regime de comissão de serviço.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves —

Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Vera Prata — João Dias — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 438/XIV/1.ª

PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Apesar das dificuldades e das insuficiências, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) demostrou ser a solução

e o instrumento para assegurar os cuidados de saúde a todos os utentes e não deixar ninguém para trás.

A natureza universal e geral do SNS, bem como o seu carácter público, mais uma vez demonstraram que é

a solução para assegurar o tratamento de todos os utentes em igualdade, com qualidade e sem

discriminações em função das condições económicas e sociais.

O SNS provou ser a solução para garantir em pleno o direito à saúde, tendo tido um reconhecido e

insubstituível papel na resposta ao surto epidémico, que deixa evidente que é o único instrumento capaz de

garantir o direito à saúde, hoje e no futuro.

É igualmente reconhecida a determinação, o esforço e a dedicação dos profissionais de saúde, médicos,

enfermeiros, técnicos, assistentes técnicos e assistentes operacionais. Mesmo num momento extremamente

difícil, os profissionais de saúde disseram presentes.

Enfrentamos o surto, em condições de grande debilidade da estrutura de saúde pública, depauperada nos

seus meios, nomeadamente humanos. Durante anos, a estrutura de saúde pública foi profundamente

desvalorizada, contudo a realidade veio também comprovar a importância da estrutura de saúde pública, do

investimento na sua capacidade e proximidade junto das populações.

Está em marcha uma grande operação dirigida a partir dos grupos económicos do negócio da doença, dos

seus representantes políticos e propagandistas, incluindo de sectores reacionários com o objetivo de

descredibilizar o SNS pôr em causa a capacidade do serviço público na recuperação dos atrasos provocados

nas listas de espera.

Sem o SNS, o tratamento dos doentes afetados pela COVID-19, certamente teria sido bem diferente. Não

haveria, nesta situação, seguradoras nem prestadores privados que valessem aos portugueses.

Portanto, perante as exigências que se colocam ao Serviço Nacional de Saúde, em especial tratar os

doentes com a COVID-19, tratar os doentes com todas as outras patologias e recuperar os cuidados de saúde

adiados, o caminho não é alimentar o negócio dos grupos privados da saúde, que nos primeiros meses do

surto fecharam portas e reduziram a atividade, mas sim reforçar os meios do SNS, para dotá-lo da capacidade

para responder às necessidades dos doentes/utentes.

É preciso um plano de emergência para o SNS que reforce os meios financeiros, humanos, técnicos e

materiais. Um plano de emergência que garanta as condições para aumentar a capacidade do SNS, com a

adoção de medidas extraordinárias para a contratação de profissionais de saúde, para garantir condições de

trabalho e os direitos dos trabalhadores, para aumentar o número de camas e modernizar equipamentos, para

reforçar a resposta na saúde pública e saúde mental e assegurar uma reserva estratégica nacional.

Na presente iniciativa legislativa o PCP propõe o estabelecimento do Plano de Emergência para o SNS.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o Plano de Emergência para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), com o

objetivo de reforçar a sua capacidade na resposta aos doentes com COVID-19 e aos doentes com outras

patologias e simultaneamente assegurar a restabelecimento da prestação de cuidados de saúde que foram

suspensos.

2 – O Plano de Emergência para o SNS, doravante designado de Plano, abrange todas as unidades de

saúde que integram o SNS, na prestação de cuidados de saúde primários, de cuidados hospitalares e

cuidados continuados.

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Artigo 2.º

Conteúdo do Plano

O Plano integra medidas extraordinárias nas seguintes áreas de intervenção:

a) Reforço do número de profissionais de saúde e das suas condições de trabalho;

b) Reforço da capacidade instalada de internamento e da realização de meios complementares de

disgnóstico e terapêutica;

c) Reforço da resposta na saúde pública e saúde mental;

d) Garantia de reserva estratégica nacional.

Artigo 3.º

Recuperação da prestação dos cuidados de saúde suspensos

1- O Governo determina o modelo e condições para, até ao final do ano de 2020, sejam recuperados todos

os atos em saúde que ficaram em suspenso ou foram adiados em resultado da resposta ao surto epidémico da

SARS-CoV-2, em particular os atos cirúrgicos, intervenções de diagnóstico e terapia oncológica, vacinação,

meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas de saúde materna e de saúde infantil e

juvenil.

2- Em observância ao disposto no número anterior, os referidos atos podem quando possível ser

realizados fora dos horários habitualmente estabelecidos para o efeito, designadamente em período noturno e

fins-de-semana, estando nestes casos assegurado o pagamento extraordinário aos profissionais.

Artigo 4.º

Contratação de trabalhadores para o Serviço Nacional de Saúde

1- O Governo procede ao lançamento de procedimentos concursais no prazo máximo de 30 dias para a

contratação de profissionais de saúde para o SNS, em especial de médicos, enfermeiros, técnicos superiores

de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos, assistentes operacionais,

entre outros, ao nível dos cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública, cuidados

continuados e cuidados paliativos.

2- De forma a agilizar o procedimento, e nas situações em que tal seja possível, a colocação de

profissionais de saúde é feita com recurso às listagens de ordenação de candidatos a procedimentos

concursais já efetuados.

Artigo 5.º

Conversão de Contratos de Trabalho

1 – Os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores no âmbito das medidas excecionais e

temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, são convertidos em contratos de trabalho por tempo

indeterminado ou sem termo, consoante os casos, com vínculo público.

2 – Quando a conversão do vínculo laboral prevista no número anterior depender da realização de

concurso, os trabalhadores referidos no número anterior são automaticamente considerados opositores ao

concurso e o procedimento concursal é realizado por cada serviço ou entidade com a abertura de vagas em

número correspondente.

3 – O Governo procede também à conversão dos contratos de trabalho com vínculo precário dos

trabalhadores que desempenham funções permanentes para contratos de trabalho com vínculo público por

tempo indeterminado.

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Artigo 6.º

Suplemento remuneratório

Os trabalhadores do SNS auferem um suplemento remuneratório no montante de 20% do vencimento base

relativamente aos dias em que prestem efetivamente atividade, tendo em conta a exposição ao risco de

contágio com COVID-19 a que se submetem no exercício das suas funções.

Artigo 7.º

Doença Profissional

1 – Para os efeitos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os trabalhadores do setor

da saúde estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da

atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.

2 – Nas situações referidas no número anterior é automaticamente aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009,

de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.

3 – Os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos termos do Código do Trabalho são

equiparados para efeitos de dispensa de prova e de indemnização por doença profissional aos trabalhadores

com contratos de trabalho em funções pública, sendo assegurado o pagamento de 100% retribuição

relativamente às ausências por motivo de doença profissional.

Artigo 8.º

Horário de Trabalho

É consagrado o horário de trabalho de 35 horas por semana a todos os trabalhadores do SNS,

independentemente do vínculo e da carreira.

Artigo 9.º

Remuneração Extraordinária

Sempre que se verificar prolongamento do horário, para além do horário normal de trabalho definido, há

lugar ao pagamento mensal da remuneração extraordinária correspondente ao período de trabalho

efetivamente prestado.

Artigo 10.º

Valorização dos trabalhadores do SNS

Com o objetivo de proceder à valorização profissional, social e remuneratória dos trabalhadores da saúde,

o Governo inicia um processo negocial com as organizações sindicais com vista à valorização das carreiras, à

adequada remuneração e demais componentes da retribuição que reconheça as especificidades do trabalho

prestado, que garanta as condições de trabalho adequadas e à criação de um regime de dedicação exclusiva

no SNS, de natureza opcional e respetivo plano de incentivos.

Artigo 11.º

Formação Médica Especializada

1 – Até setembro de 2020, é iniciada a formação médica especializada para todos os médicos internos em

condições de iniciarem a especialização integrando o quadro do internato de especialidade das carreiras

médicas, com o objetivo de formar e preparar os médicos necessários ao funcionamento do SNS.

2 – No âmbito do número anterior, as especialidades com maior carência no País e necessárias no âmbito

do surto da COVID-19 são priorizadas na atribuição do número de vagas para a formação médica

especializada.

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Artigo 12.º

Saúde ocupacional

1 – É criado o serviço de medicina do trabalho em todos os estabelecimentos de saúde onde este ainda

não exista.

2 – O Governo em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores, adota uma

estratégia nacional de segurança e saúde no trabalho que assegure, designadamente a criação e

funcionamento dos serviços de segurança e saúde nos locais de trabalho, dando especial atenção à proteção

da saúde mental dos trabalhadores.

Artigo 13.º

Saúde Pública

O Governo em articulação com a Escola Nacional de Saúde Pública cria um programa de

informação/formação de médicos de saúde pública e médicos do trabalho sobre medidas de prevenção de

risco epidémico e promoção da saúde no local de trabalho, a ser realizado nos meses de junho, julho e agosto

de 2020.

Artigo 14.º

Atribuição de médico e enfermeiro de família

Para dar concretização ao artigo 258.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que prevê a atribuição de médico

e enfermeiro de família a todos os utentes, o Governo deve adotar as seguintes medidas:

a) Excecionalmente e por um período transitório, enquanto não haja condições para assegurar a todos os

utentes médico de família, pode proceder à contratação de médicos estrangeiros, em condições de qualidade,

segurança e equidade relativamente aos médicos portugueses;

b) Promover uma estratégia dirigida aos estudantes portugueses em cursos de medicina no estrangeiro

visando o seu recrutamento para o Serviço Nacional de Saúde;

c) Assegurar a formação na especialização de enfermagem em saúde familiar para os profissionais e

enfermagem que integram a equipa de família;

d) Proceder à contratação dos enfermeiros com vínculo à função pública, de forma a assegurar até ao final

de 2020 o enfermeiro de família a todos os utentes.

Artigo 15.º

Saúde Mental

1 – São criadas as condições para reforçar a resposta pública no âmbito da saúde mental na comunidade,

com a atribuição de pelo menos um psicólogo e respetivo apoio administrativo por unidade funcional dos

cuidados de saúde primários.

2 – É assegurado o atendimento permanente das situações de urgência psiquiátrica, em serviços de

urgência de hospitais gerais.

Artigo 16.º

Reforço do número de camas

O Governo inicia de imediato os procedimentos com vista ao alargamento faseado do número de camas de

agudos nas unidades hospitalares, incluindo nos cuidados intensivos, cuidados continuados e paliativos e no

âmbito da saúde mental, tendo como objetivo até final de setembro de 2020:

a) Aumentar a capacidade instalada em 800 camas de agudos;

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b) Aumentar o número de camas de unidades de cuidados intensivos até atingir as 950 camas a nível

nacional;

c) Aumentar o número de camas de cuidados continuados e paliativos na rede pública, em 400 camas,

incluindo respostas específicas dirigidas à saúde mental.

Artigo 17.º

Reforço da capacidade de diagnóstico e terapêutica

O Governo procede à modernização e reforço da capacidade de equipamentos de diagnóstico e

terapêutica no SNS, com o objetivo de progressivamente, internalizar nas unidades hospitalares os meios

complementares de diagnóstico e terapêutica, em articulação e contratualização com centros de investigação

e desenvolvimento em particular associados a unidades públicas de ensino superior.

Artigo 18.º

Reserva estratégica de equipamentos

O Governo garante uma reserva estratégica nacional de equipamentos de proteção individual para os

profissionais de saúde, de medicamentos e dispositivos no quadro de uma interação permanente com as

unidades de saúde do SNS.

Artigo 19.º

Reserva estratégica de medicamentos

1 – O Governo garante uma reserva estratégica nacional de medicamentos e dispositivos no quadro de

uma interação permanente com as unidades de saúde do SNS.

2 – A reserva estratégica é revista periodicamente, pelo menos uma vez por ano, atendendo à evolução

tecnológica e epidemiológica, sem nunca perderem o prazo de validade.

3 – A reserva estratégica obedece a um modelo de armazenamento descentralizado, tendo uma parte

armazenada nos hospitais, renovada à medida da sua utilização e uma reserva central armazenada no atual

Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Artigo 20.º

Reconversão da produção industrial

1 – O Governo diligencia junto das unidades industriais existentes no País com o objetivo de reconverter a

produção industrial, para passarem a produzir material clínico, reagentes, medicamentos, equipamentos

fundamentais para responder ao surto epidémico da COVID-19.

2 – Caso seja necessário, para dar concretização ao número anterior, o Governo assume a gestão das

unidades industriais.

Artigo 21.º

Exclusão da aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no âmbito de medidas excecionais e

temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2

Os estabelecimentos de saúde que integram o SNS são excecionados da aplicação da Lei n.º 8/2012, de

21 de fevereiro, nas seguintes situações relacionadas com medidas excecionais e temporárias de resposta à

epidemia SARS-CoV-2:

a) Aquisição de medicamentos;

b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;

c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;

d) Aquisição de bens e serviços.

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Artigo 22.º

Regulamentação

O Governo aprova a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —

Diana Ferreira — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Vera Prata.

————

PROJETO DE LEI N.º 439/XIV/1.ª

APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS NO SENTIDO DO REFORÇO DOS APOIOS NO ÂMBITO DA

AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi determinada a suspensão das

«atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino

públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária

e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de

formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP», todas

as Instituições do ensino superior foram encerradas e as aulas encontram-se a ser dadas à distância através

do recurso a meios tecnológicos.

Num contexto em que já se sentem os fortes impactos desta emergência económica e social que o País

atravessa, em que muitas famílias perderam ou estão em vias de perder rendimentos e mesmo o emprego, é

urgente a adoção de medidas de apoio aos estudantes e às suas famílias.

Considerando ainda que o Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP),

responsabilidade direta sobre a Educação, em todos os seus graus de ensino, e tem de «garantir a todos os

cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação

científica e da criação artística», bem como «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus

de ensino», o PCP deu entrada do presente projeto de lei.

As dificuldades sentidas pelos estudantes e pelas suas famílias, com uma brutal ou mesmo total quebra de

rendimentos, são mais que muitas só pela situação social que atualmente atravessamos. A isto acrescem

necessidades e exigências específicas de quem frequenta o ensino superior, como a necessidade de recorrer

a meios tecnológicos para o acompanhamento do ensino à distância, a necessidade da compra antecipada de

voos para voltarem para as regiões autónomas para os estudantes de lá oriundos e, agora, com a volta para o

Continente para o restante tempo letivo, e outros.

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92

Torna-se, deste modo, urgente um reforço dos vários mecanismos de apoios de ação social escolar,

nomeadamente o aumento do valor do complemento de alojamento e a reavaliação do valor da bolsa no

sentido da sua majoração de forma ágil, rápida e clara.

É também necessária a adoção de medidas no próximo ano letivo, designadamente, majorando o valor e

abrangência das bolsas de estudo, considerando-se a quebra de rendimento do agregado familiar, tendo em

consideração que a falta de aproveitamento do estudante será uma consequência real da alteração drástica

das condições de ensino e não deve poder servir para penalizar ainda mais os estudantes, e tendo em

atenção que existe uma forte possibilidade de poderem ocorrer irregularidades contributivas e tributárias por

força da enorme perda de rendimentos e de trabalho.

Serão tempos exigentes e difíceis para as famílias, não sendo justo para os estudantes ter

permanentemente um cutelo sobre o pescoço que seja um autêntico convite ao abandono do percurso

académico.

Defendemos também que os apoios da ação social escolar indireta devem ser reforçados no que se refere

ao valor do complemento de alojamento e garantindo a fixação do valor dos quartos em residência estudantil

no valor previsto no início do ano letivo de 20219/2020, bem como o aumento do valor do benefício anual de

transporte.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios no âmbito da Ação Social

Escolar no Ensino Superior.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estudantes abrangidos pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho,

na sua redação atual, que aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino

Superior, doravante denominado por Regulamento.

Artigo 3.º

Majoração do valor das bolsas de estudo no ano letivo de 2019/2020

1 – Até 15 de junho do presente ano, todas as bolsas atribuídas no ano letivo de 2019/2020 são sujeitas a

uma reavaliação nos termos previstos no Regulamento.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, os serviços competentes das instituições do ensino

superior, informam, no prazo de 5 dias após a publicação da presente lei, os estudantes abrangidos do envio

de toda a documentação necessária para a reavaliação.

3 – O envio da documentação necessária deve ser feito no prazo de 10 após a informação dos serviços

competentes das instituições do ensino superior.

4 – É aplicável na reavaliação o previsto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º.

5 – O previsto no presente artigo não pode resultar uma diminuição do valor da bolsa de estudo.

Artigo 4.º

Salvaguarda de condições de elegibilidade para a atribuição de bolsa

1 – No ano letivo de 2020/2021 não são considerados como condições de elegibilidade:

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a) O não aproveitamento escolar no ano letivo de 2019/2020;

b) A irregularidade da situação tributária e contributiva do estudante;

2 – No ano letivo de 2020/2021, acresce uma unidade aos valores a que se refere a alínea f) do artigo 5.º

do Regulamento.

3 – Para a verificação da condição prevista na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento, considera-se o valor

correspondente a 20 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor

da propina máxima do 1.º ciclo fixada no ano letivo de 2018/2019.

Artigo 5.º

Referência do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo no ano letivo de 2018/2019

No ano letivo de 2020/2021 para efeitos do cálculo do valor da bolsa de referência, do valor da bolsa de

base anual e da bolsa de estudo é considerado o valor da propina máxima fixada o 1.º ciclo para o ano letivo

2018/2019.

Artigo 6.º

Aumento do Complemento de alojamento

No presente ano letivo e no próximo ano letivo de 2020/2021, o complemento de alojamento previsto no n.º

1 e no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento têm, respetivamente, um valor mensal até ao limite de 29,2% e

50%, do Indexante dos apoios sociais.

Artigo 7.º

Valor dos quartos nas residências de estudantes

1 – A referência para a fixação dos valores dos quartos em residências de estudantes no presente ano

letivo e no próximo ano letivo de 2020/2021, é o praticado no início do ano letivo de 2019/2020.

2 – Caso, por força de orientações emanadas pela autoridade de saúde, os quartos duplos passem a

quartos individuais, mantêm-se o valor de praticado enquanto quarto duplo.

3 – No caso de as Instituições do Ensino Superior terem de transformar quartos duplos em quartos

individuais, o Governo toma as medidas excecionais que garantam que não se reduz o número global de

camas disponíveis.

Artigo 8.º

Benefício anual de transporte

No ano letivo de 2020/2021, o valor do benefício anual de transporte previsto no artigo 19.º do

Regulamento tem como limite máximo 2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 9.º

Financiamento das medidas excecionais e temporárias

As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do

Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.

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Artigo 10.º

Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao fim do ano letivo de

2020/2021.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves — Diana Ferreira

— Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Vera Prata — João Dias.

————

PROJETO DE LEI N.º 440/XIV/1.ª

APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA SALVAGUARDA

DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

O surto do coronavírus SARS-CoV-2, declarado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde a 11

de março de 2020, e da doença COVID-19 está a pôr à prova as condições e formas regulares de trabalho.

Sendo certo que tempos excecionais merecem medidas excecionais e que são essenciais medidas para

conter, combater e vencer esta pandemia, certo é também que estas medidas não poderão significar uma

penalização dos trabalhadores e dos seus direitos.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi determinada a suspensão das

«atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino

públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária

e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de

formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP», todas

as Instituições do Ensino Superior foram encerradas e as aulas encontram-se a ser dadas à distância através

do recurso a meios tecnológicos.

Contudo, existem cadeiras que, pela sua vertente exclusivamente prática – como atividades laboratoriais,

trabalho de campo, seminários –, não podem ser lecionadas à distância e que terão, após da cessação das

medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, de ser realizadas, sem prejuízo do

direito às férias dos estudantes e trabalhadores.

Em alguns casos, nem as aulas teóricas estão a ser dadas com recurso ao dito ensino à distância, pois

nem todas as Instituições ou estudantes possuem as mesmas condições para tal.

A variedade de problemáticas surgidas durante o surto epidemiológico coloca a necessidade de soluções

diferenciadas para responder às dificuldades práticas vividas pelos estudantes, pelos trabalhadores e pelas

instituições.

O PCP propõe, com este projeto de lei, que os contratos a termo certo no ensino superior sejam alvo de

prorrogação. Aplicamos também a mesma prorrogação na entrega de teses pelos docentes do ensino

politécnico em regime transitório.

Defendemos ainda que deverão ser tomadas medidas para que os estudantes não sejam prejudicados

quanto à candidatura para outros ciclos de estudos, caso não tenham terminado o ciclo anterior.

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Propomos também que, considerando as dificuldades de muitos no acompanhamento das aulas não

presenciais (quando existiram), os estudantes devam ter a possibilidade de aceder a todas as épocas de

exames e que as avaliações devam ser preferencialmente presenciais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos

trabalhadores e estudantes do ensino superior e no Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às Instituições do ensino superior público.

Artigo 3.º

Prorrogação dos contratos do pessoal especialmente contratado

Os contratos do pessoal especialmente contratado a tempo certo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/79, de

13 de novembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de

julho, que aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico, são prorrogados até à

cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 4.º

Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores

1 – Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar a perda de retribuição.

2 – O previsto na presente lei não prejudica a possibilidade de futuras renovações de contratos ou

candidaturas ao abrigo dos Estatutos de Carreira.

Artigo 5.º

Direito ao gozo de férias

Qualquer alteração ao calendário letivo, ou ao fim dos prazos no caso dos projetos de investigação

científica, tem devidamente em contra o direito ao gozo férias por parte de todos os trabalhadores docentes e

não docentes, investigadores e estudantes.

Artigo 6.º

Acesso a avaliações e regime de prescrições

1 – No presente ano letivo, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, devendo,

sempre que possível, privilegiar-se a avaliação presencial.

2 – O presente ano letivo, 2019/2020, não é considerado para efeitos de contabilização do prazo de

prescrição.

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Artigo 7.º

Candidaturas a ciclos de estudos

As candidaturas em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramentos podem,

excecionalmente, ser realizadas sem a conclusão do ciclo de estudos anteriores e durante o período de tempo

necessário para a conclusão do mesmo.

Artigo 8.º

Financiamento das medidas excecionais e temporárias

As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do

Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.

Artigo 9.º

Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem

em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

2 – O disposto na presente lei produz efeitos a partir de 13 de março.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —

Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira — Vera Prata.

————

PROJETO DE LEI N.º 441/XIV/1.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,

CLARIFICANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 74.º

Exposição de motivos

O Parlamento, em 2019, promoveu uma importante alteração ao Código do IRS que veio trazer maior

justiça fiscal para os contribuintes.

Verificando-se a necessidade de clarificar a abrangência do artigo 74.º, o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresenta a presente iniciativa legislativa que pretende salvaguardar que, no caso de existirem

atrasos nos pagamentos ou processamentos das pensões, a opção já hoje existente de apresentação de

declarações de retificação para os sujeitos passivos possa aplicar-se a situações de pagamentos de

rendimentos da categoria H em anos anteriores a 2019.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

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97

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 74.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares,

dispondo sobre o exercício da opção pelo sujeito passivo na declaração de rendimentos respeitantes ao ano

de pagamento e respetivo prazo para a entrega das consequentes declarações de rendimentos de anos

anteriores, salvaguardando-se, ainda, por outro lado, a possibilidade de aplicação do presente regime a

situações de pagamentos de rendimentos da categoria H em anos anteriores a 2019.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares

O artigo 74.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve

ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à

disposição.

8 — É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS para a entrega das declarações

relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º do

Código do IRS.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

O artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Normas transitórias

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei é igualmente

aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, com a redação dada pela

presente Lei, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei.

3 – Nas situações a que se refere o número anterior, os sujeitos passivos dispõem do prazo de 30 dias

previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados da entrada em vigor da presente lei, para a entrega

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98

da declaração de substituição referente ao ano do pagamento dos rendimentos ou colocação à disposição

para o exercício da opção pelo regime alternativo de tributação dos rendimentos de anos anteriores.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Tiago Barbosa Ribeiro —

Fernando Anastácio — Marina Gonçalves — João Paulo Correia — Cristina Sousa — Anabela Rodrigues —

Ana Maria Silva — Lara Martinho — Ana Passos — Alexandre Quintanilha — Palmira Maciel — Jorge Gomes

— Joana Lima — Filipe Pacheco — João Miguel Nicolau — Pedro Sousa — Célia Paz — Fernando Paulo

Ferreira — Francisco Rocha.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 499/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O INCENTIVO AO PLANEAMENTO DA MOBILIDADE E URBANISMO,

DURANTE E NO PÓS-COVID, PARA A RESILIÊNCIA DAS VILAS E CIDADES PORTUGUESAS

Exposição de motivos

O Mundo nunca mais será o mesmo depois de 2020 e a mobilidade urbana vai ser fundamental na nova

equação do planeamento das cidades.

Os dados parecem evidenciar que existe uma relação entre a prevalência de casos COVID-19 e a poluição

atmosférica nas cidades. Segundo vários especialistas, esta pandemia não vai desaparecer já, podendo ser

até, uma de muitas futuras. Uma reincidência poderá acontecer, mais forte, no inverno e há quem refira que

vamos ter de viver em permanentes pandemias, de outras origens e formas, com frequência e ciclos de tempo

cada vez mais curtos. Apenas na última década já enfrentámos a Gripe A, a SARS e, agora, a COVID-19.

Neste momento, em Portugal, e depois de mais de dois meses de confinamento, regressamos

gradualmente às nossas atividades e ao espaço público. Este regresso deve ser estudado em detalhe,

definindo os melhores métodos possíveis para que possamos concretizar esse retorno sem pôr em causa o

esforço individual, comum e económico dos últimos meses.

Sabemos que, do ponto de vista dos espaços interiores – públicos ou privados – como serviços, comércio e

restauração, equipamentos escolares, sociais, culturais ou desportivos, indústria e transportes públicos, existe

um conjunto de recomendações das autoridades competentes que têm vindo a preparar e a acompanhar o

desconfinamento e o gradual retorno à normalidade.

Contudo, há uma questão central, que nos preocupa: quais são os planos e as orientações estratégicas de

desconfinamento para as aldeias, vilas e cidades portuguesas? Onde está o guião geral para que, cada uma

das nossas cidades, vilas e aldeias – na sua diferenciação territorial, social e urbanística e, face à pressão da

mobilidade que vinham a sentir antes da COVID-19 – possam ter as orientações para elaborar os seus planos

locais de medidas?

Este é o momento de decidir o que fazer em prol da qualidade de vida das pessoas, da saúde pública, da

qualidade do ambiente urbano. É o momento de aproveitar a reflexão e estudos já desenvolvidos ao nível do

Planeamento da Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS) para implementar, de imediato, algumas medidas,

mesmo que sob a forma de ensaio, de ações temporárias, rápidas e flexíveis.

É amplamente reconhecido que as taxas de motorização em Portugal são elevadíssimas, das mais altas da

Europa, acima dos 60% na utilização do automóvel. Neste particular, nas últimas duas décadas muito se

investiu, ainda que com pouco sucesso, na racionalização do uso do automóvel. Este facto justifica-se por dois

motivos essenciais: em primeiro lugar, o espaço da cidade que já se tornava exíguo; em segundo, porque os

problemas ambientais do nosso planeta começavam a marcar a agenda política mundial, pelos efeitos

nefastos para a saúde pública.

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99

Várias cidades têm vindo, nas últimas semanas, a implementar medidas muito eficazes, baseadas na

probabilidade de contágio de uma pessoa infetada com COVID-19 e o seu impacto nos utilizadores dos

diversos modos de transporte.

Milão, Madrid, Paris, Berlim, Tóquio, Nova Iorque, Vancouver e tantas outras cidades estão a implementar

quilómetros de «corredores sanitários» com distanciamento de segurança, incentivando a que as curtas

deslocações possam ser efetuadas a pé ou de bicicleta (ou outras modalidades de mobilidade ativa), enquanto

se estudam modelos de distanciamento e higienização para se apostar ainda mais nos transportes públicos.

São medidas simples que, aproveitando as artérias destinadas aos automóveis, deram origem a ciclovias, a

corredores BUS/BRT ou de emergência e, ainda, que permitiram ampliar passeios, segregando-as por

pinturas, mobiliário urbano ou simplesmente através de sinalização temporária, como cones ou outro tipo de

balizadores. Desenham-se, ainda, novos lugares de permanência, ampliam-se praças e lugares de vivência

urbana, quase sempre resultantes de Planos Estratégicos de Mobilidade e Urbanismo COVID-19.

Também sabemos que Portugal é dos poucos países da Europa que não desenvolveu o Plano de

Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS) em todos os municípios, tal como recomendado. Poucos são os

municípios que fizeram este percurso, mas o tempo tem evidenciado que, os que o fizeram, têm tido mais

sucesso nas políticas de mobilidade e na qualidade de vida dos cidadãos e que, hoje, estarão muito mais

preparados para o tempo pós-COVID-19.

Os municípios que já têm PMUS desenvolvidos, devem colocá-lo de imediato no terreno, pois estará em

causa a implementação das medidas mais prioritárias já elencadas nesses planos. Os que não os têm devem

ser incentivados a desenvolvê-los rapidamente, evitando medidas avulso, não articuladas e, por vezes, mesmo

com resultados contraditórios.

Estes PMUS deverão ter duas velocidades de medidas: as imediatas, reativas a esta pandemia; e as de

médio e longo prazo, mais estratégicas, continuando o caminho que se estava a trilhar no desenho de

territórios mais sustentáveis e mais saudáveis.

Porém, fica a certeza de que nesta complexa nova equação nem tudo se resolverá no processo de

mobilidade. Teremos de atuar com uma nova governança. É a altura para serem tomadas as medidas

necessárias para a redução das cadeias de deslocação.

Também os picos de saturação, as chamadas horas de ponta, terão de ser aplanadas, através de um

esforço coletivo. Uma nova política nos horários de trabalho terá de ser adotada e o teletrabalho, quando

possível, poderá passar a ser uma realidade ao mesmo tempo que o urbanismo terá de apresentar uma visão

mais holística da cidade, enquanto espaço de cidadania, invertendo as tendências de décadas, na construção

de periferias monofuncionais e investindo, agora, num modelo mais eficiente de habitar e viver os lugares.

Terá de integrar atividades comerciais e de serviços nos bairros, e investir no desenho de praças e parques

verdes de proximidade.

É fundamental «reconstruir» as cidades. Recuperar o edificado numa tendência crescente para a

residência em detrimento de uma utilização desmesurada do turismo, como vinha a acontecer.

Urge desenhar os territórios numa escala mais humana e de proximidade, com uma arquitetura também

mais adaptada à vida na habitação e atenta à natureza, associada a uma mobilidade mais suave e de reduzido

impacto ambiental, onde as tecnologias, a segurança, os dados e os sistemas de informação geográfica

passarão a ter papéis transversais relevantíssimos na gestão da cidade. Estes são os enormes desafios das

cidades do futuro, que só o planeamento urbano concertado com o planeamento da mobilidade poderá

resolver.

É o momento de utilizar esta crise para tomar decisões transformadoras na construção de cidades mais

resilientes.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1. Promova, em estreita articulação com os diversos intervenientes, a adoção de medidas de

emergência, concedendo as condições técnicas e financeiras necessárias para as autarquias elaborarem o

Plano de Medidas Ágeis de Mobilidade e Urbanismo COVID-19, de custos reduzidos, que incentivem a

utilização dos modos sustentáveis de deslocação, privilegiando a aposta efetiva nos modos suaves e ativos, e

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100

a criação de percursos pedonais seguros, acessíveis e confortáveis e recorrendo a métodos seguros, ágeis,

económicos e temporários de sinalização;

2. Desenvolva efetivamente medidas de maior articulação e intermodalidade dos diversos modos de

transporte nos «nós» de mobilidade, nomeadamente as interfaces nos seus diferentes níveis hierárquicos, e o

aumento da possibilidade de transporte de bicicletas ou outros velocípedes no transporte público rodoviário,

ferroviário e fluvial;

3. Reforce e motive a continuidade das boas práticas de logística urbana adquiridas no período COVID-

19, que possibilitem uma redução das deslocações individuais por motivo de compras, incentivando as

entregas ao domicílio, essencialmente recorrendo-se a veículos mais amigos do ambiente e com claros

benefícios para a saúde pública;

4. Promova, em estreita articulação com os diversos intervenientes dos diversos níveis de governação, a

adoção de medidas de curto e médio prazo, que possibilitem: aplanar os picos referentes às deslocações

nas horas de ponta, garantir um melhor planeamento da mobilidade nos grandes polos geradores de

deslocações e do transporte de funcionários por forma a minimizar as necessidades de deslocação em

automóvel; promover um melhor ordenamento do território e urbanístico; a recuperação do edificado

numa tendência crescente para a residência em detrimento do turismo temporário; promover a construção

sustentável e umdesenho de cidade mais atento à qualidade de vida das pessoas, ao impacto causado no

ambiente e à eficiência de recursos; e promover uma adequação e ampliação do Código da Estrada, onde se

destaque a via pública não somente enquanto espaço dedicado à função de tráfego e circulação mas antes

um espaço de fruição e convivência.

5. Por último, após a implementação das medidas ágeis em enquadramento de emergência, urge a

necessidade de proceder à sua monitorização e avaliação, adicionando-se as medidas de curto e médio prazo

anteriormente referidas, integrando-as num único documento estratégico.

Assim, deve o Governo articular e colaborar com as autarquias, legislando sobre a obrigatoriedade de

elaboração de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS), financiados pelo Governo Português e

em conformidade com o Guião da Comissão Europeia (SUMP Guidelines) e as estratégias nacionais e

europeias existentes em matéria de mobilidade suave, alterações climáticas, e neutralidade carbónica, que

possibilitem uma visão holística sobre o território, sem deixar de perder o seu foco essencial na melhoria da

qualidade de vida urbana e da saúde pública.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

As/os Deputadas/os do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Hugo

Patrício Oliveira — Paulo Leitão — António Lima Costa — António Topa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta

— João Gomes Marques — João Moura — José Silvano — Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos — Pedro

Pinto — Rui Cristina.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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