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Sexta-feira, 29 de maio de 2020 II Série-A — Número 98
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 378 e 412 a 441/XIV/1.ª): N.º 378/XIV/1.ª — Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo PAEF da Região Autónoma da Madeira, por forma a dotar a Região de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19: — Alteração do título inicial e segunda alteração do texto do projeto de lei.
N.º 412/XIV/1.ª (PCP) — Medidas de promoção do escoamento de pescado proveniente da pesca artesanal – local e costeira – e criação de um regime público simplificado para aquisição, distribuição e valorização de pescado de baixo valor em lota.
N.º 413/XIV/1.ª (PAN) — Assegura um tratamento justo aos bombeiros voluntários (procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, e do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março).
N.º 414/XIV/1.ª (BE) — Densifica o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento clarificando a sua aplicação nas situações de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação ou limpeza (décima sexta alteração do Código do Trabalho).
N.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP) — Diminuição para metade do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, ao subsídio por cessação de atividade e ao subsídio por cessação de atividade profissional (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de maio).
N.º 416/XIV/1.ª (CDS-PP) — Determina a inexigibilidade dos pagamentos por conta e pagamentos especiais, em sede de IRC e IRS, no ano de 2020.
N.º 417/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece a possibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais por parte das micro, pequenas e médias empresas no contexto da epidemia por SARS-CoV-2.
N.º 418/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece a concessão de medidas de apoio especiais às micro, pequenas e médias empresas no contexto da epidemia por SARS-CoV-2.
N.º 419/XIV/1.ª (IL) — Condiciona a utilização de verbas públicas relativas à TAP à sua aprovação prévia pela Assembleia da República.
N.º 420/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece uma avaliação independente obrigatória do impacto na sustentabilidade de médio e longo prazo das finanças públicas e da viabilidade económica e financeira dos contratos de parceria público-privada (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio).
N.º 421/XIV/1.ª (IL) — Dispensa todas as empresas do PPC do IRC e possibilita o reembolso da parte do PEC que não foi deduzida.
N.º 422/XIV/1.ª (PAN) — Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor dos custos ambientais da produção dos géneros alimentícios.
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N.º 423/XIV/1.ª (IL) — Altera o funcionamento dos órgãos do Banco de Portugal (oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro).
N.º 424/XIV/1.ª (PAN) — Suspende os prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior.
N.º 425/XIV/1.ª (PAN) — Cria mecanismo extraordinário de regularização de dívida por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas como resposta à COVID-19.
N.º 426/XIV/1.ª (PCP) — Reforço da capacidade de resposta da Segurança Social.
N.º 427/XIV/1.ª (PCP) — Cria um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição.
N.º 428/XIV/1.ª (PCP) — Melhoria das condições de acesso ao subsídio social de desemprego.
N.º 429/XIV/1.ª (BE) — Retira a competência à Autoridade Tributária e Aduaneira para cobrar taxas de portagem e coimas devidas pelo seu não pagamento (nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho).
N.º 430/XIV/1.ª (PEV) — Recuperação do controlo público da TAP.
N.º 431/XIV/1.ª (BE) — Medidas de apoio às empresas itinerantes de diversão e restauração.
N.º 432/XIV/1.ª (BE) — Cria um regime especial de incentivo à atividade desenvolvida pelas feiras e mercados.
N.º 433/XIV/1.ª (PEV) — Regime de nomeação e destituição dos membros do conselho de administração das entidades
administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto).
N.º 434/XIV/1.ª (PCP) — Cria um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição.
N.º 435/XIV/1.ª (PCP) — Melhoria das condições de acesso ao subsídio social de desemprego.
N.º 436/XIV/1.ª (PCP) — Aprova a orgânica da Polícia Marítima.
N.º 437/XIV/1.ª (PCP) — Autoridade Marítima Nacional.
N.º 438/XIV/1.ª (PCP) — Plano de Emergência para o Serviço Nacional de Saúde.
N.º 439/XIV/1.ª (PCP) — Aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar no ensino superior.
N.º 440/XIV/1.ª (PCP) — Aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público.
N.º 441/XIV/1.ª (PS) — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando a aplicação do artigo 74.º. Projeto de Resolução n.º 499/XIV/1.ª (PSD):
Recomenda ao Governo o incentivo ao planeamento da mobilidade e urbanismo, durante e no pós-COVID, para a resiliência das vilas e cidades portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 378/XIV/1.ª (*)
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO PAEF DA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, POR FORMA A DOTAR A REGIÃO DE TODOS OS MEIOS
FINANCEIROS POSSÍVEIS PARA FAZER FACE AOS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
Na sequência da declaração do Estado de Emergência em Portugal, concretizada através do Decreto do
Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada através do Decreto do Presidente da
República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril,
foram publicados o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e o Decreto
n.º 2-C/2020, de 17 de abril, através dos quais o Governo regulamentou o Estado de Emergência decretado,
com aplicação e impactos também nas Regiões Autónomas.
Não obstante as medidas adotadas se terem revelado indispensáveis e inevitáveis, tendo em conta a
situação de pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e a disseminação da infeção COVID-
19 em Portugal, as mesmas conduziram a uma suspensão de uma parte substancial do tecido empresarial,
com enorme incidência nas relacionadas com a atividade turística, com o sector da agricultura, das pescas e
de outros serviços conexos, das quais as regiões autónomas são profundamente dependentes.
E, embora o Estado de Emergência tenha terminado e vigore desde o dia 3 de maio o Estado de
Calamidade, declarado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, permanecem
constrangimentos significativos à atividade económica e os impactos sociais e económicos da pandemia serão
sentidos, previsivelmente, ainda durante muito tempo.
No âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira
(«PAEF-RAM») foi contraído pela Região junto do Estado Português, em janeiro de 2012, um empréstimo
amortizável, até ao montante de 1,5 mil milhões de euros.
Nas condições do contrato de mútuo, em vigor, celebrado na referida data e alterado por aditamentos ao
contrato, datados de agosto de 2015 e de setembro de 2019 (dois aditamentos), a Região tem dado cabal
cumprimento ao plano de amortização do empréstimo, cuja dívida, nesta data, corresponde a 32% do total da
dívida representada por empréstimos em que a Região, se constituiu como mutuária.
A despesa com o pagamento do serviço da dívida do empréstimo tem assumido um encargo não
despiciendo para o Orçamento regional, sobretudo desde a data do início da amortização do empréstimo, ou
seja, desde janeiro de 2016. A despesa, com o pagamento de capital e juros do empréstimo, para o
Orçamento regional de 2020, representa um esforço financeiro de cerca de 94,8 milhões de euros, do qual, em
abril de 2020, se encontra executada e paga a despesa no montante de 48,5 milhões de euros.
Em adição ao irrepreensível cumprimento do serviço da dívida, quer do financiamento suprarreferido, quer
de toda a restante carteira de dívida regional, a Região Autónoma da Madeira, seguindo as melhores práticas
e orientações, tem materializado a mais rigorosa gestão dos recursos públicos e controlo da sua despesa,
facto que culminou em sucessivos excedentes orçamentais anuais desde 2013.
Dados os impactos a níveis social, empresarial, económico e financeiro decorrentes da pandemia da
doença COVID-19, na economia regional, estruturalmente caraterizada pela insularidade, pela
descontinuidade territorial, pela ultraperiferia, pelo distanciamento dos centros de decisão nacionais e
europeus e pela muito reduzida escala do seu mercado, fortemente dependente do turismo e de atividades
conexas (cujo contributo agregado para o PIB supera os 26%) e com um tecido empresarial composto
sobretudo por micro e pequenas empresas, que sua maioria estão agora significativamente debilitadas e em
muitos casos à margem da falência, impõe-se ao Governo Regional a implementação de medidas excecionais
de apoio tendentes à recuperação de rendimentos das famílias e empresas, bem como de dinamização da
atividade económica e social, na Região.
Para financiamento dessas medidas interessa mobilizar ou redirecionar todos os recursos e meios
possíveis e disponíveis, dos quais, e pela sua dimensão, se destacam os gerados pela suspensão do
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cumprimento das próximas três prestações do serviço da dívida do empréstimo «PAEF-RAM», que se vencem
a 27 de julho de 2020 e a 27 de janeiro e 27 de julho de 2021, sendo o plano de pagamentos retomado na
data da prestação seguinte (27 de janeiro de 2022) e estendido automaticamente em três prestações
semestrais para além da data estabelecida para a duração máxima do contrato (27 de janeiro de 2033).
Assim, face ao acima exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei, de modo a que a Região
disponha de meios adicionais para apoio direto à atividade económica das empresas regionais e ao
rendimento das famílias madeirenses e porto-santenses, incluindo as medidas de caráter social, de modo a
atenuar os efeitos da atual pandemia na economia regional:
Artigo 1.º
Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo «PAEF-RAM»
1 – O Governo deve desencadear e formalizar todos os procedimentos legais necessários com vista à
suspensão dos pagamentos semestrais, a 27 de julho de 2020, a 27 de janeiro de 2021 e a 27 de julho de
2021, de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de empréstimo, em vigor, celebrado
entre a Região Autónoma da Madeira e o Estado Português em janeiro de 2012, e posteriormente alterado por
aditamento ao contrato, em agosto de 2015 e setembro de 2019 («Programa de Ajustamento Económico e
Financeiro da Região Autónoma da Madeira»).
2 – O plano de pagamento das parcelas de capital e juros, e demais condições, suspenso nos termos do
n.º 1, é retomado a 27 de janeiro de 2022 e estendido automaticamente em três prestações semestrais para
além da data estabelecida para a duração máxima do contrato.
3 – O Governo dá cumprimento ao disposto no n.º 1 no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 18 de março de 2020.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Paulo Neves — Afonso Oliveira —
Duarte Pacheco.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 14 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 87
(2020.05.13)] e título e texto inicial substituídos a 29 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 89 (2020.05.15)].
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PROJETO DE LEI N.º 412/XIV/1.ª
MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ESCOAMENTO DE PESCADO PROVENIENTE DA PESCA
ARTESANAL – LOCAL E COSTEIRA – E CRIAÇÃO DE UM REGIME PÚBLICO SIMPLIFICADO PARA
AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DE PESCADO DE BAIXO VALOR EM LOTA
Exposição de motivos
A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, mostram que as medidas de
apoio que têm vindo a ser implementadas, quer no âmbito da saúde e proteção sanitária, quer no âmbito da
ajuda às atividades económicas, precisam de ser acompanhadas por outras medidas específicas que
garantam o escoamento dos produtos da pesca, e a manutenção dos postos de trabalho e os rendimentos dos
profissionais da pesca.
Com a paragem do sector da restauração, da hotelaria e do turismo, bem como com o cancelamento ou
adiamento de eventos festivos, quebraram-se parte significativa dos circuitos preferenciais de comercialização
dos produtos da pesca local e costeira, diminuindo drasticamente os rendimentos dos pescadores.
Assim, aos muitos problemas correntes que este sector enfrenta, vêm agora adicionar-se outros, com
destaque particular para a paragem «forçada» da atividade piscatória, fruto quer da dificuldade de
comercialização do pescado a preços mínimos razoáveis, quer da redução do número de trabalhadores no
ativo por motivo de doença ou por receio de contágios pela necessidade de partilha por diversos trabalhadores
de espaços exíguos e confinados, designadamente no que concerne à habitabilidade da tipologia de
embarcações afetas à pesca local e costeira.
A incapacidade de escoamento do pescado a preço justo, em particular das espécies que têm vindo a ser
constantemente desvalorizadas na 1.ª venda, provocará, no imediato o desperdício alimentar, a incapacidade
de prosseguir a atividade piscatória e o abandono da mesma por muitos dos seus profissionais que veem
diminuídos de forma significativa os seus rendimentos, com reflexos futuros na capacidade de abastecimento
público de pescado ao 3.º maior consumidor do mundo deste tipo de produtos – Portugal.
Defender e incentivar a produção nacional nos mais diversos domínios, criar mecanismos que assegurem o
escoamento e a distribuição equilibrada dos bens pela população, regular o mercado assegurando preços
justos à produção, são desafios que a crise de saúde pública, decorrente do surto epidémico por COVID-19,
vem colocar na primeira linha e aos quais é preciso dar resposta adequada.
Com o presente projeto de lei, o PCP procura responder às exigências imediatas que a atual situação
coloca no âmbito da salvaguarda da pesca local e costeira, objetivando estabelecer preços justos à produção,
nomeadamente no que respeita à 1.ª venda de pescado de baixo valor em lota.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca
local e costeira, com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, bem como os mecanismos para
a sua implementação e o seu acompanhamento.
2 – Para a concretização das medidas e objetivos definidos no número anterior, é assegurada a criação de
um regime público simplificado para aquisição e distribuição de pescado proveniente da pesca local e costeira,
promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em
cantinas e refeitórios instalados em serviços do Estado, do sector privado ou do sector Social e Cooperativo.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei consideram-se:
a) «Fornecedores» – os armadores e/ou pescadores da pesca local e costeira que transacionem,
individualmente, em lota o pescado capturado ou, em sua representação, as Associações de Armadores/
pescadores ou as Organizações de Produtores;
b) «Entidades Adquirentes» – as entidades públicas, privadas e do sector social e Cooperativo, que
assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios (ou outras formas de distribuição de
refeições, como por exemplo ao domicílio ao abrigo da ação social) de entidades públicas ou de Instituições
Particulares de Solidariedade Social que detenham contrato de associação ou acordo de cooperação com o
Estado.
Artigo 3.º
Regime Simplificado de aquisição, fornecimento e valorização do pescado
1 – O Governo, através do Ministério do Mar, em articulação com a DOCAPESCA, cria um mecanismo
simplificado de aquisição e fornecimento de produtos da pesca, acessível aos fornecedores e entidades
adquirentes, através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.
2 – O Governo desenvolve uma plataforma informática centralizada de contratação de fornecedores e
entidades adquirentes, com informação agregada à área de influência de cada lota ou posto de vendagem de
pescado, para gestão integrada de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos, com
particular destaque para as espécies de baixo valor em lota.
3 – Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática referida no
número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização do escoamento do pescado
de baixo valor em lota, através da criação de cabazes-tipo para abastecimento.
4 – O inventário de fornecedores e pescado disponível é efetuado através de registo informático direto ou
por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e da DOCAPESCA, sendo a
informação integrada na plataforma de contratação.
5 – Os preços mínimos aplicáveis à transação do pescado de baixo valor em lota, ao abrigo da presente
lei, são estabelecidos pelos serviços do Ministério do Mar, ouvidos os representantes das estruturas
cooperativas e associativas do setor da pesca, de modo a garantir remunerações justas à produção.
Artigo 4.º
Escoamento de produtos da pesca
1 – Para promover o escoamento do pescado dos fornecedores abrangidos pela presente lei, as entidades
adquirentes devem, sempre que a oferta o permitir, adquirir, pelo menos, 25 % do pescado utilizado na
confeção de refeições através da plataforma de contratação, metade dos quais devem corresponder a
espécies de baixo valor em lota, adaptando as ementas à oferta de pescado.
2 – O Governo promove o escoamento dos produtos da pesca a preço mínimo garantido à produção, em
articulação com as estruturas cooperativas e associativas existentes.
Artigo 5.º
Regulamentação
Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: João Dias — António Filipe — Paula Santos — Ana Mesquita — Duarte Alves —
Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Vera Prata — Bruno Dias — Alma Rivera.
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PROJETO DE LEI N.º 413/XIV/1.ª
ASSEGURA UM TRATAMENTO JUSTO AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (PROCEDE À
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, DO DECRETO-LEI N.º 87/2019, DE
2 DE JULHO, E DO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO)
Exposição de motivos
Em 2013, segundo dados do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, do total de 42 592
bombeiros 87% eram bombeiros voluntários. Os bombeiros voluntários são, pois, a espinha dorsal da nossa
proteção civil em Portugal e desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-
no abdicando dos seus tempos livres em prol da comunidade.
Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros voluntários demonstram
para com a comunidade deverá ser reconhecido com medidas concretas que assegurem a sua valorização e
um tratamento justo em relação aos bombeiros integrados noutras carreiras.
Na Legislatura anterior o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, reconheceu alguns benefícios e regalias
importantes aos bombeiros voluntários, contudo, em alguns aspetos, o referido diploma ficou aquém daquilo
que os bombeiros voluntários mereciam.
Deste modo, e cientes da necessidade de prosseguir o caminho de valorização dos bombeiros voluntários,
o PAN propõe por via do presente projeto de lei duas pequenas alterações que aprofundam a proteção
reconhecida a estes profissionais.
Por um lado, com o intuito de assegurar um tratamento igual a todos os bombeiros voluntários e de criar
um incentivo fiscal ao voluntariado, o PAN propõe a reposição da isenção da tributação em sede de IRS sobre
as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade voluntária, que foi
revogada pelo Orçamento do Estado de 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) – que passou a tributar
estes rendimentos a 10% em sede de IRS.
Por outro lado, dando resposta a uma reivindicação antiga da Associação Portuguesa dos Bombeiros
Voluntários, propõe-se que que a idade de acesso à pensão, bem como ao seu complemento, pelos
bombeiros voluntários que tenham, pelo menos, trinta anos de efetividade de serviço, inscritos na Caixa Geral
de Aposentações, IP ou no regime geral de Segurança Social, seja reduzida em seis anos, face ao regime
geral. Esta alteração assegurará aos bombeiros voluntários um tratamento igual àquele que o Decreto-Lei n.º
87/2019, de 2 de julho, já assegura hoje aos bombeiros sapadores e municipais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura um tratamento justo aos bombeiros voluntários, procedendo para o efeito à
alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as
regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente
(regime convergente) e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social (regime geral)
dos subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro
sapador e de bombeiro municipal (trabalhadores), e do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as
regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
É alterado o artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à
disposição dos bombeiros pelas autoridades de proteção civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras
de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.
8 – ................................................................................................................................................................... ».
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho
1 – São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, na sua redação atual, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de
aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e
velhice do regime geral de Segurança Social (regime geral) dos subscritores do regime convergente e
contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro municipal
(trabalhadores) e de bombeiro voluntário.
Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O disposto no presente artigo é aplicável com as devidas adaptações aos bombeiros integrados na
carreira de bombeiro voluntário que tenham pelo menos 30 anos de serviço.»
2 – É alterada a epígrafe do capítulo I do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, para «Condições de
acesso e cálculo das pensões dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro
municipal e de bombeiro voluntário», contendo os artigos 1.º e 2.º.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional
Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções
policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal
das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha
de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, e do pessoal das carreiras de
bombeiro sapador, de bombeiro municipal e de bombeiro voluntário, o acréscimo de encargos resultante do
seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do
Orçamento do Estado.
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 18 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 maio de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 414/XIV/1.ª
DENSIFICA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU
ESTABELECIMENTO CLARIFICANDO A SUA APLICAÇÃO NAS SITUAÇÕES DE FORNECIMENTO DE
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, ALIMENTAÇÃO OU LIMPEZA (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO
DO TRABALHO)
Exposição de motivos
A Diretiva 77/187/CEE, de 14 de fevereiro de 1977, foi a primeira que versou, a nível europeu, sobre a
matéria da proteção dos trabalhadores em casos de mudança de empresário, pretendendo incentivar a
harmonização das disposições legislativas nacionais relativas à manutenção dos direitos dos trabalhadores e
impondo a cedentes e cessionários a obrigação de informar e consultar em tempo útil os seus representantes.
Esta Diretiva foi posteriormente alterada e modificada substancialmente pela Diretiva 98/50/CE de 29 de
junho de 1998, tendo em conta, nomeadamente, a evolução dos Estados-Membros no domínio da
recuperação de empresas em situação económica difícil e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias. Em março de 2001, surge a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores
em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de
estabelecimentos.
Constatada a disparidade entre os regimes dos diferentes Estados-membros e as transformações ao nível
das estruturas das empresas, visava-se adaptar as disposições de proteção dos trabalhadores, garantindo
maior segurança e transparência jurídicas, face à jurisprudência do então Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias. A Diretiva representou, por isso, um esforço para consolidar e consagrar os
resultados duma longa e laboriosa construção jurisprudencial nesta matéria, com vista a assegurar uma mais
densa proteção dos trabalhadores e a estabilidade do seu emprego.
Foi neste contexto que a legislação portuguesa passou a regular (nos artigos 285.º a 287.º do Código do
Trabalho) o conceito jurídico e os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento, transpondo estas
Diretivas para o ordenamento interno. É evidente, pois, que o objetivo foi, desde o início, a proteção dos
direitos dos trabalhadores no momento em que o estabelecimento é adquirido por uma outra empresa ou em
que há um novo concessionário, garantindo a manutenção dos postos de trabalho e os direitos associados,
cabendo ainda à nova empresa a responsabilidade por eventuais dívidas existentes, pelo prazo de um ano.
Contudo, têm-se observado, nos últimos anos, práticas de utilização fraudulenta desta lei, designadamente
defraudando os direitos dos trabalhadores e impedindo a eficácia do princípio da estabilidade do emprego. A
utilização deste mecanismo para «desembaraçar-se elegantemente e sem custos» dos trabalhadores mostra
como tem sido possível, nas palavras do Juiz Conselheiro Júlio Gomes, «fazer das normas sobre transmissão
de empresa ou de estabelecimento uma utilização que desvirtua por completo um dos seus escopos, a saber,
a manutenção dos direitos dos trabalhadores na hipótese de transmissão» (CEJ, 2014, p.227).
Nessa sequência, em 2018, foram introduzidas alterações ao regime da transmissão de estabelecimento,
que garante explicitamente que, nos casos em que a exploração de um determinado estabelecimento ou a
prestação de um determinado serviço é transferida de uma empresa para outra, os trabalhadores não só
mantêm os seus postos de trabalho como todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente
retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais.
Multiplicam-se, contudo, os casos em que estes direitos estão a ser atropelados, nomeadamente em
contratos feitos com serviços públicos.
A título de exemplo de empresas que se têm recusado a cumprir o regime da transmissão de
estabelecimento encontramos a PSG, a Comansegur, a Ronsegur e a COPS, estando as empresas que
venceram o concurso a propor aos trabalhadores que cessassem o seu contrato com a empresa anterior, sem
aviso prévio, pelo que sem o pagamento dos 60 dias de trabalho respetivos, e que assinassem um novo
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contrato com as novas empresas perdendo os seus direitos, designadamente a antiguidade e a efetividade do
vínculo e, no caso da COPS, em situação de incumprimento do pagamento de salários.
Para dignificar o setor da segurança privada e garantir o cumprimento do regime jurídico da transmissão de
estabelecimento o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Resolução n.º 191/XIV.
O projeto recomenda ao Governo a imposição de normas anti abuso nos concursos públicos promovidos
para contratação de empresas de segurança, limpeza e outros serviços, garantindo o cumprimento da
legislação laboral e do regime jurídico da transmissão de estabelecimento e prevê que se:
Concretize a regulamentação da formação especializada para a Autoridade para as Condições de
Trabalho, nos termos da Lei 46/2019, de 07 de julho de 2019;
Proceda à resolução dos contratos com as empresas incumpridoras, abrindo novos concursos;
Inclua, nos avisos de abertura dos concursos públicos para a prestação deste tipo de serviços uma
cláusula que refira explicitamente a obrigação de respeito por estas normas relativas à «transmissão de
estabelecimento» e manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição,
antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos;
Inclua, nos cadernos de encargos dos concursos, referência de preços mínimos, que garantam o
respeito pelos direitos laborais e impeçam práticas de dumping.
O referido projeto foi aprovado na generalidade e corresponde à aspiração de que o regime de transmissão
de estabelecimento possa ser cumprido e que seja travado o «dumping social» no setor.
Por outro lado, entende este Grupo parlamentar que a própria lei deve sublinhar que no âmbito do regime
da transmissão de estabelecimento estão estes casos dos concursos para prestação de serviços de
segurança ou limpeza ou alimentação, travando-se desse modo decisões jurisprudenciais que não
correspondem ao objetivo de proteção dos trabalhadores pelo qual foi criado este instituto e que podem pôr
em causa a manutenção dos vínculos e dos seus direitos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 16.ª alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25
de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de
agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,
73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro,
alterando o regime jurídico aplicável à transmissão de estabelecimento.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 285.º e 286.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 285.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto no presente artigo é aplicável nomeadamente à adjudicação de fornecimento de
serviços de vigilância, alimentação ou limpeza, por concurso público ou por outro meio de seleção, no
setor público e privado, e à sucessão dos respetivos contratos.
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4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).
10 – (Anterior n.º 9).
11 – (Anterior n.º 10).
12 – (Anterior n.º 11).
13 – (Anterior n.º 12).
Artigo 286.º-A
[…]
1 – O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu
contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de
parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do
artigo 285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de
solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho
deste não lhe merecer confiança.
2 – A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador
no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1, 2, ou 3 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao
transmitente.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 415/XIV/1.ª
DIMINUIÇÃO PARA METADE DO PRAZO DE GARANTIA PARA ACESSO AO SUBSÍDIO DE
DESEMPREGO, AO SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE E AO SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20-C/2020 DE 7 DE MAIO)
Exposição de motivos
Um dos mais graves efeitos de crises como a que vivemos é a subida do número dos desempregados.
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Só durante os meses de março e abril, o número de desempregados subiu em Portugal 76.761, de 315.562
registado em fevereiro, para 392.323 registado no fim de abril, ou seja, mais 24%.
Se esta realidade já é preocupante, a diminuição da taxa de cobertura das prestações de desemprego, que
mede o número de desempregados que têm acesso a prestações de desemprego e os desempregados que
não têm, merece ser olhada com igual preocupação.
No mês de março a taxa de cobertura das prestações de desemprego baixou 5 pontos percentuais, dos
56% para os 51%, algo que não acontecia desde, pelo menos, 2010.
Por esse motivo, importa que sejam tomadas medidas para reverter esta diminuição e não deixar aumentar
o número de portugueses que ficam desempregados e sem acesso a prestações de desemprego.
O Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas excecionais de proteção social, no
âmbito da pandemia da doença COVID-19 veio dar um pequeno passo neste sentido, mas, contudo, ainda
muito insuficiente, pois apenas reduziu para metade os prazos de garantia existentes para o subsídio social de
desemprego, ignorando completamente a importância de estender esta medida extraordinária quer ao subsídio
de desemprego, quer ao subsídio por cessação de atividade, ou quer o subsídio por cessação de atividade
profissional.
O CDS-PP, no âmbito da discussão na Assembleia da República do Programa Nacional de Reformas,
apresentou um Plano de Emergência Social que, infelizmente, foi rejeitado por toda a esquerda parlamentar.
Fizemo-lo porque defendíamos, como continuamos a defender, que é necessário e imprescindível que seja
criado um Plano de Emergência Social, de abrangência global, de natureza multidisciplinar e transversal a
todas as áreas.
As famílias, que em muitos casos perderam rendimentos, nomeadamente por algum dos membros ter
ficado desempregado, constituíam uma das prioridades desse programa, onde propúnhamos, entre outras
medidas, diminuir para metade o prazo relativo ao período de garantia para acesso ao subsídio de
desemprego e aos subsídios por cessação de atividade.
Como entendemos que esta medida é das que mais urge aplicar, pois é imprescindível que se estanque a
subida de número de portugueses que ficam desempregados e não têm direito a qualquer prestação de
desemprego, apresentamos esta iniciativa que pretende, excecionalmente, diminuir para metade do prazo de
garantia para acesso ao subsídio de desemprego, ao subsídio por cessação de atividade e ao subsídio por
cessação de atividade profissional.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei diminui para metade o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, ao
subsídio por cessação de atividade e ao subsídio por cessação de atividade profissional, procedendo à 1.ª
alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de maio
Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de maio passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua
redação atual, têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores que tenham 180 dias de trabalho por
conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente
anterior à data do desemprego;
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação
atual, têm direito ao subsídio por cessação de atividade os beneficiários que tenham 180 dias de exercício de
atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de
contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato
de prestação de serviços.
5 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, na sua redação
atual, têm direito ao subsídio por cessação de atividade profissional os beneficiários que tenham 360 dias de
exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses
imediatamente anterior à data da cessação de atividade.
6 – (Anterior n.º 3).
7 – (Anterior n.º 4).
Artigo 8.º
Data limite de requerimento
1 – Os apoios a que se referem o artigo 3.º do presente Decreto-Lei e os artigos 28.º-A e 28.º-B do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente Decreto-Lei, são requeridos
até 30 de junho de 2020 e não são cumuláveis com outras prestações sociais.
2 – Os apoios a que se refere o artigo 2.º do presente Decreto-Lei é requerido até 31 de agosto de 2020 e
não é cumulável com outras prestações sociais.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — João Gonçalves Pereira — Cecília
Meireles — Ana Rita Bessa.
————
PROJETO DE LEI N.º 416/XIV/1.ª
DETERMINA A INEXIGIBILIDADE DOS PAGAMENTOS POR CONTA E PAGAMENTOS ESPECIAIS, EM
SEDE DE IRC E IRS, NO ANO DE 2020
Exposição de motivos
Prestes a entrar no 3.º período de desconfinamento, não nos podemos esquecer das circunstâncias
excecionais que atravessámos nos últimos 3 meses, cujas consequências ainda se fazem sentir de forma
muito vívida na sociedade portuguesa e, por isso, continuam a exigir do Estado respostas excecionais.
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É fundamental apoiar as famílias, minimizando a sua quebra de rendimentos e auxiliando na manutenção
dos seus empregos. É igualmente determinante apoiar as empresas, criando condições para que possam
retomar a atividade com a maior rapidez e contribuir para a retoma económica nacional.
O CDS-PP tem estado atento e interventivo, seja na discussão das medidas que têm sido propostas pelo
Governo, seja com iniciativas e propostas de melhoria dessas medidas, procurando somar e não dividir e,
seguindo sempre a linha construtiva com que tem acompanhado a ação do Governo, procurando ir mais além,
fazer mais e apoiar melhor. Não nos esqueçamos que, quanto mais cedo agirmos, mais cedo poderemos
salvar milhares de pessoas do desemprego e da pobreza, evitar que milhares de médias, pequenas e
microempresas entrem em situação de insolvência e, no fim das contas, mais cedo conseguiremos relançar a
economia, objetivo último que todos almejamos.
É urgente, por isso, que o Governo tome mais medidas para proteger o emprego e o rendimento das
famílias e das empresas, aliviando-as de obrigações fiscais de pagamento antecipado do IRS e IRC devidos
no corrente ano. E a razão é simples: estas obrigações fiscais mais não são que pagamentos devidos por
conta de impostos sobre rendimentos auferidos durante o ano de 2020, que dificilmente chegarão a ser
devidos, tendo em conta as dificuldades que têm sido vividas pelas pessoas e pelas empresas durante este
ano.
Assim sendo, o CDS-PP propõe que não seja exigível o pagamento por conta previsto no artigo 102.º do
CIRS e, bem assim, aos pagamento por conta previstos no artigo 104.º, à derrama estadual prevista nos
artigos 104.º-A e 105.º-A e ao Pagamento Especial por Conta previsto no artigo 106.º, todos do CIRC: trata-se
do mínimo que o Estado poderá fazer, dadas as dificuldades que ainda estão a ser vividas pelas pessoas e
pelas empresas.
A retoma económica, estamos em crê-lo, pode ser uma realidade em meados do ano de 2021. Para tanto,
aos cidadãos incumbe «achatar» a curva do contágio da doença, observando todas as regras de prudência, no
convívio social e dentro dos nossos lares e empregos; ao Estado, incumbe tomar medidas urgentes para
«achatar» a curva do desemprego, «achatar» a curva das falências que resultam desta crise e «achatar» a
curva da recessão que estamos a enfrentar.
Este é o momento de o Estado e a economia serem aliados e não adversários, na defesa das pessoas, dos
empregos e das empresas.
Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa eliminar a exigibilidade dos pagamentos por conta, em sede de IRS e IRC e os
pagamentos especiais, em sede de IRC, durante o ano de 2020.
Artigo 2.º
Pagamentos eliminados
1 – Durante o ano de 2020, não são exigíveis os seguintes pagamentos, em sede de IRS e de IRC:
a) Pagamentos por conta previstos no artigo 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (CIRS);
b) Pagamentos por conta previstos no artigo 104.º do Código do Imposto sobre Pessoas Coletivas (CIRC);
c) Derrama estadual, prevista nos artigos 104.º-A e 105.º-A do CIRC;
d) Pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do CIRC.
2 – O disposto na presente lei não se aplica à retenção na fonte, prevista nos artigos 98.º a 101.º-D do
CIRS.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
————
PROJETO DE LEI N.º 417/XIV/1.ª
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE
SERVIÇOS ESSENCIAIS POR PARTE DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS NO CONTEXTO
DA EPIDEMIA POR SARS-COV-2
Exposição de motivos
A epidemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) veio colocar vários desafios ao tecido
empresarial, especialmente às micro, pequenas e médias empresas que, em número significativo lutam agora
pela sua sobrevivência, seja por se terem visto impedidas, por via legal, de continuar a sua atividade, seja por
enfrentarem redução no nível de procura de bens e serviços que ameaçam a sua continuidade.
As micro, pequenas e médias empresas constituem a maioria do tecido empresarial português. Em 2018
representavam 99,9% do total de empresas, cerca de 1,3 milhões de empresas sediadas em Portugal, com
perto de 3,2 milhões de postos de trabalho, representando cerca de 79% do emprego no País. O volume de
negócios dessas empresas ascendeu a mais de 235 mil milhões de euros (56% do total) e o valor
acrescentado bruto foi de mais de 63 mil milhões de euros (64% do total). O volume de investimento das
Pequenas e Médias Empresas (PME) em 2018 foi de cerca de 14 mil milhões de euros, cerca de 67% do total
do investimento realizado no País1. Estes números mostram-nos que, face ao volume de negócios, as PME
criam mais emprego, acrescentam mais valor à economia e investem mais do que as grandes empresas.
As micro, pequenas e médias e empresas são a maior base da economia portuguesa e precisam, neste
momento, de todo o apoio que o Estado possa prestar.
Neste contexto, em que as empresas necessitam de flexibilidade nos seus custos fixos para fazer face à
crise provocada pela presente pandemia, como sejam os custos de fornecimento de eletricidade e de
comunicações, o PAN defende que seja possível suspender, durante a presente crise económica, os contratos
de fornecimento destes serviços, sem penalizações contratuais.
Este mecanismo de flexibilidade para as micro, pequenas e médias e empresas deverá ser implementado
com a maior brevidade e sem qualquer exigência, para além do comprovativo de PME e ser acompanhado e
fiscalizado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e pela Autoridade Nacional de
Comunicações (ANACOM).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
1 Dados disponíveis em: https://www.iapmei.pt/Paginas/Bussola.aspx.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um mecanismo de flexibilização, às micro, pequenas e médias e empresas para a
suspensão de contratos de fornecimento de serviços de energia e telecomunicações, durante a crise
provocada pela epidemia por SARS-CoV-2.
Artigo 2.º
Suspensão de contratos
1 – As micro, pequenas e médias empresas, assim classificadas nos termos da Recomendação
2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e os empresários em nome individual podem
proceder à suspensão dos contratos de energia e telecomunicações, independentemente de cláusulas de
fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos.
2 – Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades referidas no artigo 5.º,
as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de oito dias corridos para o disponibilizar por via
eletrónica e nos seus postos de atendimento.
Artigo 3.º
Prazo de vigência
1 – A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período de 30, 60 ou 90 dias.
2 – O período de suspensão é renovável, enquanto se verificarem restrições à atividade empresarial
decorrentes de medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por SARS-CoV-2, e acresce ao
prazo de vigência contratual previsto.
Artigo 4.º
Aplicação
1 – O requerimento de suspensão, previsto no artigo 2.º, determina a aplicação da mesma no primeiro dia
do mês subsequente à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de
antecedência.
2 – Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas
do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços celebrado, não podendo o
tempo em que durar a suspensão ser considerado como período de execução do contrato para efeitos do
cumprimento do período de fidelização.
3 – No final do período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes
anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.
Artigo 5.º
Fiscalização e acompanhamento
1 – Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei:
a) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia elétrica ou
de gás natural;
b) A Autoridade Nacional de Comunicações, nos contratos de fornecimento de comunicações eletrónicas.
2 – Compete igualmente às entidades referidas no número anterior aprovar os modelos de requerimentos
de suspensão referidos no artigo 2.º, no prazo de dez dias úteis após a entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 6.º
Contraordenações e coimas
1 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas comercializadoras de energia
elétrica ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista, respetivamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º, e
na alínea x) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na redação em vigor.
2 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas detentoras ou fornecedoras de
redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público, a Autoridade Nacional de Comunicações
pode emitir uma instrução vinculativa, destinada ao cumprimento das obrigações em falta ou à cessação de
situações ilícitas, fixando o prazo a observar para o efeito, sendo o seu incumprimento punível nos termos da
alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro, na redação em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que
cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por SARS-CoV-2.
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
————
PROJETO DE LEI N.º 418/XIV/1.ª
ESTABELECE A CONCESSÃO DE MEDIDAS DE APOIO ESPECIAIS ÀS MICRO, PEQUENAS E
MÉDIAS EMPRESAS NO CONTEXTO DA EPIDEMIA POR SARS-COV-2
Exposição de motivos
A epidemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) veio colocar vários desafios ao tecido
empresarial, especialmente às micro, pequenas e médias empresas que, em número significativo, lutam agora
pela sua sobrevivência, seja por se terem visto impedidas, por via legal, de continuar a sua atividade, seja por
enfrentarem redução no nível de procura de bens e serviços que ameaçam a sua continuidade.
As micro, pequenas e médias empresas constituem a maioria do tecido empresarial português. Em 2018
representavam 99,9% do total de empresas, cerca de 1,3 milhões de empresas sediadas em Portugal, com
perto de 3,2 milhões de postos de trabalho, representando cerca de 79% do emprego no País. O volume de
negócios dessas empresas ascendeu a mais de 235 mil milhões de euros (56% do total) e o valor
acrescentado bruto foi de mais de 63 mil milhões de euros (64% do total). O volume de investimento das
Pequenas e Médias Empresas (PME) em 2018 foi de cerca de 14 mil milhões de euros, cerca de 67% do total
do investimento realizado no País1. Estes números mostram-nos que, face ao volume de negócios, as PME
criam mais emprego, acrescentam mais valor à economia e investem mais do que as grandes empresas.
As micro, pequenas e médias e empresas são a maior base da economia Portuguesa e precisam, neste
momento, de todo o apoio que o Estado possa prestar.
Entre os principais constrangimentos que as micro, pequenas e médias e empresas enfrentam, tendo em
consideração que, por norma, não dispõem de recursos técnicos especializados na área económico-financeira,
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de recursos humanos e área informática, está a dificuldade em perceber quais os apoios a que podem recorrer
visto a informação se encontrar dispersa no site do IAPMEI e de outras entidades. A dispersão da informação
obriga-as, por norma, a recorrer a consultoria externa, seja para identificar os apoios, seja para elaborar as
candidaturas. Da mesma forma, a falta destes recursos técnicos transversais, também provoca
constrangimentos na aplicação de opções de carácter mais inovador, métodos de atividade mais sustentáveis
do ponto de vista ambiental e soluções inovadoras do ponto de vista económico.
Neste contexto, identificamos, desde já, as seguintes áreas especiais de apoio do Estado às micro,
pequenas e médias e empresas:
Transmissão de conhecimento e informação, designadamente, apoio técnico que identifique claramente
as tipologias de apoios, sejam estes subsídios a fundo perdido, formação, programas de estágios, concessão
de empréstimos ou outros a que as empresas possam recorrer;
Criação de um serviço de consultoria económica e financeira que aponte caminhos às empresas para
melhor recuperarem da crise;
Criação de um serviço de consultoria para a sustentabilidade que indique às empresas como poderão
implementar critérios de sustentabilidade e de economia circular na sua atividade;
Criação de um fundo de apoio às micro, pequenas e médias e empresas que suporte eventuais custos
com comissões e garantias bancárias e também com juros, em linhas de financiamento relacionadas com a
epidemia por SARS-CoV-2, dando prioridade às empresas que recorram e implementem critérios de
sustentabilidade na sua atividade.
Estes apoios especiais às micro, pequenas e médias e empresas deverão ser implementados pelo IAPMEI,
que deverá criar, para o efeito, as devidas estruturas de apoio.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria mecanismos especiais de apoio, às micro, pequenas e médias e empresas, em resposta
à crise provocada pela epidemia por SARS-CoV-2.
Artigo 2.º
Mecanismos especiais de apoio
O IAPMEI cria e disponibiliza, junto das micro, pequenas e médias e empresas, os seguintes mecanismos
de apoio, num prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da lei:
a) Linha telefónica, informação digital e atendimento presencial para a transmissão de conhecimento e
informação sobre os apoios disponíveis, designadamente, apoio técnico que identifique claramente e
esclareça dúvidas sobre as tipologias de apoios disponíveis, sejam estes subsídios a fundo perdido, formação,
programas de estágios, concessão de empréstimos ou outros a que as empresas possam recorrer;
b) Serviço de consultoria económica e financeira que aponte caminhos às empresas para melhor
recuperarem da crise;
c) Serviço de consultoria para a sustentabilidade que indique às empresas como poderão implementar
critérios de sustentabilidade e de economia circular na sua atividade;
d) Fundo de apoio às micro, pequenas e médias e empresas que suporte eventuais custos com comissões
e garantias bancárias e também com juros, em linhas de financiamento relacionadas com a epidemia por
1 https://www.iapmei.pt/Paginas/Bussola.aspx
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20
SARS-CoV-2, dando prioridade às empresas que recorram e implementem critérios de sustentabilidade na sua
atividade.
Artigo 3.º
Prazo de vigência dos mecanismos especiais de apoio
1 – Os mecanismos especiais de apoio previstos nas alíneas b) e d) mantém-se até ao final do ano em que
cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por SARS-CoV-2.
2 – Os mecanismos especiais de apoio previstos nas alíneas a) e c) mantém-se até três anos após o final
do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por SARS-CoV-2.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
————
PROJETO DE LEI N.º 419/XIV/1.ª
CONDICIONA A UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS RELATIVAS À TAP À SUA APROVAÇÃO
PRÉVIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Devido à crise gerada pela pandemia de COVID-19 o setor do transporte aéreo, tal como tantos outros,
está a passar por dificuldades por todo o mundo. Em Portugal, as dificuldades da TAP e as respetivas
necessidades financeiras têm sido amplamente divulgadas.
Há mais de um mês, dia 22 de abril, o Expresso noticiava a necessidade de 350 milhões de euros, que
seria «quanto a companhia estima precisar até junho para fazer face às necessidades geradas pela crise do
COVID-19». Poucos dias depois, a 30 de abril, a mesma publicação estimava que as necessidades financeiras
da TAP corresponderiam um valor entre os 600 e os 700 milhões de euros. O crescimento da necessidade
financeira da TAP não ficou por aí, já que no dia 22 de maio, a TSF noticiava a necessidade de 1000 milhões
de euros, valor que continuou a aumentar, tendo o Expresso noticiado no dia 23 de maio que as contas da
empresa apontariam para uma necessidade que poderia ascender aos 1200 milhões de euros. As
negociações relativas a este valor têm resultado em crispações públicas entre o acionista Estado e os
acionistas privados, o que tem tido como consequência uma ainda maior desvalorização da empresa que,
neste ambiente de conflitualidade, não se apresenta como uma opção segura e estável para qualquer
investimento.
Neste contexto, é importante recordar como se chegou aqui. Na auditoria do Tribunal de Contas ao
processo de recomposição do capital social da TAP SGPS, publicada em 2018, conclui-se que houve vários
prejuízos para o interesse dos portugueses, quer na privatização parcial aprovada pelo XIX Governo
Constitucional de Portugal e realizada pelo breve XX Governo Constitucional de Portugal, composto por PSD e
CDS, quer na recompra aprovada pelo XXI Governo Constitucional de Portugal, composto pelo PS.
A reprivatização realizada pelo XX Governo (em 12 de novembro de 2015) de 61% do capital da TAP
SGPS por venda direta a um parceiro privado (Atlantic Gateway) foi justificada com a necessidade de cumprir
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os compromissos assumidos no Programa de Assistência Económica e Financeira e com a urgência de
viabilizar a recapitalização e o saneamento financeiro da empresa. Com esta operação, segundo a auditoria,
«o Estado satisfez compromissos internacionais, viabilizou uma empresa considerada de importância
estratégica, melhorou as contas da Parpública (€ 692 M) e assegurou a recapitalização pelo parceiro privado
(€ 337,5 M), mas perdeu controlo estratégico e garantiu dívida financeira da empresa em caso de
incumprimento (€ 615 M)».
A recompra realizada pelo XXI Governo (a 30 de junho 2017) das ações necessárias para passar a deter
50% do respetivo capital social foi justificada com a vontade do Estado recuperar o controlo estratégico da
empresa. Com esta operação, segundo a auditoria, «o aumento da participação do Estado no capital social (de
34% para 50%) foi acompanhado pela diminuição dos correspondentes direitos económicos (de 34% para
5%), ao mesmo tempo que a redução da participação da Atlantic Gateway no capital social (de 61% para 45%)
foi acompanhada pelo acréscimo dos correspondentes direitos económicos (de 61% para 90%)». Para além
disso, o Estado passou a «assumir maiores responsabilidades na capitalização e no financiamento da
empresa» e ficou fora da comissão executiva que tem a gestão da empresa, tendo apenas seis
administradores não executivos nomeados. Esta operação de recompra lesou fortemente os contribuintes.
Importa realçar que esta operação foi em parte negociada por Lacerda Machado que mais tarde seria indicado
pelo Estado para administrador da TAP, o que constituiu um conflito de interesses gravíssimo que na altura
levou a críticas transversais no parlamento.
No final, o Governo socialista aceitou um negócio em que os acionistas privados têm 100% da decisão dos
riscos a correr, mas só têm cerca de 50% dos resultados – positivos e negativos – o que leva a um incentivo
económico perverso para arriscar, que se traduziu numa estratégia de elevados investimentos. Nestes últimos
anos, embora com algumas melhorias, a TAP teve centenas de milhões de prejuízos, tirando um ano, e
manteve a sua elevada dívida, apesar destes terem sido anos excecionais para o turismo. Este modelo
negociado pelo Governo socialista gerou ainda outro incentivo. Como os acionistas privados controlam a
gestão, os mesmos podem estabelecer contratos que se traduzam em bons negócios – para o acionista, e não
para o interesse público ou da empresa – da TAP com outras empresas das quais detenham participações.
Seria desejável que o Governo investigasse e dissesse publicamente se estes negócios existem, quem está
envolvido e, caso existam, explicar de que forma o próprio modelo negociado na reversão da privatização não
gera incentivos para tal, bem como explicar o porquê desta não ter sido ponderada aquando da reversão da
privatização.
A supramencionada auditoria conclui que o processo de recomposição do capital social da TAP SGPS –
quer a reprivatização, quer a recompra – conduzido por estres três governos não conduziu ao resultado mais
eficiente, dado que «não foi obtido o consenso necessário dos decisores públicos, tendo as sucessivas
alterações contratuais agravado as responsabilidades do Estado e aumentado a sua exposição às
contingências adversas da empresa».
Para tal não suceder novamente, e em nome da transparência, da boa gestão das contas públicas e da
defesa do dinheiro dos portugueses, não podemos permitir a utilização de dinheiros públicos em negócios
referentes à TAP, nomeadamente sob a forma de qualquer empréstimo, concessão de garantias públicas a
empréstimos, aumento de capital, compra de ações, conversão de obrigações em ações e nacionalização,
sem que os contornos concretos dessa utilização de verbas, incluindo o planeamento referente às mesmas,
sejam devidamente debatidos e votados de forma autónoma na Assembleia da República.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei condiciona toda e qualquer utilização de verbas públicas, independentemente da forma que
assumam, nomeadamente empréstimo, concessão de garantias públicas a empréstimos, emissão de cartas de
conforto, aumento de capital, compra de ações, conversão de obrigações em ações e nacionalização, relativa
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à TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. à sua aprovação prévia pela Assembleia da República,
através de diploma específico apresentado pelo Governo.
Artigo 2.º
Transferências para a TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A.
1 – A utilização de verbas públicas, nos termos definidos no artigo anterior, relativa à TAP – Transportes
Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. fica dependente de aprovação prévia pela Assembleia da República, através
de diploma específico apresentado pelo Governo, independentemente de o montante em questão estar ou não
contido na autorização de despesa aprovada no Orçamento do Estado para o ano em que ocorra.
2 – O diploma referido no número anterior contém, obrigatoriamente, a quantificação precisa das verbas
públicas a serem utilizadas, independentemente da forma que assumam, o calendário da sua utilização, os
termos e condições a que estejam sujeitas, os direitos que delas emerjam, um plano de negócios detalhado e
uma análise custo-benefício na ótica do interesse público.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo
————
PROJETO DE LEI N.º 420/XIV/1.ª
ESTABELECE UMA AVALIAÇÃO INDEPENDENTE OBRIGATÓRIA DO IMPACTO NA
SUSTENTABILIDADE DE MÉDIO E LONGO PRAZO DAS FINANÇAS PÚBLICAS E DA VIABILIDADE
ECONÓMICA E FINANCEIRA DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (TERCEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO)
Exposição de motivos
As Parcerias Público-Privadas têm um enorme peso nas contas públicas do nosso País. Segundo o
Tribunal de Contas1, em junho de 2019, a Conta Geral do Estado de 2018 reportava encargos públicos
líquidos com as Parcerias Público-Privadas na ordem dos 1 678 Milhões euros.
As Parcerias Público-Privadas são um instrumento a ponderar quando signifiquem a prestação de serviços
melhores, mais baratos e mais eficazes aos cidadãos e se forem acompanhadas de mecanismos que
garantam a sua utilização com responsabilidade orçamental, com uma análise de custo-benefício rigorosa e
com mecanismos de transparência que permitam o seu efetivo escrutínio.
Contudo, em Portugal, os regimes jurídicos enquadradores das Parcerias Público-Privadas permitiram que,
devido a uma pouco rigorosa análise de custo-benefício, ocorressem preocupantes fenómenos de
desorçamentação que levaram a problemas de sustentabilidade das contas públicas – já que implicaram um
elevado volume de encargos que oneram os orçamentos do Estado a médio prazo, bem como um excesso de
investimento, devido ao facto de não haver um impacto no défice no imediato. Esta pouco rigorosa análise de
custo-benefício permitiu também que, no âmbito destes contratos, o Estado se vinculasse a cláusulas
1 Tribunal de Contas (2019), «Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2018», página 263.
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ruinosas, como por exemplo, as que sujeitam os litígios emergentes destes contratos a uma via arbitral, que
trazem graves prejuízos ao erário público.
Sintomático da realidade anteriormente assinalada é o caso das Parcerias Público-Privadas no sector
rodoviário. Os encargos brutos com as Parcerias Público-Privadas neste sector pesam cerca de 1 501 milhões
de euros no Orçamento do Estado de 2020, um valor exorbitante, tendo em conta que os cálculos do Eurostat2
nos dizem que o custo destas Parcerias deveria cifrar-se apenas nos 340 milhões de euros anuais. Mas o
carácter ruinoso destes contratos está também patente no Relatório do Orçamento de 20203, que prevê que,
no período de 2019 a 2040, o Estado vai pagar por estas Parcerias cerca de 15 000 milhões de euros, quando
o valor das estruturas concessionadas é, segundo os referidos dados do Eurostat, de pouco mais de 5 mil
milhões de euros, o que significa que o nosso País, em 20 anos, pagará 3 vezes estas estruturas associadas a
estas Parcerias.
Sublinhe-se ainda que, até ao final do primeiro trimestre de 2018, o valor global dos pedidos de reposição
do equilíbrio financeiro, submetidos por concessionárias e subconcessionárias rodoviárias no âmbito de
Parcerias Público-Privadas, ascendia a 661 milhões de euros4, o que deixa bem patente o carácter ruinoso
das cláusulas ao qual o Estado se tem vinculado.
Estes dados alertam-nos para a necessidade de o País encarar como prioritários dois aspetos relativos às
Parcerias Público-Privadas, principalmente no contexto de crise sanitária, económica e social causada pelo
novo coronavírus e em que cada euro conta. O primeiro especto que consideramos prioritário é a necessidade
de o Governo empreender urgentemente a renegociação das Parcerias Público-Privadas no sector rodoviário,
tendo em vista a revisão de todas as cláusulas potencialmente abusivas das atuais Parcerias.
O segundo aspeto passa por assegurar um aprofundamento dos mecanismos que garantam que no futuro
as Parcerias Público-Privadas são utilizadas com responsabilidade orçamental, com uma análise de custo-
benefício rigorosa e com mecanismos de transparência que permitam o seu efetivo escrutínio.
No início da presente Legislatura o Governo demonstrou que o caminho que pretendia adotar relativamente
às Parcerias Público-Privadas era diametralmente oposto àquele que referimos no âmbito do segundo aspeto.
E fê-lo por via do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que politizava a decisão de contratar as
Parcerias Público-Privadas, flexibilizava os pressupostos para o seu lançamento e adjudicação (que deixavam
de estar previstos taxativamente na lei e passavam a ser definidos caso-a-caso pelo Conselho de Ministros) e
acabava na prática com a análise de custo-benefício. Precisamente, porque estas alterações não seguiam o
segundo aspeto que assinalámos anteriormente. No âmbito de uma apreciação parlamentar, o PAN propôs a
cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que acabou de ser aprovada por via da
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, travando-se deste modo um conjunto de alterações que
eram graves e poderiam pôr em causa a sustentabilidade das contas públicas.
Para o PAN a preocupação com os dois aspetos que assinalámos anteriormente ficou bem patente no
programa eleitoral para as eleições legislativas de 2019, onde nos propusemos a «rever todas as cláusulas
potencialmente abusivas das atuais Parcerias Público-Privadas» e a assegurar que a celebração de novas
Parcerias estaria condicionada «à obtenção de parecer, por órgão independente e dotado das necessárias
competências técnicas e ao seu enquadramento nos objetivos estratégicos definidos, numa lógica de
salvaguarda responsável dos recursos do Estado».
É precisamente com o intuito de concretizar a segunda das propostas apresentadas que o PAN apresenta
o presente projeto de lei, propondo assim que a celebração de qualquer nova Parceria Público-Privada tenha
de ser obrigatoriamente precedida de um parecer técnico do Conselho de Finanças Públicas, que avalie o
respetivo impacte na sustentabilidade de médio e longo prazo das finanças públicas e certifique a viabilidade
económica e financeira do contrato de Parceria, com vista a assegurar a eficiência na afetação dos recursos
públicos. Trata-se, pois, de assegurar uma avaliação adicional por uma entidade independente e livre de
quaisquer pressões políticas, que visa garantir que a escolha deste instrumento contratual é justificada por
considerações relativas à otimização dos recursos e não é, apenas, baseada por considerações relativas a
condicionalismos orçamentais (que, como já se disse, tendencialmente, por via de fenómenos de
desorçamentação colocarão em causa, a médio prazo, a sustentabilidade das contas públicas).
2 Dados pesquisáveis em: https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-datasets/-/gov_cl_ppp. 3 Ministério das Finanças (2019), Relatório do Orçamento do Estado de 2020, página 274. 4 Ministério das Finanças (2018), Programa de Estabilidade 2018-2022, página 25.
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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece uma avaliação independente obrigatória do impacto na sustentabilidade de médio
e longo prazo das finanças públicas e da viabilidade económica e financeira dos contratos de Parceria Público-
Privada, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, e pela Resolução da Assembleia
da República n.º 16/2020, de 19 de março, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção,
preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-
privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) Um parecer técnico do Conselho de Finanças Públicas, que avalie o respetivo impacto na
sustentabilidade de médio e longo prazo das finanças públicas e certifique a viabilidade económica e
financeira do contrato de parceria, tendo em vista o objetivo de assegurar a eficiência na afetação dos
recursos públicos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
————
PROJETO DE LEI N.º 421/XIV/1.ª
DISPENSA TODAS AS EMPRESAS DO PPC DO IRC E POSSIBILITA O REEMBOLSO DA PARTE DO
PEC QUE NÃO FOI DEDUZIDA
A pandemia de COVID-19 e as restrições à atividade económica decretadas pelo governo trarão
inevitavelmente prejuízos a grande parte do tecido empresarial português, muito do qual se encontra já com
dificuldades de tesouraria.
Uma resposta liberal a esta situação não deve impedir o reajustamento da economia às novas
circunstâncias, sendo no entanto dever do Estado utilizar os meios ao seu dispor para promover, numa
perspetiva de incentivo à iniciativa privada, a sobrevivência das empresas que, tendo já mostrado a sua
capacidade de geração de riqueza, e tendo também contribuído fiscalmente para as receitas do Estado num
passado próximo, enfrentarão agora avultados prejuízos.
Com o presente projeto de lei, a Iniciativa Liberal propõe medidas fiscais de apoio a todas as empresas,
independentemente da sua dimensão, com o objetivo de acautelar os efeitos desta crise para todas. Os
empregos e a viabilidade económica postos em risco por esta crise não dependem, de facto, da dimensão das
empresas que foram afetadas pelas restrições decretadas pelo Governo.
Assim, propõe-se a dispensa dos Pagamentos por Conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, que funcionam como um adiantamento do imposto ao Estado, calculado com base nos lucros do
ano anterior, o que, no presente ano, se mostra manifestamente desadequado, uma vez que a as empresas
enfrentam grandes dificuldades devido à crise.
Propõe-se, igualmente, que os sujeitos passivos possam solicitar em 2020 o reembolso integral da parte do
Pagamento Especial por Conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, sem que seja considerado o atual
prazo mínimo de 6 anos entre pagamento e devolução, de forma a que as empresas possam recuperar mais
rapidamente as verbas que sempre lhes teriam de ser pagas.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei dispensa os sujeitos passivos do Pagamento por Conta do Imposto sobre os Rendimentos
de pessoas Coletivas e estabelece a possibilidade de reembolso da parte do Pagamento Especial por Conta
que não foi deduzida, antes do final do período definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas, a partir do primeiro período de tributação seguinte.
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Artigo 2.º
Dispensa do Pagamento por Conta do Imposto sobre os Rendimentos de pessoas Coletivas
1 – Todos os sujeitos passivos são dispensados dos Pagamentos por Conta, definidos pelo disposto nos
artigos 105.º, 106.º e 107.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos de pessoas Coletivas.
2 – As entidades que pretendam efetuar o Pagamento por Conta referido no artigo anterior podem realizá-
lo, nos termos e nos prazos definidos por Lei, alterados extraordinariamente pelo Despacho n.º 104/2020 –
XXII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Artigo 3.º
Devolução antecipada de Pagamentos Especiais por Conta não utilizados
Os sujeitos passivos podem solicitar em 2020 o reembolso integral da parte do Pagamento Especial por
Conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, sem que seja considerado o prazo definido no n.º 3 do artigo
93.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, a respetiva
regulamentação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à regulamentação nos termos do artigo anterior se encontrar
aprovada, e vigora até 31 de dezembro de 2020.
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
————
PROJETO DE LEI N.º 422/XIV/1.ª
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CUSTOS
AMBIENTAIS DA PRODUÇÃO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Exposição de motivos
Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a
revisão de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza
económica.
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Dispõe o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «Os consumidores têm direito à
qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e
dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.»1
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao processo n.º 99B8692, aborda a importância do
direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que «O direito à informação importa
que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e
responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.» E
acrescenta: «uma área em que para além do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou
desleal, é crucial a obrigação geral de informação positiva que impende sobre os profissionais no seu interface
(relações de consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje
expressamente consagrado no artigo 9.º da Lei n.º 29/81 de 22-08 e genericamente nos artigos. 227.º, 239.º e
762.º do CCIV66 – conf., Calvão da Silva, in «Responsabilidade Civil do Produtor» – Coimbra – Almedina –
1990, pág. 78.»
Concluindo «Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante
da Lei n. 24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de
forma completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade
de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro
modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a
tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento».
Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o incluir no
Tratado da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da
União Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe «A Defesa dos Consumidores» 3. Em suma,
neste artigo, é defendido que União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo
para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabendo depois aos Estados-
Membros prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de
proteção mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).
Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de
Defesa do Consumidor, ou seja Lei n.º 24/96, de 31 de julho4, que vai já na sua sexta versão. Segundo o artigo
3.º da referida lei, são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a qualidade dos bens e a informação para
o consumo (entre outros).
Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os
direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares.
O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de
20115, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a
ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho6, tem como objetivo atingir um
elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta
informação deve ser adequada, de forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que
consomem. Esclarecendo e admitindo ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas
por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.
E as considerações ambientais têm vindo a ser cada vez mais fator de decisão. Sendo cada vez mais
normal que os consumidores se preocupem também com a forma como os produtos alimentares são
produzidos e os impactos ambientais da sua produção. Para estes consumidores não é irrelevante, por
exemplo, se o azeite que estão a comprar provém de uma produção intensiva de monocultura ou não. E,
naturalmente, que os custos ambientais da produção de azeite num regime extensivo ou superintensivos, são
muito distintos. Estes dados atualmente não são disponibilizados aos consumidores.
1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument 3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis 5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20-%20de%2025%20de%20outubro.pdf 6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197
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Num estudo7 levado a cabo pela Estudo ONEY e desenvolvido online pela OpinionWay, concluiu-se que,
em Portugal, 85% dos consumidores são sensíveis ao consumo sustentável. Por exemplo, cerca de 50% dos
inquiridos expressou a preocupação pela opção de compra de produtos biológicos, reciclados ou recicláveis,
precisamente por terem menores impactos ambientais. Assim, cabe aos produtores a obrigação de
disponibilizar aos consumidores o máximo de dados possível para que este faça as suas escolhas.
No entanto, apesar das várias normas nacionais e europeias que reconhecem o direito do consumidor à
informação e do cada vez maior interesse do consumidor, a verdade é que, no que diz respeito aos impactos
ambientais de determinado fornecimento de bem ou prestação de serviços, a informação é muito reduzida e,
na grande maioria, da livre iniciativa do produtor. Naturalmente que só os que têm melhores práticas têm a
preocupação de incluir essa informação nos rótulos ou embalagens. No caso da oferta de energia, por
exemplo, existe já indicação na fatura do mix energético e das emissões de CO2, mas que constitui uma
exceção, em Portugal, da adequada prestação de informação ao consumidor sobre os impactos ambientais.
O sector alimentar é um dos sectores com maior impacte ambiental, seja ao nível da emissão de gases
com efeito de estufa, do consumo de recursos hídricos, da ocupação do solo, da utilização de produtos
químicos e dos impactes na biodiversidade. É assim fundamental que o consumidor possa efetuar as suas
escolhas, consciente dos impactes ambientais que cada produto oferece, seja quando o adquire diretamente,
seja quando o consome na restauração.
A União Europeia tem já estudos sobre os impactos ambientais para alguns produtos alimentares,
utilizando a metodologia do ciclo de vida, designadamente a carne de porco, carne bovina, aves, leite, queijo,
manteiga, pão, açúcar, óleo de girassol, azeite, batatas, laranjas, maçãs, água mineral, café torrado, cerveja e
refeições pré-preparadas. O impacte ambiental do consumo médio de alimentos de um cidadão europeu foi
caracterizado usando a avaliação do impacto no ciclo de vida e concluiu-se que o consumo de comida
apresenta cerca de 30% do total de impactes ambientais associado ao consumo8.
Os resultados gerais indicam que, nas categorias com maior impacto ambiental, os alimentos mais
consumidos são os derivados de carne (carne bovina, suína e de aves) e laticínios (queijo, leite e manteiga). A
fase agrícola é a etapa do ciclo de vida mais impactante, devido à contribuição de atividades agrícolas e
zootécnicas. O processamento e a logística de alimentos apresentam a segunda maior relevância, devido à
sua intensidade energética e às emissões de gases com efeito de estufa, ocorridas durante a produção de
calor, vapor e eletricidade e durante o transporte. Relativamente ao fim da vida útil, a excreção humana e os
tratamentos de águas residuais colocam um fardo adicional nos impactos ambientais. Além disso, as perdas
de alimentos que ocorrem durante todo o ciclo de vida, durante as fases agrícola/ industrial e em casa, em
termos de desperdício alimentar, também devem ser levadas em consideração, pois podem contribuir com até
60% dos alimentos produzidos.
Desta forma, e utilizando as metodologias e indicadores publicados pela União Europeia, deverá ser criado,
em Portugal, um sistema de informação ao consumidor que identifique, em cada produto alimentar, adquirido
diretamente ou por refeição já preparada, os impactes ambientais associados, de forma a permitir uma escolha
consciente e informada, consoante a lei já determina.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor dos custos dos impactes ambientais da
produção dos géneros alimentícios.
7 https://regiao-sul.pt/wp-content/uploads/2020/02/Estudo_Consumo_Sustentavel_Oney_Infografia_portugues.pdf 8 https://ec.europa.eu/jrc/en/publication/environmental-impact-food-consumption-europe
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril
São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, modificado pelo Decreto-Lei n.º
162/99, de 13 de maio, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
1 – Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor e,
adicionalmente, devem também referir o custo do impacto ambiental associado à sua produção.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º
(…)
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ‘Impacto ambiental’, indicadores associados à produção dos géneros alimentícios, no que diz respeito à
quantidade de recursos ambientais ou agentes poluentes que foram necessários à sua produção».
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei num prazo de 90 dias após a sua aprovação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 423/XIV/1.ª
ALTERA O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO BANCO DE PORTUGAL (OITAVA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 5/98, DE 31 DE JANEIRO)
Os sistemas de governo são essenciais para promover o regular funcionamento das organizações e para
que estas atinjam os seus objetivos com a qualidade e eficiência requeridos. O Banco de Portugal é o banco
central da República Portuguesa e é também, entre outros, autoridade de supervisão bancária, autoridade de
resolução e autoridade macroprudencial.
Assim, importa assegurar, por um lado, a independência da gestão do Banco de Portugal face ao Governo
e, por outro, a qualidade dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, promovendo que os
mesmos sejam cabalmente adequados ao exercício das suas funções. Igualmente, importa assegurar que a
função de fiscalização dentro do Banco de Portugal tem competências adequadas, incluindo o controlo da
gestão do Banco de Portugal e poderes sobre o sistema de gestão de riscos e controlo interno. É imperativo
promover a qualidade dos órgãos de administração e fiscalização do Banco de Portugal para promover
também a qualidade da sua atividade, essencial para acautelar a estabilidade de preços, implementando
adequadamente as políticas do BCE no domínio monetário, e a estabilidade financeira, no contexto da União
Bancária.
Atualmente, o modelo de governo do Banco de Portugal assenta numa desigualdade de circunstâncias
entre o conselho de administração (órgão de administração) e o conselho de auditoria (órgão de fiscalização),
que passa desde logo por métodos de designação diferentes e pela ausência de requisitos de adequação para
os membros do conselho de auditoria, mas também pelo facto de o conselho de auditoria não ter todas as
competências que deveria ter. Esta desigualdade cria obstáculos relevantes a que a função de fiscalização
interna dentro do Banco de Portugal tenha poderes suficientes para desempenhar o seu papel. Importa que os
métodos de designação sejam iguais e que o conselho de auditoria tenha todas as competências necessárias
ao cabal exercício da função de fiscalização.
Atualmente, o Governador é designado pelo Governo, após proposta do Ministro das Finanças e parecer
da Assembleia da República, os demais membros do conselho de administração por proposta do Governador,
sendo o conselho de auditoria designado pelo Ministro das Finanças. Importa robustecer o processo de
designação, criando um órgão do Banco de Portugal que proceda a avaliação da adequação dos candidatos,
reforçando também a independência das propostas de candidatos. Para tal, propomos que o Banco de
Portugal passe a selecionar os candidatos através de um concurso público internacional, de forma a promover
que as escolhas recaiam sobre pessoas eminentemente qualificadas para o lugar e livres de conflitos de
interesses.
Propomos também que os membros do órgão de administração e fiscalização tenham mandatos não
renováveis de 7 anos, contrariamente ao que sucede nos termos da atual lei, segundo a qual Governador e os
demais membros do órgão de administração do Banco de Portugal têm mandatos de cinco ano, renováveis. A
possibilidade de renovação de mandato cria incentivos perversos face ao poder executivo, colocando em
causa a independência dos seus membros, dado o interesse que existe relativamente à renovação do
mandato.
Atualmente, não se avalia a independência de espírito e os conflitos de interesses de candidatos aos
órgãos do Banco de Portugal, o que cria uma brecha relevante nessa avaliação, dada a importância crucial
desses requisitos para o exercício adequado das funções. Por outro lado, não se avalia os órgãos sociais
como um todo, ao decidir sobre candidatos, não se tendo em conta requisitos globais para esses órgãos
funcionarem devidamente, como seja a diversidade (em todas as suas vertentes). Propomos que estas
avaliações sejam realizadas durante o processo de designação.
Propomos, igualmente, incluir diversos stakeholders relevantes para o Banco de Portugal no seu conselho
consultivo, de forma a promover uma maior diversidade ao nível deste órgão, bem como uma maior
representatividade do mesmo.
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Finalmente, propomos a criação dum conselho de ética, nomeações e remunerações do Banco de Portugal
substituindo a comissão de vencimentos, atualmente existente, que é composta pelo Ministro das Finanças ou
um seu representante, que preside, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador,
designado para o efeito pelo conselho consultivo. O conselho de ética, nomeações e remunerações aqui
proposto é composto por um presidente e dois vogais, todos de reconhecida idoneidade e independência,
designados pelo Ministro das Finanças, após proposta do conselho de auditoria do Banco de Portugal e
parecer da comissão competente da Assembleia da República, e assume responsabilidades ao nível de
matérias relacionadas com a ética, nomeações e remunerações.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o funcionamento dos órgãos do Banco de Portugal, procedendo, para o efeito, à oitava
alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de março, pelo Decreto-Lei n.º
39/2007, de 20 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 142/2013,
de 18 de outubro, pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março e pela Lei n.º 39/2015, de 25 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
Os artigos 26.º, 27.º, 33.º, 40.º 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 47.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO V
Órgãos do banco
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26.º
São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria, o conselho
consultivo e o conselho de ética, nomeações e remunerações.
Artigo 27.º
1 – A designação do Governador e dos restantes membros do conselho de administração segue
procedimento concursal de âmbito internacional, transparente e equitativo, conduzido pelo conselho
de ética, nomeações e remunerações, que deve observar os seguintes princípios:
a) Prévia publicitação do anúncio;
b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d) Fundamentação das decisões;
e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do
procedimento e a conclusão do mesmo.
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2 – São requisitos mínimos de adequação para todos os membros do conselho de administração e
são incluídos nos critérios de seleção do procedimento concursal referido no número anterior:
a) Idoneidade;
b) Independência de espírito;
c) Capacidade e experiência de gestão;
d) Domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária;
e) Ausência de conflito de interesses.
3 – Do anúncio referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo consta, pelo menos, a indicação do
cargo, a descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos de apresentação da
candidatura, as fases e o calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção, a data
estimada de início de funções e a composição do júri.
4 – A designação do Governador e dos restantes membros do conselho de administração é feita por
resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do conselho de administração, acompanhada de
parecer do conselho de ética, nomeações, e remunerações sobre a adequação da pessoa a que se
refere a proposta, e após parecer não vinculativo da comissão competente da Assembleia da
República.
5 – A decisão do Conselho de Ministros relativa à proposta do conselho de administração referida
no número anterior e a respetiva fundamentação detalhada constam de resolução do Conselho de
Ministros, publicada em Diário da República.
6 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no n.º 4 do presente
artigo é precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém,
pelo menos:
a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta do
conselho de administração, tendo em conta os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;
b) Uma avaliação global do conselho de administração, avaliando a diversidade do mesmo, tendo
em conta as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a
atividade do Banco de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de
administração.
7 – O parecer do conselho de ética, nomeações e remunerações referido no n.º 4 do presente artigo
contém, pelo menos, as avaliações referidas no número anterior.
8 – (Anterior n.º 4).
9 – (Anterior n.º 5).
(…)
SECÇÃO III
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33.º
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os membros do conselho de administração exercem os respetivos cargos por um prazo de sete anos,
não renovável.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 40.º
1 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração é fixado pelo conselho de
ética, nomeações e remunerações, não podendo:
a) Integrar qualquer componente variável;
b) Ter efeitos retroativos;
c) Ser alterado durante o curso do mandato.
2 – O desempenho, a título de inerência, de funções ou cargos no Banco ou noutras entidades não
confere aos membros do conselho de administração direito a qualquer remuneração ou benefício
adicional.
3 – Os membros do conselho de administração gozam dos benefícios sociais atribuídos aos
trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser concretizados pelo conselho de ética,
nomeações e remunerações, salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de
reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – Os membros do conselho de administração beneficiam do regime de proteção social de que
gozavam à data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.
SECÇÃO IV
CONSELHO DE AUDITORIA
Artigo 41.º
1 – O conselho de auditoria é composto por três membros designados através de procedimento
concursal de âmbito internacional, transparente e equitativo, conduzido pelo conselho de ética,
nomeações e remunerações, que deve observar os seguintes princípios:
a) Prévia publicitação do anúncio;
b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d) Fundamentação das decisões;
e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do
procedimento e a conclusão do mesmo.
2 – São requisitos mínimos de adequação para todos os membros do conselho de auditoria e são
incluídos nos critérios de seleção do procedimento concursal referido no número anterior:
a) Idoneidade;
b) Independência de espírito;
c) Capacidade e experiência de gestão;
d) Domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária;
e) Ausência de conflito de interesses.
3 – Do anúncio referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo consta, pelo menos, a indicação do
cargo, a descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos de apresentação da
candidatura, as fases e o calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção, a data
estimada de início de funções e a composição do júri.
4 – A designação dos membros do conselho de auditoria é feita por Resolução do Conselho de
Ministros, sob proposta do conselho de auditoria, acompanhada de parecer do conselho de ética,
nomeações, e remunerações sobre a adequação da pessoa a que se refere a proposta, e após parecer
não vinculativo da comissão competente da Assembleia da República.
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5 – A decisão do Conselho de Ministros relativa à proposta do conselho de auditoria referida no
número anterior e a respetiva fundamentação detalhada constam de Resolução do Conselho de
Ministros, publicada em Diário da República.
6 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no n.º 4 do presente
artigo é precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém,
pelo menos:
a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta,
tendo em conta os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;
b) Uma avaliação global do conselho de auditoria, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em
conta as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a
atividade do Banco de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de
auditoria.
7 – O parecer do conselho de ética, nomeações e remunerações referido no n.º 4 do presente artigo
contém, pelo menos, as avaliações referidas no número anterior.
8 – (Anterior n.º 2).
Artigo 42.º
1 – Os membros do conselho de auditoriaexercem as suas funções por um prazo de sete anos, não
renovável.
2 – (Revogado).
Artigo 43.º
1 – Compete ao conselho de auditoria:
a) Fiscalizar a atuação do conselho de administraçãoe acompanhar a atividade do Banco de Portugal e
o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema
de auditoria interna, se existentes;
g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua atividade fiscalizadora.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 44.º
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de auditoria é fixado pelo conselho de
ética, nomeações e remunerações, não podendo:
a) Integrar qualquer componente variável;
b) Ter efeitos retroativos;
c) Ser alterado durante o curso do mandato.
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6 – O desempenho, a título de inerência, de funções ou cargos no Banco ou noutras entidades não
confere aos membros do conselho de auditoria direito a qualquer remuneração ou benefício adicional.
7 – Os membros do conselho de auditoria gozam dos benefícios sociais atribuídos aos
trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser concretizados pelo conselho de ética,
nomeações e remunerações, salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de
reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 – Os membros do conselho de auditoria beneficiam do regime de proteção social de que gozavam
à data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.
(…)
SECÇÃO V
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 47.º
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias relacionadas com a atividade do
Banco de Portugal;
d) Dois representantes de entidades reguladas pelo Banco de Portugal;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
h) Dois representantes de clientes de produtos e serviços bancários ou de associações
representativas dos mesmos.
2 – Os vogais mencionados nas alíneas c), d) e h) são designados pelo conselho de ética,
nomeações e remunerações, sob proposta do conselho de administração, para um mandato de três
anos, renovável por uma vez e por igual período.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
São aditados os artigos 26.º-A, 26.º-B, 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua
redação atual, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO V
Órgãos do banco
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26.º-A
1 – Os membros do conselho de administração e os membros do conselho de auditoria exercem o
seu mandato em regime de exclusividade, não podendo, designadamente, ser titulares de órgãos de
soberania, das regiões autónomas ou das autarquias locais, nem exercer qualquer outra função
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pública, atividade profissional ou prestação de serviços, salvo o exercício de funções docentes ou de
investigação, desde que não remuneradas e previamente comunicadas ao conselho de administração e
ao conselho de ética, nomeações e remunerações.
2 – Os regulamentos internos do Banco, designadamente o código de conduta, podem acrescentar,
nos termos da lei e dos atos de direito da União Europeia aplicáveis, outras incompatibilidades e
impedimentos aplicáveis aos membros do conselho de administração e os membros do conselho de
auditoria.
3 – Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei, os membros do conselho de
administração e os membros do conselho de auditoria ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades
e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
Artigo 26.º-B
1 – Os membros do conselho de administração e os membros do conselho de auditoria não podem
aceitar, em benefício próprio ou de terceiros, ofertas, prémios e outros benefícios ou recompensas que
de algum modo estejam relacionadas com as funções exercidas.
2 – O disposto no número anterior abrange quaisquer ofertas a membros do agregado familiar do
membro do conselho de administração ou do membro do conselho de auditoria que estejam, ainda que
indiretamente, relacionadas a qualquer título com as funções desempenhadas na respetiva entidade ou
possam ser consideradas como uma tentativa indevida de influência.
3 – Excetua-se do disposto no n.º 1 a aceitação de ofertas:
a) De mera hospitalidade, relacionadas com o normal desempenho das suas funções, e que não
possam ser consideradas como um benefício;
b) Provenientes de outras entidades públicas e organizações europeias e internacionais, cujo valor
não exceda o que seja considerado habitual e apropriado nas relações com essas entidades;
c) Provenientes de entidades não compreendidas na alínea anterior, cujo valor não exceda € 150.
4 – As ofertas, prémios, benefícios ou recompensas que não se encontrem nas situações previstas
no número anterior devem ser devolvidas de imediato ou, caso tal seja considerado institucionalmente
inadequado, devem ser registadas como património próprio do Banco e comunicadas ao conselho de
ética, nomeações e remunerações.
(…)
SECÇÃO VI
CONSELHO DE ÉTICA, NOMEAÇÕES E REMUNERAÇÕES
Artigo 49.º-A
1 – O conselho de ética, nomeações e remunerações é composto por três membros designados
pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do conselho de auditoria
do Banco de Portugal e mediante parecer da comissão competente da Assembleia da República.
2 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no número anterior é
precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém, pelo
menos:
a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta,
tendo em conta os requisitos constantes do n.º 1 do artigo seguinte;
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b) Uma avaliação global do conselho de ética, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em conta
as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do
Banco de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de auditoria.
3 – Dos membros designados, um será presidente, com voto de qualidade, e os outros serão vogais.
Artigo 49.º-B
1 – Os membros do conselho de ética, nomeações e remunerações são escolhidos de entre
pessoas de reconhecida idoneidade e independência, sem relação de trabalho ou de prestação de
serviços com o Banco, e designados para um mandato de sete anos, não renovável.
2 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de ética, nomeações e remunerações é
fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo:
a) Integrar qualquer componente variável;
b) Ter efeitos retroativos;
c) Ser alterado durante o curso do mandato.
Artigo 49.º-C
1 – Compete ao conselho de ética, nomeações e remunerações, nos termos do disposto na presente
lei:
a) Emitir pareceres vinculativos, nomeadamente relativamente às seguintes matérias:
i) O exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato exercido
no Banco;
ii) A adequação dos candidatos a membros do conselho de administração ou de auditoria;
iii) Incompatibilidades e impedimentos de membros dos órgãos do Banco.
b) Designar os vogais para o conselho consultivo do Banco;
c) Fixar estatutos remuneratórios;
d) Emitir pareceres não vinculativos relativos a matérias de ética e conflito de interesses;
e) Desempenhar funções que lhe sejam atribuídas por regulamento interno.
2 – O conselho de ética, nomeações e remunerações aprova uma política de seleção e avaliação
para os membros do conselho de administração e do conselho de auditoria, atendendo ao disposto na
presente lei.
3 – O conselho de ética, nomeações e remunerações pode ser apoiado por serviços ou técnicos do
Banco de sua escolha.
4 – O conselho de ética, nomeações e remunerações tem o direito de obter dos órgãos e serviços
do Banco de Portugal, incluindo dos seus responsáveis e trabalhadores, as informações, os
esclarecimentos e os elementos que considere necessários.
5 – As comunicações realizadas entre o conselho de ética, nomeações e remunerações e os órgãos
e serviços do Banco de Portugal, que respeitem a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos
trabalhadores, consideram-se confidenciais.
(…)».
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Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
É aditada a secção VI ao capítulo V da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, denominada
«Conselho de ética, nomeações e remunerações», que integra os artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada no anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei Orgânica do Banco de Portugal,
aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com a redação dada pela presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
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PROJETO DE LEI N.º 424/XIV/1.ª
SUSPENDE OS PRAZOS DE CADUCIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS
TRABALHADORES DE INSTITUIÇÕES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
A situação de emergência veio penalizar as condições de trabalho. No caso dos docentes e investigadores
do ensino superior, esta situação obrigou a uma rápida adaptação ao ensino à distância e ao teletrabalho, bem
como a um esforço redobrado a diversas respostas sociais, as quais foram dadas em condições psicológicas e
familiares de grande dificuldade.
Para além da valorização deste esforço e voluntarismo, em relação às condições de trabalho importa
reconhecer as debilidades de funcionamento numa situação de confinamento como a que vivemos. Essas
debilidades de funcionamento são reconhecidas pelo próprio Estado, sendo uma das razões para os
prolongamentos de prazo previstos na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Mais importa que se tenha em conta que muitas destas atividades só podem efetivamente funcionar em
modo presencial, matéria que terá de ser adequada com prolongamentos quer nas vertentes de investigação,
quer de lecionação. Ora, muitos destes docentes e investigadores possuem cláusulas de termo que terminam
em breve e que se encontram prejudicadas pelas condições de recolhimento e paragem obrigatória das
atividades presenciais.
Assim sendo, propomos a suspensão de todos os prazos de prescrição e caducidade de contratos de
trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, pelo período de 90 dias, o
qual permitirá não só conseguir aplicar justiça perante esta situação, como resolver problemas graves de
falhas de pessoal que se tornam iminentes.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à suspensão dos prazos de caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores
de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, abrangidos por contratos estabelecidos ao abrigo da
Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, bem como por contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º
205/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril,
Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto ou pela Lei n.º 40/2004,
de 18 de agosto, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Prazos contratuais
Ficam suspensos os prazos de caducidade de contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como os prazos referentes aos requisitos de habilitação de
carreira, nomeadamente os abrangidos pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, prolongando-se estes contratos
pelo período de 90 dias a contar da data em que ocorreria a sua caducidade.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir da sua data de publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 425/XIV/1.ª
CRIA MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA POR NÃO PAGAMENTO DE
PROPINAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS COMO RESPOSTA À COVID-19
Exposição de motivos
A propina consiste no pagamento de uma taxa de frequência pelos estudantes às instituições onde estão
matriculados. Sabemos que, infelizmente, a existência de propinas em dívida pode dificultar o prosseguimento
dos estudos e resultar no abandono do ensino superior pelos alunos que não consigam cumprir com os prazos
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estabelecidos para pagamento da propina, o que é altamente penalizador para os estudantes, em especial
para os que têm menos recursos económicos.
No contexto da COVID-19, esta situação agravou-se. Os impactos económicos desta doença fizeram
sentir-se em diversos sectores, com impactos profundos nas famílias que se viram confrontadas com perdas
significativas de rendimentos.
De acordo com recente estudo da Universidade Católica Portuguesa, denominado «COVID-19 e
Portugueses – A vida em tempo de quarentena», mais de um terço dos inquiridos (36%) tem agora
rendimentos do agregado inferiores ao que tinha antes da crise. Por outro lado, os dados dão nota de que a
percentagem de agregados que perderam rendimento é maior entre os mais pobres, ou seja, os agregados
que tinham um rendimento mensal até 1000€, representando 43% dos inquiridos. À data do estudo, sentiram
perda de rendimento no agregado, cerca de um terço dos trabalhadores em teletrabalho e em trabalho
presencial e cerca de 1 em cada 4 em layoff e no desemprego.
Assim, é essencial garantir a existência de um mecanismo que permita a regularização de dívidas de
propinas em atraso, para as famílias que, nesta fase excecional, se viram incapazes de fazer face a estas
despesas, pela perda de rendimentos. Não admitir a existência deste mecanismo será permitir que alunos
cujas famílias foram mais afetadas pela COVID-19 não consigam pagar pontualmente estas obrigações,
ficando impedidos de prosseguir os seus estudos. Não podemos ignorar que, nesta fase, muitos alunos, que
não têm acesso a bolsa de estudos por não preencherem os apertados requisitos, estão a ter inúmeras
dificuldades para pagamento destas despesas, em especial os alunos que estão deslocados e que, em
consequência, têm custos elevados com alojamento, deslocações e alimentação.
O abandono escolar compromete a formação e o futuro profissional dos estudantes, na medida em que
altos níveis de educação, normalmente, se traduzem em melhores oportunidades de emprego e salários mais
altos. De acordo com o último relatório «Education at a Glance», da OCDE, de 2018, os licenciados
portugueses ganham 80% mais do que a média nacional, o que demonstra a importância da frequência do
ensino superior.
Neste sentido, propomos a criação de um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não
pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas para estudantes, inscritos em cursos de
licenciatura ou de mestrado, cujos agregados familiares sofreram uma quebra de rendimentos face aos
rendimentos do mês anterior a esse período ou face ao período homólogo do ano anterior.
Este mecanismo permitirá combater o abandono escolar e melhorar a qualidade de vida de muitas famílias
que, neste contexto excecional, enfrentam imensas dificuldades com o pagamento dos encargos associados à
frequência, pelos filhos, do ensino superior.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de
propinas nas instituições de ensino superior públicas para estudantes, cujos agregados familiares tenham
sofrido quebras de rendimento significativas causadas em consequência do surto de COVID-19.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente lei aplica-se aos estudantes inscritos em cursos de licenciatura ou de mestrado em
instituições de ensino superior públicas cujos agregados familiares sofreram uma quebra de rendimentos
superior a 10% face aos rendimentos do mês anterior a esse período ou face ao período homólogo do ano
anterior, no caso de agregados com rendimento mensal até 1250 euros, e de 20%, nos agregados com um
rendimento mensal superior a 1250 euros.
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Artigo 3.º
Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas
1 – As instituições de ensino superior públicas devem criar um mecanismo extraordinário de regularização
de dívidas por não pagamento de propinas para estudantes inscritos em licenciatura ou mestrado, que se
encontrem na situação prevista no artigo anterior.
2 – Os estudantes devem declarar junto da Instituição de Ensino superior o interesse em aderir ao
mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas.
3 – A adesão ao mecanismo depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o estudante e a
Instituição de Ensino Superior, a pedido daquele, e não prejudica a eventual atribuição de bolsa de estudo,
mantendo, igualmente, o estudante o direito ao acesso a todos os atos administrativos necessários à
frequência do curso, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento
informativo do seu percurso académico.
4 – As Instituições de Ensino Superior têm direito a um reforço financeiro para fazer face às quebras de
receita sofridas em consequência da criação do mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não
pagamento de propinas, caso o pagamento não se realize.
Artigo 4.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 426/XIV/1.ª
REFORÇO DA CAPACIDADE DE RESPOSTA DA SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
O Instituto da Segurança Social, IP sofreu, ao longo de vários anos, e com especial gravidade no tempo do
Governo PSD/CDS, uma redução significativa de trabalhadores. Em 2008 seriam mais de 14 000 os
trabalhadores da Segurança Social, importando lembrar que entre 2006 e 2015 foram destruídos cerca de
50% dos postos de trabalho da segurança social.
Esta sangria de trabalhadores levou a uma drástica diminuição da capacidade de resposta dos serviços do
ISS, IP, com consequências para os utentes, significando demoras e atrasos nos atendimentos, nas respostas
aos cidadãos, na atribuição de pensões, prestações por morte e outras prestações sociais. Estas demoras e
estes atrasos significam, numa parte significativa dos casos, a perpetuação de situações de grande fragilidade
e vulnerabilidade social.
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A resposta para este problema passa, obrigatoriamente, pela contratação de trabalhadores para os
serviços da Segurança Social.
É responsabilidade do Estado garantir a concretização dos direitos sociais, nomeadamente através da
segurança social. A realidade tem mostrado que os meios humanos da Segurança Social são insuficientes
para garantir as repostas aos utentes, devendo o Governo tomar todas as medidas para que tais dificuldades
sejam ultrapassadas, de forma a que as estruturas públicas da segurança social asseguram o pagamento de
prestações sociais, a atribuição de outras prestações, o cumprimento de direitos sociais em prazos adequados
e necessários, bem como o pleno funcionamento do sistema informático.
A existência de serviços públicos de qualidade é inseparável da existência de trabalhadores valorizados em
número adequado para responder às necessidades. É neste sentido que o PCP apresenta esta proposta.
Os atrasos na atribuição e processamento das pensões, a título de exemplo, tem tido como consequência,
para além do agravamento da situação económica e social dos pensionistas, consequências ao nível fiscal e
de tributação de rendimentos dos pensionistas. Agravamento este que não está desligado da falta de meios
humanos na Segurança Social, nomeadamente no Centro Nacional de Pensões, o que não é aceitável.
O PCP propõe a admissão de 1250 trabalhadores para ISS, IP, sendo que destes 100 deverão ficar afetos
ao Centro Nacional de Pensões, considerando o importante papel do Centro Nacional de Pensões no
processamento e no acompanhamento da atribuição de pensões e reformas e de outras prestações sociais.
Mas o PCP define o objetivo de 5.000 admissões até ao final do ano de 2023, tendo em vista, pelo menos, a
substituição dos trabalhadores que saíram desde 2008, sendo que destes, 400 deverão ser destinados ao
Centro Nacional de Pensões.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa garantir o reforço de meios humanos do Instituto da Segurança Social, IP com vista ao
cumprimento cabal das suas atribuições e ao processamento atempado e em prazo de pensões e prestações
sociais.
Artigo 2.º
Admissão de trabalhadores para o Instituto da Segurança Social, IP
1 – Durante o ano de 2020 o Governo procede à abertura de procedimento concursal urgente e simplificado
para a admissão, através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de 1250
trabalhadores para o Instituto da Segurança Social, IP.
2 – Dos trabalhadores admitidos nos termos do número anterior 100 ficarão afetos ao Centro Nacional de
Pensões.
Artigo 3.º
Reserva Recrutamento
1 – É constituída uma reserva de recrutamento integrada pelos trabalhadores não admitidos no
procedimento concursal previsto no artigo anterior.
2 – A constituição da reserva de recrutamento prevista no número anterior tem como objetivo a
contratação, até 2023, de um total de 5.000 trabalhadores, 400 dos quais ficarão afetos ao Centro Nacional de
Pensões.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República,29 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Dias — Bruno Dias —
Ana Mesquita — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Vera Prata — Duarte Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 427/XIV/1.ª
CRIA UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
POR NÃO PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
Exposição de motivos
A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto de COVID-19 coloca como primeira
prioridade a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço
Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.
A situação que o País e o Mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não
pode ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o
agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.
Estes dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os
direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa
verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades.
Para além dos despedimentos selvagens de milhares de trabalhadores, de que são particular exemplo os
que têm vínculos precários, nomeadamente das Empresas de Trabalho Temporário e trabalhadores em
período experimental; a colocação de trabalhadores em férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a
redução de rendimentos por via do layoff e também pelo corte de prémios e subsídios, entre os quais o
subsídio de refeição, designadamente a quem é colocado em teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos
parentais; são exemplos que ilustram a ofensiva em curso contra os trabalhadores, os seus salários, os seus
direitos e o seu emprego.
Para além destes exemplos existem milhares de trabalhadores no nosso País cujas entidades patronais
decidiram encerrar os estabelecimentos, por iniciativa própria ou por orientação e imposição das autoridades
de saúde e do Governo, sem prestar aos seus trabalhadores qualquer informação ou esclarecimento e em
muitas situações com salários em atraso.
Milhares de trabalhadores encontram-se neste momento com salários em atraso relativos aos meses de
março e abril e, ainda, em alguns casos, os salários relativos ao mês de fevereiro. A pretexto da situação
epidémica muitos patrões decidiram desresponsabilizar-se do cumprimento pontual das suas obrigações
perante os seus trabalhadores, nomeadamente do pagamento dos seus salários. Esta desresponsabilização
deixa estes trabalhadores numa situação de extrema fragilidade, sem condições de assegurar sequer a sua
subsistência e de cumprir de forma cabal os compromissos assumidos.
Os artigos 325.º e seguintes do Código do Trabalho estabelece e regula a possibilidade de suspensão do
contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição dando aos trabalhadores a possibilidade de
suspender os seus contratos de trabalho e de terem, por consequência, acesso a prestações por desemprego.
Este regime foi criado com o objetivo de fornecer aos trabalhadores um instrumento para que, sem a
necessidade de cessação do contrato de trabalho, possam ter acesso a prestações por desemprego.
No entanto este regime, conforme previsto no Código do Trabalho, é moroso e burocrático. Exige-se que
para que os trabalhadores possam requerer a suspensão do contrato já existam salários em atraso há pelo
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menos 15 dias, ou seja, exige que o trabalhador esteja pelo menos 15 dias sem qualquer rendimento.
Adicionando todos os prazos de antecedência e de possibilidade de resposta até à declaração da suspensão
do contrato o trabalhador poderá estar pelo menos 33 dias sem qualquer rendimento. A estes dias deverá
sempre ser acrescentado o tempo necessário análise e deferimento da atribuição da prestação por
desemprego pela segurança social.
Sem prejuízo da eventual necessidade de alteração do regime previsto no Código do Trabalho, este projeto
de lei do PCP visa criar um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não
pagamento pontual da retribuição com objetivo de redução substancial dos prazos.
Visa também assegurar que nestes casos os trabalhadores que requererem as prestações por desemprego
vêm os seus prazos de garantia reduzidos para metade.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não
pagamento pontual da retribuição, até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à
epidemia SARS-CoV-2.
Artigo 2.º
Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
1 – No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 5 dias sobre a data do
vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho mediante comunicação por escrito ao
empregador e ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral com a
antecedência mínima de três dias em relação à data da suspensão.
2 – O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 5 dias referido no
número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em
dívida até ao termo daquele prazo.
3 – A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 5 dias é declarada, a pedido do trabalhador,
pelo empregador, no prazo de três dias ou, em caso de recusa, pelo serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral, no dia seguinte ao término do prazo concedido ao empregador.
4 – A suspensão do contrato de trabalho produz efeitos no dia seguinte ao decurso dos prazos previstos
nos números 1 e 3 do presente artigo.
5 – A declaração referida no n.º 2 ou no n.º 4, deve especificar o montante das retribuições em dívida e o
período a que reportam.
6 – O regime previsto no artigo 325.º e seguintes do Código do Trabalho aplica-se com as necessárias
alterações.
7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 3.º
Direito a prestações de desemprego em situação de suspensão de contrato de trabalho por não
pagamento pontual da retribuição
1 – O trabalhador que suspenda o contrato de trabalho nos termos definidos na presente lei tem direito a
prestações de desemprego durante o período de suspensão.
2 – As prestações por desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a
retribuição em mora, desde que tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo
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de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração do serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área laboral, o incumprimento da prestação no período em causa.
3 – Na situação prevista no número anterior o Estado fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios
do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.
4 – Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:
a) Da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao
empregador ou encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 5 dias;
b) Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.
5 – Os prazos de garantia previstos para atribuição das prestações de desemprego são reduzidos para
metade para as situações previstas no presente artigo.
Artigo 4.º
Financiamento
Os montantes suportados para execução do regime previsto na presente lei são assegurados pelo
Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas
excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Dias — Alma Rivera —
Duarte Alves — Vera Prata — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 428/XIV/1.ª
MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ACESSO AO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO
Exposição de motivos
Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica
existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o
coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID 19, minimizando os seus
impactos na saúde e na vida dos portugueses.
A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto da COVID-19 coloca, como primeira
prioridade, a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço
Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.
A situação que o País e o mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não
poderá servir de argumento dos patrões para o atropelo dos direitos e garantias dos trabalhadores. Não pode
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ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o
agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.
Os últimos dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os
direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa
verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades.
Os despedimentos selvagens de milhares de trabalhadores, de que são particular exemplo os que têm
vínculos precários, nomeadamente as empresas de trabalho temporário e trabalhadores em período
experimental; a colocação de trabalhadores em férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a redução
de rendimentos por via do layoff e também pelo corte de prémios e subsídios, entre os quais o subsídio de
refeição, designadamente a quem é colocado em teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos parentais;
são exemplos que ilustram a ofensiva em curso contra os trabalhadores, os seus salários, os seus direitos e o
seu emprego.
Os trabalhadores com vínculos precários são votados não só à precariedade no trabalho, como também à
precariedade na vida, incluindo a precariedade na proteção social. Muitos destes trabalhadores não cumprem
os requisitos de acesso ao subsídio de desemprego, nem sequer ao subsídio social de desemprego,
nomeadamente prazos de garantia. São deixados à sua sorte, num momento tão delicado, em que a
probabilidade de encontrar novo emprega é ínfima.
Exemplo desses trabalhadores são os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores de
empresas de trabalho temporário. De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional
(IEFP), existem atualmente no nosso País cerca de 225 empresas licenciadas para o exercício da atividade de
trabalho temporário. Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem
vindo a aumentar e o peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo.
Em 2019 existiam no nosso País 849 mil trabalhadores com contratos não permanentes, segundo o INE,
um valor que fica aquém da real expressão da precariedade: contratos a termo em desrespeito pela lei, uso
abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, bolsas de investigação
ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são formas de precariedade
laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais
associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade
de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.
A iniciativa do PCP é no sentido de garantir proteção social a estes trabalhadores, sem prejuízo do
continuado combate à precariedade, com vista à sua erradicação, e da luta que importa continuar a fazer para
que a todas as necessidades permanentes correspondam vínculos efetivos.
Com esta iniciativa é também garantida proteção social a trabalhadores que tenham ficado sem
rendimentos ou cujos rendimentos tenham diminuído significativamente devido à paragem ou redução da
atividade, bem como de muitos trabalhadores que, estando no período experimental e sem direito a qualquer
indeminização por cessação de contrato, não cumprem o prazo de garantia necessário para aceder ao
subsídio de desemprego ou até ao subsídio social de desemprego.
Há lacunas e insuficiências na proteção social de desemprego: o grau de cobertura das prestações de
desemprego (subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego) não vai além de metade do
desemprego, ou seja, um em cada dois desempregados não tem acesso; uma parte substancial dos
desempregados vive na pobreza (47,5% em 2018); o regime de proteção social de desemprego foi
enfraquecido desde 2010 e as medidas tomadas na última legislatura, algumas das quais positivas, não
permitiram uma melhoria substancial do regime.
Esta situação pode agravar-se no contexto com a presente crise; os despedimentos aceleraram e as
previsões apontam para um forte agravamento da taxa de desemprego este ano (13,9%, segundo o FMI).
O PCP há muito que defende uma revisão global do regime de proteção social de desemprego por
considerar não ser tolerável manter a presente situação de desproteção do desemprego. A urgência social
leva, porém, a defender que, numa primeira fase, se crie um regime excecional e temporário dirigido ao
subsídio social de desemprego.
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Assim, o PCP propõe melhores condições de acesso ao subsídio social de desemprego, eliminando o
prazo de garantia para tal e melhorando a condição de recursos inerente a esta prestação social, bem como
propõe que o governo divulgue mensalmente indicadores de acompanhamento desta medida, no portal da
Segurança Social, especialmente no que se refere ao número e à caracterização social dos beneficiários, com
vista a avaliar os seus efeitos sobre a redução da pobreza dos desempregados.
Em suma, para situações excecionais é necessário encontrar respostas excecionais, sem prejuízo da
necessidade de alteração e revisão profundas dos regimes de atribuição e acesso à proteção social em
situações de desemprego.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de acesso ao subsídio social de desemprego.
Artigo 2.º
Inscrição no IEFP e prazos de garantia
1 – Até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, para
acesso ao subsídio social de desemprego, previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, basta ao
trabalhador estar inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional da sua área de residência.
2 – O acesso ao subsídio social de desemprego não está dependente da verificação de qualquer prazo de
garantia.
Artigo 3.º
Condição de Recursos
Até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2:
a) A prova da condição de recursos pode ser feita mediante declaração sob compromisso de honra, sendo
o subsídio social de desemprego atribuído automaticamente, sem prejuízo de posterior verificação da
veracidade dos fatos através dos meios à disposição da Segurança Social ou da interconexão de dados com a
administração fiscal;
b) A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do
requerente que não podem ultrapassar 120% do IAS.
c) Não é aplicável o regime da capitação do rendimento previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010,
de 16 de junho, na sua redação atual, nem a respetiva ponderação de cada elemento prevista na respetiva
escala de equivalência;
d) No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, o valor dos rendimentos mensais é
apurado pela divisão pelo número total de membros do agregado.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas
excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
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Artigo 5.º
Acompanhamento e avaliação
O governo divulgará mensalmente indicadores de acompanhamento da medida, no portal da Segurança
Social, incidindo, nomeadamente, sobre o número e a caracterização social dos beneficiários.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —
João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Vera Prata.
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PROJETO DE LEI N.º 429/XIV/1.ª
RETIRA A COMPETÊNCIA À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA PARA COBRAR TAXAS DE
PORTAGEM E COIMAS DEVIDAS PELO SEU NÃO PAGAMENTO (NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006,
DE 30 DE JUNHO)
Exposição de motivos
A Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que «aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas
em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens», tem vindo a
sofrer várias alterações desde a sua formulação original. A mais significativa destas alterações foi instituída
pelo Orçamento do Estado para 2012, que mudou o regime de forma a atribuir à autoridade tributária a
competência e o poder de instaurar os processos por falta de pagamentos de taxas de portagem.
Assim, o OE para 2012 instituiu, mais precisamente, que «o serviço de finanças da área do domicílio fiscal
do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de
contraordenação (…) bem como para aplicação das respetivas coimas.»
Desta forma, a Autoridade Tributária (AT) passou a cobrar portagens como se se tratasse de impostos, o
que gerou uma situação caótica, agravada, na altura, pela novidade do modo de pagamento de portagens nas
antigas SCUT.
Acresce a esta alteração sobre a competência para o processo de cobrança, a alteração de um artigo
sobre a natureza e execução dos créditos, contemplando que «compete à administração tributária promover,
nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos
pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos.»
O resultado deste regime sancionatório foi um verdadeiro descalabro: milhares de pessoas começaram a
ser notificadas pela Autoridade Tributária para pagar as taxas de portagens, coimas, custas e juros referentes;
a AT tornou-se o «cobrador do fraque» das concessionárias de autoestradas, passando a empregar os seus
recursos e trabalhadores e trabalhadoras na recuperação de dívidas a estes privados, rendendo-lhes dezenas
de milhões de euros em detrimento de aplicar os seus recursos noutros objetivos de interesse público.
Devido ao escalar desta situação, em 2015 foi aprovado um regime excecional de regularização de dívidas
de taxas de portagem e juros e custas associadas. Este regime, implementado pela Lei n.º 51/2015, de 8 de
julho, foi o resultado possível de um intenso debate político no qual o Bloco de Esquerda participou
apresentando diversas propostas.
Na mesma altura, foram também alteradas outras regras: os valores das coimas baixaram ligeiramente, os
prazos de pagamento aumentaram, foi criado um sistema de agregação de dívidas de um mesmo condutor.
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Contudo, para repor justiça seria fundamental retirar à AT o poder de instaurar e instruir estes processos
em benefício das concessionárias privadas. Foi esta medida que o Bloco de Esquerda sempre propôs sem ter,
no entanto, a concordância da maioria da Assembleia da República, apesar de muitos e muitas a defenderem.
Lembramos que em maio de 2015 a diretora-geral da AT lançou um despacho em que determinava que o
fisco não representa as concessionárias de autoestradas em tribunal sempre que os utilizadores contestas as
execuções. Na altura, a diretora-geral referia que «por lei, a AT pode fazer a cobrança coerciva de portagens,
mas não tem legitimidade para representar entidades privadas em tribunal, porque não há qualquer norma que
lhe atribua essa competência.»
Na altura, alguns juristas referiram que esta decisão demonstrou a incongruência da cobrança de
portagens pelas Finanças e muitos afirmaram a inconstitucionalidade da utilização da AT para reaver dívidas
não tributárias de entidades privadas.
É ainda de referir que os próprios trabalhadores e inspetores das Finanças diziam e continuam a dizer que
não devem fazer este tipo de trabalho. O presidente do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos chegou a
referir que estas cobranças «absorvem muitos recursos que deixam de fazer o combate à fraude e evasão
fiscais». Ou seja, existe uma máquina fiscal ocupada em penalizar pequenas dívidas para recuperar créditos
de concessionárias rodoviárias, quando deveriam estar a fazer trabalho e investigação de combate à fraude e
à evasão fiscal, entre outras atividades relevantes da competência da AT.
Apesar disto, a lei manteve-se inalterada. Hoje, a continuação da persistência das justas queixas dos
condutores e de várias associações demonstram-nos que é urgente repor regras justas neste domínio. Mesmo
após proposta de revisão no primeiro semestre de 2020 desta lei (incluída no Orçamento do Estado para
2020), ainda nada se alterou.
Por todos estes motivos, o Bloco de Esquerda considera que é urgente que o governo retire à Autoridade
Tributária a responsabilidade por instaurar e instruir os processos por falta de pagamentos de taxas de
portagem e procedendo á sua cobrança, terminando com a utilização de recursos públicos para a cobrança
para privados.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à nona alteração do regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em
matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, aprovado pela Lei
n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei 67.º-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 113/2009, de
18 de maio, pela Lei 46/2010, de 7 de junho, pela Lei 55.º-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2011, de 30 de novembro, pela Lei 64.º-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 64.º-B/2012, de 31 de
dezembro e pela Lei 51/2015, de 8 de agosto, retirando competência ao serviço de finanças para a
instauração e instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das respetivas coimas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
Os artigos 9.º, 14.º, 15.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com as alterações posteriores, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de
contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia e remete-o à entidade competente para
instaurar e instruir o processo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
Artigo 15.º
[…]
As entidades referidas no n.º 3 do artigo 11.º são competentes para a instauração e instrução dos
processos de contraordenação a que se refere a presente lei, incluindo a análise da defesa, a elaboração da
proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo.
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) 20% para o Estado;
b) 20% para a Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.);
c) 20% para o Instituto da Mobilidade e Transportes (IMT);
d) 40% para as entidades a que se refere o artigo 11.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de portagem entregam mensalmente os quantitativos
das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo
com o n.º 1.
5 – Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de
alguma das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado,
tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver
dado azo à referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos,
procedendo para o efeito as entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de portagem ao correspondente
acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados.»
Artigo 3.º
Norma Revogatória
São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 14.º e os artigos 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na
sua redação atual.
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Artigo 4.º
Norma repristinatória
É repristinado o artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação originária.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 430/XIV/1.ª
RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DA TAP
Exposiçao de motivos
A TAP Air Portugal foi criada a 14 de março de 1945 com o nome Transportes Aéreos Portugueses e é
uma empresa estratégica que, para além de constituir uma das maiores exportadoras nacionais, representa
também um instrumento da nossa soberania, num País com 11 ilhas atlânticas e importantes comunidades
emigrantes em todos os continentes, espalhadas um pouco por todo o mundo.
No entanto, ao longo dos tempos, foram várias as tentativas de privatização da TAP. A primeira vez que se
falou no tema foi em 1991, quando o Governo de então aprovou a transformação do grupo em sociedade
anónima, estabelecendo o diploma que saiu do Conselho de Ministros, que o Estado teria direito a ficar com
pelo menos 51% do capital para assegurar o serviço público.
Sucederam-se muitas e intensas polémicas intensas ao longo dos anos e, em 2011, a TAP é incluída no
lote de privatizações do programa de ajustamento financeiro negociado com a troika.
Em 2015, apesar da controvérsia e da contestação, o Governo PSD/CDS privatizou 61% do capital da
empresa ao consórcio Atlantic Gateway.
Em 2016, com um novo quadro político na Assembleia da República, foi possível avançar para a
recuperação de 50% do capital por parte do Estado, o que, mesmo assim, ficou longe do que se impunha: a
anulação da privatização.
Desta forma, o Estado recuperou o controlo acionista da empresa, mas não os direitos económicos,
prescindindo do controlo público da gestão da empresa. Ou seja, continuam a ser os privados a mandar.
Foi precisamente com vista à anulação da privatização que, logo em 2015, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista Os Verdes apresentou o Projeto de Resolução N.º 1472/XII/4.ª que, lamentavelmente, foi rejeitado.
À semelhança de outros maus exemplos de privatização de sectores estratégicos para a economia
portuguesa, a privatização da TAP foi um erro de grande dimensão para o País e os portugueses que o
Governo PSD/CDS, fez questão de ignorar, apesar de todas as evidências.
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Importa recordar que a TAP não apresentava problemas significativos, até ter ocorrido, em 2007, a
desastrosa compra a 100% da VEM Brasil (Varig Engenharia e Manutenção), que acarretou prejuízos
consecutivos e passivos elevados, tendo ficado com uma dívida de mais de 500 milhões de euros.
Relativamente a esta operação, o Governo de então conformou-se pacificamente, não tendo feito sequer
um esforço para a sua renegociação.
Saliente-se que as condições em que se deu esta privatização foram muito lesivas para o Estado, que
vendeu a empresa por cerca de 10 milhões de euros. Ou seja, um grande negócio para os privados e um
grande erro para o Estado.
O Governo PSD/CDS defendeu que a privatização da TAP era inevitável e um dos argumentos foi o
equilíbrio das contas públicas, mas nunca foi demonstrada a utilidade pública da venda, nem a sua
necessidade urgente e impreterível.
Recorde-se que já em 1997, a venda da TAP à Swissair também foi apresentada como inevitável. A sua
inevitabilidade era de tal ordem que um membro do Governo de então chegou mesmo a afirmar que não
haveria dinheiro para os salários do mês seguinte se a privatização não avançasse e que a venda era o único
caminho para salvar a TAP e mantê-la a operar.
Entretanto, a Swissair e a belga Sabena, vendida, então, à Swissair, já não existem e, muito
provavelmente, seria esse o caminho da TAP.
Todavia, milhares de trabalhadores de ambas as empresas foram despedidos e os aeroportos suíços
demoraram a conseguir recuperar deste processo, enquanto a TAP cresceu, os salários foram pagos e a
economia portuguesa beneficiou desse crescimento.
Ora, estes factos deveriam ter sido suficientes para o Governo PSD/CDS ter percebido a dimensão do erro
de uma privatização desta natureza, mas, em vez de recuar, avançou.
Não será, por isso, de estranhar que a privatização da TAP tenha sempre motivado muitas críticas e
oposição, levando à criação de movimentos para travar o processo e chegando mesmo a ser materializada
através de duas petições apreciadas no Parlamento, uma intitulada «Suspensão do Processo de Privatização
da TAP Portugal SGPS», promovida pelo SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil e
outra intitulada «Manifesto contra a privatização da TAP», promovida pela Comissão de Trabalhadores da TAP
Portugal, tendo sido assinadas por milhares de pessoas.
Na verdade, apesar da importância desta companhia aérea, o Governo PSD/CDS desde cedo assumiu
como objetivo estratégico a sua venda aos privados e, portanto, viu-a sempre como uma simples mercadoria e
não como um potencial de desenvolvimento ao serviço do interesse nacional e dos portugueses. Por isso
mesmo, ao longo dos tempos foi preparando o terreno, criando limitações e constrangimentos na gestão da
TAP, para procurar mostrar a inevitabilidade da sua venda.
Chegamos, assim, ao dia de hoje, e é inegável que estamos perante mais uma privatização lucrativa para
poucos e ruinosa para muitos.
O Estado não pode abdicar dos seus sectores estratégicos e do seu poder de decisão, e só ser chamado
quando é para financiar, principalmente quando a TAP tem descurado em absoluto o desenvolvimento
nacional e a retoma da atividade económica e olha apenas para o seu próprio interesse, focando-se
exclusivamente na sua rentabilidade.
Atualmente, vivemos tempos de grande excecionalidade devido à pandemia de COVID-19 e o mundo viu-
se obrigado a mudar significativamente e os impactos dessas mudanças afetam todas as áreas de atividade.
Logo, também o setor aeroportuário tem sido afetado, e de forma muito acentuada, uma vez que tem
havido uma limitação de movimentos aéreos, na sequência das recomendações das autoridades de saúde
para o isolamento social.
Neste momento, há trabalhadores da TAP, e das empresas participadas, em regime de layoff, com um
impacto significativo na redução dos seus rendimentos e na Segurança Social, a que se somam
despedimentos devido à não renovação de contratos.
Também a SpdH (Serviços Portugueses de Handling, S.A.)/Groundforce, empresa de assistência a
passageiros, bagagens e carga em terra que assegura uma parte essencial da atividade da TAP, foi
reprivatizada ao Grupo Urbanos, também em dificuldades económicas.
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Já antes da crise provocada pela pandemia, a TAP não cumpria o Acordo de Empresa e decidiu despedir
centenas de trabalhadores e acumulam-se os conflitos laborais e as queixas por parte dos passageiros, ao
mesmo tempo que a empresa atribui prémios a alguns administradores.
Ou seja, nenhum problema foi resolvido e alguns até se agravaram. A crise epidémica por que estamos a
passar colocou ainda mais em evidência a fragilidade e o erro deste processo e, se alguma vez houve dúvidas
que não seria o capital privado a salvar a TAP, hoje estão totalmente dissipadas.
O Governo precisa de dar sinais mais claros sobre a sua posição e prioridades relativamente à TAP, para
que a empresa deixe de estar nas mãos dos privados e o Estado assuma a sua gestão pública.
Importa fazer contas ao custo da destruição da TAP e impõe-se a necessidade de mobilizar recursos
nacionais para salvar esta empresa estratégica para o desenvolvimento regional e nacional.
O Estado não pode continuar refém dos interesses privados e é chegada a altura de assumir o controlo
público da TAP, de reverter o erro que consubstanciou a sua entrega a privados, mostrando empenho na
afirmação e na defesa do interesse público e da soberania nacional.
Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe, com este projecto de lei, a recuperação do
controlo público da TAP por parte do Estado português, assegurando a concretização dos direitos do
trabalhadores e a resposta que o País precisa, uma vez que esta empresa pode dar muito ao País e aos
portugueses.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o quando legal para a recuperação do controlo público da TAP e da SpdH por
parte do Estado, no sentido de salvaguardar o interesse público nacional.
Artigo 2.º
Controlo público
1 – O Governo procede à recuperação do controlo público e à adoção de uma posição maioritária pelo
Estado no capital da TAP e da SpdH, assim como à recuperação integral de todos os direitos sobre essa
gestão.
2 – Cabe ao Estado definir os objetivos de gestão destas empresas por forma a salvaguardar o interesse
público, a continuidade dos serviços prestados e os direitos dos trabalhadores.
Artigo 3.º
Processo
O Governo fica obrigado a estabelecer o processo com vista à recuperação do controlo público da TAP e
da SPdH.
Artigo 4.º
Objetivos do processo
No âmbito do processo a que se refere o número anterior, o Governo deve ter em consideração
nomeadamente objetivos que:
a) garantam os interesses patrimoniais do Estado e os direitos dos trabalhadores;
b) acautelem a defesa do interesse público perante terceiros;
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c) assegurem que os apoios públicos a fundo perdido necessários à amortização dos impactos da paragem
forçada de atividade destas empresas sejam convertidos em capital social do Estado;
d) revogue qualquer instrumento jurídico que determine a demissão do Estado do controlo de gestão;
Artigo 5.º
Anulabilidade de atos por interesse público
O Governo definirá, através de Decreto-lei, um regime especial de anulabilidade de atos por interesse
público que permita anular atos que tenham, de uma forma ou de outra, potenciado a descapitalização da TAP
e da SpdH, nomeadamente a alienação de ativos, desde a sua privatização.
Artigo 6.º
Danos para o interesse público
Compete ao Governo identificar e apurar os atos dos quais, na sequência da gestão privada da TAP e da
SpdH, tenham resultado danos para o interesse público, sendo constituída a obrigação de indemnizar o
Estado pelos danos sofridos e de este exercer o direito a ser indemnizado, nos termos correspondentes.
Artigo 7.º
Interesse público
Sem prejuízo do estabelecido na presente lei, o Governo fica obrigado a adotar as medidas transitórias
necessárias à defesa do interesse público.
Artigo 8.º
Prazo de aplicação
O Governo proceserá à recuperação do controlo público da TAP e da SPdH no prazo máximo de 30 dias
após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 9.º
Norma revogatória
A presente lei revoga o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 431/XIV/1.ª
MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS ITINERANTES DE DIVERSÃO E RESTAURAÇÃO
Exposição de motivos
Em outubro de 2018, a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, uma lei que criava um código
de atividade económica (CAE) específico para os empresários itinerantes de diversão1. Esse foi o culminar de
uma luta de vários anos pelo reconhecimento desta atividade a nível económico, embora ainda fique por fazer
parte do trabalho, que deve ser contínuo, para responder a um setor que tem especificidades muito próprias,
de onde a extrema sazonalidade é uma das mais evidentes.
Nesta atividade, existem cerca de 800 microempresas familiares, das quais dependem os respetivos
agregados familiares. Num contexto de crise económica provocada pela pandemia de COVID-19, este setor
está a atravessar grandes dificuldades. Não é demais lembrar que o período habitual de carência por
inexistência de atividade é o Outono e o Inverno, pelo que estas empresas se preparavam para retomar a sua
atividade em março/abril, com várias festividades locais e romarias.
Assim, as empresas do setor da diversão itinerante sofreram um grande impacto dado que todos os
eventos a nível nacional (feiras, festas, romarias) decidiram pelo cancelamento como medida preventiva
relativamente à propagação da pandemia. Mais do que este cancelamento, já se sabe que não há previsão de
reabertura ou retoma de feiras, festas e romarias.
Sendo grande parte destes eventos organizados em datas muito específicas e por um curto período no
ano, o seu adiamento dificulta ainda mais a vida de milhares de pessoas que dependem deste setor para a
sua sobrevivência.
Grande parte dos eventos deste verão estão já cancelados e/ou adiados e os poucos que se mantenham,
cumprindo normas de segurança, não serão suficientes para fazer face às quebras de receitas deste último
período.
Sendo um setor maioritariamente formado por microempresas familiares e com a sazonalidade inerente à
atividade, percebe-se que a retoma poderá ser muito difícil ou impossível para muitas destas empresas. A
somar a isto, assinalam-se as dificuldades acrescidas em aceder às linhas de apoio à economia criadas pelo
Governo ou a outro tipo de apoios existentes até à data.
Quando falamos de Feiras, Festas e Romarias falamos de muitas atividades dependentes destes eventos
que se têm visto em situação altamente precária, sem praticamente rendimentos nenhuns. Pelo menos até
março de 2021 estas centenas de centenas de microempresas e famílias têm pela frente uma situação
altamente precária. Urge, por isso, tomar as seguintes medidas específicas para o setor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei implementa medidas económicas de apoio à retoma das empresas itinerantes de diversão e
restauração, no contexto da epidemia provocada pela COVID-19, através de um plano de medidas
excecionais.
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Artigo 2.º
Apoio à retoma de atividade itinerante de diversão e restauração
1 – O Governo, em conjunto com a Direção Geral de Atividades Económicas, deverá elaborar um plano de
apoio às empresas itinerantes de diversão e restauração até ao final da vigência das medidas excecionais e
temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.
2 – O acesso aos apoios dependerá do cumprimento dos critérios de elegibilidade a definir pelo Ministério
da Economia e Transição Digital, em articulação com as associações representativas do setor.
3 – Os apoios previstos no n.º 1 devem assegurar, nomeadamente:
a) Criar uma linha de apoio a fundo perdido para a compra de material de segurança e prevenção;
b) Reformular os CAE afetos ao sector de diversão e restauração itinerante, de forma que estejam
adaptados aos períodos de carência consequentes da sazonalidade inerentes à atividade;
c) Isenção do pagamento do IUC durante o período de vigência das medidas excecionais referente aos
veículos de categoria C afetos ao transporte de material afetos à atividade de diversão e restauração
itinerante;
d) Suspensão do pagamento do prémio de seguro das viaturas afetas à atividade de diversão e
restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas;
e) Prorrogação da validade dos seguros e da validade dos certificados de inspeção dos veículos afetos à
atividade de diversão e restauração itinerante.
Artigo 3.º
Condições de segurança e prevenção adequadas ao exercício da atividade das empresas itinerantes
de diversão e restauração
Cabe ao Governo, em conjunto com a Direção Geral de Saúde, definir as condições de segurança e
prevenção adequadas à reabertura da atividade das empresas itinerantes de diversão e restauração, incluindo
as regras de lotação das viaturas de diversão, bem como a utilização de equipamentos de proteção individual
e regras de higienização dos espaços.
Artigo 4.º
Apoio extraordinário
1 – Os profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração são abrangidos por subsídio
Extraordinário de Desemprego e de Cessação de Atividade aplicável a todos os trabalhadores em termos a
regulamentar pelo Governo.
2 – O apoio extraordinário previsto no n.º 1 é uma prestação extraordinária e temporária de solidariedade,
no montante equivalente ao Indexante de Apoios Sociais, com a duração máxima de 180 dias e não tem
qualquer prazo de garantia.
3 – O apoio extraordinário previsto no n.º 1 não é acumulável com outras prestações de desemprego, de
cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão de contrato.
4 – Sempre que o montante deste apoio extraordinário seja mais elevado que outras prestações de
desemprego ou medidas extraordinárias de apoio, aplica-se a prestação de montante mais elevado.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei abrange os apoios aos investimentos e despesas correntes realizados para aplicação do
disposto na presente lei, no mês de abril de 2020, inclusive e produz efeitos à data de 1 de abril.
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Artigo 6.º
Regulamentação
1 – O Governo deverá proceder à regulamentação da presente lei em prazo não superior a 30 dias.
2 – As medidas previstas na presente lei, sem prejuízo do recurso a verbas dos Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento e outros apoios disponíveis são financiadas pelo Orçamento do Estado, através
de um Fundo Especial criado para o efeito.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 432/XIV/1.ª
CRIA UM REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELAS FEIRAS E
MERCADOS
Exposição de motivos
Durante a pandemia global provocada pelo recente surto do vírus COVID-19 têm-se multiplicado alterações
e adaptações em todos os setores da economia, sendo que a situação dos feirantes, neste cenário de
distanciamento físico e confinamento, está a agravar-se, de dia para dia, ainda que com poucas respostas
efetivas.
Desde muito cedo que, no quadro da resposta à pandemia, as feiras foram das primeiras atividades a
encerrar visto que, embora se realizem ao ar livre têm uma elevada concentração de pessoas, o que era
altamente desaconselhável no período de confinamento. Sabendo que muitas das decisões para esta
atividade estão dependentes de Câmaras Municipais, falamos de milhares de pessoas e famílias que se vêm
gravemente afetadas por estes encerramentos, sem perspetivas de melhoria no futuro próximo.
Falamos de uma atividade sobretudo desenvolvida por empresários em nome individual, algumas
empresas unipessoais, mas todas com um caráter familiar muito forte. Por isso, a inexistência de feiras levou a
que famílias inteiras tenham ficado sem rendimentos, algumas já há vários meses.
Por outro lado, em algumas zonas do País, as feiras são espaços importantes no abastecimento das
populações que, neste contexto, ficam bastante limitadas.
Numa das alterações ao regime aplicável às linhas de crédito de apoio às empresas o Governo incluiu as
feiras como elegíveis para apoios, mas há um sério risco de não ser o suficiente para responder ao impacto da
situação existente. As autarquias tiveram, ao longo do tempo, posições diferenciadas, o que também gerou
diferentes impactos da pandemia ao longo do território e gerou instabilidade no setor.
A recuperação económica que se pretende neste período de desconfinamento pressupõe um incentivo que
responda aos novos desafios levantados pela reabertura da atividade económica desenvolvida pelas feiras e
mercados, que contemple um apoio que valorize o seu papel para o abastecimento das populações e inclua a
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criação de um apoio extraordinário aos feirantes e aos profissionais da atividade realizada nos mercados. O
objetivo das propostas é garantir uma reação consequente ao elevado risco associado à pandemia que lhes
permita a retoma de atividade em condições de saúde e segurança no trabalho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define um regime especial de incentivo que integra um plano de reabertura, a criação de uma
linha de apoio, um incentivo fiscal nos combustíveis e a criação de um fundo de apoio à atividade desenvolvida
pelas feiras e mercados.
Artigo 2.º
Plano de reabertura de feiras e mercados
1 – É da competência do Governo, através da Direção-Geral das Atividades Económicas e da Direção-
Geral da Saúde a definição de um plano de reabertura de feiras e mercados.
2 – O plano previsto no n.º 1 deve assegurar, nomeadamente:
a) A promoção da saúde pública;
b) O respeito das condições de saúde e segurança de trabalhadores e consumidores;
c) O abastecimento das populações;
d) O escoamento da produção nacional;
e) Defesa das condições de funcionamento e utilização em segurança.
3 – O Plano referido no n.º 1 deverá ser adotado pelas autarquias e pelas autoridades de saúde de âmbito
local.
4 – Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º devem observar-se as
regras e recomendações quanto à densidade de utilização e distanciamento social determinadas pela Direção
Geral da Saúde.
5 – A aplicação do número anterior pressupõe a articulação entre as autarquias ou outras entidades
gestoras dos recintos e as forças de segurança mediante consulta prévia dos feirantes e das suas
organizações.
Artigo 3.º
Linha de apoio
1 – O plano previsto no n.º 2 pressupõe a criação de uma linha de apoio à atividade dos recintos de feiras
e mercados.
2 – Podem candidatar-se à linha de apoio os municípios e outras entidades gestoras de recintos.
Artigo 4.º
Apoio extraordinário
1 – Os profissionais dos mercados e feirantes são abrangidos por subsídio Extraordinário de Desemprego
e de Cessação de Atividade aplicável a todos os trabalhadores em termos a regulamentar pelo Governo.
2 – O apoio extraordinário previsto no n.º 1 é uma prestação extraordinária e temporária de solidariedade,
no montante equivalente ao Indexante de Apoios Sociais, com a duração máxima de 180 dias e não tem
qualquer prazo de garantia.
3 – O apoio extraordinário previsto no n.º 1 não é acumulável com outras prestações de desemprego, de
cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão de contrato.
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4 – Sempre que o montante deste apoio extraordinário seja mais elevado que outras prestações de
desemprego ou medidas extraordinárias de apoio, aplica-se a prestação de montante mais elevado.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei abrange os apoios aos investimentos e despesas correntes realizados para aplicação do
disposto na presente lei, no mês de abril de 2020, inclusive e produz efeitos à data de 1 de abril.
Artigo 6.º
Regulamentação
1 – O Governo deverá proceder à regulamentação da presente lei em prazo não superior a 30 dias.
2 – As medidas previstas na presente lei, sem prejuízo do recurso a verbas dos Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento e outros apoios disponíveis são financiadas pelo Orçamento do Estado, através
de um Fundo Especial criado para o efeito.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 433/XIV/1.ª
REGIME DE NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES DE REGULAÇÃO DA
ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SETORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO (SEGUNDA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
A primeira alteração à Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes, que ocorreu em 2017,
teve por base uma iniciativa legislativa do Partido Ecologista «Os Verdes».
As alterações, então propostas e que vieram a constituir as alterações legislativas, incidiram sobre matérias
relevantes no âmbito da ética e da transparência no exercício das funções dos administradores destas
entidades, designadamente:
A moralização no que respeita às remunerações dos administradores;
A clarificação do regime de incompatibilidades e impedimentos para o exercício das correspondentes
funções.
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Contudo, também nessa iniciativa legislativa o PEV considerou que o papel reservado à Assembleia da
República, no âmbito das nomeações dos administradores destes reguladores independentes era ineficaz e
insuficiente, tendo proposto que a Assembleia da Republica tivesse uma intervenção reforçada, quer nos
processos de nomeação, quer de destituição ou dissolução, de modo a garantir, não só maior transparência
nestes processos, bem como eficácia quanto ao seu papel de fiscalização das atividades destas entidades.
Propunha, então, o PEV, nessa altura que o parecer da Assembleia da República no ato de nomeação dos
administradores fosse vinculativo e que este órgão de soberania, porque tem poderes de fiscalização da
atuação destes administradores, pudesse também despoletar a sua destituição ou dissolução, sempre que
houvesse motivo justificado.
No entanto, estas propostas formuladas pelo PEV, não colheram consenso, de modo a constituírem
alterações ao texto legislativo.
Contudo, considera o PEV que as mesmas propostas se mantêm atuais, num contexto em que ficou
demonstrado que o facto de apenas um órgão (o Governo) ter poder efetivo e definitivo sobre o processo de
nomeações e ou destituições/dissoluções, conduziu nalguns casos a distorções nestes mesmos processos.
Efetivamente, e a título de exemplo, veja-se a decisão do Tribunal de Contas, num recente Relatório sobre
a atividade reguladora, mais concretamente sobre o «Financiamento da Atividade Reguladora da Aviação
Civil» (Relatório de Auditoria n.º 2/2020 – 2.ª Secção), no âmbito do qual ficou demonstrado existirem
administradores, em funções, para as quais não estão legalmente habilitados, por se encontrarem em
situações de conflito de interesses e com impedimentos legais, precisamente porque não foi respeitado o
parecer da comissão parlamentar competente.
O Tribunal de Contas refere mesmo que, apesar de tais impedimentos e conflitos de interesse terem sido
suscitados no parecer da comissão Assembleia da República, tal situação foi completamente ignorada pelo,
então, Governo PSD/CDS, em funções, tendo sido nomeados os administradores em violação da lei e em
desconsideração pelo parecer da comissão parlamentar em causa:
No ponto 220 do mencionado Relatório pode ler-se que: «Não obstante as limitações reportadas nos
pareceres da CReSAP e nos relatórios da CEOP, o Conselho de Ministros decidiu designar, sob proposta do
Ministro da Economia, Luís Miguel Silva Ribeiro e Carlos Seruca Salgado, respetivamente, para os cargos de
presidente e vice presidente do CA da ANAC, juntando notas curriculares dos designados que, no caso do
presidente designado, incluem o exercício de funções em órgãos sociais de entidades sujeitas à regulação da
ANAC, cujas limitações, designadamente as decorrentes das regras de incompatibilidades e impedimentos
estabelecidas pelo artigo 9.º-A da Lei 64/93, tinham sido destacadas no respetivo relatório da CEOP.»
Mais conclui o Tribunal de Contas que: «Em suma, importa não mais sustentar nem repetir as situações
geradoras de deficiências na gestão da ANAC decorrentes dos riscos significativos identificados, incluindo
limitações ao exercício de funções, por falta de cobertura legal ou por situações de conflito de interesses, que
são lesivas do interesse público, da pretendida regulação robusta, isenta e independente, bem como da
confiança dos cidadãos.»
Ora, sendo a posição do PEV coincidente com as conclusões do Tribunal de Contas e coincidindo estas
conclusões e preocupações com aquelas que levaram o PEV a propor o reforço do papel da Assembleia da
República nestes processos de nomeação e destituição/dissolução, considera-se ser de toda a pertinência
voltar a discutir estas matérias, tendo agora, como base a posição avalizada do Tribunal de Contas.
Assim e conforme se referiu na altura, é sabido que, para que se qualifique a regulação como
independente, um dos pressupostos essenciais dessa independência, isenção e transparência de atuação,
reside na verdadeira independência dos administradores destas entidades relativamente ao Governo e a
interesse partidários concretos, ainda que conjunturais, sabendo-se que a mesma apenas se obtém mediante
a implementação de um processo de nomeação destes administradores mais isento, mais transparente e
sobretudo mais vinculativo para quem se propõe assumir a gestão destas entidades;
Efetivamente, a manter-se o texto legislativo, conforme está, o mesmo continua a dar cobertura a situações
que podem levar os Governos a ignorar o resultado das audições dos indigitados na Assembleia da República
e os correspondentes pareceres.
Entende o PEV que os Governos não podem deter poderes não sindicáveis e sem quaisquer limites no que
respeita a estas nomeações.
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Assim, e ainda que questionando o conceito de regulação independente, com o qual se discorda por
princípio, o PEV não pode ignorar a sua efetiva existência e como tal deve, pelo menos exigir que a mesma
seja exercida pelos responsáveis nomeados, com rigor, isenção, transparência e cuja atividade seja sindicável
através de um sistema de permanente accountability, junto do órgão de soberania mais representativo do
Povo, e que é a Assembleia da República.
Hoje mais do que ontem continua a ser necessário reforçar o papel da Assembleia da República, quer no
processo de fiscalização da atuação dos administradores destas entidades, quer no processo de nomeação
dos mesmos, relativizando o papel dos Governos, cujos interesses imediatos nos mercados regulados por
estas entidades, constituem, permanentemente, um maior risco de instrumentalização destes administradores,
com vista à efetivação de políticas setoriais, de natureza precária e conjuntural e muitas vezes até eleitoralista.
São estas as razões que fundamentam a apresentação pelo PEV das propostas de alteração à Lei-Quadro
das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores
privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017,
de 2 de maio de 2017.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar dos
Verdes, apresentam o seguinte projeto de lei:
Altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da
atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28
de agostoalterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio de 2017
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação
da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de
agosto e alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio de 2017.
Artigo 2.º
Alteração à Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes
Os artigos 17.º e 20.º da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de
regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013,
de 28 de agosto, com as alterações da Lei n.º 12/2017, de 2 de maio de 2017, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 17.º
Composição e designação
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida
idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das
respetivas funções, competindo a sua indicação junto da Assembleia da República, ao membro do Governo
responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
3 - Os membros do conselho de administração são designados, após parecer obrigatório e vinculativo da
Assembleia da República, por Resolução do Conselho de Ministros, após audição da comissão competente da
Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de
Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a
desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 - ..................................................................................................................................................................... .
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5 - A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República,
juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados, bem como da
conclusão do parecer da Assembleia da República.
6 - ..................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode
ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros, após parecer vinculativo da Assembleia da República
ou por Resolução da Assembleia da República, ouvido o Governo e sempre fundamentada em motivo
justificado.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – A cessação do mandato dos membros do conselho de administração ou a dissolução do órgão,
fundamentada em motivo justificado não dá lugar à compensação prevista no n.º 2 do artigo 19.º, nem a
qualquer outra indemnização aos membros destituídos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
————
PROJETO DE LEI N.º 434/XIV/1.ª
CRIA UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
POR NÃO PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
Exposição de motivos
A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto de COVID-19 coloca como primeira
prioridade a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço
Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.
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A situação que o País e o Mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não
pode ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o
agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.
Estes dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os
direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa
verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades.
Para além dos despedimentos selvagens de milhares de trabalhadores, de que são particular exemplo os
que têm vínculos precários, nomeadamente das empresas de trabalho temporário e trabalhadores em período
experimental; a colocação de trabalhadores em férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a redução
de rendimentos por via do layoff e também pelo corte de prémios e subsídios, entre os quais o subsídio de
refeição, designadamente a quem é colocado em teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos parentais;
são exemplos que ilustram a ofensiva em curso contra os trabalhadores, os seus salários, os seus direitos e o
seu emprego.
Para além destes exemplos existem milhares de trabalhadores no nosso País cujas entidades patronais
decidiram encerrar os estabelecimentos, por iniciativa própria ou por orientação e imposição das autoridades
de saúde e do Governo, sem prestar aos seus trabalhadores qualquer informação ou esclarecimento e em
muitas situações com salários em atraso.
Milhares de trabalhadores encontram-se neste momento com salários em atraso relativos aos meses de
março e abril e, ainda, em alguns casos, os salários relativos ao mês de fevereiro. A pretexto da situação
epidémica muitos patrões decidiram desresponsabilizar-se do cumprimento pontual das suas obrigações
perante os seus trabalhadores, nomeadamente do pagamento dos seus salários. Esta desresponsabilização
deixa estes trabalhadores numa situação de extrema fragilidade, sem condições de assegurar sequer a sua
subsistência e de cumprir de forma cabal os compromissos assumidos.
Os artigos 325.º e seguintes do Código do Trabalho estabelece e regula a possibilidade de suspensão do
contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição dando aos trabalhadores a possibilidade de
suspender os seus contratos de trabalho e de terem, por consequência, acesso a prestações por desemprego.
Este regime foi criado com o objetivo de fornecer aos trabalhadores um instrumento para que, sem a
necessidade de cessação do contrato de trabalho, possam ter acesso a prestações por desemprego.
No entanto este regime, conforme previsto no Código do Trabalho, é moroso e burocrático. Exige-se que
para que os trabalhadores possam requerer a suspensão do contrato já existam salários em atraso há pelo
menos 15 dias, ou seja, exige que o trabalhador esteja pelo menos 15 dias sem qualquer rendimento.
Adicionando todos os prazos de antecedência e de possibilidade de resposta até à declaração da suspensão
do contrato o trabalhador poderá estar pelo menos 33 dias sem qualquer rendimento. A estes dias deverá
sempre ser acrescentado o tempo necessário análise e deferimento da atribuição da prestação por
desemprego pela segurança social.
Sem prejuízo da eventual necessidade de alteração do regime previsto no Código do Trabalho, este projeto
de lei do PCP visa criar um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não
pagamento pontual da retribuição com objetivo de redução substancial dos prazos.
Visa também assegurar que nestes casos os trabalhadores que requererem as prestações por desemprego
vêm os seus prazos de garantia reduzidos para metade.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não
pagamento pontual da retribuição, até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à
epidemia SARS-CoV-2.
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Artigo 2.º
Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
1 – No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 5 dias sobre a data do
vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho mediante comunicação por escrito ao
empregador e ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral com a
antecedência mínima de três dias em relação à data da suspensão.
2 – O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 5 dias referido no
número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em
dívida até ao termo daquele prazo.
3 – A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 5 dias é declarada, a pedido do trabalhador,
pelo empregador, no prazo de três dias ou, em caso de recusa, pelo serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral, no dia seguinte ao término do prazo concedido ao empregador.
4 – A suspensão do contrato de trabalho produz efeitos no dia seguinte ao decurso dos prazos previstos
nos números 1 e 3 do presente artigo.
5 – A declaração referida no n.º 2 ou no n.º 4, deve especificar o montante das retribuições em dívida e o
período a que reportam.
6 – O regime previsto no artigo 325.º e seguintes do Código do Trabalho aplica-se com as necessárias
alterações.
7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 3.º
Direito a prestações de desemprego em situação de suspensão de contrato de trabalho por não
pagamento pontual da retribuição
1 – O trabalhador que suspenda o contrato de trabalho nos termos definidos na presente lei tem direito a
prestações de desemprego durante o período de suspensão.
2 – As prestações por desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a
retribuição em mora, desde que tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo
de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração do serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área laboral, o incumprimento da prestação no período em causa.
3 – Na situação prevista no número anterior o Estado fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios
do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.
4 – Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:
a) Da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao
empregador ou encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 5 dias;
b) Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.
5 – Os prazos de garantia previstos para atribuição das prestações de desemprego são reduzidos para
metade para as situações previstas no presente artigo.
Artigo 4.º
Financiamento
Os montantes suportados para execução do regime previsto na presente lei são assegurados pelo
Orçamento do Estado.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas
excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Dias — Alma Rivera —
Duarte Alves — Vera Prata — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
————
PROJETO DE LEI N.º 435/XIV/1.ª
MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ACESSO AO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO
Exposição de motivos
Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica
existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o
coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater a COVID-19, minimizando os seus
impactos na saúde e na vida dos portugueses.
A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto da COVID-19 coloca, como primeira
prioridade, a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço
Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.
A situação que o País e o mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não
poderá servir de argumento dos patrões para o atropelo dos direitos e garantias dos trabalhadores. Não pode
ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o
agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.
Os últimos dias dão um perigoso sinal de até onde sectores patronais estão dispostos a ir espezinhando os
direitos dos trabalhadores. Indiciando um percurso que a não ser travado lançará as relações laborais numa
verdadeira «lei da selva», tem-se assistido à multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades.
Os despedimentos selvagens de milhares de trabalhadores, de que são particular exemplo os que têm
vínculos precários, nomeadamente as Empresas de Trabalho Temporário e trabalhadores em período
experimental; a colocação de trabalhadores em férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a redução
de rendimentos por via do layoff e também pelo corte de prémios e subsídios, entre os quais o subsídio de
refeição, designadamente a quem é colocado em teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos parentais;
são exemplos que ilustram a ofensiva em curso contra os trabalhadores, os seus salários, os seus direitos e o
seu emprego.
Os trabalhadores com vínculos precários são votados não só à precariedade no trabalho, como também à
precariedade na vida, incluindo a precariedade na proteção social. Muitos destes trabalhadores não cumprem
os requisitos de acesso ao subsídio de desemprego, nem sequer ao subsídio social de desemprego,
nomeadamente prazos de garantia. São deixados à sua sorte, num momento tão delicado, em que a
probabilidade de encontrar novo emprega é ínfima.
Exemplo desses trabalhadores são os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores de
empresas de trabalho temporário. De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional
(IEFP), existem atualmente no nosso País cerca de 225 empresas licenciadas para o exercício da atividade de
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trabalho temporário. Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem
vindo a aumentar e o peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo.
Em 2019 existiam no nosso País 849 mil trabalhadores com contratos não permanentes, segundo o INE,
um valor que fica aquém da real expressão da precariedade: contratos a termo em desrespeito pela lei, uso
abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, bolsas de investigação
ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são formas de precariedade
laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais
associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade
de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.
A iniciativa do PCP é no sentido de garantir proteção social a estes trabalhadores, sem prejuízo do
continuado combate à precariedade, com vista à sua erradicação, e da luta que importa continuar a fazer para
que a todas as necessidades permanentes correspondam vínculos efetivos.
Com esta iniciativa é também garantida proteção social a trabalhadores que tenham ficado sem
rendimentos ou cujos rendimentos tenham diminuído significativamente devido à paragem ou redução da
atividade, bem como de muitos trabalhadores que, estando no período experimental e sem direito a qualquer
indeminização por cessação de contrato, não cumprem o prazo de garantia necessário para aceder ao
subsídio de desemprego ou até ao subsídio social de desemprego.
Há lacunas e insuficiências na proteção social de desemprego: o grau de cobertura das prestações de
desemprego (subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego) não vai além de metade do
desemprego, ou seja, um em cada dois desempregados não tem acesso; uma parte substancial dos
desempregados vive na pobreza (47,5% em 2018); o regime de proteção social de desemprego foi
enfraquecido desde 2010 e as medidas tomadas na última legislatura, algumas das quais positivas, não
permitiram uma melhoria substancial do regime.
Esta situação pode agravar-se no contexto com a presente crise; os despedimentos aceleraram e as
previsões apontam para um forte agravamento da taxa de desemprego este ano (13,9%, segundo o FMI).
O PCP há muito que defende uma revisão global do regime de proteção social de desemprego por
considerar não ser tolerável manter a presente situação de desproteção do desemprego. A urgência social
leva, porém, a defender que, numa primeira fase, se crie um regime excecional e temporário dirigido ao
subsídio social de desemprego.
Assim, o PCP propõe melhores condições de acesso ao subsídio social de desemprego, eliminando o
prazo de garantia para tal e melhorando a condição de recursos inerente a esta prestação social, bem como
propõe que o governo divulgue mensalmente indicadores de acompanhamento desta medida, no portal da
Segurança Social, especialmente no que se refere ao número e à caracterização social dos beneficiários, com
vista a avaliar os seus efeitos sobre a redução da pobreza dos desempregados.
Em suma, para situações excecionais é necessário encontrar respostas excecionais, sem prejuízo da
necessidade de alteração e revisão profundas dos regimes de atribuição e acesso à proteção social em
situações de desemprego.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de acesso ao subsídio social de desemprego.
Artigo 2.º
Inscrição no IEFP e prazos de garantia
1 – Até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, para
acesso ao subsídio social de desemprego, previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, basta ao
trabalhador estar inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional da sua área de residência.
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2 – O acesso ao subsídio social de desemprego não está dependente da verificação de qualquer prazo de
garantia.
Artigo 3.º
Condição de Recursos
Até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2:
a) A prova da condição de recursos pode ser feita mediante declaração sob compromisso de honra, sendo
o subsídio social de desemprego atribuído automaticamente, sem prejuízo de posterior verificação da
veracidade dos fatos através dos meios à disposição da Segurança Social ou da interconexão de dados com a
administração fiscal;
b) A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do
requerente que não podem ultrapassar 120% do IAS.
c) Não é aplicável o regime da capitação do rendimento previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010,
de 16 de junho, na sua redação atual, nem a respetiva ponderação de cada elemento prevista na respetiva
escala de equivalência;
d) No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, o valor dos rendimentos mensais é
apurado pela divisão pelo número total de membros do agregado.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas
excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Artigo 5.º
Acompanhamento e avaliação
O governo divulgará mensalmente indicadores de acompanhamento da medida, no portal da segurança
social, incidindo, nomeadamente, sobre o número e a caracterização social dos beneficiários.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —
João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Vera Prata.
————
PROJETO DE LEI N.º 436/XIV/1.ª
APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA MARÍTIMA
Exposição de motivos
O PCP, desde há vários anos e através de iniciativas diversas, vem procurando, sem êxito, suscitar a
realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e
policiamento dos espaços marítimos nacionais em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas
ligadas a esta problemática.
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Não se trata, tão só, de ter em conta o quadro constitucional português que continua a definir como um
pilar estratégico da política de Defesa Nacional a doutrina que circunscreve defesa nacional e segurança
interna como realidades diferentes, apesar de nos últimos anos o enfoque estar colocado numa linha de
continuada e persistente tentativa de confundir os conceitos de defesa nacional e segurança interna e de
misturar os empregos das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos externos,
nomeadamente no Conceito Estratégico da Nato e na política de militarização da Europa através das medidas
de carácter político-militar já tomadas pela União Europeia e de outras já previstas, como é o recente caso da
chamada Guarda Costeira Europeia.
Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões relativas à Autoridade
Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua
natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não
tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras
estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços integrados na AMN, a
Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade Nacional de Controlo
e Tráfego Marítimo, a Direção Geral de Recursos Marítimos, etc., muitas delas na dependência do agora
recriado Ministério do Mar.
Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que cria a lei Orgânica da
Polícia Marítima, construído com a colaboração da Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima,
correspondendo à resolução de uma lacuna existente e à clarificação da natureza da Polícia Marítima.
Importa ainda resolver um problema desde há muito identificado, e que diz respeito à insuficiência de meios
humanos. Se já era amplamente sentido, a pandemia COVID-19 e a época balnear atípica que agora se inicia
torna-o mais evidente com o aumento da vigilância nas praias, o que vai implicar um esforço acrescido para os
profissionais que além da execução deste tipo de ações têm ainda que dar cumprimento à restante missão da
Polícia Marítima.
O presente projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a
desmilitarização de funções policiais, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta
natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige
não só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Aprova a orgânica da Polícia Marítima
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
NATUREZA E MISSÃO
Artigo 1.º
Definição
1 – A Polícia Marítima, doravante designada por PM, é uma força de segurança, uniformizada, armada, e
com natureza de serviço público, de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao
Sistema da Autoridade Marítima, integrada na administração direta do Estado e dotada de autonomia
administrativa.
2 – A PM dispõe de uma organização única para todo o território nacional e tem por missão assegurar a
legalidade democrática e garantir a segurança e os direitos dos cidadãos no domínio público hídrico e nos
espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de
acordo com a legislação nacional, comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo
Estado português.
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3 – Compete ainda à PM, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos nas águas
interiores marítimas e nas águas interiores sob jurisdição marítima, e exercer outras competências que a lei
expressamente lhe atribua.
4 – A PM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura.
Artigo 2.º
Dependência
A PM depende do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
Artigo 3.º
Atribuições e Competências
1 – São atribuições da PM, o policiamento geral, preventivo e cativo do domínio público marítimo e dos
espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, a investigação dos crimes praticados em ambiente
marítimo, a fiscalização das atividades marítimas em geral, e a salvaguarda da liberdade e da segurança em
águas interiores marítimas e em águas interiores sob jurisdição marítima, sem prejuízo das competências que
a lei expressamente cometa a outros órgãos de polícia criminal.
2 – Compete à PM, em especial:
a) Executar as ações de fiscalização e de polícia tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos que
se aplicam nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e nos terrenos do domínio público;
b) Garantir e estabelecer a segurança e a ordem a bordo dos navios e embarcações nacionais,
comunitárias ou de pavilhão estrangeiro, nas águas sob soberania ou jurisdição nacional, nos termos da lei;
c) Fiscalizar o cumprimento das decisões das autoridades competentes em matéria de segurança da
navegação, de fecho de barras, de interdições da navegação, de acesso ao mar territorial e sua interdição, de
acesso aos portos, de transporte e movimentação de cargas perigosas, de fundeadouros e de detenção de
navios e embarcações;
d) Fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas pelas autoridades competentes em matéria de
proteção e conservação do Domínio Público Marítimo e da defesa do património cultural subaquático, assim
como de achados no mar ou bens por ele arrojados;
e) Fiscalizar o cumprimento dos regimes legais da náutica de recreio e das atividades marítimo-turísticas;
f) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável às Embarcações de Alta Velocidade;
g) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à atividade da pesca profissional e desportiva;
h) Fiscalizar as atividades de mergulho profissional e desportivo;
i) Fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de assistência e salvamento de banhistas nas praias e
em outros espaços de jurisdição marítima;
j) Fiscalizar os documentos exigidos nas leis e regulamentos relativos a navios e embarcações,
tripulações e passageiros;
k) Fiscalizar as licenças e autorizações emitidas pelas autoridades competentes em razão da matéria e do
espaço e garantir o seu cumprimento;
3 – Compete também à PM, com referência ao princípio da especialização, investigar, sob a direção da
competente autoridade judiciária, os crimes praticados em ambiente marítimo, nomeadamente:
a) Ofensas à integridade física, quando ocorram a bordo de navios e embarcações;
b) Contra a propriedade, quando ocorridos em terminais ou transportes marítimos, cais, marinas e portos
nacionais;
c) Roubo, furto, dano ou recetação de navios e embarcações, de motores marítimos, de equipamentos e
demais instrumentos de bordo;
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d) Falsificação ou contrafação de cartas de navegador de recreio, cédulas marítimas, livretes e títulos de
registo de propriedade, outros documentos exigidos a tripulantes e demais papéis de bordo de navios e
embarcações;
e) Tráfico e viciação de embarcações e motores marítimos;
f) Contra a segurança da navegação;
g) De poluição do meio marinho;
4 – Compete ainda à PM, investigar as contraordenações praticadas em ambiente marítimo ou do Domínio
Público Marítimo, quando requerido pelas autoridades administrativas competentes.
CAPÍTULO II
REFERÊNCIAS SIMBÓLICAS
Artigo 4.º
Estandarte Nacional
A PM e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para atuar fora do território nacional, e os
estabelecimentos de ensino, têm direito ao uso do Estandarte Nacional.
Artigo 5.º
Símbolos
1 – A PM tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.
2 – A Direção Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de
armas, bandeiras heráldicas e selo branco.
3 – O Diretor Nacional tem direito ao uso de galhardete.
4 – Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro responsável.
5 – A PM tem uma condecoração própria, que pode ser atribuída pelo Diretor Nacional ao pessoal da PM,
ou a quem tenha prestado serviços relevantes à PM, a regulamentar por decreto-lei.
Artigo 6.º
Data comemorativa
O dia da PM é o dia 21 de setembro.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Estrutural geral
1 – A PM compreende:
a) A Direção Nacional;
b) Os Comandos Regionais;
c) Os Comandos Locais;
d) As unidades especiais;
e) A Escola da PM.
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2 – A PM tem uma estrutura hierárquica e desconcentrada com Comandos Regionais subordinados ao
Diretor Nacional e Comandos Locais subordinados a Comandos Regionais.
3 – A estrutura orgânica detalhada dos comandos e serviços da PM e as atribuições e competências dos
vários órgãos, comandos e serviços, consta de decreto-regulamentar.
Artigo 8.º
Estrutura desconcentrada
1 – São os seguintes os comandos regionais e os locais das respetivas sedes:
a) Comando Regional do Norte, com sede em Matosinhos;
b) Comando Regional do Centro, com sede em Lisboa;
c) Comando Regional do Sul, com sede em Faro;
d) Comando Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada;
e) Comando Regional da Madeira, com sede no Funchal.
2 – São os seguintes os comandos locais:
a) Caminha,
b) Viana do Castelo;
c) Póvoa de Varzim;
d) Vila do Conde;
e) Leixões;
f) Douro;
g) Aveiro;
h) Figueira da Foz;
i) Nazaré;
j) Peniche;
k) Cascais;
l) Lisboa;
m) Setúbal;
n) Sines;
o) Lagos;
p) Portimão;
q) Faro;
r) Olhão;
s) Tavira;
t) Vila Real de Santo António;
u) Funchal;
v) Porto Santo;
w) Ponta Delgada;
x) Vila do Porto;
y) Angra do Heroísmo;
z) Praia da Vitória;
aa) Horta;
ab) Santa Cruz das Flores.
3 – Os limites geográficos dos comandos regionais e dos comandos locais são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
4 – O Diretor Nacional pode determinar a acumulação de cargos de comandantes locais até ao máximo de
dois comandos geograficamente adjacentes.
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CAPITULO II
UNIDADES ORGÂNICAS DA POLÍCIA MARÍTIMA
SECÇÃO I
Artigo 9.º
Direção Nacional
A Direção Nacional compreende:
a) O Diretor Nacional;
b) Os Diretores Nacionais Adjuntos;
c) A Inspeção da PM;
d) O Conselho da PM;
e) A Escola da PM;
f) Os departamentos de Recursos e Operações.
Artigo 10.º
Diretor Nacional
1 – O Diretor Nacional da PM é o responsável máximo pelo cumprimento da missão da PM, pela direção
dos órgãos e serviços da PM e pelas relações externas da PM.
2 – O Diretor Nacional tem as competências próprias dos cargos de direção superior de 1.º grau.
3 – O Diretor Nacional pode delegar, e autorizar a subdelegação, em todos os níveis de pessoal dirigente
as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
4 – O Diretor Nacional é diretamente coadjuvado por um dos Diretores Nacionais Adjuntos por aquele
designado, e pelo Chefe de Gabinete.
5 – O Diretor Nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor Nacional Adjunto por
aquele designado.
Artigo 11.º
Nomeação do Diretor Nacional
O Diretor Nacional é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional,
podendo ser selecionado entre os oficiais da PM.
Artigo 12.º
Diretores Nacionais Adjuntos
1 – Os Diretores Nacionais Adjuntos são oficiais da PM nomeados pelo membro do Governo responsável
pela PM, sob proposta do Diretor Nacional.
2 – São três os Diretores Nacionais Adjuntos.
Artigo 13.º
Gabinete do Diretor Nacional
1 – O Diretor Nacional é apoiado por um Gabinete e secretário pessoal.
2 – Compete ao Gabinete do Diretor Nacional coadjuvar, assessorar e secretariar o Diretor Nacional no
exercício das suas funções.
3 – O Gabinete é dirigido por um chefe de gabinete com a categoria de Inspetor Principal.
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SECÇÃO II
Artigo 14.º
Inspeção da Polícia Marítima
1 – A Inspeção da PM é o órgão superior competente para analisar, auditar e fiscalizar o funcionamento de
toda a estrutura administrativa e operacional da PM, bem como os estabelecimentos de ensino.
2 – A Inspeção é chefiada por um inspetor principal no ativo nomeado pelo Diretor Nacional.
3 – Compete em especial à Inspeção da PM:
a) Inspecionar todos os serviços da PM, elaborando relatórios a submeter a despacho do Diretor Nacional;
b) Proceder a auditorias determinadas pelo Diretor Nacional;
c) Elaborar e submeter a aprovação do Diretor Nacional os planos-quadro e os programas-quadro de
inspeções dos diversos serviços da PM e assegurar a sua distribuição, e das alterações aprovadas, a todos os
comandos e serviços;
d) Elaborar e submeter a aprovação do Diretor Nacional até outubro do ano anterior, o plano de inspeções
programadas para o ano seguinte;
e) Criar, com a frequência necessária e, pelo menos, anualmente, registos de lições aprendidas e obter a
aprovação do Diretor Nacional para passarem a integrar os planos dos cursos de formação do pessoal da PM.
SECÇÃO III
Artigo 15.º
Conselho da Polícia Marítima
1 – O Conselho da PM (CPM) é o órgão consultivo do Diretor Nacional, competente para elaborar
pareceres sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria das condições de prestação do serviço e do pessoal;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afetem a moral e o bem-estar do pessoal.
c) Pronunciar-se sobre a atribuição de condecoração;
d) Dar parecer vinculativo sobre procedimentos para a promoção por distinção;
2 – Compete ainda ao CPM, em matéria de justiça e de disciplina, apreciar e emitir pareceres, nos termos
do Regulamento Disciplinar da PM.
Artigo 16.º
Composição do Conselho da Polícia Marítima
1 – O CPM é composto por:
a) O Diretor Nacional, que preside;
b) Os Diretores Nacionais Adjuntos;
c) Um Comandante Regional, a nomear pelo Diretor Nacional;
d) Um Comandante Local a nomear pelo Diretor Nacional;
e) Um vogal eleito entre oficiais de policia, excluindo o Chefe do Gabinete;
f) Um vogal eleito entre os elementos do quadro de chefes;
g) Um vogal eleito entre os elementos do quadro de agentes;
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h) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da
lei;
2 – O Diretor Nacional nomeia o secretário do CPM, entre os oficiais da PM, sem direito a voto.
3 – O Diretor Nacional pode convocar para participar nas reuniões do CPM, sem direito a voto, os
elementos da PM cujo contributo julgue importante para a discussão de assuntos específicos.
SECÇÃO IV
Departamentos
Artigo 17.º
Departamento de Operações
1 – O Departamento de Operações é o departamento responsável pela coordenação de nível nacional, das
atividades a desenvolver pelos Comandos Regionais e Locais.
2 – O Departamento de Operações compreende ainda a Divisão de Investigação Criminal, a Divisão de
Operações e Informações Policiais, e os Grupos Especiais de Ações Táticas, e de Operações Subaquáticas e
Mergulho Forense.
Artigo 18.º
Departamento de Recursos
O Departamento de Recursos é o departamento responsável pela gestão dos recursos humanos, gestão da
logística e da gestão financeira da PM.
Artigo 19.º
Serviços
O número, as competências, a estrutura interna e os cargos de direção dos serviços dos Departamentos
são definidos por portaria, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que «estabelece os princípios e as
normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado».
SECÇÃO V
COMANDOS REGIONAIS E COMANDOS LOCAIS
Artigo 20.º
Comandantes Regionais
1 – Os Comandos Regionais são chefiados pelos respetivos Comandantes Regionais e estão na
dependência hierárquica direta do Diretor Nacional.
2 – Os Comandantes Regionais comandam e superintendem a PM, nas suas áreas de jurisdição, na
administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais.
3 – Aos Comandante Regionais compete, na sua área de responsabilidade:
a) Representar a PM;
b) Exercer o comando do respetivo Comando Regional, através do emprego operacional dos meios e
recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;
c) Coordenar ações policiais de nível regional;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Propor inspeções aos Comandos Locais sob a sua responsabilidade;
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f) Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas pelo Diretor Nacional, bem como executar ou
fazer executar todas as determinações deste;
g) Exercer as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública.
4 – Os cargos de Comandante Regional são providos por inspetores coordenadores nomeados pelo Diretor
Nacional.
5 – Os Comandantes Regionais são coadjuvados, e substituídos nas suas ausências e impedimentos,
pelos 2.ºs Comandantes regionais, nomeados pelo Diretor Nacional e terão categoria não inferior a Inspetor
principal.
Artigo 21.º
Comandantes locais
1 – Os Comandos Locais são chefiados pelos respetivos Comandantes Locais e estão na dependência
hierárquica direta do respetivo Comandante Regional.
2 – Aos Comandante Locais compete, na sua área de responsabilidade:
a) Representar a PM;
b) Exercer o comando do respetivo Comando Local, através do emprego operacional dos meios e recursos
humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;
c) Executar ações policiais e toda a atividade operacional no âmbito das competências da PM;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Executar, ou fazer executar, todas as determinações do Diretor Nacional e do respetivo Comandante
Regional;
f) Exercer as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública
3 – Os cargos de Comandante Local são providos por oficiais da PM com categoria de inspetor principal,
nomeados pelo Diretor Nacional.
4 – Os comandantes locais são coadjuvados, e substituídos nas suas ausências e impedimentos, pelos 2.ºs
comandantes locais, que são oficiais da PM com posto de inspetor-adjunto ou inspetor, nomeados pelo Diretor
Nacional.
5 – Os Segundos Comandantes Locais tem categoria igual ou superior a Chefe-principal, nomeados pelo
Diretor Nacional.
SECÇÃO VI
UNIDADES ESPECIAIS
Artigo 22.º
Unidades especiais
A PM tem duas unidades especiais, que se distinguem das demais unidades da PM, pela natureza muito
especializada e pela mobilidade das suas atividades:
a) O Grupo de Ações Táticas (GAT).
b) O Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense (GOSMF).
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Artigo 23.º
Missão do Grupo de Ações Táticas
1 – O (GAT) constitui uma unidade especializada em operações táticas de polícia no domínio público
marítimo e nos espaços marítimos na dependência direta do Diretor Nacional para ser utilizada
designadamente em situações de:
a) Motins a bordo de navios;
b) Sequestros com conexão com o mar e a costa;
c) Tomada de navios ou qualquer tipo de plataformas marítimas sob controlo de tripulações amotinadas ou
grupos hostis;
d) Incidentes de elevada complexidade e perigosidade ou de violência concertada e declarada com
conexão com o mar e a costa;
e) Tomada de navios suspeitos da prática de tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas,
tráfico de pessoas, armas, imigração ilegal, sem prejuízo da competência especializada da Polícia Judiciária e
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
f) Segurança e proteção de membros dos órgãos de soberania e de altas entidades quando se encontrem
no domínio público marítimo e nos espaços marítimos;
g) Contra terrorismo em ambiente marítimo ou no âmbito do ISPS CODE, em cooperação com a Polícia
Judiciária;
h) Execução de mandatos de captura ou de detenção de alto risco;
i) Em todos os eventos e ações que o Diretor Nacional da PM determine a sua participação.
2 – O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GAT.
Artigo 24.º
Missão do Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense
1 – O GOSMF constitui uma unidade especializada em operações subaquáticas de polícia e mergulho
forense, na dependência direta do Diretor Nacional, para ser utilizada no domínio público hídrico e em todos os
espaços marítimos e atribuições em que a PM é competente.
2 – O Diretor Nacional pode autorizar o emprego do GOSMF em colaboração e em apoio de outras
autoridades competentes, a seu pedido, noutras áreas do território nacional, designadamente nas águas dos
rios, barragens, lagos, lagoas, albufeiras, lençóis subterrâneos, poços ou em áreas marítimas e não marítimas
fora das zonas nacionais.
3 – O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GOSMF.
SECÇÃO VII
FORMAÇÃO
Artigo 25.º
Estabelecimento de ensino
1 – A Escola da PM é o estabelecimento de ensino especializado da PM.
2 – A Escola da PM é uma escola de natureza profissional, especializada nas matérias relativas ao
policiamento e à investigação criminal do domínio público marítimo e dos espaços marítimos.
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Artigo 26.º
Formação do pessoal da Polícia Marítima
A formação do pessoal da PM faz-se, preferencialmente, na Escola da PM, podendo o Diretor Nacional
fazer protocolos com outros estabelecimentos de ensino adequados para efetuar o mais eficiente e eficaz
aproveitamento dos recursos.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO POLICIAL
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 27.º
Identificação
1 – A identificação dos elementos da PM com funções policiais faz-se por intermédio de carteira
profissional.
2 – A carteira profissional da PM contém em si o crachá e o «livre-trânsito», sendo aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
Artigo 28.º
Armamento e uniformes
1 – O pessoal da PM tem direito ao porte e uso das armas, nos termos da Lei.
2 – Quando de serviço o pessoal da PM só pode utilizar o armamento e equipamento policial.
3 – O pessoal da PM usa uniforme de talhe e composição aprovados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da Defesa Nacional, salvo se a natureza do serviço impuser o traje civil.
Artigo 29.º
Autoridades de polícia
1 – São consideradas autoridades de polícia:
a) O Diretor Nacional.
b) Os diretores nacionais Adjuntos.
c) Os comandantes regionais.
d) O Comandante e o 2.º Comandante do Grupo de Ações Táticas.
e) Os Comandantes e os 2.ºs Comandantes Locais.
2 – Compete às autoridades de polícia referidas no n.º1 determinar a aplicação das medidas de polícia nos
termos da lei.
Artigo 30.º
Autoridades de polícia criminal e órgãos de polícia criminal
1 – As entidades referidas no artigo anterior são autoridades de polícia criminal nos termos e para os
efeitos do Código de Processo Penal,
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2 – Enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo da organização hierárquica e das competências
técnico-táticas, a PM atua sob o poder de direção da autoridade judiciária, em conformidade com as normas
do Código de Processo Penal.
3 – Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos para esse efeito
designados pela respetiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.
Artigo 31.º
Comandantes e agentes de força pública
1 – O pessoal dirigente da PM e os oficiais de polícia são comandantes de força pública.
2 – Os restantes elementos da PM são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes
não deva ser atribuída outra qualidade superior.
Artigo 32.º
Conflito de competências
1 – Em caso de conflito positivo de competências, os demais órgãos de polícia criminal de competência
genérica devem abster-se de intervir, salvo se for feito pedido expresso para o efeito.
2 – Fora da sua área de responsabilidade, a PM só intervém nos termos definidos pela lei.
3 – O pessoal da PM pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou para
prestar serviço fora do território nacional, desde que devidamente mandatados para esse efeito.
CAPITULO II
Informações e Ação
Artigo 33.º
Sistema de informações da Polícia Marítima
1 – A PM dispõe de um sistema integrado de informação policial de âmbito nacional (SIIPM), visando a
recolha, tratamento e difusão de informação relevante para a prevenção e investigação criminal da sua
competência.
2 – O sistema referido no n.º 1 articula-se, nos termos da lei, com os demais sistemas de informação
criminal e policial e terá a necessária e adequada interoperabilidade.
Artigo 34.º
Direito à informação e acesso a sistemas de vigilância marítima e costeira
1 – A PM acede diretamente à informação relativa à identificação civil, criminal e de contumazes, aos
registos de propriedade de embarcações e navios, aos registos de inscrição marítima, ao registo de
propriedade automóvel, ao registo comercial, ao aos registos da segurança social, de acordo com as
necessidades de prossecução do serviço público e dentro dos limites legalmente estabelecidos.
2 – A PM acede diretamente aos sistemas de vigilância marítima nacional e de controlo de tripulações e
passageiros de navios e embarcações nacionais, ou que demandem dos portos nacionais, ainda que
atribuídos, ou geridos, por outras entidades, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Artigo 35.º
Livre acesso e outros direitos
1 – O pessoal da PM em ato ou missão de serviço tem direito:
a) Ao livre acesso a todos os lugares e estabelecimentos públicos, bem como a instalações portuárias,
terminais marítimos e de passageiros, estaleiros navais, marinas, navios, embarcações e todas as plataformas
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marítimas, fixas ou flutuantes, podendo requisitar o apoio a outras autoridades necessário ao cumprimento da
sua missão;
b) À utilização dos transportes públicos coletivos terrestres, fluviais e marítimos;
c) Ao acesso aos demais locais onde decorram ações policiais de prevenção ou de imposição coativa da
ordem pública ou de investigação criminal no âmbito das suas competências.
2 – As informações ou dados recolhidos nos locais referidos na alínea a) do n.º 1, ainda que não
diretamente relacionados com a atividade funcional da PM, constituem segredo profissional, nos termos da lei
aplicável.
Artigo 36.º
Meios coercivos
1 – Nos termos e limites da lei, com referência especial ao princípio da proibição do excesso, o pessoal da
PM pode fazer uso dos meios coercivos de que dispõem nas circunstâncias seguintes:
b) Para repelir uma agressão atual e ilícita, em defesa própria ou de terceiros;
c) Para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com a
pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas, engenhos
ou substâncias explosivas, radioativas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;
d) Para efetuar a detenção de pessoa evadida ou objeto de mandado de detenção ou para impedir a fuga
de pessoa regularmente presa ou detida;
e) Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o
princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência e após esgotados outros
meios para o conseguir;
f) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija;
2 – O recurso à utilização das armas de fogo é regulado por diplomas específicos.
TÍTULO IV
RELACIONAMENTO COM ENTIDADES EXTERNAS
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 37.º
Dever de cooperação
1 – A PM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 – As entidades públicas ou privadas e as demais forças e serviços de segurança, autoridades
administrativas e judiciárias devem prestar à PM a cooperação necessária quando lhe for solicitada.
3 – Em caso de conflito de natureza privada, a PM não tem competências para o dirimir, devendo a limitar a
sua Acão à manutenção da ordem pública e da paz jurídica.
Artigo 38.º
Cooperação com outras autoridades
1 – As ordens relativas ao serviço da PM são dadas pelo Diretor Nacional.
2 – A coordenação relativa aos serviços que importem a outros ministérios faz-se por intermédio do Diretor
Nacional.
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3 – A ligação entre a PM e as autoridades administrativas, civis e judiciárias faz-se, preferencialmente,
através dos Comandantes Regionais, sem prejuízo de situações de reconhecida urgência que aconselhem
outros níveis de contactos.
4 – O pessoal da PM individualmente notificado para comparência em atos processuais, deve informar
imediatamente o comando de que depende e apresentar-lhe o documento comprovativo, para efeitos de
controlo funcional e administrativo.
Artigo 39.º
Colaboração com outras entidades
1 – Sem prejuízo do cumprimento das suas missões, o pessoal da PM, no quadro legal das suas
competências, pode prestar colaboração a entidades públicas e privadas que lha solicitem, para garantir a
segurança de pessoas e bens.
2 – Os pedidos de colaboração são dirigidos ao Diretor Nacional, que os decide em função das
capacidades e recursos sobrantes das tarefas em curso e de acordo com as taxas previstas na lei e aplicáveis
aos serviços prestados.
3 – A PM pode pedir colaboração a outras entidades, nos termos da lei, quando for necessário para o
cumprimento da sua missão.
4 – Quando a colaboração com outras entidades se prolongue no tempo, o Diretor Nacional pode
estabelecer convénios e protocolos, designadamente no âmbito da formação de pessoal, devendo deles dar
conhecimento ao ministro da tutela.
Artigo 40.º
Prestação de serviços especiais
1 – A PM pode manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições
definidas por portaria do ministro da tutela.
2 – O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as diretivas do comando com
jurisdição na respetiva área.
3 – A PM pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela
entidade competente, são remunerados pelos respetivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.
CAPITULO II
Apoio com forças da Polícia Marítima
Artigo 41.º
Requisição de forças
1 – As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar a PM, através dos comandos locais, para
manter a ordem pública.
2 – As forças requisitadas nos termos do número anterior atuam unicamente no quadro das suas
competências e por forma a cumprir a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que
dependem.
Artigo 42.º
Processo de requisição
1 – As autoridades que pretendam requisitar as forças da PM dirigem as respetivas requisições aos
comandos locais, aos Comandos Regionais ou à Direção Nacional, conforme o grau hierárquico da entidade
requisitante e o local onde o serviço é requisitado.
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2 – As requisições são escritas e devem indicar a natureza do serviço a desempenhar, bem como as
particularidades de que o mesmo se reveste, podendo, excecionalmente e em casos urgentes ser
comunicadas por telefone, telecópia ou correio eletrónico, sem prejuízo da sua obrigatória confirmação por
escrito.
3 – As autoridades requisitantes são responsáveis pela legitimidade dos serviços que requisitarem nos
termos do presente artigo, mas a adoção das medidas e a utilização dos meios são da exclusiva
responsabilidade da PM.
4 – As requisições efetuadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser acompanhadas de uma
cópia da ata ou do despacho que as determinou.
TÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS
Artigo 43.º
Regime financeiro
1 – A gestão financeira da PM rege-se pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos serviços
da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.
2 – A PM dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do
Estado.
3 – Constituem ainda receitas próprias da PM:
a) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, nos
termos da lei;
b) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
c) Os juros dos depósitos bancários titulados pela PM;
d) O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão, incluindo as
provenientes da instrução processual no âmbito de contraordenações;
e) As importâncias cobradas pela visita a navios, à entrada e largada dos portos;
f) As importâncias cobradas pelo serviço de policiamento a cargas perigosas, ou a navios contendo cargas
perigosas, e a operações de trasfega de combustível fora dos terminais de trasfega;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato, ou, a outro título.
4 – As receitas próprias arrecadadas pela PM são aplicadas mediante a inscrição orçamental de «Dotações
com compensação em receita».
5 – Constituem despesas da PM as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus
órgãos e serviços e da atividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. A
gestão financeira da PM rege-se pelo regime geral da administração financeira do Estado.
Artigo 44.º
Bens a reverter para a Polícia Marítima
1 – As embarcações, motores e outros equipamentos marítimos apreendidos pela PM em processo-crime
ou de contraordenações, suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado, são-lhe afetos nos termos
da lei.
2 – São-lhe ainda afetas, nos mesmos termos do número anterior, as viaturas automóveis apreendidas pela
PM.
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Artigo 45.º
Património
Transferem-se para o património do Estado atribuído à PM todos os meios náuticos, viaturas,
equipamentos e infraestruturas utilizadas pela PM, com exceção das infraestruturas partilhadas, imobiliário e
Cais, cuja utilização será regulamentada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela
área da Defesa Nacional e pelos membros do Governo responsáveis pelos sectores e entidades a quem as
infraestruturas estejam afetas.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 46.º
Clarificação de competências
Todas as normas legais relativas a policiamento, fiscalização, investigação ou instrução processual onde
sejam atribuídas competências aos órgãos do Ministério da Defesa Nacional, da Autoridade Marítima Nacional
ou da Direção Geral de Autoridade Marítima devem ser interpretadas como de competência da PM, com
exceção daquelas que cabem aos Capitães dos Portos, nos termos da legislação específica.
Artigo 47.º
Regulamentação
A aplicação de taxas pela PM, e as compensações e o reembolso de despesas do pessoal da PM, são
regulados por portaria do membro do Governo responsável pela PM e pelo ministro das Finanças.
Artigo 48.º
Serviços sociais
Os profissionais da PM são beneficiários da Assistência na Doença dos Servidores do Estado (ADSE).
Artigo 49.º
Concursos e curso de formação
A entrada em vigor da presente lei não prejudica os cursos e concursos em vigor.
Artigo 50.º
Normas transitórias
1 – O Estatuto do Pessoal da PM deve ser revisto no prazo de 90 dias contados da data da publicação da
presente lei.
2 – No período transitório, e até à entrada em vigor do novo Estatuto do Pessoal da PM, mantém-se em
vigor os diplomas normativos aplicáveis à PM, com as devidas adaptações.
Artigo 51.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.
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Artigo 52.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias a contar da respetiva publicação.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves —
Vera Prata — Jerónimo de Sousa — João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira.
————
PROJETO DE LEI N.º 437/XIV/1.ª
AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL
Exposição de motivos
O PCP, desde há vários anos e através de iniciativas diversas, vem procurando, sem êxito, suscitar a
realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e
policiamento da zona marítima nacional em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas ligadas
a esta problemática.
Não se trata, tão só, de ter em conta o quadro constitucional português que continua a definir como um
pilar estratégico da política de Defesa Nacional a doutrina que circunscreve defesa nacional e segurança
interna como realidades diferentes, apesar de nos últimos anos o enfoque estar colocado numa linha de
continuada e persistente tentativa de confundir os conceitos de defesa nacional e segurança interna e de
misturar os usos das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos externos, nomeadamente no
Conceito Estratégico da Nato e na política de militarização da Europa através das medidas de carácter
político-militar já tomadas pela União Europeia e de outras já previstas, como é o recente caso da chamada
Guarda Costeira Europeia.
Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões relativas à Autoridade
Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua
natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não
tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras
estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços integrados na AMN, a
Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade Nacional de Controlo
e Tráfego Marítimo, a Direção Geral de Recursos Marítimos, etc., na dependência de diversos Ministérios.
Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que conforma a Autoridade
Marítima Nacional ao quadro constitucional vigente assegurando a devida separação entre defesa e
segurança; que retira a obrigatoriedade da nomeação de militares para os lugares de comando da Autoridade
Marítima Nacional e que adequa as funções do Chefe de Estado-Maior da Armada à nossa realidade
constitucional.
O presente projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a
desmilitarização de funções policiais, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta
natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige
não só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, conformando a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e a
Marinha ao atual quadro constitucional regulador daquelas organizações do Estado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março
Os artigos 2.º e 18.º, do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 02 de março, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades a executar pelos seus órgãos e
serviços, com a observância das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa
Nacional e do Mar.
2 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 18.º
(…)
1 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da
Defesa Nacional.
2 – O Subdiretor-geral da Autoridade Marítima é um elemento do quadro da AMN nomeado pelo membro
do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, por proposta do Diretor-geral da Autoridade Marítima.
3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos e Capitães de Portos são elementos do mapa de pessoal da
AMN nomeados pelo Diretor-geral da Autoridade Marítima.
4 – O provimento dos restantes lugares de pessoal da AMN é efetuado nos termos do estatuto de pessoal
dirigente da função pública.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro
Os artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
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g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e
serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN), quando solicitados.
Artigo 9.º
(…)
1 – O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 10.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, por
vacatura do cargo.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro;
b) Todas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março relativas à Polícia Marítima
e respetivos órgãos, que contrariem o disposto na presente lei;
c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os n.os 10, 11 e 12 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 17.º e o n.º 4 do artigo
18.º, do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 28 de dezembro.
Artigo 5.º
Norma transitória
Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos cargos da
estrutura orgânica da AMN pode ser efetuado por oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos
termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, em regime de comissão de serviço.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves —
Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Vera Prata — João Dias — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 438/XIV/1.ª
PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
Apesar das dificuldades e das insuficiências, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) demostrou ser a solução
e o instrumento para assegurar os cuidados de saúde a todos os utentes e não deixar ninguém para trás.
A natureza universal e geral do SNS, bem como o seu carácter público, mais uma vez demonstraram que é
a solução para assegurar o tratamento de todos os utentes em igualdade, com qualidade e sem
discriminações em função das condições económicas e sociais.
O SNS provou ser a solução para garantir em pleno o direito à saúde, tendo tido um reconhecido e
insubstituível papel na resposta ao surto epidémico, que deixa evidente que é o único instrumento capaz de
garantir o direito à saúde, hoje e no futuro.
É igualmente reconhecida a determinação, o esforço e a dedicação dos profissionais de saúde, médicos,
enfermeiros, técnicos, assistentes técnicos e assistentes operacionais. Mesmo num momento extremamente
difícil, os profissionais de saúde disseram presentes.
Enfrentamos o surto, em condições de grande debilidade da estrutura de saúde pública, depauperada nos
seus meios, nomeadamente humanos. Durante anos, a estrutura de saúde pública foi profundamente
desvalorizada, contudo a realidade veio também comprovar a importância da estrutura de saúde pública, do
investimento na sua capacidade e proximidade junto das populações.
Está em marcha uma grande operação dirigida a partir dos grupos económicos do negócio da doença, dos
seus representantes políticos e propagandistas, incluindo de sectores reacionários com o objetivo de
descredibilizar o SNS pôr em causa a capacidade do serviço público na recuperação dos atrasos provocados
nas listas de espera.
Sem o SNS, o tratamento dos doentes afetados pela COVID-19, certamente teria sido bem diferente. Não
haveria, nesta situação, seguradoras nem prestadores privados que valessem aos portugueses.
Portanto, perante as exigências que se colocam ao Serviço Nacional de Saúde, em especial tratar os
doentes com a COVID-19, tratar os doentes com todas as outras patologias e recuperar os cuidados de saúde
adiados, o caminho não é alimentar o negócio dos grupos privados da saúde, que nos primeiros meses do
surto fecharam portas e reduziram a atividade, mas sim reforçar os meios do SNS, para dotá-lo da capacidade
para responder às necessidades dos doentes/utentes.
É preciso um plano de emergência para o SNS que reforce os meios financeiros, humanos, técnicos e
materiais. Um plano de emergência que garanta as condições para aumentar a capacidade do SNS, com a
adoção de medidas extraordinárias para a contratação de profissionais de saúde, para garantir condições de
trabalho e os direitos dos trabalhadores, para aumentar o número de camas e modernizar equipamentos, para
reforçar a resposta na saúde pública e saúde mental e assegurar uma reserva estratégica nacional.
Na presente iniciativa legislativa o PCP propõe o estabelecimento do Plano de Emergência para o SNS.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o Plano de Emergência para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), com o
objetivo de reforçar a sua capacidade na resposta aos doentes com COVID-19 e aos doentes com outras
patologias e simultaneamente assegurar a restabelecimento da prestação de cuidados de saúde que foram
suspensos.
2 – O Plano de Emergência para o SNS, doravante designado de Plano, abrange todas as unidades de
saúde que integram o SNS, na prestação de cuidados de saúde primários, de cuidados hospitalares e
cuidados continuados.
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Artigo 2.º
Conteúdo do Plano
O Plano integra medidas extraordinárias nas seguintes áreas de intervenção:
a) Reforço do número de profissionais de saúde e das suas condições de trabalho;
b) Reforço da capacidade instalada de internamento e da realização de meios complementares de
disgnóstico e terapêutica;
c) Reforço da resposta na saúde pública e saúde mental;
d) Garantia de reserva estratégica nacional.
Artigo 3.º
Recuperação da prestação dos cuidados de saúde suspensos
1- O Governo determina o modelo e condições para, até ao final do ano de 2020, sejam recuperados todos
os atos em saúde que ficaram em suspenso ou foram adiados em resultado da resposta ao surto epidémico da
SARS-CoV-2, em particular os atos cirúrgicos, intervenções de diagnóstico e terapia oncológica, vacinação,
meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas de saúde materna e de saúde infantil e
juvenil.
2- Em observância ao disposto no número anterior, os referidos atos podem quando possível ser
realizados fora dos horários habitualmente estabelecidos para o efeito, designadamente em período noturno e
fins-de-semana, estando nestes casos assegurado o pagamento extraordinário aos profissionais.
Artigo 4.º
Contratação de trabalhadores para o Serviço Nacional de Saúde
1- O Governo procede ao lançamento de procedimentos concursais no prazo máximo de 30 dias para a
contratação de profissionais de saúde para o SNS, em especial de médicos, enfermeiros, técnicos superiores
de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos, assistentes operacionais,
entre outros, ao nível dos cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública, cuidados
continuados e cuidados paliativos.
2- De forma a agilizar o procedimento, e nas situações em que tal seja possível, a colocação de
profissionais de saúde é feita com recurso às listagens de ordenação de candidatos a procedimentos
concursais já efetuados.
Artigo 5.º
Conversão de Contratos de Trabalho
1 – Os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores no âmbito das medidas excecionais e
temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, são convertidos em contratos de trabalho por tempo
indeterminado ou sem termo, consoante os casos, com vínculo público.
2 – Quando a conversão do vínculo laboral prevista no número anterior depender da realização de
concurso, os trabalhadores referidos no número anterior são automaticamente considerados opositores ao
concurso e o procedimento concursal é realizado por cada serviço ou entidade com a abertura de vagas em
número correspondente.
3 – O Governo procede também à conversão dos contratos de trabalho com vínculo precário dos
trabalhadores que desempenham funções permanentes para contratos de trabalho com vínculo público por
tempo indeterminado.
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Artigo 6.º
Suplemento remuneratório
Os trabalhadores do SNS auferem um suplemento remuneratório no montante de 20% do vencimento base
relativamente aos dias em que prestem efetivamente atividade, tendo em conta a exposição ao risco de
contágio com COVID-19 a que se submetem no exercício das suas funções.
Artigo 7.º
Doença Profissional
1 – Para os efeitos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os trabalhadores do setor
da saúde estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da
atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.
2 – Nas situações referidas no número anterior é automaticamente aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009,
de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.
3 – Os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos termos do Código do Trabalho são
equiparados para efeitos de dispensa de prova e de indemnização por doença profissional aos trabalhadores
com contratos de trabalho em funções pública, sendo assegurado o pagamento de 100% retribuição
relativamente às ausências por motivo de doença profissional.
Artigo 8.º
Horário de Trabalho
É consagrado o horário de trabalho de 35 horas por semana a todos os trabalhadores do SNS,
independentemente do vínculo e da carreira.
Artigo 9.º
Remuneração Extraordinária
Sempre que se verificar prolongamento do horário, para além do horário normal de trabalho definido, há
lugar ao pagamento mensal da remuneração extraordinária correspondente ao período de trabalho
efetivamente prestado.
Artigo 10.º
Valorização dos trabalhadores do SNS
Com o objetivo de proceder à valorização profissional, social e remuneratória dos trabalhadores da saúde,
o Governo inicia um processo negocial com as organizações sindicais com vista à valorização das carreiras, à
adequada remuneração e demais componentes da retribuição que reconheça as especificidades do trabalho
prestado, que garanta as condições de trabalho adequadas e à criação de um regime de dedicação exclusiva
no SNS, de natureza opcional e respetivo plano de incentivos.
Artigo 11.º
Formação Médica Especializada
1 – Até setembro de 2020, é iniciada a formação médica especializada para todos os médicos internos em
condições de iniciarem a especialização integrando o quadro do internato de especialidade das carreiras
médicas, com o objetivo de formar e preparar os médicos necessários ao funcionamento do SNS.
2 – No âmbito do número anterior, as especialidades com maior carência no País e necessárias no âmbito
do surto da COVID-19 são priorizadas na atribuição do número de vagas para a formação médica
especializada.
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Artigo 12.º
Saúde ocupacional
1 – É criado o serviço de medicina do trabalho em todos os estabelecimentos de saúde onde este ainda
não exista.
2 – O Governo em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores, adota uma
estratégia nacional de segurança e saúde no trabalho que assegure, designadamente a criação e
funcionamento dos serviços de segurança e saúde nos locais de trabalho, dando especial atenção à proteção
da saúde mental dos trabalhadores.
Artigo 13.º
Saúde Pública
O Governo em articulação com a Escola Nacional de Saúde Pública cria um programa de
informação/formação de médicos de saúde pública e médicos do trabalho sobre medidas de prevenção de
risco epidémico e promoção da saúde no local de trabalho, a ser realizado nos meses de junho, julho e agosto
de 2020.
Artigo 14.º
Atribuição de médico e enfermeiro de família
Para dar concretização ao artigo 258.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que prevê a atribuição de médico
e enfermeiro de família a todos os utentes, o Governo deve adotar as seguintes medidas:
a) Excecionalmente e por um período transitório, enquanto não haja condições para assegurar a todos os
utentes médico de família, pode proceder à contratação de médicos estrangeiros, em condições de qualidade,
segurança e equidade relativamente aos médicos portugueses;
b) Promover uma estratégia dirigida aos estudantes portugueses em cursos de medicina no estrangeiro
visando o seu recrutamento para o Serviço Nacional de Saúde;
c) Assegurar a formação na especialização de enfermagem em saúde familiar para os profissionais e
enfermagem que integram a equipa de família;
d) Proceder à contratação dos enfermeiros com vínculo à função pública, de forma a assegurar até ao final
de 2020 o enfermeiro de família a todos os utentes.
Artigo 15.º
Saúde Mental
1 – São criadas as condições para reforçar a resposta pública no âmbito da saúde mental na comunidade,
com a atribuição de pelo menos um psicólogo e respetivo apoio administrativo por unidade funcional dos
cuidados de saúde primários.
2 – É assegurado o atendimento permanente das situações de urgência psiquiátrica, em serviços de
urgência de hospitais gerais.
Artigo 16.º
Reforço do número de camas
O Governo inicia de imediato os procedimentos com vista ao alargamento faseado do número de camas de
agudos nas unidades hospitalares, incluindo nos cuidados intensivos, cuidados continuados e paliativos e no
âmbito da saúde mental, tendo como objetivo até final de setembro de 2020:
a) Aumentar a capacidade instalada em 800 camas de agudos;
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b) Aumentar o número de camas de unidades de cuidados intensivos até atingir as 950 camas a nível
nacional;
c) Aumentar o número de camas de cuidados continuados e paliativos na rede pública, em 400 camas,
incluindo respostas específicas dirigidas à saúde mental.
Artigo 17.º
Reforço da capacidade de diagnóstico e terapêutica
O Governo procede à modernização e reforço da capacidade de equipamentos de diagnóstico e
terapêutica no SNS, com o objetivo de progressivamente, internalizar nas unidades hospitalares os meios
complementares de diagnóstico e terapêutica, em articulação e contratualização com centros de investigação
e desenvolvimento em particular associados a unidades públicas de ensino superior.
Artigo 18.º
Reserva estratégica de equipamentos
O Governo garante uma reserva estratégica nacional de equipamentos de proteção individual para os
profissionais de saúde, de medicamentos e dispositivos no quadro de uma interação permanente com as
unidades de saúde do SNS.
Artigo 19.º
Reserva estratégica de medicamentos
1 – O Governo garante uma reserva estratégica nacional de medicamentos e dispositivos no quadro de
uma interação permanente com as unidades de saúde do SNS.
2 – A reserva estratégica é revista periodicamente, pelo menos uma vez por ano, atendendo à evolução
tecnológica e epidemiológica, sem nunca perderem o prazo de validade.
3 – A reserva estratégica obedece a um modelo de armazenamento descentralizado, tendo uma parte
armazenada nos hospitais, renovada à medida da sua utilização e uma reserva central armazenada no atual
Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Artigo 20.º
Reconversão da produção industrial
1 – O Governo diligencia junto das unidades industriais existentes no País com o objetivo de reconverter a
produção industrial, para passarem a produzir material clínico, reagentes, medicamentos, equipamentos
fundamentais para responder ao surto epidémico da COVID-19.
2 – Caso seja necessário, para dar concretização ao número anterior, o Governo assume a gestão das
unidades industriais.
Artigo 21.º
Exclusão da aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no âmbito de medidas excecionais e
temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2
Os estabelecimentos de saúde que integram o SNS são excecionados da aplicação da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, nas seguintes situações relacionadas com medidas excecionais e temporárias de resposta à
epidemia SARS-CoV-2:
a) Aquisição de medicamentos;
b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;
c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;
d) Aquisição de bens e serviços.
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Artigo 22.º
Regulamentação
O Governo aprova a regulamentação necessária à execução da presente lei.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —
Diana Ferreira — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Vera Prata.
————
PROJETO DE LEI N.º 439/XIV/1.ª
APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS NO SENTIDO DO REFORÇO DOS APOIOS NO ÂMBITO DA
AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi determinada a suspensão das
«atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino
públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária
e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de
formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP», todas
as Instituições do ensino superior foram encerradas e as aulas encontram-se a ser dadas à distância através
do recurso a meios tecnológicos.
Num contexto em que já se sentem os fortes impactos desta emergência económica e social que o País
atravessa, em que muitas famílias perderam ou estão em vias de perder rendimentos e mesmo o emprego, é
urgente a adoção de medidas de apoio aos estudantes e às suas famílias.
Considerando ainda que o Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP),
responsabilidade direta sobre a Educação, em todos os seus graus de ensino, e tem de «garantir a todos os
cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação
científica e da criação artística», bem como «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus
de ensino», o PCP deu entrada do presente projeto de lei.
As dificuldades sentidas pelos estudantes e pelas suas famílias, com uma brutal ou mesmo total quebra de
rendimentos, são mais que muitas só pela situação social que atualmente atravessamos. A isto acrescem
necessidades e exigências específicas de quem frequenta o ensino superior, como a necessidade de recorrer
a meios tecnológicos para o acompanhamento do ensino à distância, a necessidade da compra antecipada de
voos para voltarem para as regiões autónomas para os estudantes de lá oriundos e, agora, com a volta para o
Continente para o restante tempo letivo, e outros.
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Torna-se, deste modo, urgente um reforço dos vários mecanismos de apoios de ação social escolar,
nomeadamente o aumento do valor do complemento de alojamento e a reavaliação do valor da bolsa no
sentido da sua majoração de forma ágil, rápida e clara.
É também necessária a adoção de medidas no próximo ano letivo, designadamente, majorando o valor e
abrangência das bolsas de estudo, considerando-se a quebra de rendimento do agregado familiar, tendo em
consideração que a falta de aproveitamento do estudante será uma consequência real da alteração drástica
das condições de ensino e não deve poder servir para penalizar ainda mais os estudantes, e tendo em
atenção que existe uma forte possibilidade de poderem ocorrer irregularidades contributivas e tributárias por
força da enorme perda de rendimentos e de trabalho.
Serão tempos exigentes e difíceis para as famílias, não sendo justo para os estudantes ter
permanentemente um cutelo sobre o pescoço que seja um autêntico convite ao abandono do percurso
académico.
Defendemos também que os apoios da ação social escolar indireta devem ser reforçados no que se refere
ao valor do complemento de alojamento e garantindo a fixação do valor dos quartos em residência estudantil
no valor previsto no início do ano letivo de 20219/2020, bem como o aumento do valor do benefício anual de
transporte.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas no sentido do reforço dos apoios no âmbito da Ação Social
Escolar no Ensino Superior.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os estudantes abrangidos pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho,
na sua redação atual, que aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino
Superior, doravante denominado por Regulamento.
Artigo 3.º
Majoração do valor das bolsas de estudo no ano letivo de 2019/2020
1 – Até 15 de junho do presente ano, todas as bolsas atribuídas no ano letivo de 2019/2020 são sujeitas a
uma reavaliação nos termos previstos no Regulamento.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, os serviços competentes das instituições do ensino
superior, informam, no prazo de 5 dias após a publicação da presente lei, os estudantes abrangidos do envio
de toda a documentação necessária para a reavaliação.
3 – O envio da documentação necessária deve ser feito no prazo de 10 após a informação dos serviços
competentes das instituições do ensino superior.
4 – É aplicável na reavaliação o previsto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º.
5 – O previsto no presente artigo não pode resultar uma diminuição do valor da bolsa de estudo.
Artigo 4.º
Salvaguarda de condições de elegibilidade para a atribuição de bolsa
1 – No ano letivo de 2020/2021 não são considerados como condições de elegibilidade:
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a) O não aproveitamento escolar no ano letivo de 2019/2020;
b) A irregularidade da situação tributária e contributiva do estudante;
2 – No ano letivo de 2020/2021, acresce uma unidade aos valores a que se refere a alínea f) do artigo 5.º
do Regulamento.
3 – Para a verificação da condição prevista na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento, considera-se o valor
correspondente a 20 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor
da propina máxima do 1.º ciclo fixada no ano letivo de 2018/2019.
Artigo 5.º
Referência do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo no ano letivo de 2018/2019
No ano letivo de 2020/2021 para efeitos do cálculo do valor da bolsa de referência, do valor da bolsa de
base anual e da bolsa de estudo é considerado o valor da propina máxima fixada o 1.º ciclo para o ano letivo
2018/2019.
Artigo 6.º
Aumento do Complemento de alojamento
No presente ano letivo e no próximo ano letivo de 2020/2021, o complemento de alojamento previsto no n.º
1 e no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento têm, respetivamente, um valor mensal até ao limite de 29,2% e
50%, do Indexante dos apoios sociais.
Artigo 7.º
Valor dos quartos nas residências de estudantes
1 – A referência para a fixação dos valores dos quartos em residências de estudantes no presente ano
letivo e no próximo ano letivo de 2020/2021, é o praticado no início do ano letivo de 2019/2020.
2 – Caso, por força de orientações emanadas pela autoridade de saúde, os quartos duplos passem a
quartos individuais, mantêm-se o valor de praticado enquanto quarto duplo.
3 – No caso de as Instituições do Ensino Superior terem de transformar quartos duplos em quartos
individuais, o Governo toma as medidas excecionais que garantam que não se reduz o número global de
camas disponíveis.
Artigo 8.º
Benefício anual de transporte
No ano letivo de 2020/2021, o valor do benefício anual de transporte previsto no artigo 19.º do
Regulamento tem como limite máximo 2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 9.º
Financiamento das medidas excecionais e temporárias
As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do
Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.
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Artigo 10.º
Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao fim do ano letivo de
2020/2021.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves — Diana Ferreira
— Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Vera Prata — João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 440/XIV/1.ª
APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA SALVAGUARDA
DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
O surto do coronavírus SARS-CoV-2, declarado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde a 11
de março de 2020, e da doença COVID-19 está a pôr à prova as condições e formas regulares de trabalho.
Sendo certo que tempos excecionais merecem medidas excecionais e que são essenciais medidas para
conter, combater e vencer esta pandemia, certo é também que estas medidas não poderão significar uma
penalização dos trabalhadores e dos seus direitos.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi determinada a suspensão das
«atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino
públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária
e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de
formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP», todas
as Instituições do Ensino Superior foram encerradas e as aulas encontram-se a ser dadas à distância através
do recurso a meios tecnológicos.
Contudo, existem cadeiras que, pela sua vertente exclusivamente prática – como atividades laboratoriais,
trabalho de campo, seminários –, não podem ser lecionadas à distância e que terão, após da cessação das
medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, de ser realizadas, sem prejuízo do
direito às férias dos estudantes e trabalhadores.
Em alguns casos, nem as aulas teóricas estão a ser dadas com recurso ao dito ensino à distância, pois
nem todas as Instituições ou estudantes possuem as mesmas condições para tal.
A variedade de problemáticas surgidas durante o surto epidemiológico coloca a necessidade de soluções
diferenciadas para responder às dificuldades práticas vividas pelos estudantes, pelos trabalhadores e pelas
instituições.
O PCP propõe, com este projeto de lei, que os contratos a termo certo no ensino superior sejam alvo de
prorrogação. Aplicamos também a mesma prorrogação na entrega de teses pelos docentes do ensino
politécnico em regime transitório.
Defendemos ainda que deverão ser tomadas medidas para que os estudantes não sejam prejudicados
quanto à candidatura para outros ciclos de estudos, caso não tenham terminado o ciclo anterior.
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Propomos também que, considerando as dificuldades de muitos no acompanhamento das aulas não
presenciais (quando existiram), os estudantes devam ter a possibilidade de aceder a todas as épocas de
exames e que as avaliações devam ser preferencialmente presenciais.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos
trabalhadores e estudantes do ensino superior e no Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se às Instituições do ensino superior público.
Artigo 3.º
Prorrogação dos contratos do pessoal especialmente contratado
Os contratos do pessoal especialmente contratado a tempo certo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/79, de
13 de novembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de
julho, que aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico, são prorrogados até à
cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Artigo 4.º
Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores
1 – Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar a perda de retribuição.
2 – O previsto na presente lei não prejudica a possibilidade de futuras renovações de contratos ou
candidaturas ao abrigo dos Estatutos de Carreira.
Artigo 5.º
Direito ao gozo de férias
Qualquer alteração ao calendário letivo, ou ao fim dos prazos no caso dos projetos de investigação
científica, tem devidamente em contra o direito ao gozo férias por parte de todos os trabalhadores docentes e
não docentes, investigadores e estudantes.
Artigo 6.º
Acesso a avaliações e regime de prescrições
1 – No presente ano letivo, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, devendo,
sempre que possível, privilegiar-se a avaliação presencial.
2 – O presente ano letivo, 2019/2020, não é considerado para efeitos de contabilização do prazo de
prescrição.
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Artigo 7.º
Candidaturas a ciclos de estudos
As candidaturas em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramentos podem,
excecionalmente, ser realizadas sem a conclusão do ciclo de estudos anteriores e durante o período de tempo
necessário para a conclusão do mesmo.
Artigo 8.º
Financiamento das medidas excecionais e temporárias
As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do
Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.
Artigo 9.º
Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem
em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
2 – O disposto na presente lei produz efeitos a partir de 13 de março.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves —
Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira — Vera Prata.
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PROJETO DE LEI N.º 441/XIV/1.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,
CLARIFICANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 74.º
Exposição de motivos
O Parlamento, em 2019, promoveu uma importante alteração ao Código do IRS que veio trazer maior
justiça fiscal para os contribuintes.
Verificando-se a necessidade de clarificar a abrangência do artigo 74.º, o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresenta a presente iniciativa legislativa que pretende salvaguardar que, no caso de existirem
atrasos nos pagamentos ou processamentos das pensões, a opção já hoje existente de apresentação de
declarações de retificação para os sujeitos passivos possa aplicar-se a situações de pagamentos de
rendimentos da categoria H em anos anteriores a 2019.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 74.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares,
dispondo sobre o exercício da opção pelo sujeito passivo na declaração de rendimentos respeitantes ao ano
de pagamento e respetivo prazo para a entrega das consequentes declarações de rendimentos de anos
anteriores, salvaguardando-se, ainda, por outro lado, a possibilidade de aplicação do presente regime a
situações de pagamentos de rendimentos da categoria H em anos anteriores a 2019.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares
O artigo 74.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 74.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve
ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à
disposição.
8 — É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS para a entrega das declarações
relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º do
Código do IRS.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro
O artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Normas transitórias
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei é igualmente
aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, com a redação dada pela
presente Lei, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei.
3 – Nas situações a que se refere o número anterior, os sujeitos passivos dispõem do prazo de 30 dias
previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados da entrada em vigor da presente lei, para a entrega
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da declaração de substituição referente ao ano do pagamento dos rendimentos ou colocação à disposição
para o exercício da opção pelo regime alternativo de tributação dos rendimentos de anos anteriores.
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Tiago Barbosa Ribeiro —
Fernando Anastácio — Marina Gonçalves — João Paulo Correia — Cristina Sousa — Anabela Rodrigues —
Ana Maria Silva — Lara Martinho — Ana Passos — Alexandre Quintanilha — Palmira Maciel — Jorge Gomes
— Joana Lima — Filipe Pacheco — João Miguel Nicolau — Pedro Sousa — Célia Paz — Fernando Paulo
Ferreira — Francisco Rocha.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 499/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O INCENTIVO AO PLANEAMENTO DA MOBILIDADE E URBANISMO,
DURANTE E NO PÓS-COVID, PARA A RESILIÊNCIA DAS VILAS E CIDADES PORTUGUESAS
Exposição de motivos
O Mundo nunca mais será o mesmo depois de 2020 e a mobilidade urbana vai ser fundamental na nova
equação do planeamento das cidades.
Os dados parecem evidenciar que existe uma relação entre a prevalência de casos COVID-19 e a poluição
atmosférica nas cidades. Segundo vários especialistas, esta pandemia não vai desaparecer já, podendo ser
até, uma de muitas futuras. Uma reincidência poderá acontecer, mais forte, no inverno e há quem refira que
vamos ter de viver em permanentes pandemias, de outras origens e formas, com frequência e ciclos de tempo
cada vez mais curtos. Apenas na última década já enfrentámos a Gripe A, a SARS e, agora, a COVID-19.
Neste momento, em Portugal, e depois de mais de dois meses de confinamento, regressamos
gradualmente às nossas atividades e ao espaço público. Este regresso deve ser estudado em detalhe,
definindo os melhores métodos possíveis para que possamos concretizar esse retorno sem pôr em causa o
esforço individual, comum e económico dos últimos meses.
Sabemos que, do ponto de vista dos espaços interiores – públicos ou privados – como serviços, comércio e
restauração, equipamentos escolares, sociais, culturais ou desportivos, indústria e transportes públicos, existe
um conjunto de recomendações das autoridades competentes que têm vindo a preparar e a acompanhar o
desconfinamento e o gradual retorno à normalidade.
Contudo, há uma questão central, que nos preocupa: quais são os planos e as orientações estratégicas de
desconfinamento para as aldeias, vilas e cidades portuguesas? Onde está o guião geral para que, cada uma
das nossas cidades, vilas e aldeias – na sua diferenciação territorial, social e urbanística e, face à pressão da
mobilidade que vinham a sentir antes da COVID-19 – possam ter as orientações para elaborar os seus planos
locais de medidas?
Este é o momento de decidir o que fazer em prol da qualidade de vida das pessoas, da saúde pública, da
qualidade do ambiente urbano. É o momento de aproveitar a reflexão e estudos já desenvolvidos ao nível do
Planeamento da Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS) para implementar, de imediato, algumas medidas,
mesmo que sob a forma de ensaio, de ações temporárias, rápidas e flexíveis.
É amplamente reconhecido que as taxas de motorização em Portugal são elevadíssimas, das mais altas da
Europa, acima dos 60% na utilização do automóvel. Neste particular, nas últimas duas décadas muito se
investiu, ainda que com pouco sucesso, na racionalização do uso do automóvel. Este facto justifica-se por dois
motivos essenciais: em primeiro lugar, o espaço da cidade que já se tornava exíguo; em segundo, porque os
problemas ambientais do nosso planeta começavam a marcar a agenda política mundial, pelos efeitos
nefastos para a saúde pública.
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Várias cidades têm vindo, nas últimas semanas, a implementar medidas muito eficazes, baseadas na
probabilidade de contágio de uma pessoa infetada com COVID-19 e o seu impacto nos utilizadores dos
diversos modos de transporte.
Milão, Madrid, Paris, Berlim, Tóquio, Nova Iorque, Vancouver e tantas outras cidades estão a implementar
quilómetros de «corredores sanitários» com distanciamento de segurança, incentivando a que as curtas
deslocações possam ser efetuadas a pé ou de bicicleta (ou outras modalidades de mobilidade ativa), enquanto
se estudam modelos de distanciamento e higienização para se apostar ainda mais nos transportes públicos.
São medidas simples que, aproveitando as artérias destinadas aos automóveis, deram origem a ciclovias, a
corredores BUS/BRT ou de emergência e, ainda, que permitiram ampliar passeios, segregando-as por
pinturas, mobiliário urbano ou simplesmente através de sinalização temporária, como cones ou outro tipo de
balizadores. Desenham-se, ainda, novos lugares de permanência, ampliam-se praças e lugares de vivência
urbana, quase sempre resultantes de Planos Estratégicos de Mobilidade e Urbanismo COVID-19.
Também sabemos que Portugal é dos poucos países da Europa que não desenvolveu o Plano de
Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS) em todos os municípios, tal como recomendado. Poucos são os
municípios que fizeram este percurso, mas o tempo tem evidenciado que, os que o fizeram, têm tido mais
sucesso nas políticas de mobilidade e na qualidade de vida dos cidadãos e que, hoje, estarão muito mais
preparados para o tempo pós-COVID-19.
Os municípios que já têm PMUS desenvolvidos, devem colocá-lo de imediato no terreno, pois estará em
causa a implementação das medidas mais prioritárias já elencadas nesses planos. Os que não os têm devem
ser incentivados a desenvolvê-los rapidamente, evitando medidas avulso, não articuladas e, por vezes, mesmo
com resultados contraditórios.
Estes PMUS deverão ter duas velocidades de medidas: as imediatas, reativas a esta pandemia; e as de
médio e longo prazo, mais estratégicas, continuando o caminho que se estava a trilhar no desenho de
territórios mais sustentáveis e mais saudáveis.
Porém, fica a certeza de que nesta complexa nova equação nem tudo se resolverá no processo de
mobilidade. Teremos de atuar com uma nova governança. É a altura para serem tomadas as medidas
necessárias para a redução das cadeias de deslocação.
Também os picos de saturação, as chamadas horas de ponta, terão de ser aplanadas, através de um
esforço coletivo. Uma nova política nos horários de trabalho terá de ser adotada e o teletrabalho, quando
possível, poderá passar a ser uma realidade ao mesmo tempo que o urbanismo terá de apresentar uma visão
mais holística da cidade, enquanto espaço de cidadania, invertendo as tendências de décadas, na construção
de periferias monofuncionais e investindo, agora, num modelo mais eficiente de habitar e viver os lugares.
Terá de integrar atividades comerciais e de serviços nos bairros, e investir no desenho de praças e parques
verdes de proximidade.
É fundamental «reconstruir» as cidades. Recuperar o edificado numa tendência crescente para a
residência em detrimento de uma utilização desmesurada do turismo, como vinha a acontecer.
Urge desenhar os territórios numa escala mais humana e de proximidade, com uma arquitetura também
mais adaptada à vida na habitação e atenta à natureza, associada a uma mobilidade mais suave e de reduzido
impacto ambiental, onde as tecnologias, a segurança, os dados e os sistemas de informação geográfica
passarão a ter papéis transversais relevantíssimos na gestão da cidade. Estes são os enormes desafios das
cidades do futuro, que só o planeamento urbano concertado com o planeamento da mobilidade poderá
resolver.
É o momento de utilizar esta crise para tomar decisões transformadoras na construção de cidades mais
resilientes.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
1. Promova, em estreita articulação com os diversos intervenientes, a adoção de medidas de
emergência, concedendo as condições técnicas e financeiras necessárias para as autarquias elaborarem o
Plano de Medidas Ágeis de Mobilidade e Urbanismo COVID-19, de custos reduzidos, que incentivem a
utilização dos modos sustentáveis de deslocação, privilegiando a aposta efetiva nos modos suaves e ativos, e
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a criação de percursos pedonais seguros, acessíveis e confortáveis e recorrendo a métodos seguros, ágeis,
económicos e temporários de sinalização;
2. Desenvolva efetivamente medidas de maior articulação e intermodalidade dos diversos modos de
transporte nos «nós» de mobilidade, nomeadamente as interfaces nos seus diferentes níveis hierárquicos, e o
aumento da possibilidade de transporte de bicicletas ou outros velocípedes no transporte público rodoviário,
ferroviário e fluvial;
3. Reforce e motive a continuidade das boas práticas de logística urbana adquiridas no período COVID-
19, que possibilitem uma redução das deslocações individuais por motivo de compras, incentivando as
entregas ao domicílio, essencialmente recorrendo-se a veículos mais amigos do ambiente e com claros
benefícios para a saúde pública;
4. Promova, em estreita articulação com os diversos intervenientes dos diversos níveis de governação, a
adoção de medidas de curto e médio prazo, que possibilitem: aplanar os picos referentes às deslocações
nas horas de ponta, garantir um melhor planeamento da mobilidade nos grandes polos geradores de
deslocações e do transporte de funcionários por forma a minimizar as necessidades de deslocação em
automóvel; promover um melhor ordenamento do território e urbanístico; a recuperação do edificado
numa tendência crescente para a residência em detrimento do turismo temporário; promover a construção
sustentável e umdesenho de cidade mais atento à qualidade de vida das pessoas, ao impacto causado no
ambiente e à eficiência de recursos; e promover uma adequação e ampliação do Código da Estrada, onde se
destaque a via pública não somente enquanto espaço dedicado à função de tráfego e circulação mas antes
um espaço de fruição e convivência.
5. Por último, após a implementação das medidas ágeis em enquadramento de emergência, urge a
necessidade de proceder à sua monitorização e avaliação, adicionando-se as medidas de curto e médio prazo
anteriormente referidas, integrando-as num único documento estratégico.
Assim, deve o Governo articular e colaborar com as autarquias, legislando sobre a obrigatoriedade de
elaboração de Planos de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS), financiados pelo Governo Português e
em conformidade com o Guião da Comissão Europeia (SUMP Guidelines) e as estratégias nacionais e
europeias existentes em matéria de mobilidade suave, alterações climáticas, e neutralidade carbónica, que
possibilitem uma visão holística sobre o território, sem deixar de perder o seu foco essencial na melhoria da
qualidade de vida urbana e da saúde pública.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
As/os Deputadas/os do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Hugo
Patrício Oliveira — Paulo Leitão — António Lima Costa — António Topa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta
— João Gomes Marques — João Moura — José Silvano — Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos — Pedro
Pinto — Rui Cristina.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.