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2 DE JUNHO DE 2020

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imediatamente anterior àquele em que devem efetuar-se os pagamentos, líquido da dedução relativa à retenção na fonte;

• O pagamento especial por conta é determinado com base na percentagem de 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, deduzido dos pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º.

Já relativamente ao direito à dedução, reembolso ou restituição de impostos, a relação jurídica tributária

consta do Artigo 30.º, n.º 1, alínea c) da Lei Geral Tributária (LGT) (consolidada), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de dezembro, sendo esse direito concretizado no artigo 19.º, n.º 18 do Regulamento de Cobranças e Reembolsos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 492/88, de 14 de setembro9.

No que respeita às matérias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), o enquadramento legal decorre do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (consolidado) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Relativamente aos prazos de concessão para o reembolso do IVA, os mesmos verificam os termos constantes do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 7 de janeiro10, respetivamente:

• Até ao 2.º mês seguinte ao do pedido; • Num prazo de 30 dias, quando se verifique a inscrição no regime de reembolso mensal e o mesmo se

enquadre nas condições previstas no artigo 9.º do referido despacho normativo. Em função dos desenvolvimentos decorrentes da situação pandémica e das medidas excecionais aplicadas,

importa fazer referência ao Despacho n.º 104-XIII, de 9 de março de 2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), onde se determinam os seguintes procedimentos, respetivamente:

« 1. O pagamento especial por conta a efetuar em março nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Código do

IRC, pode ser efetuado até 30 de junho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidade; 2. As obrigações fiscais previstas no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código

do IRC, relativa à entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2019, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

3. O primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional por conta a efetuar em julho, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A, ambos do Código do IRC, podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

(…)»11 No contexto dos procedimentos acima descritos verifica-se a possibilidade de entrega parcelar dos

pagamentos das seguintes obrigações fiscais, respetivamente: « • As retenções na fonte de IRS e IRC, cujo prazo de pagamento ocorria em abril, maio e junho de 2020; • O IVA do regime mensal (devidos em abril, maio e junho) e a primeira prestação do regime trimestral

(devida em maio); • A adesão ao plano (de pagamentos, numa opção entre 3 ou 6 prestações mensais) permite que na data

de vencimento da obrigação de pagamento, a mesma possa ser cumprida de forma fracionada, se aplicação de juros;

• Estes pagamentos em prestações estão dispensados de apresentação de garantia;

8 «1 – O sujeito passivo deverá indicar, na declaração de rendimentos, se pretende o reembolso ou o reporte para anos posteriores, conforme os casos, sempre que, nos termos dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e das Pessoas Coletivas, seja apurado imposto a restituir.». 9 «Disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC». 10 «Pedido de reembolso do IVA e inscrição no regime mensal», diploma alterado pelos Despachos Normativos n.os 11/2013, de 27 de dezembro, 17/2014, de 26 de dezembro, 7/2017, de 8 de agosto, e 12/2019, de 18 de abril. 11 Ver a propósito o Guia da AT relativo à flexibilização de pagamentos.

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