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2 DE JUNHO DE 2020

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Sobre matéria conexa ou com algum grau de similitude, estão também pendentes, para apreciação, as

seguintes iniciativas legislativas: − Projeto de Lei n.º 335/XIV/1.ª (PCP) – «Alarga o acesso das micro, pequenas e médias empresas aos

apoios à economia, no quadro do surto epidémico da COVID-19»; − Projeto de Lei n.º 334/XIV/1.ª (IL) – «Simplifica o pagamento prestacional de obrigações tributárias e de

segurança social no âmbito da pandemia de COVID-19 (Primeira alteração ao Decreto-lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)».

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foram identificados os seguintes antecedentes

parlamentares, na presente legislatura, com algum grau de conexão com a presente iniciativa: − Proposta de Lei n.º 29/XIV/1.ª (GOV) – «Estabelece medidas fiscais e alarga o limite para a concessão

de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», aprovada por unanimidade; − Projeto de Lei n.º 282/XIV/1.ª (BE) – «Medidas de emergência para responder à crise económica», que

também deu origem Lei 7/2020; − Projeto de Resolução n.º 372/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao governo 15 medidas de apoio à

economia e ao emprego», rejeitado.

Ainda sobre matéria conexa, destacamos a Petição n.º 58/XIV/1.ª que solicitamedidas de apoio às empresas no âmbito da COVID-19, concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Comunista Português (PCP), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Ressalve-se apenas que a criação, pela presente iniciativa, de medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas, associada à entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, tal como

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