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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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estabelecido pelo artigo 6.º do projeto de lei, poderá resultar numa possível diminuição, no ano económico em curso, das receitas fiscais previstas no Orçamento do Estado.

Deste modo, e pese embora o facto de a presente iniciativa se destinar a vigorar num quadro excecional, i.e., «até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19» (de acordo com o mesmo artigo 6.º), deve assinalar-se que as medidas por si propostas poderão contender com o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de abril de 2020. Foi admitido e anunciado a 30 de abril, data em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, designadamente quanto à identidade com o objeto da iniciativa.

Assim, sugere-se o seguinte título: «Estabelece medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao

novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19». Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Prevê a mesma norma que a lei vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais Nos termos do artigo 5.º do projeto de lei, em caso de aprovação, cabe ao Governo regulamentar a lei. IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia As pequenas e médias empresas (PME) representam cerca de 99% de todas as empresas na UE e são

afetadas pela legislação da UE em diversos domínios, tais como a fiscalidade (artigos 110.º a 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a concorrência (artigos 101.º a 109.º do TFUE) e o direito das sociedades (direito de estabelecimento — artigos 49.º a 54.º do TFUE).

No domínio da fiscalidade, apesar de o poder de introduzir, eliminar ou ajustar impostos continuar nas mãos

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