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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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auxílios diretos aos clientes dos bancos, não aos próprios bancos e dá orientações sobre a forma de assegurar uma mínima distorção da concorrência entre os bancos;

• Seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo. Na sua Comunicação relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-1922, de 13 de março

de 2020, a Comissão refere que a principal resposta provirá dos orçamentos nacionais dos Estados-Membros, que podem tomar medidas rápidas e eficazes, em consonância com as regras da UE, dando como exemplos subsídios salariais, a suspensão dos pagamentos de impostos sobre as sociedades e do imposto do valor acrescentado ou das contribuições sociais, entre outros.

Tendo em conta que as PME vivem uma situação particularmente difícil neste contexto, a Comissão Europeia desbloqueou ainda verbas do Fundo Europeu de Investimento Estratégico (FEIE) para servirem de garantia para o Fundo Europeu de Investimento (FEI), permitindo-lhe emitir garantias especiais para incentivar os bancos e outras entidades mutuantes a fornecer liquidez a PME e pequenas empresas de média capitalização europeias, afetadas pelo impacto da pandemia do coronavírus. Além disso, a Comissão procedeu ao reforço do Programa COSME e lançou a Iniciativa ESCALAR, uma nova abordagem para o investimento, anunciada na nova estratégia para as PME, que visa apoiar o capital de risco e o financiamento para o crescimento de empresas promissoras.

Na sequência disso, foram aprovados 2 regimes de auxílios estatais portugueses: um regime de subvenções diretas e um regime de garantia estatal para os empréstimos de investimentos e fundos de maneio concedidos pelos bancos comerciais, acessível às PME e grandes empresas que enfrentam dificuldades devido ao impacto do económico do surto de coronavírus e que visa cobrir as necessidades imediatas ou de investimento, assegurando a continuidade das suas atividades.

Em 8 de maio, a Comissão decidiu adiar a entrada em vigor de 2 medidas fiscais da UE, a fim de atender às dificuldades que as empresas e os Estados-Membros enfrentam atualmente com a crise do coronavírus. Assim, propôs o adiamento por 6 meses da entrada em vigor do pacote IVA para o comércio eletrónico, bem como o adiamento de determinados prazos para a apresentação e o intercâmbio de informações no âmbito da diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do Real Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo, de

medidas urgentes extraordinárias para hacer frente al impacto económico y social del COVID-1923, e que se enquadram nos termos da Comunicação 2020/C 91 I/0124, da Comissão Europeia. No âmbito do diploma acima apresentado, importa referir o disposto no seu Artículo 33 (Suspensión de plazos en el âmbito tributário), respetivamente, a prorrogação dos prazos das obrigações fiscais previstas na Ley 58/2003, de 17 de diciembre25 e no Real Decreto 939/2005, de 29 de julio26, até 30 de maio de 2020.

Adicionalmente, cumpre mencionar o Real Decreto 7/2020, de 12 de marzo, por el que se adoptan medidas urgentes para responder al impacto económico del COVID-1927, nomeadamente ao nível do seu Capítulo IV,

22 Comunicação relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, de 13 de março. 23 Texto consolidado. 24 Comunicação da Comissão, Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19. 25 «Ley 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria» (texto consolidado). 26 «Real Decreto 939/2005, de 29 de julio, por el que se aprueba el Reglamento General de Recaudación» (texto consolidado). 27 Texto consolidado.

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