O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

46

Admitindo-se, por hipótese, e a eficácia das referidas medidas, é expectável, a médio e longo prazo, algum efeito positivo no crescimento económico e na arrecadação de receita fiscal.

———

PROJETO DE LEI N.º 378/XIV/1.ª (SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO PAEF DA

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, POR FORMA A DOTAR A REGIÃO DE TODOS OS MEIOS FINANCEIROS POSSÍVEIS PARA FAZER FACE AOS EFEITOS DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

• Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da República, a 13 de

maio de 2020, o Projeto de Lei n.º 378/XIV/1.ª, «Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo PAEF da Região Autónoma da Madeira, por forma a dotar a Região de todos os meios financeiros possíveis para fazer face aos efeitos da pandemia da doença COVID-19». No dia 14 de maio de 2020 o Projeto de Lei n.º 378/XIV/1.ª foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças. No dia 29 de maio de 2020 o texto e o título do projeto de lei foi alterado.

A presente iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Segundo a nota técnica excetua-se o cumprimento do «limite previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 18.º do Regimento, conhecido como lei travão, podendo esta dificuldade, contudo, ser ultrapassada durante a apreciação da iniciativa no decurso do processo legislativo até à votação final global (Vide Súmula n.º 16 da Conferência de Líderes, no que se refere à admissibilidade de iniciativas destinadas a combater os efeitos da pandemia causada pela COVID-19)».

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Quanto ao cumprimento da Lei Formulário, sugere a nota técnica que em caso de aprovação o título seja alterado para “Suspensão do pagamento de encargos decorrentes do Programa de Ajustamento Económico e

Páginas Relacionadas
Página 0047:
2 DE JUNHO DE 2020 47 Financeiro da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da pandem
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 48 • Contributos A 14 de maio de 2020, o Pre
Pág.Página 48
Página 0049:
2 DE JUNHO DE 2020 49 Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamenta
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 50 e demais legislação complementar, verificando atua
Pág.Página 50
Página 0051:
2 DE JUNHO DE 2020 51 parte da República Portuguesa, para inverter o desequilíbrio
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 52 do seu endividamento líquido», com as exceções pre
Pág.Página 52
Página 0053:
2 DE JUNHO DE 2020 53 • De acordo com o disposto no relatório do Orçamento do Estad
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 54 taxa de juros do empréstimo do Programa de Ajustam
Pág.Página 54
Página 0055:
2 DE JUNHO DE 2020 55 O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no di
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 56 • Linguagem não discriminatória Na elaboração do
Pág.Página 56