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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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taxa de juros do empréstimo do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira;

• De acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019, nomeadamente dos termos decorrentes dos artigos 7.º «Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira», 8.º «Condições gerais de financiamento» e 9.º «Gestão e emissão de dívida».

Ainda para efeito da temática em apreço na presente iniciativa legislativa, cumpre também fazer referência à

publicação do Despacho n.º 5850-A/2020, de 27 de maio, relativo à «Concessão da garantia pessoal do Estado à emissão obrigacionista destinada ao refinanciamento da dívida da Região Autónoma da Madeira, tendo como limite máximo o valor de EUR 299 000 000 (duzentos e noventa e nove milhões de euros)».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, embora se

registem diversas iniciativas apresentadas no contexto da resposta à crise epidémica de COVID-19, nenhuma delas versa sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Da pesquisa efetuada, não existem antecedentes parlamentares relacionados com a matéria tratada na

iniciativa ora em análise. III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por cinco Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, excetuando o limite previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 18.º do Regimento, conhecido como lei travão, podendo esta dificuldade, contudo, ser ultrapassada durante a apreciação da iniciativa no decurso do processo legislativo até à votação final global (Vide Súmula n.º 16 da Conferência de Líderes, no que se refere à admissibilidade de iniciativas destinadas a combater os efeitos da pandemia causada pela COVID-19).

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