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2 DE JUNHO DE 2020

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O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 13 de maio do corrente ano. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República foi admitido e anunciado em reunião do Plenário, em 14 de maio, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) no mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário. É, todavia, passível de aperfeiçoamento, sugerindo-se: «Suspensão do pagamento de encargos decorrentes

do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19»

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na Série I do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República – salvo se for necessária outra solução, em cumprimento da já mencionada lei travão – nos termos previstos no artigo 3.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais Caso seja aprovada, o Governo deve desencadear e formalizar todos os procedimentos legais necessários,

com vista à suspensão do pagamento de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de empréstimo, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da futura lei.

IV. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 14 de maio de 2020, a audição dos órgãos de governo

próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

O Governo Regional da Madeira respondeu, a 26 maio de 2020, dando parecer favorável à iniciativa. Todos os contributos recebidos ficarão a constar da página da iniciativa na Internet.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O proponente juntou a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). Considera-se que a iniciativa

legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género.

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