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2 DE JUNHO DE 2020

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equipamentos de proteção individual e proceder à aplicação dos seus planos de contingência. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria um plano de investimento excecional e temporário, doravante plano, nas áreas do ensino

superior e ciência na sequência do desconfinamento decorrente da infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da COVID-19, conforme determinado pela autoridade nacional de saúde pública.

Artigo 2.º Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as Instituições de ensino superior públicas e às unidades e centros de

investigação públicos do sistema científico e tecnológico nacional, doravante entidades. 2 – Incluem-se nas entidades previstas no presente artigo as instituições privadas sem fins lucrativos, no

âmbito do sistema científico e tecnológico nacional, doravante SCTN, desde que tenham como trabalhadores ou investigadores financiados diretamente ou indiretamente pela Fundação para a Tecnologia e Ciência ou por outros fundos públicos.

Artigo 3.º

Plano de investimento excecional e temporário nas áreas do ensino superior e da ciência O plano previsto na presente lei tem em conta, para o seu financiamento, as seguintes dimensões: a) Financiamento para aplicação dos planos de contingência obrigatórios, conforme determinados pela

autoridade nacional de saúde pública; b) Contratação de trabalhadores para fazer face às novas necessidades decorrentes do desconfinamento,

entre outras, as relativas à limpeza e desinfeção dos espaços, ao aumento dos horários de trabalho, sejam eles em teletrabalho ou não, e de apoio ao estudante;

c) Contratação de docentes e de técnicos de apoio necessários para o desdobramento de turmas de acordo com as diretrizes da DGS;

d) Redução dos custos de acesso e frequência no ensino superior para as famílias; e) Apoio às associações de estudantes.

Artigo 4.º Financiamento para a aplicação dos planos de contingência obrigatórios

1 – Compete ao Governo garantir que, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as

entidades previstas no artigo 2.º possuem todos os meios para a aplicação plena dos seus planos de contingência, conforme determinados pela autoridade nacional de saúde pública, procedendo para esse fim, à transferência do montante global necessário.

2 – A transferência prevista no número anterior tem em conta, de acordo com informação transmitida pelas entidades, o seguinte:

a) Número de trabalhadores, investigadores e estudantes da entidade; b) Periodicidade e regularidade de funcionamento; c) Espaços identificados para efeitos de limpeza e desinfeção regulares, incluindo, entre outros:

i) Bares e cantinas dos serviços de ação social escolar; ii) Residências dos serviços de ação social escolar; iii) Serviços de saúde dos serviços de ação social escolar;

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