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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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iv) Espaços comuns, salas de estudo e bibliotecas; v) Gabinetes e outras salas adstritas aos trabalhadores e estudantes; vi) Salas de aulas; vii) Laboratórios e outros espaços reservados à experimentação e investigação científica que necessitem

pelo seu fim de um tratamento diferenciado. d) Previsão de equipamentos de proteção individual necessários para trabalhadores, investigadores e

estudantes.

Artigo 5.º Contratação de trabalhadores

1 – O Governo, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, autoriza a contratação de

todos os trabalhadores necessários para aplicação do previsto na presente lei e para o respeito dos planos de contingência elaborados pelas entidades, procedendo para esse efeito, à transferência das verbas necessárias.

2 – A contratação prevista no número anterior tem em conta, entre outros, o seguinte: a) O reforço da limpeza e desinfeção dos espaços de acordo com os planos de contingência obrigatórios; b) A necessidade de um maior apoio aos estudantes e trabalhadores, nomeadamente no âmbito da

psicologia e assistência social; c) O reforço de docentes para a lecionação das aulas, nomeadamente, entre outros, pela divisão de turmas

e pelo ensino a distância. 3 – O previsto no presente artigo não pode levar ao despedimento de trabalhadores, nem à redução de

salários e não prejudica a integração dos trabalhadores que desempenhem necessidades permanentes das entidades.

Artigo 6.º

Redução dos custos de acesso e frequência no ensino superior 1 – O Governo cria um fundo com o montante total correspondente ao intervalo entre o valor da propina

máxima fixada para o ano letivo de 2020/2021, tal como previsto no artigo 233.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e o valor da propina mínima, como fixado no artigo 234.º da mesma lei , visando assim a redução efetiva dos custos de acesso e frequência no ensino superior, nomeadamente no que respeita à propinas, taxas e emolumentos.

2 – Apenas podem aceder ao fundo previsto no número anterior as instituições do ensino superior públicas que comprovadamente reduzam os custos de acesso e frequência no ensino superior.

3 – No presente ano letivo não são emitidos e cobrados quaisquer valores referentes a atrasos no pagamento de propinas, taxas e emolumentos.

Artigo 7.º

Apoios às associações de estudantes Compete ao Governo a criação de mecanismos próprios para o apoio às associações de estudantes,

designadamente para a aplicação dos seus planos de contingência, limpeza e desinfeção dos espaços, desde que não incluídos no previsto no artigo 4.º, e aquisição de equipamentos de proteção individual.

Artigo 8.º

Aplicação aos laboratórios do Estado O previsto nos artigos 4.º e 5.º da presente aplica-se, com as necessárias adaptações, aos laboratórios do

Estado, sendo responsáveis pelo financiamento e transferências de verbas correspondentes, os membros do Governo que tutelam cada laboratório, sem prejuízo do previsto no artigo 9.º.

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