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2 DE JUNHO DE 2020

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Artigo 9.º Financiamento das medidas excecionais e temporárias

O previsto na presente lei é financiado pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento

comunitário.

Artigo 10.º Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da previsto na presente lei no prazo de 20 dias após a sua entrada

em vigor.

Artigo 11.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação. 2 – O previsto no n.º 3 no artigo 6.º produz efeitos com a publicação da presente lei. 3 – O previsto na presente lei, excetuando o disposto no número anterior, produz efeitos com a publicação

da regulamentação a que se refere o artigo anterior. Assembleia da República, 1 de junho de 2020.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — Vera Prata — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 443/XIV/1.ª GARANTE A ASSISTÊNCIA A BANHISTAS EM PRAIAS ONDE NÃO EXISTE CONCESSIONÁRIO

No ano de 2003 o PEV apresentou, na Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 341/IX que resultava

da constatação de que o regime de assistência a banhistas em vigor datava de 1959 e que se encontrava desajustado daquela que era a necessidade de segurança das zonas balneares, numa realidade de elevada frequência das praias por banhistas. Esta iniciativa legislativa foi motivada pelo facto de no ano de 2003 terem ocorrido, em número muito preocupante, várias mortes por afogamento nas praias portuguesas, acontecimentos trágicos que mereciam uma reflexão, mas uma reflexão consequente, que gerasse soluções mais adequadas em relação a um problema que estava nitidamente colocado. Os Verdes consideraram, então, que era preciso agir por várias vias, entre as quais a legislativa, adequando o regime de assistência a banhistas.

Entre outras, as duas preocupações do PEV, que se revelavam centrais, assentavam no facto de a época balnear ser imposta com uma duração restrita, tendo em conta os hábitos de frequência das praias por parte dos cidadãos e, por outro lado, no facto de muitas praias, efetivamente muito frequentadas, não serem vigiadas, na medida em que só aquelas concessionadas é que têm a presença de nadador-salvador, estando a cargo dos concessionários a sua contratação.

De modo a dar resposta a essas preocupações, os Verdes propuseram, no referido projeto de lei, que a época balnear fosse alargada dois meses (em vez de começar a 1 de junho, começaria a 1 de abril), tendo em conta que é um mês que leva muitas pessoas a frequentar as praias, na medida em que o tempo que se faz sentir nesse período já se torna convidativo a essa prática. Mais, o PEV propôs que os nadadores-salvadores deixassem de ser contratados pelos concessionários das praias e passassem a ser contratados pelo Instituto de Socorro a Náufragos, o qual se encontra na dependência da Direção-Geral da Autoridade Marítima. Este

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