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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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facto permitiria que as praias não concessionadas não ficassem desprovidas de vigilância. Nas praias concessionadas, o respetivo concessionário pagaria, à Autoridade Marítima, uma taxa de assistência balnear, de modo a contribuir para o pagamento devido aos nadadores-salvadores da respetiva praia.

Este projeto de lei mudava, portanto, o paradigma da vigilância nas nossas praias. Foi debatido em janeiro de 2004, juntamente com um outro Projeto de Lei (n.º406/IX do PSD e do CDS-PP), e, depois de um trabalho desenvolvido na discussão na especialidade, foi aprovado por unanimidade, resultando na Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto. Esta lei avançou, assim, no novo paradigma necessário, prevendo, designadamente: (i) que a contratação de nadadores-salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços, no período da época balnear, competia ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no âmbito dos seus órgãos regionais; (ii) que os concessionários tinham obrigação de colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas e o dever de liquidar com prontidão as taxas devidas nos termos do contrato de concessão; (iii) que nas praias de banhos não concessionadas competia às entidades a indicar pelo governo providenciar pela existência de material e equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento; (iv) que a época balnear seria definida para cada praia de banhos concessionada em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização, e que seria fixada por portaria a publicar até 31 de janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas, podendo, assim, ir para além do período de 1 de junho a 30 de setembro.

Entretanto, a lei não foi, incompreensivelmente, regulamentada pelo Governo PSD/CDS-PP e o Governo que se seguiu, do PS, em vez de regulamentar a lei, como lhe era devido, veio alegar que, não estando o diploma regulamentado, era preciso que os concessionários retomassem rapidamente a obrigação de contratar os nadadores-salvadores, libertando-se o Estado dessa obrigação. Mas, o Governo não deixou de manifestar a sua discordância com a lei que a Assembleia da República tinha aprovado, não querendo assumir encargos com a contratação de nadadores-salvadores (questão que colocou, infelizmente, à frente efetiva segurança dos banhistas), e pretendendo que se retomasse o regime anterior. Assim, aprovou aquele que viria a ser publicado como o Decreto-lei n.º 100/2005, de 23 de junho, em cuja exposição de motivos se pode ler o seguinte: «não obstante, constata-se na Lei n.º 44/2004 que as opções feitas em sede da atribuição de determinadas competências aos departamentos da administração por ela abrangidos não se enquadram na natureza do serviço público que tais departamentos visam prosseguir, nem correspondem a soluções eficazes do ponto de vista da segurança dos banhistas. Caso paradigmático é o da responsabilização das comissões de coordenação e desenvolvimento regional pela contratação de nadadores-salvadores nas praias de todo o território do continente. Neste contexto, considerando a proximidade temporal da habitual abertura da época balnear e atendendo à primeira necessidade, que é a de garantir a assistência e a vigilância nas praias, importa assegurar que os concessionários das praias mantêm a responsabilidade pela contratação dos nadadores-salvadores e respetiva prestação de serviços durante a época balnear, em consonância com a prática vigente».

Ou seja, tudo continuaria, assim, na mesma, excetuando a possibilidade de as câmaras municipais poderem antecipar ou prolongar a época balnear! A inércia dos Governos (PSD/CDS-PP e PS) resultava, afinal, numa falta de vontade política de implementar uma lei que criava um novo modelo de assistência nas praias, contemplando, como se referiu, também as praias não concessionadas.

Os Verdes lamentaram, profundamente, que o Governo do PS tenha, então, num ato de duvidosa democraticidade (por revogação de um diploma decorrente de um ato legislativo da Assembleia da República, ainda por cima aprovado por unanimidade), levado a que o estado das coisas se mantivesse.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que define a qualidade das águas balneares, procedeu a uma alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, e atualmente o regime de fixação da época balnear está estipulado precisamente nos seguintes termos: a sua duração estabelece-se em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização; o procedimento da sua definição inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados à APA (Agência Portuguesa do Ambiente) de propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa; a APA comunica as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de duração da época balnear para cada água balnear juntamente com a decisão de identificação de águas balneares; a época balnear para cada água balnear é fixada por portaria; na ausência de definição da época balnear de uma água

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