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2 DE JUNHO DE 2020

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balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano. Decorridos vários anos, e tendo em conta o número de mortes que se continuou a verificar nas praias

portuguesas, especialmente fora da época balnear e, portanto, em praias onde não existe vigilância e assistência a banhistas, os Verdes consideraram, na legislatura passada, que era tempo de relançar o debate e de procurar soluções mais adequadas, apresentando, assim, o Projeto de Lei n.º 568/XIII. Este acabou por ser rejeitado com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e com a abstenção do PAN, partidos que pretenderam manter tudo na mesma.

A verdade é que os números de mortes nas praias portuguesas continua a ser preocupante, requerendo dos responsáveis políticos o encontro de soluções mais ajustadas, em várias frentes, seja ao nível da sensibilização dos cidadãos, seja ao nível da garantia de vigilância nas praias. Esta é a frente de intervenção à qual o PEV entende que deve ser dada prioridade.

O modelo, na perspetiva dos Verdes, pode assentar na possibilidade, já hoje existente, de antecipação e prolongamento, respetivamente da abertura e encerramento, da época balnear (em função da proposta das câmaras municipais), mas também na garantia de que as praias não são vigiadas apenas em função da sua concessão, mas sim com base na afluência dos cidadãos, o que determina que praias não concessionadas tenham também a presença de nadadores-salvadores. Essa é uma proposta que o PEV reitera no presente projeto de lei, considerando que não se pode manter um modelo que assente no facto de uma praia não ser vigiada, pelo simples motivo de não ter qualquer concessionário. Em praias não concessionadas, mas efetivamente frequentadas por banhistas, o Estado deve mesmo assumir essa responsabilidade de garantir segurança aos cidadãos e, consequentemente, de contratar nadadores-salvadores para proceder à assistência aos banhistas.

Esta perspetiva ganha ainda mais sentido numa altura em que a sociedade está a desconfinar, após um período em que se impôs o recolhimento dos cidadãos, devido à necessidade de prevenir, conter e tratar a pandemia da COVID-19. Esse desconfinamento requer, de qualquer modo, um distanciamento social que implica que as praias não possam ser objeto de «enchentes», de modo a manter uma distância mínima de segurança entre pessoas. Esse facto levará mais gente a deslocar-se para praias alternativas, menos procuradas, e muitas não vigiadas, o que aumenta o risco relacionado com a falta de segurança nas praias.

Naturalmente que também é determinante que os cidadãos, que frequentam as praias, tenham consciência de perigos que podem correr no caso de assumirem comportamentos de risco. Nesse sentido, o PEV propõe que o Estado assegure campanhas de sensibilização dos cidadãos para esses mesmos perigos, sejam eles, no mar, ou em praias fluviais e lacustres, de modo a que se desenvolva, coletivamente, uma cultura de segurança.

Desta forma, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

100/2005, de 23 de junho.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º Competências

O cumprimento da garantia de assistência aos banhistas compete às seguintes entidades: a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ;

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