O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100

106

municipal e aos espaços cidadão».

 No âmbito dos seus n.os

11 e 12, relativamente à promoção de um apoio extraordinário à manutenção

dos contratos de trabalho, verificando a aplicação do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de

trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a

um regime de lay-off simplificado;

 Ainda no âmbito dos n.os

11 e 12, relativamente à promoção de um apoio extraordinário à manutenção

dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com formação com direito a uma

compensação retributiva análoga a um regime de lay-off simplificado;

 No âmbito do n.º 13, relativamente à criação de um apoio extraordinário no valor de 50% da

remuneração do trabalhador até ao limite da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), acrescida do custo

da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos

consideráveis;

 Ainda no âmbito do n.º 13, relativamente à criação de um incentivo financeiro extraordinário para

assegurar a fase de normalização da atividade e que visa apoiar as empresas.

A Resolução do Conselho de Ministros acima identificada foi regulamentada pelo Despacho n.º 3301-

C/2020, de 15 de março12

, pela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março13

, pelo Despacho n.º 3651/2020, de 24

de março14

, pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março15

, e pela Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril16

.

Dos diplomas que regulamentaram a RCM acima identificada, importa salientar a Portaria n.º 71-A/2020, de

15 de março, que «define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de

carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo

surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise

empresarial», diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, alterado pela

Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março17

. Este diploma, ao resultar da conciliação das medidas decorrentes da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, cuja base de ação decorre da

metodologia de ação prevista no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro18

, permite a regulamentação de 4

tipos de medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e às empresas, respetivamente:

 Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise

empresarial, com ou sem formação;

 Criação de plano extraordinário de formação;

 Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade

empregadora, e

 Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.

Em função da tipologia de apoios acima identificada, tais medidas tinham como âmbito, definido nos termos

do artigo 2.º da portaria («Âmbito») os seguintes destinatários:

 Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e

trabalhadores ao seu serviço;

12

«Adota medidas de carácter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19». 13

«Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.» 14

«Adota medidas extraordinárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020.» 15

«Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.» 16

«Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento de respostas sociais.» 17

«Alteração à Portaria n.º 71-A/2020.» 18

«Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a concessão, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas.»

Páginas Relacionadas
Página 0089:
3 DE JUNHO DE 2020 89 VI. Avaliação prévia de impacto  Avaliação sobre impa
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 90 As iniciativas a) O Projeto
Pág.Página 90
Página 0091:
3 DE JUNHO DE 2020 91 A fundamentação da iniciativa Conforme refere o
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 92 (CEIOPH) adota o seguinte parecer:
Pág.Página 92
Página 0093:
3 DE JUNHO DE 2020 93 I. Análise da iniciativa  A iniciativa
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 94 trabalhadores e empresas, nomeadamente ao
Pág.Página 94
Página 0095:
3 DE JUNHO DE 2020 95  Diferimento do pagamento de contribuições (artigo 27.º)11
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 96 caráter extraordinário, temporário e trans
Pág.Página 96
Página 0097:
3 DE JUNHO DE 2020 97 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ele
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 98 II. Enquadramento parlamentar  Inic
Pág.Página 98
Página 0099:
3 DE JUNHO DE 2020 99 ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituiç
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 100  Regulamentação ou outras obrigações leg
Pág.Página 100
Página 0101:
3 DE JUNHO DE 2020 101  Enquadramento internacional A legislação com
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 102 Outros países Para efeitos
Pág.Página 102
Página 0103:
3 DE JUNHO DE 2020 103 V. Consultas e contributos Consultas facultativas
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 104 Elaborada por: Luís Marques e Elodie Roch
Pág.Página 104
Página 0105:
3 DE JUNHO DE 2020 105 acesso a apoios públicos que visam assegurar o reforço da su
Pág.Página 105
Página 0107:
3 DE JUNHO DE 2020 107  As demais situações de encerramento temporário ou diminuiç
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 108 o De acordo com o n.º 1, alínea b), empre
Pág.Página 108
Página 0109:
3 DE JUNHO DE 2020 109  Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e pet
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 110  Verificação do cumprimento da lei formu
Pág.Página 110
Página 0111:
3 DE JUNHO DE 2020 111 Pequenas Empresas» e na comunicação «Modernizar a política d
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 112 No que se refere aos auxílios estatais28<
Pág.Página 112
Página 0113:
3 DE JUNHO DE 2020 113  Artículo 29 – Aprobación de una Línea para la cobertura po
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 114 COVID-19 visam abrandar o impacto imediat
Pág.Página 114