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3 DE JUNHO DE 2020

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 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas, já concluídas, sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 305/XIV/1.ª (PAN) – Cria mecanismos de proteção dos sócios-gerentes das micro,

pequenas e médias empresas (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março);

– Projeto de Lei n.º 318/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece medidas excecionais e temporárias de proteção social

dos sócios-gerentes de micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial e altera o regime de

apoio social aos trabalhadores independentes previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

– Projeto de Lei n.º 323/XIV/1.ª (PEV) – Alarga os apoios aos sócios-gerentes das micro e pequenas

empresas que sejam simultaneamente trabalhadores da empresa;

– Projeto de Lei n.º 339/XIV/1.ª (CDS-PP) – Reforça a proteção social aos gerentes das empresas

comerciais;

– Projeto de Lei n.º 346/XIV/1.ª (IL) – Reforça o apoio social dos gerentes das empresas;

– Projeto de Lei n.º 357/XIV/1.ª (BE) – Medidas de emergência para as micro e pequenas empresas.

Consultada a mesma base de dados, verificou-se que, neste momento, sobre esta matéria, apenas se

encontra concluída a seguinte petição:

 Petição n.º 58/XIV/1.ª – Petição urgente em matéria de COVID-19 – Medidas de apoio às empresas.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto

pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve

ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, a iniciativa estabelece, nos termos do seu

artigo 1.º, o acesso das micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual aos apoios

públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID-19 e prevê, no artigo 8.º, que entra em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de abril de 2020. Foi admitido e anunciado a 30 de abril,

data em que e baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª),

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

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