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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

110

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Garante o acesso das micro, pequenas e médias empresas e

empresários em nome individual aos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de

COVID-19» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final,

designadamente que o título das iniciativas deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, por ser a

categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta22

.

Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Acesso das micro, pequenas e médias empresas e empresários em nome individual aos apoios públicos

criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de COVID-19»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». A mesma disposição que a lei

vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia

SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 5.º da iniciativa prevê que cabe ao Governo proceder à sua regulamentação, não indicando prazo

para a mesma.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

As pequenas e médias empresas (PME), que representam cerca de 99% de todas as empresas na UE, são

afetadas pela legislação da UE em diversos domínios, tais como a fiscalidade [artigos 110.º a 113.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)], a concorrência (artigos 101.º a 109.º do TFUE) e o direito

das sociedades (direito de estabelecimento — artigos 49.º a 54.º do TFUE).

A Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro,

pequenas e médias empresas, estabelece os critérios destinados a identificar se uma empresa é uma micro,

pequena ou média empresa (PME), o que permite, com base nos efetivos e no volume de negócios ou balanço

da empresa, determinar a respetiva elegibilidade para os programas financeiros e de apoio da UE e nacionais.

Em junho de 2008, foi lançada a iniciativa mais abrangente e completa relativa a PME, a Comunicação da

Comissão intitulada «Think Small First – Um Small Business Act para a Europa» (SBA)23

que criou um novo

enquadramento político com a integração dos instrumentos existentes e baseado na «Carta Europeia das

22

Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 23

Foi objeto de análise através da Comunicação Análise «Small Business Act» para a Europa – COM (2011) 78 final

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