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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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n.º 140/2006,9 de 26 de julho, (versão consolidada) relativo ao regime jurídico aplicável ao exercício das

atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás

natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás

natural; e a Lei n.º 5/2004,10

de 10 de fevereiro, relativa às comunicações eletrónicas.

De certa forma conexo com a matéria em apreço na presente iniciativa, importa mencionar o regime das

tarifas sociais únicas que vigoram para o setor do fornecimento de energia elétrica e de gás natural, cuja

aprovação teve como objetivo tornar efetiva a garantia de acesso de todos os consumidores aos bens

essenciais de energia elétrica e gás natural através da promoção, para os grupos sociais que se encontrem

em situação economicamente mais vulnerável, de uma tendencial estabilidade tarifária mediante a concessão

de descontos nas tarifas de acesso às redes.

Assim, o Decreto-Lei n.º 138-A/2010,11

de 28 de dezembro (versão consolidada), criou, no âmbito da

Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, garantindo aos

clientes que se encontrarem numa situação de carência socioeconómica o acesso ao fornecimento deste

serviço. No setor do fornecimento do gás natural vigora o Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro,

alterado pela Lei n.º 7-A/2010, de 30 de março, que aprovou um regime de apoio aos clientes

socioeconomicamente vulneráveis à semelhança do que tinha sido criado para os utentes dos serviços de

fornecimento de energia elétrica.

O regime sancionatório para o setor energético encontra-se consagrado na Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro,

competindo à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a fiscalização e inspeção das empresas

sujeitas à sua regulação e supervisão tendo em vista o objetivo de assegurar o cumprimento das disposições

legais e regulamentares que são aplicáveis aos operadores.

A Autoridade Nacional para as Comunicações (ANACOM) consiste na entidade reguladora para o sector

das comunicações, eletrónicas e postais, competindo-lhe, nomeadamente, a verificação do cumprimento das

leis, dos regulamentos e dos demais atos a que se encontram sujeitos os destinatários da sua atividade, nos

termos da Lei das Comunicações Eletrónicas.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, embora se

registem diversas iniciativas apresentadas no contexto das respostas à crise epidémica de COVID-19,

nenhuma delas versa sobre contratos de fornecimento de serviços essenciais.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na presente sessão legislativa foram já apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria

idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 333/XIV/1.ª (BE) – Salvaguarda das infraestruturas críticas, de unidades de prestação

de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como de setores económicos vitais para a

produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população – Rejeitado na reunião

plenária n.º 45.

– Projeto de Lei n.º 331/XIV/1.ª (BE) – Protege os agregados com elevadas quebras de rendimentos no

acesso a serviços essenciais no contexto da crise pandémica COVID-19 – Rejeitado na reunião plenária n.º

9 O Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 65/2008, de 9 de abril, n.º 66/2010, de 11 de junho, n.º

231/2012, de 26 de outubro, e n.º 38/2017, de 31 de março. 10

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2004, de 10 de abril, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.º 123/2009, de 21 de maio, e n.º 258/2009, de 21 de maio, e pelas Leis n.º 46/2011, de 24 de junho, n.º 51/2011, de 13 de setembro, que a republicou, n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que também a republicou, n.º 42/2013, de 3 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, n.º 127/2015, de 3 de setembro, n.º 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho. 11

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

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