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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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 Regulamentação ou outras obrigações legais

Caso seja aprovada, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nos contratos de

fornecimento de energia elétrica e ou de gás natural e a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM),

nos contratos de fornecimento de comunicações eletrónicas, ficam obrigadasa aprovar os modelos de

requerimentos de suspensão no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor da futura lei (n.º 2 do artigo

5.º), bem como as empresas operadoras dos serviços a disponibilizá-los por via eletrónica e nos seus postos

de atendimento em idêntico prazo após a sua aprovação (n.º 2 do artigo 2.º).

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Energia e telecomunicações constituem serviços essenciais que, nas definições gizadas pelo Direito da

União Europeia, melhor se compreendem por referência ao conceito de serviço económico de interesse geral

(SIEG), para o que é mister recuperar a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao

Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um enquadramento de qualidade para os

serviços de interesse geral na Europa (COM(2011) 900 final):

Atividades económicas que satisfazem atribuições de interesse geral que não poderiam ser satisfeitas pelo

mercado (ou que só o poderiam ser em condições diferentes em termos de qualidade, segurança e

acessibilidade de preços, igualdade de tratamento e acesso universal) sem uma intervenção pública. A

obrigação específica de serviço público é imposta ao prestador através de um mandato, com base num critério

de interesse geral que assegura a prestação do serviço em condições que lhe permitam desempenhar a sua

missão.

A importância dos SIEG, no quadro legal do Direito da União Europeia, é revelada pelos seus marcos

legislativos constituintes. É o caso da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo artigo 36.º,

com a epígrafe Acesso a serviços de interesse económico geral, preceitua que a União reconhece e respeita o

acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de

acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de promover a coesão social e territorial da

União; é o caso, também, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no artigo 14.º, em cujo texto

se lê que sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Tratado da União Europeia e nos artigos 93.º, 106.º e 107.º

do presente Tratado, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no

conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e

territorial, a União e os seus Estados-Membros, dentro do limite das respetivas competências e no âmbito de

aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições,

nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões. O Parlamento

Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário,

estabelecem esses princípios e definem essas condições, semprejuízo da competência dos Estados-

Membros para, na observância dos Tratados, prestar, mandar executar e financiar esses serviços.

Ademais, os SIEG mereceram atenção no Protocolo n.º 26 relativo aos Serviços de Interesse Geral, que

prescreve em relação a eles que os valores comuns da União incluem:

– o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para

prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto

quanto possível às necessidades dos utilizadores,

– a diversidade dos variados serviços de interesse económico geral e as diferenças nas necessidades e

preferências dos utilizadores que possam resultar das diversas situações geográficas, sociais ou culturais,

– um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e

a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores.

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