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3 DE JUNHO DE 2020

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saúde pública durante o período de interdição das festas e romarias.

Artigo 5.º

Utilização em segurança

Os municípios ou outras entidades gestoras dos recintos, para os efeitos do disposto na presente lei,

devem articular com as forças e serviços de segurança, e envolvendo os feirantes e suas organizações, as

medidas necessárias à defesa das condições de funcionamento e utilização em segurança das feiras e

mercados, tendo em vista designadamente a observância das regras e recomendações quanto à densidade de

utilização e distanciamento social aplicáveis.

Artigo 6.º

Definição de critérios de licenciamento para empresas itinerantes

O Governo, através da DGAE, deve promover a definição de critérios e indicadores uniformes de

licenciamento das empresas itinerantes de diversão, junto das entidades licenciadoras dos recintos, no sentido

de evitar a diversidade de critérios e favorecer a simplificação administrativa.

Artigo 7.º

Apoio fiscal nos combustíveis

Compete ao Governo definir a autorização aos feirantes e microempresas itinerantes de diversão e

restauração para a utilização de gasóleo colorido e marcado, procedendo às formalidades e os procedimentos

aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo do acesso à taxa reduzida de imposto sobre os produtos

petrolíferos e energéticos (ISP) em termos equiparados ao disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 93.º do

Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Admissibilidade da suspensão de contratos de seguro

Os feirantes e as microempresas itinerantes de diversão e restauração podem proceder à suspensão da

vigência dos contratos de seguro automóvel e de responsabilidade civil aplicáveis à sua atividade, durante o

período de paralisação comprovada da mesma.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data de 1 de abril, abrangendo os apoios aos investimentos e despesas

correntes realizados para aplicação do disposto na presente lei, no mês de abril de 2020, inclusive.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2020.

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