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3 DE JUNHO DE 2020

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 Define Olival/amendoal tradicional, intensivo e superintensivo;

 Estabelece distância mínima de instalação de olival/amendoal intensivo e superintensivo de habitações

e aglomerados populacionais;

 Estabelece a obrigatoriedade de zonas de tampão com vegetação;

 Proibição de apanha mecanizada de azeitona e amêndoa no período noturno;

 Estabelece um prazo de transição de um ano para as culturas já existentes;

 Determina o licenciamento prévio para novas culturas, por parte das Câmaras Municipais e Direções

Regionais de agricultura e Pescas;

 Estabelece ainda um regime de contraordenações.

 Enquadramento jurídico nacional

A Lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de setembro (consolidada), com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto), considera como objetivos da política agrícola,

entre outros (n.º 1 do artigo 3.º), «o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua

capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agroclimáticas

(…)», bem como «a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da

multifuncionalidade da atividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País».

De acordo com as Estatísticas Agrícolas – 2017, as últimas disponibilizadas pelo Instituto Nacional de

Estatísticas (INE), tanto a produção de amêndoa com a de azeite têm tido um crescimento acentuado (ver

figura 1.21 e 1.24).

Ainda de acordo com a mesma publicação, o Alentejo é a região do país com mais superfície de cultivo,

como se pode ver pela figura seguinte.

As eventuais consequências da instalação de culturas intensivas e superintensivas têm sido objeto de

denúncia por parte de Organizações Não Governamentais, como é referido na exposição de motivos da

presente iniciativa, nomeadamente a Zero, que considera a «Intensificação Agrícola no Baixo Alentejo um

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