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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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PROJETO DE LEI N.º 184/XIV/1.ª

(TORNA MAIS TRANSPARENTES AS REGRAS DE ROTULAGEM RELATIVAS À PRESENÇA DE

ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, REFEIÇÕES E

PRODUTOS NÃO EMBALADOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3 – Enquadramento legal e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião do Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 184/XIV/1.ª deu entrada a 22 de janeiro de 2020. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, a

24 de janeiro de 2020, e emissão do respetivo parecer. Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e

Mar, de 18 de fevereiro, foi atribuída a elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que

indicou como relatora, a signatária, a Deputada Palmira Maciel.

O Projeto de Lei n.º 184/XIV/1.ª foi apresentado por quatro Deputadas do Grupo Parlamentar Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia

da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputadas,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Conforme nota técnica anexa, a iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com

o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos,

cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à

presença de organismos geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições e produtos não

embalados – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Segundo a nota técnica, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, já sofreu duas alterações,

respetivamente pelos Decretos-Leis n.os

164/2004, de 3 de julho, e 154/2019, de 18 de outubro, pelo que,

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