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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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3 – Enquadramento legal e antecedentes

De acordo com a nota técnica, no enquadramento jurídico nacional relativo à iniciativa em apreciação,

referem-se os seguintes diplomas:

– A Lei n.º 24/96, de 31 de julho (texto consolidado), que, no seu artigo 3.º refere serem direitos do

consumidor: «a protecção da saúde, a qualidade dos bens e a informação para o consumo» (entre outros).

– O Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam

constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/18/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de março.

– O Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem

jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros

alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que

respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de

suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, e transpõe a Diretiva 2011/91/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 13 de dezembro.

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento, se

encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

 Projeto de Lei n.º 31/XIV/1.ª (PEV) – Alarga a abrangência a novos produtos da rotulagem para os

alimentos que contém transgénicos.

PARTE II – Opinião do Deputada autor do parecer

A Relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 184/XIV/1.ª – Torna mais transparentes as regras de rotulagem

relativas à presença de organismos geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições e

produtos não embalados.

2 – A apresentação, do supracitado projeto de lei, foi efetuada nos termos constitucionais, legais e

regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

3 – A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o mencionado projeto de lei reúne as condições

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 3 de março de 2020.

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