O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JUNHO DE 2020

51

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 199/XIV/1.ª deu entrada a 12 de fevereiro de 2020. Por despacho de S. Ex.ª Excelência

o Presidente da Assembleia da República foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão de

Agricultura e Mar, a 13 de fevereiro de 2020, e emissão do respetivo parecer. Na reunião ordinária n.º 14 da

Comissão de Agricultura e Mar, que decorreu a 18 de fevereiro, foi atribuída a elaboração do parecer ao Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, o Deputado Carlos Pereira.

A iniciativa em apreciaçãoé apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

De acordo com a nota técnica, o Projeto de Lei n.º 199/XIV/1.ª cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 123.º

do RAR, toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, é redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido por uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo, refere a nota técnica que encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios

constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por lei do formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O projeto de lei em análise procede à alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, aditando-lhe

ainda vários artigos novos. O Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, já sofreu oito alterações, pelo que esta

será a nona alteração. Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, na parte em que «Os

diplomas ue alterem outros devem (…) caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas

que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», no título nada se refere quanto

à ordem de alteração.

Assim, relativamente ao Projeto de Lei n.º 199/XIV/1.ª e de acordo com a nota técnica, sugere-se a

correção da menção das alterações constantes do corpo do artigo 2.º, bem como o seguinte título:

«Procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o registo internacional

de navios da Madeira (MAR)»

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à avaliação de linguagem, refira-se que a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas

com a utilização de linguagem discriminatória.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Os proponentes do Projeto de Lei n.º 199/XIV/1.ª – Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de

março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) visa, conforme o nome indica, proceder a

Páginas Relacionadas
Página 0061:
3 DE JUNHO DE 2020 61 PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer <
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 62 PARTE I – Considerandos a) Nota Int
Pág.Página 62
Página 0063:
3 DE JUNHO DE 2020 63 Assim, ambos os projetos de lei vêm propor alterações aos art
Pág.Página 63