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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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aprovado o Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro.

Importa ainda mencionar o Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de agosto, que aprova o regulamento aplicável

às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de navios da Madeira. Com este

diploma pretendeu-se que os atos de registo e os demais relativos às embarcações de recreio no Registo

Internacional de Navios da Madeira passassem a estar sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º

96/89, de 28 de março.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

A pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não revelou, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre a matéria em apreço, na presente data.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Em legislaturas anteriores foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica

ou conexa:

– Proposta de Lei n.º 255/XII/4.ª – Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março,

regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira,

aprovado a 12-12-2014 com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do

PEV, dando origem à supracitada Lei n.º 23/2015, de 17 de março.

Referem ainda o Registo Internacional de Navios da Madeira os seguintes projetos de resolução:

– Projeto de Resolução n.º 238/XI/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que reabra e retome de imediato,

as negociações com a Comissão Europeia relativas ao Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM),

caducado a 19-06-2011;

– Projeto de Resolução n.º 237/XI/1.ª (CDS-PP) – Negociações Regime Fiscal Centro Internacional de

Negócios da Madeira, caducado a 19-06-2011.

III. Apreciação dos requisitos formais (DAPLEN)

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 199/XIV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e

assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR; encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Deu entrada a 12 de fevereiro de

2020, foi admitida a 13 de fevereiro e baixou, para a generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, tendo

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