O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JUNHO DE 2020

57

sido anunciada nesse mesmo dia.

No que concerne ao Projeto de Lei n.º 221/XIV/1.ª, refira-se que a iniciativa em apreciação é apresentada

pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e

do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por seis Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e observa as mesmas

prescrições normativas aludidas a propósito da iniciativa legislativa acima elencada, cumprindo aqueles

requisitos de âmbito constitucional, legal e regimental. Deu entrada a 28 de fevereiro de 2020, foi admitida a 3

de março e baixou, para a generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, tendo sido anunciada no dia 4 do

mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Os projetos de lei em apreço promovem ambos alterações ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março,

aditando-lhe ainda vários artigos novos.

Os títulos respetivos traduzem sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário.

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, já

sofreu oito alterações, respetivamente pelos Decretos-Leis n.os

393/93, de 23 de novembro, 31/97, de 28 de

janeiro, 5/97, de 9 de janeiro, 331/99, de 20 de agosto, 248/2002, de 8 de novembro, e 321/2003, de 23 de

dezembro, pela Lei n.º 23/2015, de 17 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, 13 de outubro, pelo que esta

será a nona alteração. Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, na parte em que «Os

diplomas ue alterem outros devem (…) caso tenha havido alterações anteriores, identificar a ueles diplomas

que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»2, no título nada se refere quanto

à ordem de alteração.

Assim, sugere-se, quanto ao Projeto de Lei n.º 199/XIV/1.ª, a correção da menção das alterações

constantes do corpo do artigo 2.º, bem como o seguinte título:

«Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o registo internacional

de navios da Madeira (MAR)»

O autor não promoveu a republicação do decreto-lei que pretende alterar, não a juntando à sua iniciativa,

embora esta esteja prevista no artigo 3.º da iniciativa. Termos em que, a questão deverá ser ponderada em

sede de apreciação na especialidade, uma vez que em caso de aprovação, caso se mantenha a referência no

artigo 3.º a republicação deve ser preparada e acompanhar o texto final para efeitos de votação final global.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e não prevendo data da

entrada em vigor, a mesma verificar-se-á, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário,

segundo o qual, na falta de fixação do dia, os diplomas os atos legislativos «entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.»

No que concerne ao Projeto de Lei n.º 221/XIV/1.ª, sugere-se apenas a identificação das alterações já

efetuadas no corpo do artigo 1.º.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada nos mesmos termos acima prescritos,

entrando em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, de acordo com o seu artigo 4.º e

com o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que dispõe que os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras

questões em face da lei formulário.

2 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

Páginas Relacionadas
Página 0061:
3 DE JUNHO DE 2020 61 PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer <
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 62 PARTE I – Considerandos a) Nota Int
Pág.Página 62
Página 0063:
3 DE JUNHO DE 2020 63 Assim, ambos os projetos de lei vêm propor alterações aos art
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 64 Palácio de S. Bento, 13 de fevereiro de 20
Pág.Página 64
Página 0065:
3 DE JUNHO DE 2020 65 parental claramente estabelecido por escrito antes do falecim
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 66 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2
Pág.Página 66
Página 0067:
3 DE JUNHO DE 2020 67 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto. Em 24 de abri
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 68 Petição n.º 28/XIV/1.ª – Inseminação Artif
Pág.Página 68
Página 0069:
3 DE JUNHO DE 2020 69 Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, foi alterada, até à data, po
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 70 FRANÇA O país não permite a
Pág.Página 70
Página 0071:
3 DE JUNHO DE 2020 71  Linguagem não discriminatória Sem prej
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 72 sociedades. Com base numa comparação trans
Pág.Página 72
Página 0073:
3 DE JUNHO DE 2020 73 O artigo apresenta três justificações para permitir a reprodu
Pág.Página 73