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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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 Regulamentação ou outras obrigações legais

As presentes iniciativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

A propósito do Projeto de Lei n.º 199/XIV/1.ª, o Sr. Presidente da Assembleia da República promoveu a

audição da Assembleia Legislativa e do Governo da Região Autónoma da Madeira, em 14 de fevereiro. Os

contributos recebidos constam da página da iniciativa.

No concernente à iniciativa legislativa propugnada pelos Senhores Deputados do Grupo Parlamentar do

PS, o Senhor Presidente da Assembleia da República promoveu, em 3 de março, a audição dos órgãos de

governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para efeitos de emissão de parecer no

prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto. Os contributos recebidos constam, de igual

forma, da página da iniciativa.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. As

presentes iniciativas não nos suscitam questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VI. Enquadramento bibliográfico

FERNANDES, Cátia – O registo internacional de navios da Madeira: uma viagem por mar. Revista da

Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN.0870-8118. Ano 74 (abr.- jun. 2014), p. 457-486. Cota: RP-172.

Resumo: Este artigo sobre o Registo Internacional de navios da Madeira (MAR) analisa a natureza,

objetivos, âmbito, principais características e regime jurídico deste registo. Para tal a autora vai elaborar uma

contextualização histórica relativa à criação do MAR e explanar as diversas atribuições e competências. No

âmbito da sua conclusão a autora aponta, entre outras, a necessidade de «apostar na desburocratização e

simplificação de procedimentos, na criação de infraestruturas de apoio ao Registo (locais e no estrangeiro) e

na delegação de mais compet ncias às OR (em articulação com o MAR) (…)».

PINHEIRO, Luís de Lima – O navio em direito internacional. In Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor

Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISSN 0870-3116. Vol. V, p. 255-278. Cota: 12.06.4 –

318/2012 (5)

Resumo: O autor vai analisar o conceito de navio, delimitando a categoria de navios abrangida no estudo

em questão (exclui navios de guerra e navios de Estado utilizados para fins não comerciais). O estudo analisa

a regulação dos navios por normas do Direito Internacional Público do Mar e o Direito Internacional Privado.

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