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3 DE JUNHO DE 2020

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Na sua conclusão o autor defende que, em ambos os direitos referidos, os navios suscitam problemas

específicos de regulação jurídica e que «a conexão permanente com um determinado Estado desempenha um

papel determinante quer em certos aspectos da jurisdição pelo Direito Internacional Público quer no tocante à

lei reguladora dos direitos reais sobre o navio, dos contratos de trabalho a bordo e da responsabilidade

extracontratual por factos ocorridos a bordo de navios ou envolvendo navios».

———

PROJETO DE LEI N.º 221/XIV/1.ª

(PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, QUE CRIA O

REGISTO INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

Foi apresentado à Assembleia da República por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista (PS) o Projeto de Lei n.º 221/XIV/1.ª, que visa proceder à nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89,

de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira.

A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124 do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem

como os previstos no n.º 1 do artigo 123 do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeita, ainda, os limites da iniciativa imposta pelo RAR, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O referido projeto de lei deu entrada no dia 28 de fevereiro de 2020, foi admitido a 3 de março de 2020 e

baixou, para a generalidade, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (PAR), à

7.ª comissão parlamentar – Comissão de Agricultura e Mar (CAM) –, tendo sido anunciado no dia 4 do mesmo

mês.

Na sequência da deliberação da CAM, a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do CDS,

que, por sua vez, indicou como Deputada relatora a autora deste parecer.

A iniciativa destes seis Deputados do PS, tomando a forma de projeto de lei em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, pelo que cumpre

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Sobre a entrada em vigor deste projeto de lei, em caso de aprovação, o diploma entra em vigor no primeiro

dia do mês seguinte ao da sua publicação, de acordo com o seu artigo 4.º e com o n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que dispõe que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

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