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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O objeto da presente iniciativa legislativa visa a introdução de um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º

96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), aditando-lhe ainda

vários artigos novos. O diploma apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS tem o seguinte título: «Procede à

nona alteração do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o registo internacional de navios da Madeira

(MAR)».

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela

Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – conhecida por «lei formulário» – a iniciativa em análise tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto.

Segundo os autores do Projeto de Lei n.º 221/XIV/1.ª, «é importante proceder à revisão do Decreto-Lei n.º

96/89, de 28 de março e continuar a afirmar Portugal como um país marítimo». Assim, pretendem proceder «à

simplificação e agilização dos prazos e dos procedimentos de registo, atento que os navios de comércio e as

embarcações de recreio são bens que podem ser objeto de transações comerciais realizadas em locais com

diferentes fusos horários».

Criado no âmbito do desenvolvimento do Centro Internacional de Negócios da Madeira, o MAR é

reconhecido como um dos registos internacionais de maior qualidade, sendo integralmente aplicáveis àquele

todas as convenções internacionais de que Portugal é signatário. Destina-se a todas as entidades que se

dediquem ao transporte marítimo de pessoas e bens, habilitando as embarcações aí registadas a arvorar

pavilhão português. Acrescem ainda um conjunto de benefícios fiscais aplicáveis às entidades que,

simultaneamente, se encontrem licenciadas no âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios da

Madeira. Estamos, assim, perante normativos de amplo alcance, não apenas no domínio interno, mas também

com respaldo na aplicação do direito europeu e internacional.

Os proponentes desta iniciativa identificam, designadamente, a necessidade de simplificação do

procedimento registal – adaptando-o às exigências de uma sociedade progressivamente desmaterializada – e

o delinear de um regime diferenciado no que concerne à hipoteca como vetores das alterações propugnadas.

Segundo a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, e consultado o Diário da

República Eletrónico, «verifica-se que o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, já sofreu oito alterações,

respetivamente pelos Decretos-Leis n.os

393/93, de 23 de novembro, 31/97, de 28 de janeiro, 5/97, de 9 de

janeiro, 331/99, de 20 de agosto, 248/2002, de 8 de novembro, e 321/2003, de 23 de dezembro, pela Lei n.º

23/2015, de 17 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, 13 de outubro, pelo que esta será a nona

alteração».

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República promoveu, no dia 3 de março, a audição dos órgãos de

governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para efeitos de emissão de parecer no

prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto. Os contributos recebidos constam, de igual

forma, da página da iniciativa.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a informação que consta na nota técnica dos serviços da Assembleia da República, não

existe, na presente data, nenhuma iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, para além do Projeto de Lei n.º

199/XIV/1.ª (PSD), cujo objeto é a sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o registo

internacional de navios da Madeira (MAR).

Ainda de acordo com a nota técnica, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, verifica-se

também não existir nenhuma petição pendente relacionada com a matéria em análise.

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