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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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PARTE I – Considerandos

a) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, assim como o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,

tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, os Projetos de Lei n.º 223/XIV/1.ª – Sétima

alteração às Leis n.º 32/2006, de 26 de julho, alargando as situações de realização da inseminação post

mortem, e n.º 237/XIV/1.ª, que altera o regime da procriação medicamente assistida, permitindo a inseminação

post mortem para realização de projeto parental estabelecido, respetivamente.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

O Projeto Lei n.º 223/XIV/1.ª (PS) deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 2 de março de

2020, tendo baixado em 5 de março à Comissão de Saúde. O Projeto Lei n.º 237/XIV/1.ª (BE) deu entrada na

Mesa da Assembleia da República no dia 6 de março de 2020, tendo baixado em 11 de março à presente

Comissão.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os projetos de lei vertentes têm como objeto proceder à sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

– lei que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) – no sentido de permitir o

recurso às técnicas de procriação medicamente assistida através de inseminação post mortem, isto é, com

recurso ao sémen de dador morto, desde que decorrente de projeto parental expressamente consentido.

As motivações subjacentes à apresentação das iniciativas por parte do Grupo Parlamentar do PS prendem-

se com a convicção de que o legislador deve intervir sempre que se depara com «insuficiências da lei em

vigor, geradoras de potencial injustiça ou contradição com as suas próprias finalidades».

No entender do PS a redação atual do artigo 22.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, «é contraditória em

relação à evolução que a lei tem vivido». A lei atualmente permite já a uma mulher que não seja casada e que

não viva em união de facto o recurso a técnicas de PMA com material genético de dador anónimo, dador esse

que poderá estar vivo ou não no momento em que se inicia o procedimento. Neste caso, o legislador não

releva se o dador está vivo ou morto. No entanto, a lei proíbe expressamente o recurso à inseminação quando

esta «era consciente, expressamente consentida e correspondente a uma vontade comum de ambos os

futuros progenitores»,de dador falecido, que não anónimo e, portanto, identificado e conhecido. No entender

do Partido socialista tal constitui uma contradição que se propõem resolver com esta intervenção legislativa.

Defende o PS que «a proibição da inseminação post mortem atualmente existente não atende a nenhum

interesse de ordem pública e apenas conduz a um impedimento de concretização de ‘projetos parentais

expressamente desejados’, principalmente quando o que se pretende é garantir técnicas de procriação

medicamente assistida a quem, por força de quadros clínicos, é infértil ou até venha a morrer.»

No que se refere ao Projeto de Lei n.º 237/XIV/1.ª consideram os seus proponentes que as alterações

efetuadas em 2016 ao regime da PMA ditaram a alteração do seu paradigma: de natureza subsidiária, as

técnicas de PMA, passaram a um método alternativo ou complementar de reprodução. No âmbito dessa

alteração a PMA está acessível a todas as mulheres, e não apenas às mulheres inférteis e às mulheres

casadas, e sem condicionalismos de orientação sexual, bastando apenas o desejo e a vontade de um projeto

parental. E assim, dizem os proponentes, ficou por resolver os casos das mulheres que estão proibidas de

inseminação post mortem com sémen do marido ou do homem com quem viviam em união de facto, ainda que

essa mesma inseminação corresponda a um desejo claramente estabelecido antes do falecimento e que seja

crucial para a realização de um projeto parental que resulta da vontade livre, informada e comprovada da

mulher e do seu parceiro, entretanto falecido.

Consideram os proponentes que «É de difícil entendimento que seja proibido um processo de PMA nestas

situações mesmo quando a vontade do casal foi claramente expressa e o consentimento prévio foi

devidamente assinado.», o que se lhe afigura pertinente a intervenção legislativa pelo que apresentam o

referido projeto de lei.

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